OLÁ! SEJA BEM VINDO! Estudantes de Contabilidade, e empresários interessados em assuntos na área contábil! Neste Blog você irá encontrar diversos assuntos do dia a dia das empresas. Consulte aqui os arquivos do blog, use o índice por assuntos, assim como as diversas notícias e vídeos . Abraços! e boa leitura. J. Paulo Silvano Contabilista Proprietário e Sócio da Actmilenio@ desde 2003. ASSESSORIA CONTÁBIL TERCEIRO MILÊNIO LTDA

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Dúvida sobre a Desoneração da Folha de Pagamentos?

Confira a cartilha da RFB com perguntas e respostas

Perguntas e Respostas

O que é a desoneração da folha de pagamento?

A desoneração da folha de pagamento é constituída de duas medidas complementares.
Em primeiro lugar, o governo está eliminando a atual contribuição previdenciária sobre a folha e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas (descontando as receitas de exportação), em consonância com o disposto nas diretrizes da Constituição Federal.
Em segundo lugar, essa mudança de base da contribuição também contempla uma redução da carga tributária dos setores beneficiados, porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar inferior àquela alíquota que manteria inalterada a arrecadação – a chamada alíquota neutra.

Legislação

  • Constituição Federal – Art. 195, §§ 12 e 13
  • Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – Art. 22, inciso I e III
  • Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011

Esta mudança de base de contribuição é para todas as empresas?

Não é para todas as empresas, apenas para aquelas que se enquadrarem nas atividades econômicas ou que fabricarem produtos industriais listados na Medida Provisória, além daquelas já beneficiadas pela Lei nº 12.546/2011, que inaugurou a desoneração da folha.
Nesses casos, a empresa obrigatoriamente terá de passar a pagar sua contribuição previdenciária sobre a receita bruta oriunda da venda daqueles produtos.

A desoneração atinge todas as contribuições sobre a folha?

Não.
A substituição da base folha pela base faturamento se aplica apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de suas folhas salariais. Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o Regime Geral da Previdência Social.
Ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento (como seguro de acidente de trabalho, salário-educação, FGTS e sistema S) da mesma forma que hoje – apenas a parcela patronal deixará de ser calculada como proporção dos salários e passará a ser calculada como proporção da receita bruta.

Qual será a alíquota sobre receita bruta que as empresas enquadradas na Medida Provisória pagarão?

Vai depender do setor em que a empresa atua ou o produto que produza.
O governo decidiu adotar duas alíquotas diferentes:
  • 1% para as empresas que produzem determinados produtos industriais (identificados pelo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI); e
  • 2,0% para as empresas do setor de serviços, como aquelas do ramo hoteleiro, de call center e design houses, e que prestam os serviços de tecnologia de informação e tecnologia de informação e comunicação.

O que deve fazer uma empresa que possui apenas parcela da sua receita vinculada aos serviços e produtos elencados na Medida Provisória?

Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou prestar diferentes tipos de serviços, sendo apenas alguns deles elencados na Medida Provisória, então ela deverá proporcionalizar sua receita de acordo com os serviços/produtos enquadrados e não-enquadrados na Medida Provisória e recolher a contribuição previdenciária em duas guias: uma parcela sobre a receita e outra parcela sobre a folha.

Como isso funciona na prática? É possível exemplificar?

Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% de sua receita derivada de produtos enquadrados na Medida Provisória e 30% de fora, então ela deverá recolher a alíquota de 1% sobre 70% de sua receita e aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20%, sobre 30% de sua folha salarial.
Digamos que a receita de uma empresa nesta situação seja de 1000 e sua folha de salários de 200. Atualmente, essa empresa recolhe 20% de 200, pagando 40 de contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela pagará 19 (1% x 70% x 1000 + 20% x 30% x 200).

O que muda no recolhimento da nova contribuição?

A contribuição previdenciária das empresas sobre a folha é recolhida, em geral, via Guia da Previdência Social (GPS), juntamente com a contribuição do empregado, no código 2100.
A contribuição sobre a receita bruta das empresas, que agora está sendo estendida para outros setores, é recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com os seguintes códigos*:
  1. 2985: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
  2. 2991: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Demais.
* Fonte: Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil nº 86, de 1º de dezembro de 2011.

Qual é o objetivo da desoneração da folha?

São múltiplos os objetivos.
Em primeiro lugar, amplia a competitividade da indústria nacional, por meio da redução dos custos laborais, e estimula as exportações, isentando-as da contribuição previdenciária.
Em segundo lugar, estimula ainda mais a formalização do mercado de trabalho, uma vez que a contribuição previdenciária dependerá da receita e não mais da folha de salários.
Por fim, reduz as assimetrias na tributação entre o produto nacional e importado, impondo sobre este último um adicional sobre a alíquota de Cofins-Importação igual à alíquota sobre a receita bruta que a produção nacional pagará para a Previdência Social.

Todas as importações terão acréscimo de Cofins?

Não, apenas sofrerão cobrança adicional de Cofins as importações dos mesmos produtos industriais que, no caso de fabricação no país, estiverem tendo sua receita bruta tributada pela nova contribuição previdenciária. Ou seja, os importados cujos códigos TIPI estejam elencados na Medida Provisória.
Por exemplo: uma peça de confecção produzida no Brasil terá sua receita bruta auferida no mercado doméstico tributada em 1% pela contribuição previdenciária; e uma peça de confecção importada terá uma alíquota adicional de 1% na Cofins-importação.

Como a União fará a compensação para o Fundo de Previdência Social?

A legislação estabelece que a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

Como ter certeza de que os impactos fiscais e econômicos esperados vão ocorrer na prática?

Para avaliar os resultados econômicos e os impactos fiscais da medida, o governo está constituindo uma C Comissão Tripartite que terá a participação de membros do governo, representantes de trabalhadores e dos empresários.

Quais são os setores e as alíquotas?

Setores Alíquota FixadaAlíquota Fixada
Têxtil0,01
Confecções*0,01
Couro e Calçados*0,01
Plásticos0,01
Material elétrico0,01
Bens de Capital – Mecânico0,01
Ônibus0,01
Autopeças0,01
Naval0,01
Aéreo0,01
Móveis0,01
TI & TIC*0,02
Hotéis0,02
Call Center*0,02
Design Houses (chips)0,02
* Setores já contemplados na Lei nº 12546, de 2011.


Fonte: RFB
http://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/2012/CartilhaDesoneracao.pdf  
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Actmilenio@ solicita que deixem aqui seus comentários: