Publicado no Diário Oficial da União
desta quarta-feira, 28.08.2013, o Ato Declaratório Interpretativo nº 04/2013, da Receita
Federal, dispõe sobre a forma de recolhimento da contribuição
previdenciária patronal nos meses de abril a outubro de 2013, pelas empresas que ingressaram
no regime de desoneração da folha por força da Medida Provisória nº 601/2012 - cuja
vigência se encerrou em 03.06.2013.
EMPRESAS QUE INGRESSARAM NA DESONERAÇÃO
COM A MP 601/2012
|
|
Empresas
do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439
da CNAE 2.0
|
|
Empresas
aéreas internacionais de bandeira estrangeira
|
|
Empresas
de manutenção e reparação de embarcações
|
|
|
|
|
O recolhimento da
contribuição previdenciária por tais empresas deve se dar da seguinte forma:
COMPETÊNCIAS
|
FORMA DE RECOLHIMENTO
|
ABRIL E MAIO
|
|
JUNHO A OUTUBRO
|
|
As empresas de manutenção e reparação de embarcações e de comércio varejista que exercem as atividades listadas no Anexo
II da Lei
12.546/2011 (na redação da MP nº 601/2012), se prestarem serviços
mediante cessão de mão-de-obra (artigo
31 da Lei nº 8.212/91), terão retido pelas empresas contratantes o percentual de:
COMPETÊNCIAS
|
RETENÇÃO
|
ABRIL E MAIO
|
3,5% do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
|
JUNHO A OUTUBRO
|
11% do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
|
Ressaltamos, ainda, que, a
partir de novembro de 2013, por
força da Lei nº 12.844/2013, a
grande maioria das empresas que constava na MP nº
601/2012 voltam a recolher a Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta, ou seja, ingressam novamente nas regras de desoneração da folha
(para verificar se sua empresa volta a recolher sobre a regra da
desoneração sobre folha de pagamento, efetue em nosso site a busca rápida
por CNAE ou NCM, na área especial da Desoneração da Folha).
a) a
receita bruta decorrente de transporte
internacional de carga será excluída da base de cálculo da
regra da desoneração da folha somente nas competências abril e maio de 2013.
b) os
produtos classificados nos códigos NCM 3006.30.11, 3006.30.19,
7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10,
7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 retornam ao Anexo
I da Lei nº 12.546/2011. Logo, as empresas que os produzem
voltam à regra da desoneração sobre folha de pagamento a partir da
competência junho de 2013.
Importante salientar que as disposições
do Ato Declaratório Interpretativo nº 04/2013 são
conflitantes com o disposto na Lei nº 12.844/2013, publicada em 19.07.2013, vez
que, segundo o artigo
13 da Lei, que deu nova redação aos artigos
7º, §
7º, e 8º,
§§
6º e 8º,
da Lei nº 12.546/2011, foi facultada às empresas que
tinham ingressado no regime da desoneração através da MP nº 601/2012 a opção de recolher, até 19.07.2013, a
contribuição relativa às competências de junho a outubro de 2013 pela regra
da desoneração - ao passo que o Ato Declaratório interpreta que a
contribuição deve necessariamente ser calculada sobre a folha de pagamento.
FONTE: Econet Editora Empresarial Ltda
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Actmilenio@ solicita que deixem aqui seus comentários: