Desde a implementação dos Regimes do Simples Federal e Simples Nacional, inúmeros são os questionamentos, por parte dos sindicatos, quanto à cobrança da Contribuição Sindical Patronal das empresas que optaram por estes regimes de tributação.
Acontece que, ao ser sancionada a Lei Complementar 123/2006, a qual instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, foi vetado o dispositivo que permitia a cobrança da Contribuição Sindical Patronal das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
Com esse veto, ficou confirmada a dispensa do pagamento da Contribuição Sindical Patronal para os optantes do Simples Nacional.
Além disso, o MTE, através da Nota Técnica 2 CGRT-SRT/2008 definiu que a Contribuição Sindical Patronal não é devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Da mesma forma, a SRRF – Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, através das Soluções de Consulta 382/2007 e 5/2009, da 9ª e 1ª Regiões Fiscais, respectivamente, firmou o entendimento de que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, instituída pela União.
Deste modo, ratificamos que as empresas enquadradas no Simples Nacional não são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, mesmo que sofram qualquer tipo de coação por parte do Sindicato.
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