OLÁ! SEJA BEM VINDO! Estudantes de Contabilidade, e empresários interessados em assuntos na área contábil! Neste Blog você irá encontrar diversos assuntos do dia a dia das empresas. Consulte aqui os arquivos do blog, use o índice por assuntos, assim como as diversas notícias e vídeos . Abraços! e boa leitura. J. Paulo Silvano Contabilista Proprietário e Sócio da Actmilenio@ desde 2003. ASSESSORIA CONTÁBIL TERCEIRO MILÊNIO LTDA

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Débitos de ICMS e ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa - 28/11/2013

Débitos de ICMS e ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa - 28/11/2013





Informamos que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração - PA até 05/2013, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB em 02/11/2013, foram transferidos aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou aos municípios presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos respectivos entes para regularização (inclusive pedido de parcelamento).

O recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo e não em DAS.

ATENÇÃO:

1- Para os contribuintes que já tinham solicitado pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, antes do dia 02/11/2013, os débitos de ICMS e/ou ISS não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.

2- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e Defis ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC (para a geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).

3- Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados na DASN (para períodos de apuração até 12/2011) ou no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração - PA dos débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos. Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá procurar orientações perante o ente federado detentor do crédito tributário para verificar os procedimentos a serem adotados (art. 37A e parágrafos e art. 66, §13 da Resolução CGSN 94, de 2011).

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A RELAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS


FONTE:  SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

ICMS – Créditos Admitidos

ICMS – Créditos Admitidos

 
O ICMS  será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
 
Para a compensação do ICMS, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, dentro das normas aplicáveis e regulamentares.
 
Nota: não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
 
Dentre os créditos mais comuns, destacamos o ICMS pago ou devido:
 
1. relativo a aquisição de mercadorias para revenda;
2. oriundo de fretes na aquisição de mercadorias para revenda;
3. na aquisição do imobilizado, respeitado os parâmetros legais, à razão de um quarenta e oito avos por mês;
4. das devoluções de vendas;
5. energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento quando consumida no processo de industrialização ou for objeto de operação de saída de energia elétrica;
6. recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais, ou decorrente de serviços prestados serviços da mesma natureza.
 
   Base:  Lei Complementar 87/1996.
Fonte;  http://guiatributario.net/2013/11/28/icms-creditos-admitidos/

Conhecimento de Transporte Eletrônico -Empresas do Simples Nacional

Alerta: Conhecimento de Transporte Eletrônico 100% obrigatório a partir de domingo


No próximo dia 1º de dezembro estará concluído o ciclo de obrigatoriedade para a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), sub-projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que agora também atinge as transportadoras do modal rodoviário optantes pelo Simples Nacional.
 
De acordo com o ajuste SINIEF 18/11, alterado pelo de número 08/12, as grandes transportadoras já estavam obrigadas desde o final de 2012 a substituir o papel pelo meio eletrônico nesta operação, ocorrendo o mesmo, a partir de agosto último, com os contribuintes do modal rodoviário cadastrados em regime de apuração normal (Lucro Real ou Lucro Presumido).
 
Para Edgar Madruga, coordenador do MBA em Contabilidade e Direito Tributário do Instituto de Pós-Graduação (IPOG), a medida representa mais uma etapa significativa de um processo sem volta, iniciado em 2005, e que vai culminar com a extinção dos documentos fiscais em papel no Brasil.
“Não será mais possível, a partir desse domingo (1º/12), a utilização do Conhecimento de Transporte em meio físico para mercadorias que transitem em todo o País a bordo de veículos rodoviários, aéreos, aquaviários, ferroviários e dutoviários”, orienta o professor, aproveitando para lembrar os pré-requisitos necessários ao cumprimento dessa determinação.
 


Além de estar credenciada para emitir o CT-e junto à Secretaria da Fazenda do seu Estado, a transportadora deve se inscrever nas demais unidades da federação onde opere, bem como possuir certificado digital emitido por Autoridade Certificadora autorizada pelo ICP-BR; adaptar seu sistema de faturamento para a emissão do novo documento eletrônico ou utilizar o ‘Emissor de CT-e’, em se tratando de empresa de pequeno porte.
 


Igualmente fundamental, segundo o especialista, é a realização de testes preliminares dos sistemas da empresa em ambientes de homologação de todas as Secretarias da Fazenda nas quais pretenda se credenciar, antes de obter a autorização de cada SEFAZ para também emitir em ambiente de produção, ou seja, com a devida validade jurídica.
 
 SINIEF 18/2011
 Fonte:  http://jornalcontabil.com.br

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Valores das anuidades-CFCs- CRCs

Contabilistas: CFC dispôs sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o exercício de 2014

 
 
27 nov 2013 - Contabilidade / Societário
Por meio da Resolução CFC nº 1.454/2013 - DOU 1 de 27.11.2013, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) corrigiu, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro/2012 a setembro/2013, em 5,86%, os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) para o exercício de 2014.
Assim, de acordo com a referida norma, destacamos que os valores das anuidades devidas aos CRC, com vencimento em 31.03.2014, serão os seguintes:

Contadores R$ 443,00
Técnicos em contabilidade R$ 398,00
Escritório individual, empresário individual, microempreendedor individual (MEI) e empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) R$ 221,00
Sociedades com 2 sócios R$ 443,00
Sociedades com 3 sócios R$ 665,00
Sociedades com 4 sócios R$ 888,00
Sociedades com acima de 4 sócios R$ 1.110,00
Observa-se que as anuidades:
a) poderão ser pagas antecipadamente com desconto, conforme prazos e condições estabelecidos na norma em referência;
b) poderão ser divididas em até 7 parcelas mensais:
b.1) se requerido o parcelamento e paga a 1ª parcela até 31.03.2014, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA; e
b.2) no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com a letra “b.1”, as anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31.03.2014 terão os valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA, acrescidos de multa de 2% e de juros de 1% ao mês.
 
 

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

RS - NFC-e - Governo lança Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

RS - NFC-e - Governo lança Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

 
O Governo do Estado lançou, nesta segunda-feira (18), em Porto Alegre, a Nota fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). A nova ferramenta proporcionará maior simplificação, segurança, redução de custos e agilidade nos processos vinculados ao controle dos documentos fiscais emitidos por cerca de 240 mil empresas varejistas do Estado. Atualmente, a emissão ocorre em papel ou por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que deverão ser substituídos, de forma gradativa, pela NFC-e.
Mais de 320 pessoas assistiram à cerimônia, realizada no Centro de Eventos do Hotel Plaza São Rafael, que contou com a participação do secretário da Fazenda, Odir Tonollier. Ao destacar a importância da NFC-e para a economia, Tonollier disse que o lançamento da NFC-e representa a promoção da formalidade e, por essa razão, é necessário se perseguir este objetivo. “Na informalidade se perdem recursos públicos”, explicou.
Conforme o coordenador-geral do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (Encat), Eudaldo Almeida de Jesus, o papel do RS no processo da NFCe é de destaque, ao tomar a frente do projeto. Segundo ele, com a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, “muita coisa vai mudar no controle do fisco e haverá uma redução no Custo Brasil.”
Para o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, a NFCe irá oportunizar a criação de um novo processo para negócios. Ele explica que será redesenhado o processo de venda, uma vez que o vendedor é o caixa. “Estamos quebrando paradigmas”, ressaltou. Pereira salienta que a migração para o novo sistema deverá ser gradual.
Após a solenidade de abertura foi feita a apresentação do Projeto NFCe por Newton Oller de Mello (Sefaz SP), Almerindo Rehem (Sefaz/Sergipe) e Juliana Domingos (Walmart e líder das empresas do projeto piloto. Ao final, ocorreu a entrega de 45 troféus NFC-e. Entre os participantes do evento estiveram contribuintes do comércio varejista e suas entidades representativas, profissionais da contabilidade e TI e representantes do setor público.
Fizeram parte da mesa de abertura, o superintendente da 10ª Região fiscal da Receita federal, Paulo Renato Silva Paz, o secretário de Tributação do Rio Grande do Norte, Jefferson Passos, os representantes da Sefaz/SP, José Clovis Cabreira, da Sefaz/Amazonas, Luiz Gonzaga Campos de Souza, presidente do ETCO – Instituto Brasileiro de Ética concorrencial, embaixador Roberto Abdenur e diretora da Associação Brasileira de Automação, Virginia Vaamonde.
Adesão
Atualmente 22 empresas no Brasil, integrantes do projeto-piloto, já estão emitindo NFCe com validade jurídica: Amazonas (Casa das Correias, Atack, Comepi, Farmabem, Grupo Braga e Mirai Panasonic); Mato Grosso (Todimo e Lojas Avenida); Rio Grande do Sul (Panvel, Maxxi – Wal Mart, Lojas Paquetá, Tok&Stok, Cia ZaffariI); Rio Grande do Norte (Miranda Computação e Lojas Riachuelo); Sergipe (Gbarbosa, Serpaf, Lojão dos Cosméticos e SOS Baterias); Acre (CCOM Shopping e Makro); e Maranhão (Armazéns Matheus).
T
exto: Glenio Paiva
Edição: Redação Secom (51) 3210.4305

Fonte: Governo do Rio Grande do Sul

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

eSocial - operação em junho de 2014

eSocial entrará em operação em junho de 2014, o mês da Copa do Mundo

Os novos prazos para que as empresas entreguem o eSocial acabam de ser anunciados na CISPED 2013, que está acontecendo hoje em Brasília, no prédio da Caixa Econômica Federal.

Inicialmente previsto para ser transmitido a partir de janeiro de 2014, o eSocial teve seu prazo dilatado para abril e agora conta com um novo cronograma, estimado, divulgado durante a II Conferência Internacional sobre Escrituração Digital – CISPED 2013.

Este cronograma, que ainda não foi oficializado através de publicação no Diário Oficial da União, engloba todas as empresas, inclusive aquelas participantes do Simples Nacional, conforme o quadro abaixo:.
Empresas tributadas pelo Lucro Real
- O cadastramento inicial deve ser feito até 30/06/2014;
- O envio de eventos mensais de folha e apuração de tributos deve iniciar até 30/07/2014;
- Substituição da GFIP a partir de 09/2014.
Empresas tributadas pelo Lucro Presumido e Empresas do Simples Nacional
- O cadastramento inicial deve ser feito até 30/11/2014;
- O envio de eventos mensais de folha e apuração de tributos deve iniciar até 30/12/2014;
- Substituição da GFIP a partir de 01/2015.

Para as empresas em geral, a escrituração do eSocial será feita através de arquivos digitais, que deverão ser transmitidos ao ambiente nacional utilizando a tecnologia de webservice.

As empresas deverão transmitir suas informações através de arquivos gerados em seus sistemas de informática (ERP), utilizando leiautes padronizados. Haverá integração direta entre o sistema informatizado do empregador e o ambiente nacional do eSocial para transmissão dos arquivos, sem necessidade de preenchimento de telas na Internet ou de programas geradores de escrituração ou declaração. Estas informações alimentarão as bases dos diversos sistemas governamentais que executam as políticas trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes dos vínculos de emprego.

Para que as empresas possam gerar e transmitir os arquivos do eSocial ao Ambiente Nacional ainda faltam algumas ferramentas que devem ser disponibilizadas em breve. Entre elas:

> Webservice para qualificação do cadastro dos trabalhadores existentes nas empresas (consulta CPF, PIS/NIT e Data de nascimento na base do sistema CNIS) – a versão inicial, liberada no Portal do eSocial, não está mais disponível e previa a consulta manual das informações, em lotes de 10 trabalhadores por vez .
 

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Serviços temem mais impostos

Serviços temem mais impostos


Publicação da MP 627 sinaliza para outras mudanças tributárias no país, deixando empresários em alerta
Patrycia Monteiro Rizzotto
pmonteiro@brasileconomico.com.br
A publicação da Medida Provisória 627 no Diário Oficial da União na terça-feira acendeu um sinal de alerta no meio empresarial. O anúncio de novas normas de tributação sobre lucros e dividendos das empresas no exterior, a extinção do Regime Tributário de Extinção e as alterações na legislação de tributos (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) sinalizaram para outras possíveis mudanças que podem elevar ainda mais a carga tributária. Essa foi a Percepção de representantes da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon) e do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) que ontem divulgaram um estudo sobre o impacto da unificação do PIS/Cofins na carga tributária do setor de serviços.
De acordo como levantamento, se os dois tributos fossem unificados pelo governo federal com uma alíquota de 9,25%, pelo sistema não cumulativo de apuração de impostos, o setor teria umaumentomédiode104% em sua carga tributária, com oneração de R$ 35,2 bilhões anuais.
“O setor de serviços seria mais impactado que a indústria e o comércio porque não tem insumos para fazer o abatimento desses tributos. A maior parte dos custos do setor de serviços está concentrada na mão de obra — que não gera créditos tributários de acordo com o regime não cumulativo”, afirma Sérgio Approbato Júnior, presidente do Sescon/SP, mencionando que atualmente a maioria das empresas do setor de serviços opta pelo regime cumulativo que tem alíquotas de PIS e Cofins de 3,65%. “Mas se forem obrigadas a migrar para o regime não cumulativo, elas estarão expostas a um crescimento exagerado de tributos, passando para uma alíquota média de 6,68%”, diz.
Na opinião de Aprobbato, o anúncio da MP 627 foi uma demonstração de que o governo federal pretende sair com mais mudanças tributárias daqui para frente, criando um cenário favorável para medidas como unificação do PIS/Cofins. “A mudança sobre a base de cálculo dos dois tributos, que antes era sob o faturamento da empresa, e agora é sobre a receita geral, vai incidir sobre operações como a venda de imobilizados, por exemplo, o que foi muito ruim para as empresas”, diz.
“A princípio não somos contrários à unificação e à simplificação de tributos, mas entendemos que essa simplificação não pode aumentar ainda mais a carga tributária do país”, afirma Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Conselho Superior do IBPT, sugerindo que o governo amplie o diálogo com as entidades representativas empresariais para evitar a sobrecarga de impostos. “Hoje o empresariado brasileiro vê com desconfiança as medidas de renúncia fiscal e desoneração do governo. Este ano, levando em consideração todos os incentivos fiscais à indústria e a desoneração da folha, estimamos que haveria uma queda de 2%na arrecadação de tributos federais. Agora na primeira semana de novembro observamos que houve um incremento de 0,5% na arrecadação. Como se explica isso? Na prática, a arrecadação tributária só faz crescer no país, o governo sempre compensa suas possíveis perdas com medidas compensatórias”, ataca.
Em consonância, o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, diz que sua entidade ainda não se debruçou sobre as mudanças promovidas pela MP 627, mas que espera um pacote de maldades, com impactos econômicos no ano que vem. “Observamos que há uma espécie de Refis, com parcelamento de débitos em 180 parcelas, o que me parece positivo, mas vamos analisar ainda sobre as alterações da medida provisória”, diz.
Para o advogado Maucir Fregonesi, sócio de tributário do escritório Siqueira Castro, a MP 627 tem muito fôlego e deve gerar grandes discussões no meio empresarial. “O governo está jogando várias cartas na mesa e deve utilizar algumas medidas como moeda de troca para viabilizar mudanças no sistema tributário, inclusive no ICMS”, afirma. Na opinião dele a tributação sobre a receita bruta foi ruim porque vai incidir sobre operações mesmo que não sejam de lucro. “O ideal era promover uma reforma tributária que trouxesse menos complexidade e menos onerações para o país. Essa insegurança jurídica prejudica a atração de investimentos”, ressalta.


Fonte: Brasil Econômico

Empresa em até 5 dias, diz Dilma

Brasileiros poderão abrir empresa em até 5 dias, diz Dilma

Trâmite para abertura ou fechamento de um negócio atualmente é de mais de 100 dias

 
 
                   
Dilma Rousseff lendo um discurso
Dilma Rousseff: a presidente se referiu a um "manicômio burocrático" em seu discurso

Brasília - O governo brasileiro anunciou nesta terça-feira a criação de um portal na internet que permitirá reduzir a cinco dias o prazo de abertura ou fechamento de um negócio, trâmite que atualmente é de mais de 100 dias.

 

O portal "Empresa Simples", que entrará em funcionamento no próximo ano, "terá como objetivo reduzir o tempo de abertura e fechamento de empresas a um prazo máximo de cinco dias", anunciou a presidência em seu blog oficial.
"Sabemos que esse processo pode ser reduzido a cinco dias", afirmou a presidente Dilma Rousseff em um evento com comerciantes e empresários em Campinas, em São Paulo.
No Brasil, o tempo mínimo de abertura de uma empresa é de praticamente dois meses, e facilmente supera os cem dias, segundo dados do governo.
A presidente se referiu a um "manicômio burocrático" em seu discurso.
O portal será dirigido a 8,5 milhões de micro e pequenos empresários, que reduzirão a um o documento necessário para abrir um negócio, afirmou o ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos.
Ao se referir a todos os entraves burocráticos que existem no país, o ministro admitiu que, assim como é difícil abrir, "hoje não se consegue fechar nenhuma empresa" no Brasil.
Nesses cinco dias, o empresário deverá receber autorização da prefeitura, registro da junta comercial e autorização de funcionamento, informou a presidência em uma nota.

FONTE : www.exame.abril.com.br /brasil/politica/noticias/brasileiros-poderao-abrir-empresa-em-ate-5-dias-diz-dilma 

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Nota Fiscal de Consumidor -Nível Nacional

ICMS-RS: Governo lança a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica em nível nacional

 
18 nov 2013 - ICMS, IPI, ISS e Outros
A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul lança, hoje (18), a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), que vai permitir mais simplificação, segurança, redução de custos e agilidade nos processos vinculados ao controle dos documentos fiscais emitidos por cerca de 240 mil empresas varejistas do Estado. Atualmente, a emissão ocorre em papel ou por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que deverão ser substituídos, de forma gradativa, pela NFC-e.
A cerimônia de lançamento será realizada no Centro de Eventos do Hotel Plaza São Rafael (Av. Alberto Bins, 509), das 14h30 às 17h30, e contará com as presenças do secretário da Fazenda, Odir Tonollier, e do coordenador geral do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (Encat), Eudaldo Almeida de Jesus.
O modelo da NFC-e é similar ao da Nota Fiscal Eletrônica, já adotado entre as empresas. O sistema contará com uma imagem de QR Code em cada documento, possibilitando a interação do cidadão (consumidor) com a Secretaria da Fazenda (Sefaz).
O Rio Grande do Sul atuará, novamente, como ambiente autorizador da NFC-e, para si e para outras unidades federadas, como o Amazonas, Acre, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Sergipe e Maranhão.
O projeto piloto conta com 22 empresas que já estão emitindo a NFC-e com validade jurídica: Amazonas (Casa das Correias, Atack, Comepi, Farmabem, Grupo Braga e Mirai Panasonic); Mato Grosso (Todimo e Lojas Avenida); Rio Grande do Sul (Panvel, Maxxi - Wal Mart, Lojas Paquetá, Tok&Stok, Cia ZaffariI); Rio Grande do Norte (Miranda Computação e Lojas Riachuelo); Sergipe (Gbarbosa, Serpaf, Lojão dos Cosméticos e SOS Baterias); Acre (CCOM Shopping e Makro); e Maranhão (Armazéns Matheus).
De acordo com o secretário Odir Tonollier "a Sefaz sempre atuou na vanguarda do desenvolvimento e implantação dos documentos eletrônicos, obtendo reconhecimento pela estabilidade e rapidez no serviço prestado aos contribuintes".
Participam do evento contribuintes do comércio varejista e suas entidades representantes, profissionais da contabilidade e TI e representantes do setor publico.
 
 
Fonte: SEFAZ-RS

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

BENS DE PEQUENO VALOR-LUCRO REAL- MP 627

Lucro Real – Bens de Pequeno Valor Dedutíveis – Valor Corrigido para R$ 1.200,00

A Medida Provisória 627/2013 visando corrigir tal defasagem e atualizar as terminologias utilizadas, determina que, a partir de 2015, o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano.
 
FONTE : BLOG GUIA TRIBUTÁRIO

MP-627 -Governo revoga Regime Tributário de Transição (RTT)

Governo revoga Regime Tributário de Transição (RTT)
Medida provisória publicada hoje dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil


Brasília, 12 de novembro de 2013 - Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e que dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil. A MP tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o RTT. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

As principais alterações relativas à extinção do RTT são:

1) manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT;

2) foi estabelecida multa específica pela falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações incorretas ou omissas, com base na capacidade contributiva da empresa;

3) disciplinamento de ajustes decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais;

4) tratamento dos efeitos provocados em razão da alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na Lei das SA, com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato.

5) na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).

6) ainda com relação às participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura, também conhecido como goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes;

7) de forma a manter o tratamento tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real;

8) dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho;

9) estabelece a isenção dos lucros ou dividendos distribuídos até a data da publicação desta Medida Provisória em valor excedente ao lucro apurado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007. Também autoriza a utilização do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações das Leis nº 11.638, de 2007, e nº 11.941, de 2009, para fins do cálculo do limite dedutível de juros sobre o capital próprio e do valor do investimento avaliado pela equivalência patrimonial. Essas regras só podem ser utilizadas pelas pessoas jurídicas que optarem pela aplicação das regras contidas na Medida Provisória para o ano de 2014.

Tributação em Bases Universais


A MP tem como objetivo alterar a tributação dos lucros auferidos no exterior.

As principais alterações são:

1) A MP possibilita que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto ano subsequente ao período de apuração. No primeiro ano, serão considerados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro apurado;

2) os lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo regime de competência;

3) permite a consolidação de lucros com prejuízos no exterior por um período experimental de 4 anos desde que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja paraíso fiscal;

4) permite a utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos exercícios subseqüentes, limitados a cinco anos;

5) os lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo regime caixa, desde que a investida não esteja localizada em paraíso fiscal, não seja controlada por empresa domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total;

6) permite a compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente pagos no exterior;

7) permite crédito sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora no Brasil;

8) Além disso, a MP altera o momento da tributação dos lucros no exterior auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em paraíso fiscal, ou a pessoa física não possua os documentos da pessoa jurídica domiciliada no exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que fossem apurados em balanço.



Parcelamentos

A presente norma, em seu artigo 92, trouxe também algumas alterações nos parcelamentos aprovados pela Lei 12.865.

a) Parcelamento dos débitos do PIS e da Cofins das instituições financeiras e companhias seguradoras:







Regras da Lei 12.865
Alterações introduzidas pela MP 627
Para pagamento à vista, eram concedidas reduções de 100% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
Para pagamento à vista, será concedida redução total das multas, dos juros e do encargo legal.

Para usufruir dos benefícios havia a obrigatoriedade da desistência de todas as ações judiciais do PIS e da Cofins
Para usufruir dos benefícios o contribuinte deve desistir apenas das ações judiciais relativas aos débitos pagos ou parcelados.
A lei não estabeleceu norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das multas, dos juros e do encargo legal.
Os ganhos decorrentes da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins







b) Parcelamento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior







Regras da Lei 12.865
Alterações introduzidas pela MP 627
Permitia pagar ou parcelar débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012
Permite pagar ou parcelar débitos relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012
Previa a possibilidade de parcelar débitos em até 120 prestações, com redução de 80% das multas, de 40% dos juros e de 100% do encargo legal.
Permite o parcelamento em até 180 prestações, com redução de 80% das multas, de 50% dos juros e de 100% do encargo legal.
Previa a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidar apenas o valor das multas e dos juros
Permite a utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidar o valor das multas e dos juros e também até 30% do valor principal dos tributos.
Previa a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladas até 31 de dezembro de 2011.
Permite a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladoras e controladas até 31 de dezembro de 2012.
Não disciplinava o assunto
Permite a utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL entre controladas e controladoras que tenham vínculo direto ou através de outras controladas.
Não estabeleceu norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das multas, dos juros e do encargo legal.
Os ganhos decorrentes da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins




FONTE: RFB

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

18 respostas sobre aposentadoria- INSS

18 respostas sobre aposentadoria, benefícios e desaposentação pelo INSS

 
12 nov 2013 - Trabalho / Previdência
Aposentadoria, desaposentação, tipos de benefícios da Previdência Social, cálculo do tempo de contribuição. Esse é um tema que sempre causa desconforto ao leitor, pela quantidade de dúvidas que desperta. Esperamos que esse pequeno guia possa ajudar a responder 18 dos questionamentos mais comuns sobre aposentadoria pelo INSS.

1) Quais os tipos de aposentadoria que a Previdência Social oferece?
Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e aposentadoria especial.

2) Como funciona a aposentadoria por idade?
São dois tipos: urbana e rural. Na aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos, os homens podem pedir o benefício ao completar 65 anos e as mulheres, 60 anos, desde que tenham feito 180 contribuições (15 anos). No caso da aposentadoria rural, homens podem pedir o benefício aos 60 anos e as mulheres, aos 55 anos.
3) Como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição?
Benefício devido ao segurado após completar o período de contribuição que, no caso dos homens, deve ser de pelo menos 35 anos e, para as mulheres, 30 anos. Não há exigência de idade mínima. Nessa aposentadoria incide o fator previdenciário, que diminui o valor do benefício a ser recebido para quem se aposenta mais jovem.

4) Como funciona a aposentadoria por invalidez?
Este é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Nesse tipo de aposentadoria não incide o fator previdenciário.
O beneficiário precisa comprovar ao menos 12 meses de contribuição, exceto quando a invalidez resultar de acidente de trabalho ou quando o segurado contrair alguma das doenças constantes da lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social.

5) O que é a aposentadoria especial? Quem tem direito?
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

Para se comprovar essa exposição, é necessário que o trabalhador apresente documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelo médico das empresas em que trabalhou. O trabalhador precisa ter feito no mínimo 180 contribuições (15 anos) à Previdência.

6) Todo mundo tem direito a se aposentar pelo INSS?
Apenas as pessoas que contribuíram para a Previdência Social e cumpriram as condições exigidas para se aposentar por uma das quatro modalidades poderão obter o benefício. Quem trabalhou como dona de casa, por exemplo, sem nunca ter contribuído para o INSS, não vai poder se aposentar.

7) Como posso contribuir para o INSS?
As empresas recolhem obrigatoriamente a contribuição de quem trabalha com carteira assinada. Para os demais trabalhadores, a contribuição é feita por meio de pagamento de carnê. Antes, porém, é preciso se inscrever na Previdência. É possível fazer o cálculo do pagamento no mês por meio do site da Previdência Social.

8) Se a pessoa achar que não vale a pena contribuir para o INSS, ela pode fazer isso?
A contribuição para o INSS é obrigatória para quem trabalha e recebe remuneração proveniente do seu trabalho. Apenas aqueles que a Previdência considera segurados facultativos (donas de casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas) têm a opção de contribuir se quiserem.

Os trabalhadores que não recolhem as contribuições obrigatórias se tornam devedores da Previdência Social e podem ter a dívida executada a qualquer momento. A Previdência Social tem 5 anos para cobrar os atrasados.

9) Como é calculado o tempo de contribuição?
O tempo de contribuição é a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a data de entrada do requerimento. A partir daí, aplica-se o fator previdenciário.

10) O que é fator previdenciário?
O fator previdenciário é aplicado sobre o valor do benefício a ser recebido pelo aposentado e é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

Na prática, ele reduz o valor do benefício para quem se aposenta mais jovem. Quanto mais jovem, menor será o benefício em comparação a ser recebido comparado a alguém mais velho.

Na prática, mesmo que a pessoa tenha direito de se aposentar, ela acaba postergando a aposentadoria, pois o fator previdenciário achata muito o benefício de quem se aposenta com menos idade.

11) Como recolher os atrasados para completar o tempo de contribuição?
Para recolher as contribuições atrasadas, o trabalhador tem que provar que exercia uma atividade remunerada na época. O ideal é fazer uma simulação no site da Previdência sem gerar a guia para pagamento para verificar se vale a pena recolher os atrasados ou continuar contribuindo daí para a frente.

Uma dica da advogada Marta Gueller é o contribuinte ir pagando duas contribuições: uma em atraso e a outra devida no mês.

Quanto mais tempo se passou da contribuição em atraso, maior será o valor a ser pago, pois, além de juros, incide multa e correção monetária.

12) Ao contribuir para a Previdência Social, tenho direito apenas ao benefício da aposentadoria?
Não. Quem está segurado pela Previdência Social pode ter direito a outros benefícios, que são:
Auxílio-acidente – tipo de benefício que indeniza o segurado que tenha a capacidade de trabalho reduzida por sequela decorrente de acidente de trabalho; Auxílio-doença – que é concedido ao trabalhador que fica afastado por mais de 15 dias do emprego; Auxílio-reclusão – benefício que é pago aos dependentes de segurado que for preso; Salário-família – destinado aos trabalhadores carentes com filhos menores de 14 anos ou deficientes de qualquer idade. Salário maternidade - benefício pago à segurada afastada por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Este benefício é pago do último mês de gravidez ao terceiro mês de nascimento. Pensão por morte – esse benefício é pago aos dependentes do segurado. 13) Tenho como saber com quanto vou me aposentar?

Sim, é possível fazer uma simulação no site da Previdência Social.

14) Qual é o valor mínimo e máximo que posso receber pela aposentadoria do INSS?
Os valores atuais são: valor mínimo do benefício é um salário mínimo (R$ 678) e o valor máximo é de R$ 4.159.

15) O que é desaposentação?
Segundo a advogada especializada em Direito Previdenciário Marta Gueller, é uma ação que tem por objetivo fazer com que o aposentado que continua trabalhando e contribuindo para o INSS tenha o direito de reverter essas contribuições pagas depois de aposentado para aumentar o benefício que recebe.

O benefício só pode ser aumentado até o limite do benefício pago pela Previdência, que hoje está em R$ 4.159.

16) Quem tem direito a pedir a desaposentação?
As pessoas que se aposentaram e continuaram trabalhando e contribuindo para a Previdência Social no mesmo nível ou acima daquele que contribuía quando se aposentou.

17) Como saber se vale a pena entrar com pedido de desaposentação?
Segundo a advogada Marta Gueller, para saber se vale a pena é preciso fazer umasimulação no site da Previdência Social.

Primeiro a pessoa deve ir a um posto do INSS verificar os extratos de salário de contribuição e vínculo, o chamado CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Esses extratos impressos permitem que ela mesma possa fazer a simulação. Com base nessa simulação a pessoa pode entrar com ação.

18) Como estão sendo julgadas estas ações?
Segundo a advogada Marta Gueller, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu a questão em favor do aposentado inclusive com relação à não obrigatoriedade de devolver os valores recebidos quando da primeira aposentadoria. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF), que é a mais alta corte de Justiça do país, ainda não decidiu se a desaposentação é possível ou não.

Enquanto isso, no Brasil, há uma diversidade muito grande de decisões. Os tribunais do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, por exemplo, já entendem que a desaposentação é devida. Já em São Paulo o entendimento é contrário, os juízes não concedem a desaposentação.

O aposentado que recorre da decisão terá que aguardar a manifestação do Supremo Tribunal Federal. "Enquanto isso, o segurado deve continuar lutando nos processos individualmente até que uma decisão definitiva seja tomada pelo Supremo."


FONTE: UOL

terça-feira, 5 de novembro de 2013

PROGRAMA “EM DIA 2013”


ICMS/RS
PROGRAMA “EM DIA 2013”
Instruções para Pagamento e Pedido de Parcelamento

 


 

O Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, por meio da Instrução Normativa RE 095/2013 (DOE de 01.11.2013), altera a IN DRP 45/98, para expedir instruções para o pagamento e pedido de parcelamento referente ao Programa "EM DIA 2013", instituído por meio do Decreto nº 50.785/2013, para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.
Econet Editora Empresarial Ltda.

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

REABERTURA DO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009

REABERTURA DO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009
Passo a Passo de Adesão



A Receita Federal publicou em sua página, no item “Onde Encontro?” o assunto de “Reabertura da Lei nº 11.941/2009” onde é apresentada uma lista de informações sobre o assunto, entre elas a inclusão do “Passo a passo de Adesão” que mostra as telas e o caminho para realizar a adesão ao parcelamento, conforme lista abaixo:

* Emissão de DARF para Pagamento (é necessário código de acesso ou certificado digital) (Escolher o item "Reabertura Pagamento e Parcelamento Lei nº 11.941/2009" e depois "Emissão de Darf")
* Reabertura Pagamento e Parcelamento Lei nº11.941/2009, por meio do e-CAC (é necessário código de acesso ou cerificação digital)

* Orientações

* Legislação

* Perguntas e Respostas

* Passo a passo de Adesão

Fonte: www.econeteditora.com.br

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Exclusão do Simples Nacional

A exclusão draconiana do Simples

  
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Empresa inserida no simples e sob dificuldades econômicas, ao invés de ser socorrida, é enterrada definitivamente
Por Doutor Amadeu Garrido*
 
O Supremo Tribunal Federal decidiu afastar dos benefícios fiscais do Simples as empresas inadimplentes com seus tributos relativos à Fazenda Nacional e ao INSS. Tratou-se de decisão tomada por Turma, vencido o Ministro Marco Aurélio, sob repercussão geral, em recurso extraordinário, é dizer, esse entendimento não é passível de divergência nas demais instâncias.
 
Segundo o voto vencido do Ministro Marco Aurélio, a empresa inserida no simples e sob dificuldades econômicas, ao invés de ser socorrida, no contexto da inanidade que tem marcado os últimos anos a economia brasileira, é enterrada definitivamente.
 
O Tribunal Regional Federal da 4a. Região, prolator da decisão recorrida, assentou que inserção no Simples não é significado de exoneração tributária. Certamente. Por outro lado, o relator, Ministro Dias Tofolli, fundamentou seu pronunciamento no art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, segundo o qual os devedores atrasados com suas obrigações fiscais não podem se valer do sistema de benefícios. E às leis complementares cabem dispor sobre as normas gerais em matéria tributária, segundo o art. 146 da Constituição Federal.
 
Portanto, o problema jurídico foi solucionado com acerto. Não obstante, o alerta do Ministro Marco Aurélio demonstra que o problema socioeconômico está longe de uma solução.
 
Ninguém ignora nossa realidade macroeconômica que se tornou inexpressiva, o recrudescimento do número de recuperação judicial e falência e a incapacidade das pequenas empresas de fazer frente às suas obrigações fiscais, ainda que minoradas segundo o sistema excepcional sob análise. Também ninguém ignora que o montante mais expressivo de nossa atividade econômica está a cargo de pequenas e médias empresas, destacadamente no setor de serviços, que erguem a âncora de nossa economia.
 
Alguns dispositivos constitucionais foram citados na decisão, porém foi obliterado aquele que representou importante novidade no texto de 1988, proveniente do direito alemão, enunciado sob o título de capacidade contributiva - art 145, § 1º. Com efeito, a imensa maioria dos inadimplentes não recolhe seus tributos para, por exemplo, dar preferência aos salários; não para apropiar-se dos respectivo valores como lucros e finalidades pessoais inaceitáveis.
 
Se o Judiciário está amarrado a uma Lei Complementar à Constituição, por todos os ângulos legítima, também não é demais enfatizar que, se a questão foi solucionada no campo da dogmática jurídica, persiste o aguilhão na prática econômica e social, torna-se o tema político que exige dos poderes encarregados de elaborar as leis seu adequado enfrentamento.
 
Destarte, para recompor capacidade contributiva aos pequenos e médios empresários que caíram inadimplentes faz-se mister nova Lei Complementar, que não se prenda ao rigor cadavérico atual. É enviesada a isonomia que se faz entre os que recolheram seus tributos e os que não o fizeram, quando não se encontram sob as mesmas condições competitivas de mercado. Não há igualdade absoluta no campo econômico que se projete no campo jurídico, no plano tributário, tudo dependendo de criativa atividade do fisco numa "análise concreta das condições concretas", ideal que transpõe os horizontes atuais de nossa pobre administração pública.
 
Contudo, não se pode classificar de utópico o princípio da capacidade contributiva, segundo o qual "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e os termos da lei, o patrimônio, o rendimento e as atividades econômicas dos contribuintes". (textual, dispositivo citado).
 
O contribuinte não poderia ser mais eloquente na formulação do princípio. Entretanto, a passagem dos anos demonstra que as normas não se ajustam aos princípios, que os julgadores estão presos a normas e que o povo depende, sem grandes esperanças, de seus legisladores.
* Amadeu Garrido é advogado.
 
FONTE: jornal contabil

PROGRAMA “EM DIA 2013- SEFAZ-RS- PARCELAMENTO


ICMS/RS
PROGRAMA “EM DIA 2013” 
Regularização de Débitos Fiscais
 
 
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº 50.785/2013 (DOE de 30.10.2013), instituiu o Programa "EM DIA 2013" com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do ICMS perante a Receita Estadual.
Dentre as indicações previstas neste decreto, destacamos que os créditos tributários provenientes do ICM e do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Divida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31.07.2013, poderão ser pagos, em moeda corrente nacional, com redução de 40% dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa.
Além da referida redução, as multas previstas nos artigos 9º, 11 e 71, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista no artigo 72, todos da Lei 6.537/73 que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo no Rio Grande do Sul, poderão ser pagas com dedução, hipótese em que serão excluídas as reduções de multa previstas no artigo 10 da Lei 6.537/73.
A redução na multa será de:
a) 75% quando o pagamento for em parcela única;
b) 50% para parcelamentos em até 12 parcelas;
c) 40% para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
d) 30% para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;
e) 20% para parcelamentos de 37 a 48 parcelas;
f) 10% para parcelamentos de 49 a 60 parcelas.
As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão parcelar seus débitos, na faixa de 61 a 120 parcelas, com a redução de 40% sobre os juros.
Ressalta-se que a adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação, integral ou parcial, devem ser feitos no período de 01.11.2013 a 29.11.2013.
Econet Editora Empresarial Ltda.
Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).