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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

EFD-Contribuições: quem pagará essa conta?

EFD-Contribuições: quem pagará essa conta?


Um conjunto normativo instável,complexo, antagônico e anacrônico. Assim podem ser descritas as mais de 75 normas que regulamentam as contribuições do PIS e da Cofins, dentre as quais muitas originadas por Medidas Provisórias.

 

Neste caldo heterogêneo e insensato há ainda um emaranhado de normas infralegais que jamais foram submetidas ao Congresso: 76 Decretos, 19 Portarias, 88 Instruções Normativas, 43 Atos Declaratórios e uma infinidade de soluções de consulta.

 

Somem-se a isto as incalculáveis decisões judiciais, muitas delas contraditórias. Para se ter uma ideia do tamanho do problema, 90% das demandas judiciais na área tributária têm relação direta com as contribuições do PIS e da Cofins.


Tal situação justifica a enorme expectativa em torno da simplificação das contribuições do PIS e da Cofins, que tem sido anunciada por diversas autoridades. Em uma dessas declarações, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, afirmou que “chegou-se a um ponto em que a simplificação é boa para o setor privado e também para a Receita Federal”.

 

Que será bom para o governo, não há dúvida. Além de um provável aumento de alíquotas, estancar a sangria de recursos decorrentes das disputas judiciais representará aos cofres um acréscimo significativo de verbas.

 

Ainda é cedo para avaliar qual será o impacto na carga tributária empresarial decorrente desse possível aumento de alíquotas. Mas há um ponto de extrema relevância que deve ser considerado, sob a ótica empreendedora.

 

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) têm obtido êxito no cumprimento de seus objetivos, premissas e benefícios, com destaque para o combate à sonegação, integração dos fiscos e redução de custos para o contribuinte.

 

Entretanto, a Receita Federal instituiu em 2010 a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), originalmente para controlar a apuração do PIS/Pasep e da Cofins, porém com o escopo ampliado a partir da criação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.


Milhões foram investidos em sistemas de informação na tentativa de automatizar regras indefinidas, que ferem os princípios básicos da engenharia de software, ao torná-los excessivamente caros e complexos.

 

A complexidade normativa é tão instável e detalhista que, apesar de 90,2% das empresas terem transmitido a EFD-Contribuições com os arquivos no prazo estabelecido para as empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, ou seja, 14 de março de 2012, a maioria (68,5%) afirmou que pretende retificar a Escrituração. Este é o resultado de uma insegurança quanto à qualidade do conteúdo transmitido.

 

Até janeiro de 2013 a EFD-Contribuições abarcará 1,5 milhão de empresas, a maioria micro e pequenas. Uma verdadeira carnificina, pois elas estarão sujeitas a multas mensais de R$ 5 mil por perda do prazo e 5% do valor das operações no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Por fim, considerando o cenário anunciado de simplificação das Contribuições do PIS e da Cofins para 2013, há ainda várias perguntas sem resposta.

 

Por exemplo, como ficam as empresas e organizações contábeis que já investiram (e as que ainda estão investindo) em tecnologia, capacitação e revisão de procedimentos para se adequarem à atual realidade da EFD-Contribuições?

 

Ora, se já estão previstas mudanças estruturais, certamente serão necessários novos investimentos.

 

Quem pagará essa conta? Por que não interromper imediatamente esse projeto até que as novas regras sejam definidas? Por que prolongar ainda mais o sofrimento?

Fonte: http://www.tiinside.com.br
Por : Roberto Dias Duarte, administrador de empresas e professor de pós-graduação da PUC-MG

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Desoneração da folha de pagamento- a partir de 01/01/2013

A partir de janeiro/2013, extensão da desoneração da folha de pagamento atingirá um número maior de empresas

18/09/2012
Publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (18/9), a Lei nº 12.715/12, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória nº 563/12, que, dentre outras normas, amplia o rol de setores com a isenção da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento em substituição ao pagamento da alíquota de 1% ou 2% sobre a receita bruta.

As principais novidades no texto da Lei nº 12.715/12, em relação ao da Medida Provisória nº 563/12, são:

- As empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros também passam a recolher, a partir de 1-1-2013, a contribuição de 2% sobre a receita bruta em vez de pagar a contribuição previdenciária patronal sobre a folha.

- Foram incluídas mais empresas que contribuirão, a partir de 1-1-2013, com a alíquota de 1% sobre o faturamento, em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha, dentre elas, as empresas de transporte de cargas e passageiros (marítimo e aéreo) e os fabricantes de brinquedos (bonecos, triciclos, trens elétricos e aparelhos musicais).

- As empresas que contratarem serviços de tecnologia da informação, Call Center, Design House, hotelaria e transporte rodoviário de passageiros, mediante cessão de mão de obra, deverão reter a contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher a importância retida.




Fonte: LegisWeb

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Mais de 35 mil empresas gaúchas podem ser excluídas do Simples

 

Juntas, elas devem R$ 1,3 bilhão em tributos, segundo a Receita Federal.
Órgão inicia operação de combate à inadimplência em todo o Brasil.

 
Mais de 35 mil empresas do Rio Grande do Sul podem ser excluídas do regime tributário do Simples Nacional, de acordo com a Receita Federal(RF). Elas estão na lista de inadimplentes na mira do órgão do Ministério da Fazenda, que deu início nesta segunda-feira (17) a maior operação de arrecadação de tributos atrasados de sua história.
No  Rio Grande do Sul, estão inadimplentes 35.683 empresas, de acordo com o superintendente adjunto da Receita no estado, Ademir Gomes de Oliveira. Os débitos em tributos somam R$ 1,3 bilhão no estado, diz a Receita. Em todo o Brasil, são 441.149 empresas nessa situação, que, juntas, devem aos cofres públicos cerca de R$ 38,7 bilhões em tributos.
saiba mais
 
A partir da notificação, o contribuinte em débito terá 30 dias para regularizar suas pendências. A dívida poderá ser paga à vista ou parcelada. Caso não regularizem a situação até o final do ano, as empresas serão excluídas automaticamente do Simples a partir de 1º de janeiro de 2013.
O processo de cobrança também atinge pessoas física e jurídica, inadimplentes com pelo menos uma parcela de qualquer modalidade do parcelamento da Lei n º 11.941/2009. Dos 25 mil contribuintes que parcelaram os débitos no estado, 5,5 mil estão inadimplentes. Os débitos são de, aproximadamente, R$ 300 milhões.

Fonte: g1.com.br/rs

Pequenas empresas são responsáveis por 45% de tributos atrasados à Receita

 


As micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional são responsáveis por quase a metade do valor que a Receita pretende recuperar no maior programa de cobrança de tributos atrasados da história.
O esforço para resgatar os débitos foi anunciado nesta segunda-feira e pretende a recuperar até R$ 86 bilhões aos cofres públicos.
Dos quase 550 mil contribuintes que receberão os avisos de cobrança, 441.149 são empresas integrantes do Simples Nacional, com faturamento de até R$ 3,6 milhões. O débito acumulado por esse grupo de companhias corresponde a R$ 38,7 bilhões.
As companhias inadimplentes poderão ser desenquadras do regime especial de tributação. A Receita começa a publicar os atos de exclusão de empresas nessa situação a partir desta segunda-feira.
Elas terão 30 dias para regularizar a situação. Caso não cumpram o prazo, serão excluídas do Simples Nacional a partir de janeiro de 2013.
Para ficar em dia com a Receita, as empresas devem gerar a guia para pagamento à vista ou solicitar o parcelamento no portal do e-CAC, no site da Receita, onde é possível encontrar as instruções completas para a regularização da dívida.

Fonte: Folha de S.Paulo

RECEITA FECHA GARRAS SOBRE CONTRIBUÍNTES INADIMPLENTES

Receita fecha garras sobre inadimplentes


Fisco quer recuperar R$ 86 bilhões; 441.149 empresas do Simples podem ser excluídas do regime se não quitarem débito
Valor corresponde a média mensal de arrecadação; empresa deve mais de R$ 1 bi, e pessoa física, R$ 43 mi
Num momento em que a arrecadação do governo perde fôlego, a Receita Federal decidiu endurecer com os contribuintes inadimplentes e lançou ontem um programa de cobrança de tributos que prevê punições severas para quem não acertar as contas com o fisco.
O objetivo da ação é recuperar R$ 86 bilhões devidos por 541.890 contribuintes, entre empresas e pessoas físicas.
O valor equivale à arrecadação mensal média registrada pelo órgão neste ano, até julho (R$ 85,2 bilhões).
Após receber uma notificação, os devedores terão 30 dias para regularizar a situação ou sofrerão punições.
Para os contribuintes inscritos no Simples Nacional, sistema simplificado de cobrança de impostos, a punição será a exclusão do regime em 2013.
No total, a Receita vai cobrar R$ 38,7 bilhões atrasados de 441.149 companhias do Simples. Elas poderão quitar seus débitos de uma vez ou requerer um parcelamento em até 60 meses.
Mas a maior parcela a ser cobrada, R$ 42 bilhões, é devida por 317 grandes devedores, com débitos superiores a R$ 10 milhões com a Receita.
O maior débito de um empresa supera R$ 1 bilhão, disse o subsecretário de arrecadação da Receita, Carlos Roberto Ocasso, enquanto a maior dívida de uma pessoa física é de R$ 43 milhões.
Segundo Ocasso, os grandes devedores que não pagarem ou não solicitarem o parcelamento poderão sofrer um processo de execução fiscal que leve ao confisco de bens.
Serão cobrados também R$ 5,3 bilhões de contribuintes que não cumpriram com o pagamento do chamado Refis da Crise -programa de 2009 que possibilitou o parcelamento de antigas dívidas com descontos de até 90% da multa e juros menores.
Esses devedores terão que pagar os valores atrasados integralmente. Se isso não for feito, perderão as condições especiais do programa.
DESACELERAÇÃO
Os recursos recuperados engordarão o caixa da União num momento em que o recolhimento de impostos desacelerou devido à fraqueza da economia e às desonerações concedidas pelo governo para reanimar a atividade.
Apesar disso, Ocasso disse que a cobrança não tem relação com a perda de recursos.
"Faz parte do processo de aprimoramento das ações da Receita Federal", afirmou.
Segundo ele, o fisco vai fazer, a cada trimestre, novas ações de cobrança contra grandes devedores.
Os R$ 86 bilhões que a Receita tenta reaver nessa primeira etapa referem-se a dívidas de até cinco anos.
No total, o órgão registra R$ 1,065 trilhão em impostos atrasados, cifra que inclui dívidas ainda não reclamadas e débitos antigos que a Receita já cobrou, mas não conseguiu reaver ainda.
(MARIANA SCHREIBER)
Análise: Cobrança é legítima, mas o excesso de tributos é a causa
JOÃO ELOI OLENIKE
ESPECIAL PARA A FOLHA
A Receita Federal lançou, ontem, o maior programa de cobrança de tributos atrasados. Haverá a tentativa da recuperação do valor de R$ 86 bilhões, devidos por 541.890 contribuintes, incluindo empresas e pessoas físicas.
Não se questiona a situação lídima do órgão fiscal buscar mecanismos para reaver recursos que, por motivos de inadimplência, não entraram em seus cofres.
Pode transparecer que o contribuinte é "caloteiro" ou "sonegador" e não paga suas obrigações fiscais. Essa imagem não condiz, em absoluto, com a realidade, pois se paga muito tributo no país, provocando recordes sucessivos de arrecadação.
O brasileiro, declarando e mostrando os seus débitos, se inscreve em planos de refinanciamento, colocados em operação pelos fiscos. O fisco só tem conhecimento dos valores dos débitos porque os contribuintes os declaram, mesmo não tendo o suporte financeiro para pagamento.
A questão central deve se ater na indagação das causas em se editar os programas de parcelamento de dívidas.
Essa situação só acontece devido ao inadimplemento dos empresários e pessoas físicas, que não conseguem quitar seus compromissos fiscais, porque esses são valores além de sua própria capacidade de pagamento, em virtude da altíssima carga tributária exigida em nosso país.
O excesso de tributos, com alíquotas abismais, forma um volume de exigência de recursos que devem ser suportados pelos contribuintes.
Isso, às vezes, não é possível e cria-se a inadimplência.
Para não perder esses valores, os governos lançam mão da oferta de financiamentos, que nem sempre são pagos nos prazos corretos.
Toda essa situação faz com que o fisco venha a engendrar programas de cobrança como o que foi lançado.
Portanto, a criação do programa de cobrança de tributos é legítima, mas nesse caso, devemos refletir sobre o binômio causa e efeito, já que toda essa situação é proveniente da pesadíssima carga de tributos que é exigida dos contribuintes brasileiros.
JOÃO ELOI OLENIKE é tributarista, contador, auditor, professor de contabilidade e planejamento tributário e presidente do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).

Fonte: Folha de S.Paulo

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Receita embute 'maldade' em MP e reduz o efeito da desoneração

 


 
Na mesma medida provisória em que ampliou o número de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento, o governo incluiu uma mudança que pode acabar fazendo as mesmas empresas pagarem tributo maior que o esperado.
Pelo acordo, as empresas vão deixar de pagar contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos em troca de uma alíquota cobrada sobre o faturamento.
A medida tem como objetivo reduzir custos das empresas, tornando-as mais competitivas com concorrentes estrangeiros.
Como retira encargos da folha de pagamento, também estimula a contratação de trabalhadores formais.
O problema é que o texto sofreu uma modificação que aumentou a base de cálculo sobre a qual será cobrado esse percentual, o que aumenta o gasto com o tributo.
Um dirigente de entidade empresarial disse à Folha que a mudança não "anula" o efeito benéfico da desoneração da folha, mas "reduz seu efeito positivo, em alguns casos significativamente".
Segundo ele, que preferiu não se identificar, uma "bondade" da Receita Federal sempre costuma vir acompanhada de uma "maldade".
A mudança está prevista em uma das medidas provisórias do Plano Brasil Maior, aprovada no mês passado pelo Congresso, que será sancionada pela presidente na próxima segunda-feira.
O texto final ampliou a definição de faturamento, permitindo a inclusão de receitas que não seriam computadas anteriormente.
Entre elas, segundo as entidades empresariais, estão receitas financeiras, de aluguéis e de alienação de bens móveis e imóveis, podendo atingir até a venda de ações.
A novidade, que surpreendeu o empresariado, levou entidades a enviar carta à presidente Dilma Rousseff pedindo seu veto.
Em seu texto, a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) reclama da mudança e diz que, "assim, a medida provisória alterou substancialmente o conceito de receita bruta, [...] aumentando a já tão pesada carga tributária e contrariando e desvirtuando o objetivo fundamental do Plano Brasil Maior".
 
 
REVISÃO
O Ministério da Fazenda disse à Folha que não houve intenção de aumentar a arrecadação e que o objetivo era deixar mais claro o conceito de receita bruta. Técnicos admitem que o conceito pode ter ficado ambíguo.
Segundo a Fazenda, o governo está aberto a discutir com o empresariado a medida e sua abrangência, deixando aberta a possibilidade para modificá-la.
Há até chance de veto ou alteração em uma nova medida provisória.
O texto original do governo não alterava o conceito de receita bruta.
A mudança ocorreu durante a tramitação da MP, com a inclusão de uma emenda, a partir de negociações de técnicos da Receita.
Até agora, 40 setores foram desonerados. Eles representam 13% do emprego formal do país, 16% da massa salarial do setor formal e 59% das exportações de manufaturas.
O governo disse que pretende estender o benefício, por meio do qual as empresas deixam de recolher 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e passam a pagar entre 1% e 2% sobre seu faturamento.
Governo recua e vai vetar mudança de cálculo em MP da desoneração
Diante da reação de empresários, a presidente Dilma Rousseff decidiu acatar pedido da indústria e vetar artigo da medida provisória (MP) da desoneração da folha de pagamento que abria espaço para que os setores beneficiados pagassem um tributo maior do que o esperado.
O veto excluirá da MP a "maldade" introduzida pelo Congresso por uma emenda ao texto feita após uma negociação com técnicos das Receita.
A MP estabelece que 25 setores deixarão de pagar a contribuição patronal à Previdência que incide sobre a folha de pagamento em troca de uma alíquota sobre o faturamento.
O objetivo é desonerar as empresas e retirar um desincentivo à contratação.
Como a Folha revelou ontem, ao votar a MP, o Congresso alterou a definição de faturamento, ampliando as receitas que devem ser levadas em conta na base de cálculo para incluir, por exemplo, ganhos com aplicações financeiras.
Isso tornaria a tributação maior do que a esperada -- o impacto seria diferente de empresa para empresa, dependendo do perfil de receitas.
Surpreendida pela mudança, a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) encaminhou carta à presidente afirmando que ela estava "aumentando a já tão pesada carga tributária" do país.
O Ministério da Fazenda afirmou que a alteração não teve como objetivo aumentar a arrecadação, mas, sim, tornar mais claro o conceito de receita bruta.
A Folha apurou que o projeto de conversão da MP em lei será sancionado amanhã pela presidente, com o veto.

Fonte: Folha de S.Paulo
Por:
MÁRCIO FALCÃO
VALDO CRUZ
DE BRASÍLIA

Dúvida sobre a Desoneração da Folha de Pagamentos?

Confira a cartilha da RFB com perguntas e respostas

Perguntas e Respostas

O que é a desoneração da folha de pagamento?

A desoneração da folha de pagamento é constituída de duas medidas complementares.
Em primeiro lugar, o governo está eliminando a atual contribuição previdenciária sobre a folha e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas (descontando as receitas de exportação), em consonância com o disposto nas diretrizes da Constituição Federal.
Em segundo lugar, essa mudança de base da contribuição também contempla uma redução da carga tributária dos setores beneficiados, porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar inferior àquela alíquota que manteria inalterada a arrecadação – a chamada alíquota neutra.

Legislação

  • Constituição Federal – Art. 195, §§ 12 e 13
  • Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – Art. 22, inciso I e III
  • Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011

Esta mudança de base de contribuição é para todas as empresas?

Não é para todas as empresas, apenas para aquelas que se enquadrarem nas atividades econômicas ou que fabricarem produtos industriais listados na Medida Provisória, além daquelas já beneficiadas pela Lei nº 12.546/2011, que inaugurou a desoneração da folha.
Nesses casos, a empresa obrigatoriamente terá de passar a pagar sua contribuição previdenciária sobre a receita bruta oriunda da venda daqueles produtos.

A desoneração atinge todas as contribuições sobre a folha?

Não.
A substituição da base folha pela base faturamento se aplica apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de suas folhas salariais. Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o Regime Geral da Previdência Social.
Ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento (como seguro de acidente de trabalho, salário-educação, FGTS e sistema S) da mesma forma que hoje – apenas a parcela patronal deixará de ser calculada como proporção dos salários e passará a ser calculada como proporção da receita bruta.

Qual será a alíquota sobre receita bruta que as empresas enquadradas na Medida Provisória pagarão?

Vai depender do setor em que a empresa atua ou o produto que produza.
O governo decidiu adotar duas alíquotas diferentes:
  • 1% para as empresas que produzem determinados produtos industriais (identificados pelo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI); e
  • 2,0% para as empresas do setor de serviços, como aquelas do ramo hoteleiro, de call center e design houses, e que prestam os serviços de tecnologia de informação e tecnologia de informação e comunicação.

O que deve fazer uma empresa que possui apenas parcela da sua receita vinculada aos serviços e produtos elencados na Medida Provisória?

Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou prestar diferentes tipos de serviços, sendo apenas alguns deles elencados na Medida Provisória, então ela deverá proporcionalizar sua receita de acordo com os serviços/produtos enquadrados e não-enquadrados na Medida Provisória e recolher a contribuição previdenciária em duas guias: uma parcela sobre a receita e outra parcela sobre a folha.

Como isso funciona na prática? É possível exemplificar?

Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% de sua receita derivada de produtos enquadrados na Medida Provisória e 30% de fora, então ela deverá recolher a alíquota de 1% sobre 70% de sua receita e aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20%, sobre 30% de sua folha salarial.
Digamos que a receita de uma empresa nesta situação seja de 1000 e sua folha de salários de 200. Atualmente, essa empresa recolhe 20% de 200, pagando 40 de contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela pagará 19 (1% x 70% x 1000 + 20% x 30% x 200).

O que muda no recolhimento da nova contribuição?

A contribuição previdenciária das empresas sobre a folha é recolhida, em geral, via Guia da Previdência Social (GPS), juntamente com a contribuição do empregado, no código 2100.
A contribuição sobre a receita bruta das empresas, que agora está sendo estendida para outros setores, é recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com os seguintes códigos*:
  1. 2985: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
  2. 2991: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Demais.
* Fonte: Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil nº 86, de 1º de dezembro de 2011.

Qual é o objetivo da desoneração da folha?

São múltiplos os objetivos.
Em primeiro lugar, amplia a competitividade da indústria nacional, por meio da redução dos custos laborais, e estimula as exportações, isentando-as da contribuição previdenciária.
Em segundo lugar, estimula ainda mais a formalização do mercado de trabalho, uma vez que a contribuição previdenciária dependerá da receita e não mais da folha de salários.
Por fim, reduz as assimetrias na tributação entre o produto nacional e importado, impondo sobre este último um adicional sobre a alíquota de Cofins-Importação igual à alíquota sobre a receita bruta que a produção nacional pagará para a Previdência Social.

Todas as importações terão acréscimo de Cofins?

Não, apenas sofrerão cobrança adicional de Cofins as importações dos mesmos produtos industriais que, no caso de fabricação no país, estiverem tendo sua receita bruta tributada pela nova contribuição previdenciária. Ou seja, os importados cujos códigos TIPI estejam elencados na Medida Provisória.
Por exemplo: uma peça de confecção produzida no Brasil terá sua receita bruta auferida no mercado doméstico tributada em 1% pela contribuição previdenciária; e uma peça de confecção importada terá uma alíquota adicional de 1% na Cofins-importação.

Como a União fará a compensação para o Fundo de Previdência Social?

A legislação estabelece que a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

Como ter certeza de que os impactos fiscais e econômicos esperados vão ocorrer na prática?

Para avaliar os resultados econômicos e os impactos fiscais da medida, o governo está constituindo uma C Comissão Tripartite que terá a participação de membros do governo, representantes de trabalhadores e dos empresários.

Quais são os setores e as alíquotas?

Setores Alíquota FixadaAlíquota Fixada
Têxtil0,01
Confecções*0,01
Couro e Calçados*0,01
Plásticos0,01
Material elétrico0,01
Bens de Capital – Mecânico0,01
Ônibus0,01
Autopeças0,01
Naval0,01
Aéreo0,01
Móveis0,01
TI & TIC*0,02
Hotéis0,02
Call Center*0,02
Design Houses (chips)0,02
* Setores já contemplados na Lei nº 12546, de 2011.


Fonte: RFB
http://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/2012/CartilhaDesoneracao.pdf  
 

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

CND-RFB EMPRESAS SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo Simples Nacional que optaram pelo parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil (RFB), instituído pela LC 139/2011, podem obter normalmente a Certidão Negativa de Débitos (CND), conforme parecer da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Apesar das parcelas ainda não serem cobradas pela RFB, essas empresas não estão tendo prejuízos, uma vez que esses débitos ficam com a exigibilidade suspensa.

Fonte: FENACON

Sindicato irá devolver contribuições feitas por empresa inscrita no Simples

 

13/09/2012
As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte (Sincovaga), contra decisão que declarou a inexigibilidade da contribuição da Santos & Salles Ltda.
A empresa, que comercializa artigos de mercearia por atacado e a varejo no centro de Belo Horizonte (MG), ajuizou ação em 2011 com a alegação de estar sendo compelida, há vários anos, ao pagamento da contribuição patronal, sob ameaça de envio do nome da empresa ao Serviço de Proteção ao Crédito. Em juízo, pleiteou o ressarcimento de todos os recolhimentos realizados, desde julho de 2007, data em que já era inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
A 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou procedentes os pedidos da empresa, declarando a inexigibilidade da contribuição sindical patronal a partir da data de opção da empresa pelo Simples. Com isso, o sindicato, condenado a restituir à empresa as contribuições já pagas, com juros e correção monetária, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença.
Em mais uma tentativa de conseguir o reconhecimento da legalidade da cobrança, o Sincovaga interpôs recurso de revista, ao qual foi negado provimento. Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a isenção está fundamentada no artigo 149, caput, da Constituição da República, na Lei 9.317/96 e, também, na Lei Complementar 123/06, cujo artigo 13, parágrafo 3º, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
O ministro esclareceu que, além da Lei 9.317/96 que faculta às micro e pequenas empresas a opção pelo Simples, dispensando-as do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, a Instrução Normativa SRF 09/99, criada com o objetivo de regulamentar a lei, em seu artigo 3º, parágrafo 6º, também dispensou-as da contribuição sindical patronal e das contribuições destinadas ao Sistema S (Sesc, Sesi, Senai, Senac e Sebrae).
Ressaltou ainda que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da Nota Técnica SRT/CGRT 50/2005, declarou que não é devida a cobrança da contribuição sindical das empresas que integram o Simples. Esse entendimento foi mantido, mesmo com o advento da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei 9.317/1996, frisou.
Isso, segundo o relator, é o que se conclui da Nota Técnica CGRT/ SRT 02/2008, do mesmo Ministério, que em seu item 7 dispôs que estava consolidado o posicionamento do MTE quanto à inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Após citar diversos precedentes do TST nesse sentido, das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 8ª Turmas, o ministro Renato Paiva concluiu que "a contribuição sindical patronal, na qualidade de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples". O voto do relator foi seguido unanimemente pela Segunda Turma, que negou provimento ao recurso de revista do Sincovaga.

Processo: RR - 59-60.2011.5.03.0109


FONTE; TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO-TST
 

Desoneração tributária favorece pequenos negócios

 

A decisão de desonerar a folha de pagamento de mais 25 setores, anunciada nesta quinta-feira (13) pelo governo federal, vai repercutir favoravelmente em toda a economia nacional, beneficiando os pequenos negócios, avalia o diretor-técnico no exercício da presidência do Sebrae, Carlos Alberto dos Santos. “As micro e pequenas empresas também serão beneficiadas direta e indiretamente. É mais um passo na direção correta”, disse.
 
Segundo Carlos Alberto, a ampliação das medidas econômicas – nesta semana o governo federal também anunciou a redução das tarifas de energia elétrica – representa um forte estímulo à atividade econômica, favorecendo o vasto segmento dos pequenos negócios. “Será possível reduzir custos e tornar as empresas mais competitivas”, afirmou.
 
A nova desoneração da folha de pagamento das empresas foi anunciada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e será implementada a partir de dezembro deste ano. Mais 25 setores da economia não precisarão recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento: parte da indústria, alimentos e serviços. Em vez desse percentual, eles passarão a pagar alíquota de 1% a 2% sobre o faturamento.
 
Nas contas do ministro, a nova forma de recolhimento resultará em uma redução tributária de R$ 3 bilhões em 2012. Em 2013, a renúncia fiscal será de R$ 12,83 bilhões, o que corresponde a 0,26% do Produto Interno Bruto (PIB) previsto para o próximo ano, de R$ 4,9 trilhões. Para 2014, a queda deverá chegar a R$ 14,11 bilhões.
 
A previsão é de que haja redução da inflação com o repasse de preços de bens e serviços para o consumidor e aumento na formalização e geração de empregos. A expectativa é que as novas medidas sejam incluídas em Medida Provisória que deve ser divulgada nesta sexta-feira (14).
 
Fonte: Serviço: Agência Sebrae de Notícias

Exame de suficiência – Locais de Prova

 

http://www.cfc.org.br/uparq/Enderecos_provas_Exame_2_2012-.pdf

Confira o local, o endereço e a sua sala pelo sistema de acompanhamento de inscrição.
http://www.cfc.org.br/sisweb/exame/inscricao/

Fonte: CFC.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Nota Fiscal Gaúcha

RS - NFG - O que é a Nota Fiscal Gaúcha?

A Nota Fiscal Gaúcha é um Programa que tem como um de seus objetivos a valorização das empresas que atuam em parceria com o Estado e a Sociedade na promoção do desenvolvimento do Estado.
Para que sua empresa faça parte deste movimento pela cidadania fiscal, é necessário registrar a adesão através de um credenciamento voluntário, a ser efetuado no site do Programa, e informar aos seus clientes sobre a possibilidade de inserir o CPF no documento fiscal.
Com esta atitude cidadã, sua empresa estará participando do Programa Nota Fiscal Gaúcha, os cidadãos e cidadãs concorrerão a prêmios de até um milhão de reais e poderão destinar a pontuação de suas compras a Entidades Sociais que receberão repasses do Estado para aplicar em seus projetos.
Para mais informações, consulte o site da Nota Fiscal Gaúcha, em www.notafiscalgaucha.rs.gov.br
Benefícios
Para as empresas participantes:
• Diferencial competitivo: cliente concorre a prêmios de até R$ 1 milhão.
• Incentivo às vendas pelo comércio formal.
• Redução da concorrência desleal.
• Redução de custos pela ampliação do uso de documentos eletrônicos.
• Identificação dos consumidores em cada venda.
• Fortalecimento da imagem de empresa socialmente responsável e comprometida com o desenvolvimento do Estad
Quais os passos para viabilizar a participação de sua empresa?
Etapa 1
Credencie-se no Programa Nota Fiscal Gaúcha como empresa voluntária e informe aos seus clientes os benefícios do Programa, estimulando-os a comprar em sua empresa.
Etapa 2
Informe ao cidadão que estiver comprando em sua empresa sobre a possibilidade de inserir o número do CPF no documento fiscal.
Etapa 3
Envie à SEFAZ os documentos fiscais de suas operações, a fim de que o cidadão possa acumular pontos para participar dos sorteios e beneficiar entidades sociais.
Para mais informações, confira o “Manual de Participação das Empresas” no site do Programa, em www.notafiscalgaucha.rs.gov.br, na área “Empresa”, no tópico “Manuais e aplicativos da empresa”.
Fonte: SEFAZ – RS

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Comércio eletrônico e o Protocolo ICMS nº 21/2011

 



I - Introdução
A discussão em torno da tributação no comércio eletrônico ganhou novos contornos no âmbito do CONFAZ com a celebração doProtocolo ICMS nº 21/11transcrito a seguir:
"Cláusula primeira: Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo.
Cláusula segunda: Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias deste protocolo o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira: A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.
Cláusula quarta: A parcela do imposto a que se refere a cláusula primeira deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino e na forma da legislação de cada unidade federada, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere a cláusula primeira, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de unidade federada:
I - não signatária deste protocolo;
II - signatária deste protocolo realizada por estabelecimento remetente não credenciado na unidade federada de destino.
Cláusula quinta: O disposto neste Protocolo não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000.
Cláusula sexta: Fica facultada à unidade federada signatária estabelecer, em sua respectiva legislação, prazos diferenciados para o início de aplicabilidade deste protocolo, relativamente ao tipo de destinatário: pessoa física, pessoa jurídica e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive suas autarquias e fundações.
Cláusula sétima: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação."
Referido protocolo disciplinou a cobrança de ICMS nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final relativas a aquisições de mercadoria via comércio eletrônico por parte do Estado destinatário como forma de reduzir perdas de arrecadação oriundas desse tipo de transação comercial.
Tais perdas de receitas advêm da aquisição de bens de empresas não estabelecidas fisicamente no Estado destinatário pelo consumidor final, o que inviabiliza a cobrança de ICMS em operações dessa natureza como se verá mais adiante.
Destaca-se, por oportuno, que as principais empresas de comércio eletrônico estão estabelecidas nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, os quais não aderiram aos termos desse protocolo como forma de salvaguardar suas receitas.
Diante dessa situação, a proposta do presente artigo é discorrer, em poucas palavras, sobre o ambiente tributário do comércio eletrônico no que diz respeito ao ICMS sob a óptica constitucional.
II - Autonomia dos Estados e do Distrito Federal
Osartigos 1ºc/c18, da Constituição Federal, estabelecem as autonomias dos Entes Políticos, daí decorrendo a possibilidade de cada um formular sua própria política fiscal sem interferir na de outro sob pena de invadir sua competência.
Dito argumento está em consonância com o entendimento sufragado pelo Ministro Sepúlveda Pertence transcrito a seguir:
"2. As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações." (ADI 2.377-MC; Relator Ministro Sepúlveda Pertence; DJU 27/11/03)
Nessa seara, vale a pena transcrever os ensinamentos do Ilustre Jurista José Afonso da Silva:
"A Constituição de 1988 modifica profundamente a posição do Município na Federação, porque os considera componentes da estrutura federativa. Realmente, assim o diz em dois momentos. No art. 1º declara que a República Federativa do Brasil é formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios, e do Distrito Federal. No art. 18 estatui que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Acolhe-se assim a reivindicação de municipalistas clássicos, como Hely Lopes Meirelles e Lordelo de Melo, que pleitearam com insistência e veemência a inclusão dos Municípios no conceito de nossa Federação. Esses autores, aliás, já sustentavam que o Município é peça essencial da nossa Federação, desde a Constituição de 1946 que o erigiu em entidade estatal de terceiro grau, integrante e necessária ao nosso sistema federativo.
Nos termos, pois, da Constituição, o Município brasileiro é entidade estatal integrante da Federação, como entidade político-administrativa, dotada de autonomia política, administrativa e financeira. Essa é uma peculiaridade do Município brasileiro. A inclusão do Município na estrutura da Federação teria que vir acompanhada de conseqüências, tais como o reconhecimento constitucional de sua capacidade de auto-organização mediante cartas próprias e a ampliação de sua competência, com a liberação de controles que o sistema até agora vigente lhes impunha, especialmente por via de leis orgânicas estabelecidas pelos Estados.
A característica básica de qualquer Federação está em que o poder governamental se distribui por unidades regionais. Na maioria delas, essa distribuição é dual, formando-se duas órbitas de governo: a central e as regionais (União e Estados federados) sobre o mesmo território e o mesmo povo. Mas, no Brasil, o sistema constitucional eleva os Municípios à categoria de entidades autônomas, isto é, entidades dotadas de organização e governo próprios e competências exclusivas.
Com isso, a Federação brasileira adquire peculiaridade, configurando-se, nela, realmente três esferas governamentais: a da União (governo federal), a dos Estados Federados (governos estaduais) e a dos Municípios (governos municipais), além do Distrito Federal, a que a Constituição agora conferiu autonomia. E os Municípios transformaram-se mesmo em unidades federadas? A Constituição não o diz. Ao contrário, existem onze ocorrências das expressões unidade federada e unidade da Federação (no singular ou no plural) referindo-se apenas aos Estados e Distrito Federal, nunca envolvendo os Municípios."
(in Curso de Direito Constitucional Positivo, 22ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, pp. 618 e 619)
Com isso, resta claro que o texto daCarta Magnaassegurou a cada Ente Político o direito de formular sua própria política pública, desde que observadas as regras constitucionais.
IV - Arquétipo constitucional do ICMS
AConstituição Federal de 1988outorgou competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituírem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, consoante previsto noartigo 155 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)."
Com isso, o ICMS devido na operação de saída da operação circulatória (output) são abatidos os créditos existentes nas várias operações anteriores de aquisição de bens e/ou mercadorias (inputs), em respeito ao citado preceito constitucional.
Em outras palavras, o princípio da não cumulatividade do ICMS é exercido pela apropriação do imposto devido nas operações anteriores, através de créditos, que são abatidos do imposto devido na saída das mercadorias ou da prestação do serviço.
Vale dizer, o princípio da não cumulatividade do ICMS pressupõe a incidência do tributo sobre o valor agregado em cada operação, o que é feito mediante sistema de créditos sobre entradas e débitos sobre as saídas.
Caso contrário, os contribuintes do ICMS suportarão todo o encargo financeiro decorrente das operações em que incida o referido tributo, contrariando, assim, o princípio constitucional que veda a tributação "em cascata".
Desta forma, o princípio da não cumulatividade assegura aos contribuintes de ICMS o direito de procederem ao lançamento, em sua escrita fiscal, dos créditos decorrentes da aquisição de mercadorias e/ou prestação de serviços, atendendo ao desejo do legislador constituinte de incentivar a produção nacional.
E no caso das operações interestaduais, aConstituição Federalé expressa com relação à disciplina da cobrança e do creditamento de ICMS em transações realizadas com contribuintes e não contribuintes, tal como aduz o ilustre jurista Roque Antônio Carraza, in verbis:
"Ademais, quando as operações destinarem a mercadoria a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á obrigatoriamente a alíquota interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto (isto é, quando também ele praticar operações mercantis), e a alíquota interna quando não for (isto é, quando for um mero particular, que não pratica operações mercantis). Na primeira hipótese (quando o destinatário foi contribuinte do ICMS), o Estado da localização do destinatário (ou o Distrito Federal, no caso do destinatário lá estar localizado) é que tem jus à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se, obviamente, forem diversas"
Logo, oProtocolo ICMS nº 21/11deve ser tido como inconstitucional.
Nem que se alegue a autonomia dos Estados e do Distrito Federal para formular suas próprias políticas fiscais com o fito de reparar injustiças e incrementar suas receitas justifique tal conduta.
A propósito, o Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa assim pronunciou sobre esse tema por ocasião da análise do pedido de concessão da liminar na Ação de Direta Inconstitucionalidade nº 4.565:
"(...)
O Estado do Piauí narra que a maioria dos centros de produção e de distribuição de produtos industrializados está localizada nas Regiões Sul e Sudeste de nosso país. Trata-se de Estados muito industrializados e que concentram boa parte da riqueza financeira nacional. Em posição oposta, os Estados localizados nas demais regiões aglutinam proporcionalmente mais consumidores do que agentes agregadores industriais ou comerciais de riqueza. Por considerar injusta a exclusão dos Estados consumidores da partilha da competência para arrecadar o ICMS, em benefício escancarado de Estados mais bem posicionados na escala de desenvolvimento econômico e social, o Estado requerido entendeu por bem ajustar a discrepância com a adoção desta nova modalidade de tributação.
O vício econômico apontado pelo Estado requerido decorre da adoção do critério de origem para demarcar o aspecto ativo da competência tributária, considerados os tributos multifásicos que gravam a produção, o consumo ou as vendas. Contudo, o problema apontado não é exclusividade local.
(...)"
Nosso constituinte originário optou por um modelo híbrido de partilha da competência. Nos termos dosarts. 155, VII da Constituição, o Estado de origem da mercadoria foi adotado como critério padrão, com as seguintes especificações:
a) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a consumidor final contribuinte do imposto: o Estado de origem aplica a alíquota interestadual, e o Estado de destino aplica a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Há, portanto, tributação concomitante, ou "partilha simultânea do tributo". Quer dizer, ambos os Estados cobram o tributo, nas proporções já indicadas;
b) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte: apenas o Estado de origem cobra o tributo, com a aplicação da alíquota interna;
c) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a quem não é consumidor final: apenas o Estado de origem cobra o tributo, com a aplicação da alíquota interestadual;
d) Se a operação envolver combustíveis e lubrificantes, há inversão: a competência para cobrança é do Estado de destino da mercadoria, e não do Estado de origem.
Adequada ou inadequada em termos econômicos e sociais, a opção política feita pelo constituinte originário é precisa e nítida: nas operações interestaduais aplica-se a regra de tributação exclusiva pelo Estado de destino se a mercadoria for combustível ou lubrificante.
Nos demais casos, prevalece o critério de origem, mitigado na hipótese de operação realizada com consumidor final que também seja contribuinte do tributo.
Os argumentos do Estado requerido tangentes à disparidade abissal entre as diversas regiões de nosso país de proporções continentais são relevantes, mas a alteração pretendida depende de verdadeira reforma tributária que não pode ser realizada individualmente por cada ente político da Federação, com posterior chancela de validade pelo Judiciário.
De modo semelhante, as ficções concatenadas pelo Estado do Piauí para forçar a aplicação da regra matriz relativa à operação interna são incompatíveis com osarts. 1º, caput, 2º e155, VII da Constituição. A facilidade de comunicação criada pela internet evidentemente é incapaz de deslocar fisicamente estabelecimentos comerciais ou industriais à porta dos consumidores, assim como as antigas vendas por correio a partir de catálogos postados ou vendidos em bancas de jornal também não criavam um entreposto comercial no território de cada Estado ou Município consumidor.
Ademais, a harmonia que deve reger as relações entre os Entes Federados depende da estrita observância dos devidos processos legal e político. "Inconstitucionalidades não se compensam", conforme lição do eminente Ministro Sepúlveda Pertence. Um Ente Federado não pode pretender resolver unilateralmente o problema federativo, sob pena de alienar todos os cidadãos, tanto aqueles residentes em seu território como aqueles residentes no resto do País.
Em razão última, a colocação de barreiras fiscais ao tráfego de pessoas e de bens fomenta o sentimento de alienação e insularidade, além de desacreditar a eficácia dos instrumentos legais e políticos postos à disposição para resolver estes conflitos.
Evidente que apesar da nova dinâmica dos negócios via comércio eletrônico afetar consideravelmente o caixa de boa parte dos Estados e do Distrito Federal, o texto daCarta Magnadeve ser respeitado mesmo que prejudique o desenvolvimento regional em respeito ao princípio da solidariedade defendido pelo Ilustre Jurista Luis Roberto Barroso, cujo parecer foi mencionado no voto do Exmo Sr. Dr. Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento da Ação de Direta Inconstitucionalidade nº 3.128-7:
"Uma das principais características do direito constitucional contemporâneo é a ascensão normativa dos princípios, tanto como fundamento direto de direitos, como vetor de interpretação das regras do sistema. Dentre os princípios que vêm merecendo distinção na quadra mais recente está o princípio da solidariedade, cuja matriz constitucional se encontra no art. 3º, I. O termo já não está mais associado apenas ao direito civil obrigacional (pelo qual alguém tem direito ou obrigação à integralidade do crédito ou da dívida), mas também, e principalmente, à ideia de justiça distributiva. Traduz-se na divisão de ônus e bônus na busca de dignidade para todos. A solidariedade ultrapassa a dimensão puramente ética da fraternidade, para tornar-se uma norma jurídica: o dever de ajudar o próximo."
V - Conclusão
Diante das considerações tecidas nesse texto, a "Guerra Fiscal" travada entre as Unidades Federadas do Brasil, com eventual busca de renda, criando hipóteses de incidência fiscal como a aqui discutida, somente será solucionada após profundas reformas constitucionais.

Roberto Goldstajn, graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), especialista em Direito Tributário pela COGEAE da Pontifícia Universidade Católica (PUC) e atual Coordenador da Comissão de Tributos do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças de São Paulo (IBEF/SP).

Fonte: FISCOSOFT

terça-feira, 4 de setembro de 2012

IR – Direito à Depreciação Acelerada de Veículos

Medida Provisória nº 578, de 31.08.2012 – DOU 1 de 31.08.2012 – Edição Extra Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por três, sem prejuízo da depreciação contábil:

I – de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 87.04.21.10 (exceto Ex 01), 87.04.21.20 (exceto Ex 01), 87.04.21.30 (exceto Ex 01), 87.04.21.90 (exceto Ex 01 e Ex 02), 87.04.22, 87.04.23, 87.04.31.10 Ex 01, 87.04.31.20 Ex 01, 87.04.31.30 Ex 01, 87.04.31.90 Ex 01, e 87.04.32, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e

II – de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos bens novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012.
§ 2º A depreciação acelerada de que trata o caput:

I – constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;

II – deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que faz referência o art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; e

III – deverá ser apurada a partir de 1º de janeiro de 2013

§ 3º O total da depreciação acumulada,

§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fonte:Medida Provisória nº 578, de 31.08.2012 – DOU 1 de 31.08.2012 – Edição Extra

Notícias Jornal Contábil