Exclusão da Receita Tributável
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Os profissionais envolvidos com tributação precisam estar
atentos às nuances tributárias de varejistas (supermercados e afins). A
partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da Contribuição para
o PIS e a COFINS em relação às bebidas frias, relacionadas no
art. 14 da Lei 13.097/2015, não mais segue a técnica de tributação
concentrada em uma única etapa. Não obstante, a receita de venda
desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17
da Lei 13.097/2015, sujeita-se à Alíquota Zero do PIS e
COFINS, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante
pelo Simples Nacional. Portanto, no cálculo do programa gerador da
DAS/Simples, tais vendas devem ser EXCLUÍDAS da base de cálculo do
PIS/COFINS, pois senão o supermercadista estará pagando tributos a maior
que o devido legalmente. Bases: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A,
58,-B, 58-I e 58-M; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VII; Lei 13.097/2015,
arts. 14, 17, 25, 28, 34, 168 e 169; e Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º,
17, 19 e 20 a 22 e Solução de Consulta Disit/SRRF 7.010/2018. Veja
também, no Guia Tributário Online: PIS e COFINS – Alíquotas Zero PIS NÃO
CUMULATIVO - ASPECTOS GERAIS Simples Nacional - Cálculo do Valor Devido
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