OLÁ! SEJA BEM VINDO! Estudantes de Contabilidade, e empresários interessados em assuntos na área contábil! Neste Blog você irá encontrar diversos assuntos do dia a dia das empresas. Consulte aqui os arquivos do blog, use o índice por assuntos, assim como as diversas notícias e vídeos . Abraços! e boa leitura. J. Paulo Silvano Contabilista Proprietário e Sócio da Actmilenio@ desde 2003. ASSESSORIA CONTÁBIL TERCEIRO MILÊNIO LTDA

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

EFD-Reinf: Fixados Prazos para 2018

 

Instrução Normativa RFB 1.767/2017 estabeleceu os prazos do início de de entrega da  EFD-Reinf (nova obrigação acessória imposta aos contribuintes em 2018):
1 – para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da IN RFB 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, a partir das 08 horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;
2 – para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no item 3 adiante, a partir das 08 horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e
3 – para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 – Administração Pública, do anexo V da IN RFB 1.634/2016, a partir das 08 de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
A EFD-Reinf será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração.
 

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

PGFN cobra R$ 8 bilhões por meio de sócios de empresas irregulares

 

 
                        
Passada a chance de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai tentar recuperar parte de R$ 8 bilhões inscritos em dívida ativa, devidos por cerca de 300 mil empresas que encerraram suas atividades de forma irregular. A estratégia será tentar responsabilizar administradores e sócios.

Os procuradores federais batizaram essas empresas como “zumbis”. São negócios que, de acordo com a PGFN, contraíram dívidas e depois fecharam suas portas, sem comunicar o fato aos órgãos competentes – dissolução irregular. Hoje só existiriam no papel. A expectativa do órgão é de recuperar aproximadamente R$ 1 bilhão.

“Foi dada a chance”, afirma o coordenador-geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN, Daniel de Saboia Xavier, acrescentando que o órgão aguardou o término do prazo de adesão ao novo programa de parcelamento para começar a buscar as empresas consideradas irregulares. Desde agosto, a arrecadação do Pert já supera R$ 15 bilhões, de acordo com dados preliminares do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Foram identificadas 300 mil empresas que têm débitos inscritos na Dívida Ativa da União e não aderiram ao parcelamento. “Não há nenhum indício de que geram renda, empregos ou paguem tributos”, diz o coordenador-geral. Como só existem no papel, a estratégia adotada é redirecionar as dívidas aos corresponsáveis. “A ideia é responsabilizar quem deu causa ao encerramento irregular da empresa”, acrescenta Xavier.

A estratégia da PGFN tem respaldo na Portaria 948, de 15 de setembro. O texto regulamenta o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR). O objetivo da medida, segundo o órgão, é unificar o processo no país, diante de um “percentual alto” de empresas esvaziadas de forma anormal.

Por meio da medida, pretende-se dar “uma chance de se regularizarem”, segundo Xavier. Para escolher os alvos foi necessário reunir o histórico das empresas e saber quem eram os administradores na época em que as atividades foram encerradas irregularmente.

Todos serão notificados por carta com aviso de recebimento para apresentar contestação no prazo de 15 dias corridos. Se não houver resultado, a notificação será realizada por Diário Oficial. Pela portaria, a PGFN deverá indicar no processo os indícios de dissolução irregular, a empresa, o terceiro, os fundamentos legais e a discriminação e valor consolidado dos débitos inscritos na dívida ativa.

O perfil do grupo é de empresas de menor porte. Algumas nunca existiram, segundo o coordenador-geral. “Tem empresa que já nasceu zumbi, para ser fachada de uma outra. E outras em algum momento fecharam as portas sem cumprir as formalidades que a lei exige”, afirma Xavier.

No país, de acordo com estudo do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) divulgado em 2016, a taxa de mortalidade de empresas com até dois anos é de 23,4%.

Para redirecionar a cobrança tributária a administrador, de acordo com o advogado Daniel Peixoto, sócio da área tributária do escritório Machado Meyer Advogados, é necessário demonstrar infração à lei. Nesse sentido, os tribunais superiores reconhecem que a dissolução irregular de sociedade é uma das hipóteses de infração à lei.

Se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) já inclui o terceiro responsável, a cobrança pode ser automaticamente redirecionada, com inversão do ônus da prova, segundo o advogado. Ele destaca que é necessário dar ao contribuinte a possibilidade de se defender antes do redirecionamento.

De acordo com o advogado, não se pode generalizar a situação das empresas. “Uma coisa é dissolver irregularmente, outra é deixar de recolher tributo e seguir operando, com empregados. Nesse caso, não houve dissolução de fato”, diz Peixoto.

Há casos, acrescenta o advogado, em que a empresa ainda existe e, mesmo assim, é feito o redirecionamento da cobrança. Assim como há outros em que, por entraves burocráticos, deixa-se de adotar cautelas na dissolução.

“Esse cenário de empresas zumbis não demonstra apenas má-fé, mas que o Brasil se perdeu na burocracia, que desestimula o empreendedorismo”, afirma Felipe Dutra, professor de planejamento tributário do Ibmec. De acordo com ele, desde 2014 é possível fechar empresas mesmo que ainda existam débitos tributários pendentes. Mas, nesse caso, a dívida é direcionada para o sócio, o que diminui o interesse pelo fechamento regular.

“O sócio deixa a empresa aberta para a dívida não ser transferida e sujar o nome dele”, afirma Dutra. O professor destaca que, em países com alto índice de sonegação, esse tipo de estratégia é adotada pelo Fisco para forçar o pagamento de débitos tributários.
 
Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

DIVIDAS DO SIMPLES NACIONAL-PLP 171/15


Parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas: redação final do PLP 171/15
 
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 171/15 foi aprovado no plenário da Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira (06). A matéria institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN). O texto, agora, segue para votação doSenado Federal.

De acordo com o projeto, fica permitido o parcelamento de débitos com o regime especial de tributação vencidos até a competência de novembro de 2017.Por meio do Programa, as empresas devedoras poderão pagar 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas.O restante poderá ser parcelado com descontos de 100% dos encargos legais, nas seguintes opções:
 
- integralmente, com redução de 90% dos juros e de 70% das multas;

- parcelado em até 145 meses, com redução de 80% dos juros e 50% das multas;

- parcelado em 175 meses, com redução de 50% dos juros e 25% das multas.

Segundo a proposta aprovada, o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto para os Microempreendedores Individuais (MEI), cujo valor será estipulado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Além disso, a adesão ao parcelamento deverá ocorrer em até 90 dias após a data de publicação da futura lei complementar, e implicará desistência de parcelamento anterior. E o valor da prestação mensal será acrescido da taxa Selic e de 1% relativo ao mês de pagamento.

De acordo com o relator do projeto, deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), o programa vai permitir que cerca de 600 mil empresas permaneçam no Simples Nacional. Para o deputado, é justo estender às micro e pequenas empresas as mesmas condições de financiamento concedidas às outras pessoas jurídicas, objeto de um Refis aprovado anteriormente.“Se é fato que o Congresso aprovou Refis para grandes empresas, é indispensável que também alcance as micro e pequenas empresas. São as mesmas condições oferecidas às empresas grandes”, disse o deputado, ressaltando que a medida resultará na geração de emprego e renda.

Autor do requerimento de urgência, que acelerou a votação da matéria, o deputado Jorginho Mello (PR-SC) ressalta a necessidade de o governo federal oferecer políticas públicas para o setor produtivo brasileiro. “É dever do governo ter políticas públicas para ajudar quem está gerando emprego e renda aos brasileiros. São 550 mil pequenos negócios que passaram por dificuldades nesta crise econômica, causada especialmente pelo próprio Governo, e que precisavam deste refinanciamento de débitos para continuar com as portas abertas. Também queremos beneficiar os bons pagadores, com uma série de medidas para incentivar os pagamentos de tributos em dia”, concluiu o parlamentar. 

Já enviado ao Senado, o projeto recebeu o número PLC 164/2017-Complementar. A expectativa é que seja apreciado antes do recesso parlamentar.

Confira a redação final do projeto de lei complementar 171/2015, aprovado na Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal.

 Fonte; http://fenacon.org.br/

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

CGSN retira contador e técnico contábil do MEI


CGSN retira contador e técnico contábil do MEI e determina novas regras para uso da Certificação Digital
 

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 6, a Resolução nº 137 de 4 de dezembro de 2017 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) que, entre outros assuntos, desenquadra a atividade de contabilidade (contador e técnico contábil) do Microempreendedor Individual (MEI). Foram retiradas ainda da categoria atividades de arquivador de documentos e pesonal trainer.
 

A norma publicada hoje altera ainda o artigo 72 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que trata da Certificação Digital para a ME e EPP. Conforme a nova redação, foi incluída a obrigação do uso da ferramenta a partir de 1º de julho de 2018, para empresas com empregados e a partir de 1º de julho de 2018 a empresa “poderá cumprir com as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 (um) empregado”.
 


 
 

terça-feira, 28 de novembro de 2017

Trabalhador que receber menos que o mínimo deverá pagar diferença na contribuição

Se a complementação não for feita o mês não será computado

 
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União nesta segunda-feira instrução normativa que regulamenta a forma como o trabalhador que receber menos que um salário mínimo em determinado mês deve fazer.
A reforma trabalhista, feita pela Lei nº 13.467 de 2017, trouxe a possibilidade de o segurado empregado receber valor mensal inferior ao salário mínimo, como no caso de trabalho intermitente.

Nestes casos, o trabalhador terá que complementar a contribuição à Receita para atingir o índice de contribuição daquele período. A alíquota ficou definida em 8% e o empregado terá até o dia 20 do mês para efetuar o pagamento.

Na prática, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, define o seguinte: o empregado deverá, no mês em que receber menos que o salário mínimo, aplicar sobre a diferença na contribuição a alíquota de 8% e efetuar o pagamento do próprio bolso.
Por exemplo: se neste mês o empregado receber R$ 837, ele deverá, até o dia 20 do próximo mês, pagar à Previdência 8% sobre os R$ 100 da diferença entre o recebido e o valor do salário mínimo, atualmente em R$ 937. De acordo com a receita, se não ocorrer essa complementação o mês não será computado como tempo de serviço.

“Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar.”, afirma o texto do ato da Receita Federal.

As novas regras trabalhistas permitem que as empresas contratem trabalhadores esporadicamente. Dessa forma, o pagamento pode ocorrer apenas pelos dias trabalhados o que pode resultar em remuneração menor que o mínimo.

Anteriormente ao novo texto, a lei permitia apenas contrato de 25 horas, que era a menor modalidade. A nova legislação, no entanto, não estabelece quantidade mínima de horas. Na prática, o trabalhador pode ser contratado por serviços por duas horas semanais, por exemplo.

Fonte: http://fenacon.org.br/noticias/trabalhador-que-receber-menos-que-o-minimo-devera-pagar-diferenca-na-contribuicao-2759/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+28+de+novembro+de+2017

 

terça-feira, 21 de novembro de 2017

VOCÊ TEM QUE LER ISSO!!! DME

Instituída (Mais Uma!) Declaração Obrigatória – a DME

Através da Instrução Normativa RFB 1.761/2017 foi instituída mais uma obrigação acessória para os contribuintes, desta vez a denominada “DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie”.
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações especificadas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
A primeira DME deverá ser entregue com os dados relativos a janeiro/2018 (entrega em 28.02.2017).
A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet.
A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído.

CAPÍTULO VI 
DAS PENALIDADES
 
Art. 9º A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado no art. 5º ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
I - pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e
II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
§ 1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
§ 2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Art. 10. Sem prejuízo da aplicação das multas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 9º, na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ato conjunto da RFB e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) instituído pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, poderá determinar que as informações a que são obrigados os setores por este regulados sejam prestadas exclusivamente por meio da DME e compartilhadas pela RFB, a fim de evitar duplicidade de informações.
Art. 12. A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) adotarão as providências necessárias à implementação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I 
 

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Validação da Nota Fiscal mudará em 2018 afetando milhares de empresas

 
Entre as várias novidades que deverão entrar em vigor em 2018, como o e-Social e a EFD-Reinf, há mais uma à qual os profissionais devem ficar atentos: a validação das notas fiscais junto às Secretarias da Fazenda dependerá do preenchimento de algumas informações no GTIN. A mudança tanto para indústrias como pequenos produtores das mais diversas áreas e para cada uma há uma data de início da obrigatoriedade diferente.
Para quem não conhece, o GTIN (Global Trade Item Number) é a parte numérica que forma o código de barras dos produtos, ou seja, um número de identificação global para itens comercializados. E esta mudança afeta diretamente quem é fabricante, distribuidor, varejista e atacadista, pois os campos EAN (cEAN) e EAN Tributado (cEANTrib) serão necessários para validação de documentos fiscais.
Entenda o que muda:
O GTIN é um identificador para produtos, controlado pela GS1, antiga EAN/UCC. Em resumo, ele é uma chave global que identifica itens comerciais a serem precificados, utilizado para recuperar informação que abrange todo o processo produtivo, envolvendo desde matérias-primas a produtos finalizados.
Depois que um GTIN é determinado para um produto, não é possível mais alterá-lo ou utilizá-lo em outro item, mais ou menos como acontece com o CPF para as pessoas físicas.
Dentro da GTIN há duas estruturas que funcionam como pontos de validação, o cEAN e o cEANTrib e estes são justamente o alvo da mudança: porque estas informações passarão a validar a Nota Fiscal. Ou seja, em caso de não cadastro ou não conformidade das informações contidas neste cadastro, as NF-e e NFC-e serão rejeitadas pelas Secretarias da Fazenda.
Vale lembrar que o preenchimento destes campos é obrigatório desde 2011, mas antes a validação da Nota Fiscal não dependia deles.
Cronograma
As empresas serão afetadas pela exigência de acordo com o seguinte cronograma:
– Fabricação de brinquedos e jogos recreativos: 1º de janeiro de 2018;
– Processamento de fumo e fabricação de cigarros: 1º de fevereiro de 2018;
– Fabricação de produtos farmacoquímico e farmacêuticos: 1º de março de 2018;
– Fabricação de aparelhos elétricos e eletrônicos, diversos itens de informática e telecomunicações e equipamentos para fins diversos: 1º de abril de 2018;
– Fabricação de alimentos e bebidas diversos: 1º de maio de 2018;
– Floricultura, horticultura, pesca, extração, beneficiamento de pedras diversas: 1º de junho de 2018;
– Fabricação têxtil e vestuários: 1º de julho de 2018;
– Fabricação de itens em madeira, celulose, couro, químicos e outros: 1º de agosto de 2018;
– Fabricação de artefatos de borracha, plástico, vidro, metais, ferro, entre outros: 1º de setembro de 2018;
– Transporte, armazenamento de grãos, serviços de hospedagem, audiovisual, restaurantes, telefonia, internet, entre outros: 1º de outubro de 2018;
– Outras atividades financeiras: 1º de novembro de 2018;
– Atividades variadas não citadas anteriormente: 1º de dezembro de 2018.
* Guilherme Volpi é CEO Soften Sistemas

Fonte: http://fenacon.org.br/noticias/validacao-da-nota-fiscal-mudara-em-2018-afetando-milhares-de-empresas-2725/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+20+de+novembro+de+2017
 

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

10 ideias para aumentar a produtividade da empresa de contabilidade


10 ideias para aumentar a produtividade da empresa de contabilidade

 
Produtividade, em termos gerais trata de como produzir mais, com menos recursos e com entrega em menos tempo. Este é o grande desafio das empresas na atualidade.
E os escritórios contábeis?
Analisando o panorama dos últimos 10 anos, o número de obrigações das empresas é crescente, além do aumento exponencial das informações solicitadas nas obrigações acessórias que ocorreu devido à própria evolução tecnológica, criando a necessidade de mudanças em algumas ações para acompanhar tamanha evolução.
Confira a seguir 10 passos que maximizam a produtividade do escritório contábil:
1) Qualificar a equipe de trabalho
Parece um item básico, mas hoje o contador não tem mais tempo para acompanhar a parte operacional do escritório, o que torna necessário qualificar a equipe e criar líderes capazes de conduzir os processos com segurança e proporcionar ao contador o tempo disponível para ser um consultor estratégico, visando reter e captar novos clientes.
2) Evitar acúmulo de papéis
É normal pensar no escritório com mesas abarrotadas de papéis, porém atualmente existem muitas formas digitais de armazenamento de documentos, o que facilita a guarda e localização. Também é importante evitar o acúmulo. Terminou de processar, confira e já armazene adequadamente os documentos, desta forma a mesa e o trabalho ficam mais leves e a localização será facilitada, pois os documentos já estarão no local correto, o que economizará tempo e energia.
3) Automatizar processos manuais e repetitivos
Há pouco mais de 10 anos a emissão de documentos fiscais era realizada ainda em papel. Hoje a emissão de boa parte dos documentos já é eletrônica. Se este processo evoluiu, porque não evoluir a escrituração fiscal destes mesmos documentos?
Hoje não é mais necessário que uma pessoa digite as informações. Sistemas mais avançados já realizam o processo de busca e escrituração dos dados, com base nos arquivos “xml” das empresas.  Deixe sua equipe trabalhar no que é importante: auditorias, análises e acompanhamento dos seus clientes e não em serviços manuais que podem ser executados pela máquina.
4) Investir em bons equipamentos
De nada adianta investir em ferramentas e excelentes sistemas contábeis, se o equipamento utilizado no escritório não comporta os recursos necessários para o processamento das informações. Ter equipamentos modernos e em sincronia com a necessidade do seu software é um investimento necessário para o bom andamento dos trabalhos.
Não sabe que equipamento é necessário? Contate os fornecedores dos principais sistemas que você utiliza e deixe que eles recomendem a configuração mais adequada. Com esta simples atitude, você economizará financeiramente e ainda terá o benefício de um processamento mais ágil, gerando tempo para sua equipe executar outras atividades.
5) Cronograma de trabalho
Cronograma de trabalho não se resume exclusivamente a controlar o que fazer e quando. Também faz parte organizar e distribuir as atividades, de forma a obter o melhor resultado ao final do processo.
Ocupe o horário ocioso, fora do expediente, para processar o que demanda mais tempo, utilizando os recursos do equipamento e não das pessoas. Organize as atividades de forma a concluir primeiro os trabalhos das empresas cujas obrigações têm datas menores para entrega de obrigações e busque realizar a escrituração durante o próprio período de atividade e não no mês subsequente. Muitas vezes é nestes pontos que se encontra a principal chave para melhorar o desempenho da equipe.
6) Otimizar processos de que dependam do cliente
Seu cliente é um empreendedor. A preocupação dele é fazer seu negócio prosperar. Não vai estar preocupado se as notas fiscais já chegaram ao escritório.  Esta é uma preocupação mais sua do que dele. Mesmo que este não seja o seu ponto de vista.
Atualmente alguns processos podem ser adequados para obtenção de dados sem a intervenção do cliente. Por exemplo, para os documentos eletrônicos já é possível indicar o contador como participante na própria emissão do xml, o que permite o acesso para a baixa dos arquivos, também nas Secretarias de Fazenda o contador já vincula suas empresas e assim tem acesso às informações delas, além procuração eletrônica do seu cliente para os processos necessários.
7) Ouvir as pessoas
Com a finalidade de delegar mais e melhor, uma atitude importante é ouvir as pessoas. São elas que realizam a atividade do escritório todos os dias. No momento de uma mudança elas serão as principais aliadas para mapear as atividades, avaliar as ferramentas e buscar o caminho mais adequado.
Ouça sua equipe. Valorize e incentive cada opinião. Depois avalie e adote as melhores e perceba como a motivação e a confiança do grupo aumentará e com isso haverá mais engajamento na busca da produtividade.
8) Delegar funções e responsabilidades
É imprescindível estar cercado de algumas pessoas com as quais possa compartilhar a responsabilidade na busca da realização das atividades de seus clientes com maior assertividade, já que o contador tem papel um consultor estratégico de seus clientes. Para que isso ocorra, pessoas responsáveis pelos processos é que vão garantir a tranquilidade necessária.
9) Comunicação assertiva
Comunique-se com sua equipe. Ela deve estar ciente de sua missão, de suas responsabilidades e ter um feedback correto sobre o que se espera dela.
Com seus clientes, o principal desafio é a troca de documentos e informações. Existem ferramentas para facilitar e assegurar este tráfego. O ideal é optar por uma que mantenha a comunicação centralizada e com registro das atividades e das interações da sua equipe e do seu cliente, em um repositório de fácil acesso e consulta de dados, preferencialmente online, para ser acessado de qualquer lugar ou plataforma.
10) Treinar o cliente
É importante que o cliente tenha conhecimento das estratégias que você utiliza em seu escritório para conseguir atender à demanda de toda a sua carteira.
Quando é estabelecido um novo processo para atingir melhores resultados, é preciso que não haja exceções. Neste contexto, se o cliente não se adaptar, cabe à equipe a responsabilidade de novamente contextualizar o cliente e acompanha-lo até que ele esteja adequado às regras instituídas.
A produtividade ocorre quando está estabelecido um processo de melhoria contínua, que busca incorporar novos hábitos para novas necessidades. Se o que está sendo feito não estiver eficiente, mude e adapte-se até encontrar um fluxo mais produtivo e mais adequado à sua realidade.

 
por Elisabete Jussara Bach
A autora é bacharel em ciências contábeis e gerente de Regra de Negócio. Também possui pós graduação em Gestão de Projetos.

FONTE; FENACON

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Desoneração da folha

Comissão fim da desoneração da folha para maioria dos setores


Proposta tem praticamente o mesmo teor da Medida Provisória 774, de março último, que havia sido alterada durante a tramitação na comissão mista e acabou revogada

A Câmara dos Deputados instala nesta terça-feira (24) uma comissão especial para analisar o Projeto de Lei 8456/17, do Executivo, que prevê o fim da desoneração da folha de pagamentos para a maioria dos setores atualmente beneficiados. A proposta tem praticamente o mesmo teor da Medida Provisória 774, de março último, que havia sido alterada durante a tramitação na comissão mista e acabou revogada.

A instalação está marcada para as 15h30, no plenário 2. Também está prevista a escolha de presidente e vice-presidentes do colegiado.

A reunião poderá ser acompanhada ao vivo pelo WebCamara.

Projeto

Segundo o texto, voltam a contribuir sobre a folha as empresas do ramo de tecnologia da informação, teleatendimento (“call center”), hoteleiro, comércio varejista e alguns segmentos industriais, como de vestuário, calçados e automóveis.

Essas empresas voltarão a contribuir pela folha de pagamento, com alíquota de 20%, depois de cumprido o princípio constitucional da noventena, que impõe uma carência de 90 dias para que a mudança em uma contribuição social passe a vigorar após a sanção da lei.

A contribuição sobre a receita bruta mensal ficará restrita apenas às empresas de transporte coletivo de passageiros rodoviário, metroviário (metrô) e ferroviário, construção civil e de obras de infra-estrutura, e comunicação (como rádio, TV e prestação de serviços de informação).

O governo alega que os setores preservados são intensivos de mão de obra. A alíquota de contribuição varia conforme o setor.

Além dessas mudanças, a proposta, assim como a MP 774, revoga a cobrança do adicional de 1% sobre a alíquota da Cofins-Importação, instituída pela Lei 10.865/04. A cobrança é questionada na Justiça por diversas empresas, pois o valor pago não podia ser creditado pelo importador.

O projeto prevê ainda regras para a compensação tributária, em decorrência das alterações na forma de tributação – da receita bruta para a folha de pagamento.

Esforço fiscal

A desoneração da folha foi instituída pela Lei 12.546/11 como a principal política tributária do governo da presidente Dilma Rousseff para estimular a economia. A medida substituiu a contribuição sobre a folha de pagamento das empresas por uma contribuição sobre a receita bruta. Os recursos destinam-se ao financiamento da Seguridade Social.

Na justificativa do PL 8456, assinada pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, o governo argumentou que há necessidade de redução do deficit da Previdência Social por meio da redução das renúncias fiscais, com o consequente aumento da arrecadação.

Conforme os cálculos do governo, a aprovação da proposta resultará em uma redução da renúncia fiscal da ordem de R$ 12,585 bilhões em 2018. Em 2019, segundo a justificativa, o montante será de R$ 13,580 bilhões e, em 2020, de R$ 14,639 bilhões.

Meirelles lembra ainda que o Congresso já analisa uma reforma da Previdência (PEC 287/16), para tornar mais rígidas as regras na concessão de benefícios, mas afirma que somente esse ajuste não é suficiente para o equilíbrio das contas. Daí a necessidade de reduzir o gasto com desonerações setoriais.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo na comissão especial. Se for aprovada e não houver recurso para análise pelo Plenário da Câmara, seguirá para o Senado.

Íntegra da Proposta: PL-8456/2017
 
Fonte: Agência Câmara
 

sexta-feira, 14 de julho de 2017

LEI 13.467/2017. VIVA!!!l Agora é Lei: Fim da Contribuição Sindical Obrigatória


Agora é Lei: Fim da Contribuição Sindical Obrigatória

Através da Lei 13.467/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje (14.07.2017), foi extinta a exigência obrigatória do desconto da contribuição sindical dos trabalhadores, bem como o recolhimento compulsório das empresas para entidades laborais.
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas somente serão devidas desde que prévia e expressamente autorizadas.
O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa.
Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
 
 
FONTE :https://guiatributario.net/2017/07/14/agora-e-lei-fim-da-contribuicao-sindical-obrigatoria/ 

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Setor de TI teme demissões com fim da desoneração da folha

 

Entidades e empresas de Tecnologia da Informação esperam que relatório em tramitação no Congresso mantenha desoneração para o setor.
 
A Comissão Mista da Medida Provisória (MP) 774/17, da reoneração da folha de pagamento, adiou para esta quarta-feira (dia 5) a votação dos destaques ao relatório do senador Airton Sandoval (PMDB-SP). A maioria dos destaques permite que setores escapem da reoneração, inclusive o de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). Para cinco dos 15 destaques apresentados, haveria acordo entre os parlamentares para aprovação. A MP põe fim à desoneração da folha de pagamento para cerca de 70 setores da economia. Assim, as empresas desses setores voltam a pagar 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
Em 2011, a Lei 12.546/11 havia alterado a forma de recolhimento da contribuição previdenciária, e o cálculo passou a ser feito com base na receita bruta, reduzindo o tributo especialmente para empresas que possuem mão de obra intensiva. Para 2017, tornou-se facultativo recolher sobre a folha de pagamento (20%) ou sobre a receita bruta (4,5%).
Para entidades e empresas de TI, o recolhimento obrigatório sobre a folha de pagamento irá prejudicar o setor e impedir que companhias contratem e cresçam. "O que temos é o empobrecimento de um setor que vinha crescendo acima da inflação", ressalta Edgar Serrano, presidente da Fenainfo (Federação Nacional das Empresas de Informática). Segundo ele, o setor prevê demissões com a reoneração da folha de pagamento. "Não tem como passar o custo para a sociedade. Vai ter demissões."
Adriano Krzyuy, presidente da Assespro-PR (Associação das Empresas de Tecnologia da Informação, Software e Internet no Paraná), afirma que cerca de 90 mil vagas serão comprometidas em todo o País. "O setor é um dos poucos nesse momento de instabilidade que acabam contratando. A tecnologia, para a economia como um todo, pode alavancar diversos setores", lamenta. Serrano afirma que a MP irá prejudicar, inclusive, as startups, que têm faturamento baixo e muitas contratações no início. "É desastroso para pequenas e médias, que já saem pagando imposto."
impactos imediatos
Presidente do APL (Arranjo Produtivo Local) de TI de Londrina, Roberto Nishimura também diz temer pelas empresas da região. "A nova alíquota é ruim para as empresas do setor de prestação de serviços. Os impactos imediatos que podem ocorrer são demissões para contenção de despesas ou aumento do preço dos serviços prestados. Como o cenário não está propício, os serviços vão impedir a expansão e, se tinham a pretensão de contratar, estão segurando as contratações e revendo os custos."
Para Marcus Von Borstel, presidente do Sinfor (Sindicato da Indústria de Tecnologia da Informação do Paraná), as grandes empresas, com maior número de funcionários, são as que mais irão demitir funcionários. "As empresas do lucro real vão ter a possibilidade de mandar gente embora porque o impacto é muito grande. Londrina é polo e tem empresas de 50, 80, 200, 400 funcionários." Borstel também observa que a correção de contratos também pode ser comprometida.
'Dicotomia'
"(A MP) Nos pegou em um momento muito ruim", diz Jeison Arenhart De Bastiani, diretor executivo da ForLogic Software, de Cornélio Procópio. "Nossa empresa está para mudar de regime de tributação nos próximos três meses", ele continua. A ForLogic, que atualmente atua no regime do Supersimples e tem 65 colaboradores, não pode evitar o crescimento. Mas se houver mudança na forma de recolhimento da contribuição social, Bastiani diz que terá de dispensar pelo menos sete pessoas.
"O volume da folha aumentou muito. É como se tivéssemos que optar por não crescer." O aumento do recolhimento também irá causar impacto no custo de treinamento, que é o segundo maior depois da folha de pagamento, diz o diretor. "A gente começa a escolher investimentos, vai ter que segurar porque a folha vai aumentar. A cada dia contratamos mais, e fica essa dicotomia entre crescer, faturar e não poder pagar. É uma encruzilhada."
Mas nem todas as empresas serão afetadas pela mudança. Mesmo com 70 funcionários no seu quadro, a Exactus, de Londrina, fez uma projeção e percebeu que a melhor opção era o recolhimento com base na folha de pagamento, lembra Cláudio Medeiros, analista de negócios. "Quando houve a mudança da legislação e passou a ser opcional, para nossa empresa se mostrou mais vantajoso pegar sobre a folha. A alíquota sobre a receita bruta acabava não compensando."
Prazos
O principal destaque a ser apreciado pela Comissão Mista da MP 774/17 nesta quarta-feira prevê que a mudança na cobrança do tributo passe a valer a partir da conversão da Medida Provisória em lei, e não a partir de janeiro de 2018, como está no relatório aprovado pela comissão na semana passada. Caso esse destaque seja aprovado e mantido no texto até a votação final, o governo conseguirá arrecadar boa parte dos R$ 2,1 bilhões que eram esperados entre 1º de julho, data que constava na MP, e o fim do ano. Com a votação dos destaques nesta quarta-feira, a expectativa do governo é que a MP possa ser votada pelo plenário da Câmara na próxima terça-feira (dia 11) e pelo plenário do Senado na quarta-feira (dia 12).(Com Agência Estado)Reportagem Local
 

MP prejudica planejamento tributário

Consultor do Sescap-Ldr (Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região), Taylan Alves lembra que o setor de TI foi um dos motivos pelo qual a desoneração da folha de pagamento foi instituída, em 2011. Na época, o setor tinha alta contratação de mão de obra terceirizada para diminuir os custos com a folha de pagamento. "Essa opção (de recolhimento) deu flexibilidade maior para o planejamento tributário das empresas", diz. Para saber qual a melhor forma de recolhimento, bastava as empresas analisarem o seu histórico de faturamento e de folha de pagamento e fazer as contas.
A MP, caso entre em vigência neste mês, na opinião de Alves prejudica o planejamento tributário feito pelas empresas no final de 2016 para todo o ano de 2017. "A saída da desoneração faz com que as empresas tenham que rever o quadro de profissionais e o preço final dos produtos." Na visão do consultor, a reoneração é reflexo do "rombo fiscal" da economia brasileira. "Estamos em momento de declínio da economia, fala-se em crise previdenciária, o que é incompatível com a desoneração da folha. Pela realidade econômica que estamos atravessando, é bem provável que se mantenha a queda da desoneração para aumentar a receita."(M.F.C.)
 

sexta-feira, 23 de junho de 2017

Obrigatoriedade da NFC-e

Obrigatoriedade da NFC-e: Saiba a situação de cada estado

Alguns estados do Brasil possuem a obrigatoriedade da NFC-e para todos os tipos de empresas, alguns são restritos somente para determinadas empresas, enquanto estados como Santa Catarina, Ceará e Minas Gerais, a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica não é aceita. Confira a situação de cada estado em relação a obrigatoriedade da emissão de NFC-e:

Acre

  •  Decreto nº 6.596 de 08/11/2013: para todas as empresas, desde o dia primeiro de abril de 2015

Alagoas

Segundo a Instrução Normativa SEF nº 46/2015:
  • Já é obrigatória para empresas com receita bruta igual ou superior a R$ 15 milhões; Novas empresas cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120 mil; Empresas com receita bruta igual ou superior a R$ 15 bilhões
  • A partir de outubro de 2017, será obrigatória para empreendimentos com receita bruta igual ou superior a R$ 3,6 milhões;
  • A partir de abril de 2018, para empresas com receita igual ou maior a R$ 360 mil
  • A partir de outubro de 2018, empresas com receita bruta igual ou superior a R$ 120 mil

Amapá

Decreto Estadual 2970/2016: determina que a obrigatoriedade da NFC-e para as empresas se da conforme a data de autorização dos equipamentos de ECF:
  • A partir de janeiro de 2018, empresas com equipamentos autorizados até 31/12/2014 terão a obrigatoriedade;
  • Em janeiro de 2019, a NFC-e será obrigatória para empresas que autorizaram os equipamentos durante o ano de 2015;
  • Em janeiro de 2020, empresas que tiveram os equipamentos autorizados entre janeiro de 2016 e março de  2017 serão obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica.

Amazonas

Resolução GSEFAZ.0022/2013:
  • A NFC-e é obrigatória para todas as empresas desde janeiro de 2015

Bahia

Segundo o Decreto nº 13.780/2012:
  • É obrigatória a NFC-e para empresas inscritas no CAD-ICMS, exceto as inscritas como micro-empresas (Estas serão obrigatórias a partir de 2020)
  • Em janeiro de 2020, a NFC-e será obrigatória para todas as empresas de comércio varejista, exceto as inscritas como micro-empresas e emissores de Cupom – Bilhete de Passagem.

Ceará

  • A NFC-e ainda não é aceita.

Distrito Federal

A Portaria 234/ 2014 afirma que a obrigatoriedade da NFC-e no Distrito Federal passou a valer em 2016 para:
  • Empresas em início de atividade; Empresas enquadradas no regime normal de apuração; Empresas optantes pelo Simples Nacional, com receita bruta superior a R$ 1,8 milhão; Demais empresas não enquadradas no Simples Nacional e que também não estão no Regime Normal.
  • Em julho de 2017: Será obrigatória para todas as empresas do Simples Nacional.

Espírito Santo

A NFC-e ainda é opcional e não existe um calendário prevendo obrigatoriedade.

Goiás

De acordo com a Instrução Normativa nº 1.278/16:
  • A NFC-e já é obrigatória para as empresas que realizam atividade econômica que esteja enquadrada nos respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômica: 4731-8/00  da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e 4732-6/00 da CNAE, comércio varejista de lubrificantes.
  • A partir de julho de 2017, a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica também será obrigatória para todas as empresas, com exceção das que estão inclusas no regime do Simples Nacional. As empresas enquadradas no Simples terão a obrigatoriedade da NFC-e somente a partir de janeiro de 2018.

Maranhão

Conforme a Resolução Administrativa 19/2016:
  • A emissão da NFC-e ainda é facultativa no estado para micro e pequenas empresas que obtiveram um faturamento de até R$ 120 mil em 2016. A obrigatoriedade se da para empresas atacadistas que também realizam operações no varejo, empresas com faturamento igual ou superior a R$ 10 milhões 2016. Outras empresas também serão obrigadas:
  • maio de 2017: Empresas com faturamento igual ou superior a R$ 7,5 milhões em 2016.
  • setembro de 2017: Lojas de comércio varejista com faturamento igual ou superior a R$ 3,6 milhões em 2016.
  • novembro de 2017: Empresas com faturamento igual ou superior a R$ 1,8 milhões em 2012
  • Dezembro de 2017: A NFC-e será obrigatória para todas as empresas, independente do valor de seus faturamentos.

Mato Grosso

De acordo com a Portaria nº 77/2013:
  • São obrigadas a emitir NFC-e todas as empresas, exceto as micro-empresas e as que possuem um faturamento anual inferior a R$ 120 mil ou R$10 mil.

Mato Grosso do Sul

As informações do Decreto nº 14.508/2016 apontam que:
  • Empresas com faturamento superior a R$ 6 milhões já possuem a obrigatoriedade da NFC-e
  • A partir de setembro de 2017, empresas que obtiverem um faturamento entre R$ 1,800,000 e R$ 6 milhões de reais em 2017 estarão na obrigatoriedade.
  • A partir de março de 2018, a NFC-e também será obrigatória para empresas que tiverem um faturamento entre R$ 600 mil e R$ 1,800,00 em 2017.
  • Em setembro de 2018, também serão incluídas na obrigatoriedade da NFC-e, empresas com um faturamento entre R$ 180 mil e R$ 600 mil em 2017.

Minas Gerais

A NFC-e ainda não é aceita no estado e não há uma previsão para isso.

Pará

Com exceção de micro-empreendedores individuais, a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica é obrigatória para todas as empresas, segundo a Instrução Normativa nº 28/2014.

Paraíba

Segundo a Portaria GSER 259/2014:
  • A NFC-e já é obrigatória no estado para empresas com faturamento anual superior a R$ 120 mil ou que realizam vendas com cartão de crédito ou débito, independente do valor de seu faturamento.
  • Empresas de comércio varejista com um faturamento maior do que R$ 3,600,000 também já possuem a obrigatoriedade da NFC-e na Paraíba.
  • A partir de julho de 2017, todas as empresas de comércio varejistas serão incluídas na obrigatoriedade, independente de seus faturamentos.

Paraná

A Resolução SEFA 145/2015 afirma que a NFC-e é obrigatória para todos os empreendimentos.

Pernambuco

Apesar do interesse manifestado pelo estado em aderir a obrigatoriedade, ainda não existe um calendário com previsão.

Piauí

Segundo a Portaria nº 606/2015 para todos as empresas, exceto as de comércio varejista, que terão a obrigatoriedade somente em 2018.

Rio de Janeiro

A Resolução SEFAZ nº 720/2014, a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica é válida para todas as empresas.

Rio Grande do Norte

De acordo com o Decreto Estadual nº 26.002 2016:
  • A NFC-e já é obrigatória para: Empresas com atividades na CNAE 453, 454, 475 E 476, além das atividades na CNAE 472, 473, 477 e 478.
  • A partir de julho de 2017: A NFC-e também será obrigatória para todas as empresas.

Rio Grande do Sul

Decreto 51.245/2014:
  • A Nota Fiscal de Consumidor eletrônica é obrigatória para empresas que obtiveram um faturamento anual superior a R$ 360 mil reais em 2016.
  • A partir de janeiro de 2018, a obrigatoriedade também será para todas as empresas de comércio varejista.

Rondônia

Instrução Normativa nº 003/2014:
  • Obrigatoriedade para todas as empresas, exceto micro-empresas individuais (MEI).

Roraima

Portaria SEFAZ/GAB nº 768/2014:
  • A Emissão de NFC-e é obrigatória para todos os empreendimentos

Santa Catarina

A Nota Fiscal de Consumidor eletrônica não é aceita no estado e não será adotada

São Paulo

Existia um bloqueio para a emissão de NFC-e em São Paulo, mas desde que as empresas possuam o equipamento chamado SAT fiscal, poderão emitir a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica, apesar de não haver a obrigatoriedade no estado.

Sergipe

Portaria SEFAZ nº 312/2014:
  • Obrigatória para todas as empresas

Tocantins

Existe um projeto para a emissão voluntária para algumas empresas, que é o Projeto Piloto.
Lembrando que as informações acima são apenas referentes ao calendário da obrigatoriedade da NFC-e, empresas dos estados que possuem a aceitação, podem solicitar a adesão voluntária a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica.
 
Fonte: Rede Jornal Contábil-
          

quinta-feira, 22 de junho de 2017

sexta-feira, 16 de junho de 2017

DCTF 3.4 DAS INATIVAS

Aprovada Versão PGD da DCTF das Inativas

Após dois adiamentos de prazos e muito estresse para contabilistas e responsáveis pelos departamentos tributários das empresas, foi aprovado a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal que inclui a informação de empresa inativa.
Neste programa, houve a inclusão da Caixa de Verificação “Empresa inativa no mês da declaração”, para simplificar o preenchimento da DCTF pelas pessoas jurídicas inativas, que passaram à condição de obrigadas à entrega da DCTF com a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativas (DSPJ – Inativas).
 
Lembrando que a entrega da DCTF-Inativas deverá ocorrer até 21.07.2017.
 

terça-feira, 6 de junho de 2017

Instrução de Serviço JUCERGS Nº 2 DE 01/06/2017

Publicado no DOE em 5 jun 2017                                    
 
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado para os documentos apresentados como anexo no Registro Digital, conforme IN 12/DREI.
O Presidente da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, JUCISRS, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 20, VI, e art. 83, III, ambos do Regimento Interno da JucisRS, aprovado pelo Decreto 53.512 de 12.04.2017,
Considerando a implantação do Registro Digital no âmbito da JucisRS e a necessidade de instaurar procedimentos com fundamento pela IN DREI nº 12/2013;
Resolve:
Art. 1º Os documentos em papel digitalizados deverão ser apresentados ao registro digital como anexo conjuntamente com a declaração de sua veracidade, manifestada pelo empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda. - Eireli, sociedade empresária, cooperativa, consórcio e grupo de sociedade, conforme o caso, sob as penas da lei e deverão ser assinados digitalmente, observado o disposto no inciso I deste artigo, em consonância com o estabelecido no art. 408 do Código de Processo Civil de 2015, conforme art. 4º, VII, "b" da IN 12/DREI e art.
§ 1º A declaração e os documentos deverão ser assinados digitalmente pelo signatário do requerimento, pelo sócio, pelo administrador ou pelo procurador com poderes específicos para a prática do ato objeto de arquivamento.
§ 2º O uso de documento físico digitalizado é exceção e será permitido apenas na impossibilidade de elaboração de documento eletrônico.
Art. 2º A procuração no registro digital será arquivada individualmente ou trazida como anexo do ato objeto de arquivamento, conforme IN 38/DREI.
§ 1º Quando apresentada em requerimento próprio em papel (forma física), deverá ser protocolada na JucisRS ou nas Unidades Desconcentradas.
§ 2º Quando apresentada em requerimento próprio na forma eletrônica, deverá ser em documento digital assinado por meio de certificação A3 na forma da IN12/DREI.
§ 3º Quando a mesma venha apresentada em anexo (cópia do instrumento físico digitalizado), deverá o usuário assinar a imagem digitalmente e, concomitantemente, apresentar declaração conforme o Artigo 1º desta Instrução de Serviço.
Art. 3º Os atos trazidos a arquivamento no registro digital deverão ser apresentados em arquivo eletrônico e assinados digitalmente por todos seus signatários (sócios, administradores, advogados, testemunhas, etc.).
Parágrafo único. O documento principal trazido a arquivamento com assinaturas físicas dos signatários será objeto de exigência.
Art. 4º O instrumento trazido a arquivamento oriundo de outra Junta Comercial, quando em via única, com chancela digital passível de conferência pelo analista da JucisRS, será arquivado desta forma, bastando ser assinado eletronicamente pelo requerente.
Parágrafo único. Caso seja trazida para arquivamento via digitalizada do instrumento físico, deverá também ser anexada declaração conforme o Artigo 1º desta Instrução de Serviço.
Art. 5º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
PAULO ROBERTO KOPSCHINA,
PRESIDENTE JUCISRS
 

quarta-feira, 31 de maio de 2017

Exigência do CEST é adiada para 1º de julho de 2017

Exigência do CEST é adiada para 1º de julho de 2017



   

 

 
CONFAZ adia exigência do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST prevista para 1º de outubro de 2016
O Convênio ICMS 90/2016, publicado no DOU desta terça-feira (13/09), adia para 1º de julho de 2017 a exigência do CEST.
O adiamento da exigência do CEST para 1º de julho de 2017 veio em boa hora, visto que muitas empresas ainda não atualizaram o cadastro de mercadorias para incluir o Código Especificador de Substituição Tributária instituído pelo Convênio ICMS 92/2015.
O Convênio ICMS 90/2016, alterou redação do Convênio ICMS 92/2015 que criou o CEST e uniformizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas às regras de Substituição Tributária do ICMS.
Com o advento do Convênio ICMS 92/2015, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias listadas no ICMS 92/2015.
Confira aqui integra no Convênio ICMS 90/2016.
Fonte: Siga o Fisco

terça-feira, 23 de maio de 2017

DCTF INATIVAS -Prorogado prazo para 21 de Julho 2017.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.708, DE 22 DE MAIO DE 2017
DOU de 23/05/2017, seção 1, pág. 95
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº1.079, de 3 de novembro de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 7ºda Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 10-B da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..............................................................................
.............................................................................................
§ 4º Para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital mencionado no § 2º para a apresentação da DCTF.” (NR)
“Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21 de julho de 2017.
...................................................................................” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-C, no “Capítulo VIII-A – Das Disposições Transitórias”, com a seguinte redação:
“Art. 10-C. Até o prazo estabelecido pelo art. 10-B, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à SCP.”
Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .................................................................................
................................................................................................
§ 3º Em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência a que se refere o caput poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade.” (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
 

quinta-feira, 6 de abril de 2017

Caixa regulamenta crédito consignado com garantia do FGTS

Consignado com garantia do FGTS


A Caixa Econômica Federal apresentou as regras de funcionamento do crédito consignado com garantia do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A partir de agora, os bancos já podem começar a firmar convênios com as empresas para que seus trabalhadores tenham acesso à linha de crédito, que dá prazo de até 48 meses para pagamento.

A medida, agora regulamentada, é remanescente da equipe econômica da então presidente Dilma Rousseff que, em fevereiro do ano passado, tinha proposto um pacote de crédito para injetar até R$ 83 bilhões na economia. Naquela época, o Ministério da Fazenda estimou um potencial de liberação de R$ 17 bilhões. Agora, as cifras — bem como o interesse na linha — podem ter mudado depois da autorização para o saque das contas inativas do FGTS.

Pela lei 13.313 de 2016, aprovada em julho do ano passado, o trabalhador poderá dar como garantia para as operações de crédito até 10% do saldo total do FGTS ou 100% da multa paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa, que é de 40% do saldo.

A taxa máxima foi fixada pelo Conselho Curador do FGTS em dezembro do ano passado em 3,5% ao mês, o que equivale a uma taxa anual de cerca de 51%. Assim, a nova modalidade tem um custo pouco acima daquela do consignado em folha dos trabalhadores do setor privado, que fechou fevereiro com taxa anual de 43,8%. Para os beneficiários do INSS a taxa anual estava em 30,7% e para os servidores públicos em 27,4%.

Em nota, o Ministério do Trabalho avalia que a operação é vantajosa para as instituições financeiras, não só pelo desconto das parcelas direto na folha de pagamento, mas também porque o FGTS assegura que o valor emprestado, ou pelo menos parte dele, poderá ser imediatamente recuperado caso o trabalhador perca o emprego.

Regra

A garantia de 10% do saldo mais 100% da multa do FGTS nos empréstimos consignados garantidos pelo fundo só valem em caso de demissão do funcionário sem justa causa. Em caso de demissão por justa causa, não há liberação do FGTS. Portanto, os recursos do fundo não podem ser utilizados para o pagamento do empréstimo consignado.

O esclarecimento foi dado pela assessoria do Ministério do Trabalho, que preside o Conselho Curador do FGTS.

Em caso de demissão sem justa causa, se o trabalhador tem um consignado garantido pelo FGTS, no momento da rescisão a Caixa retém até 10% do saldo e 100% da multa para pagamento do empréstimo consignado.

Se o saldo devedor do empréstimo for maior do que a soma dos 10% e 40% do saldo do FGTS do trabalhador, o banco não terá toda a dívida liquidada, visto que o máximo que a Caixa pode reter é 10% do saldo mais a multa correspondente a 40% do saldo. Se o saldo devedor é menor, a Caixa desbloqueia a diferença e disponibiliza o recurso para saque.
 
Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 3 de abril de 2017

Governo define novas regras relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

Governo define novas regras relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)  com extinção de diversas atividades econômicas desoneradas

A Medida Provisória nº 774/2017, publicada no DOU 1 de 30.03.2017 – Edição Extra, alterou as regras da desoneração da folha de pagamento previstas na Lei nº 12.546/2011, para estabelecer que:
A partir de 01º.07.2017, a desoneração da folha de pagamento continuará sendo opcional, porém, com as regras descritas abaixo:
A alíquota da contribuição sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 7º da citada), em substituição às contribuições previdenciárias patronais de 20% sobre a folha de pagamento de remunerações pagas a empregados, trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais, que tenham prestado serviços a empresa (incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991), será de:

2%, para as empresas de transporte:
  • rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0;
  • ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
  • metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
 
4,5%, para as empresas:
  • do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
  • de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

Poderão contribuir com alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 8º da Lei nº 12.546/2011), em substituição às contribuições previdenciárias patronais de 20% sobre a folha de pagamento de remunerações pagas a empregados, trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais, que tenham prestado serviços a empresa (incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991):
  • as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Lei nº 10.610/2002), enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Excetuadas as atividades econômicas acima, cujas empresas continuarão com a opção de realizarem a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) sem alteração de alíquotas, ficarão impedidas de contribuírem sobre a receita bruta as empresas com atividades econômicas de:
  • serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), previstas nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008;
  • teleatendimento (call center);
  • setor hoteleiro (subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0);
  • setor de transportes e serviços relacionados (exceto os transportes descritos em “a.1”);
  • comércio varejista (anexo II da Lei nº 12.546/2011);
  • setor industrial (códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, descritos no anexo I da Lei nº 12.546/2011).
Até 30.06.2017, as empresas citadas acima continuarão com a opção de contribuir normalmente sobre a receita bruta, conforme a atividade econômica desenvolvida prevista nas normas da desoneração.
A partir de 1º.07.2017, tais empresas passarão a contribuir obrigatoriamente com o percentual de 20% sobre a folha de pagamento.
     
Fonte: http://www.spednews.com.br/governo-define-novas-regras-relativas-a-contribuicao-previdenciaria-sobre-a-receita-bruta-cprb-com-extincao-de-diversas-atividades-economicas-desoneradas/

quarta-feira, 29 de março de 2017

RECEBIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL IRREGULAR


RECEBIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL IRREGULAR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA  -
Tão importante quanto a conferência dos documentos fiscais por parte do remetente é a conferência efetuada pelo contribuinte destinatário. Isso porque o recebimento de documento fiscal com incorreções pode ocasionar a chamada responsabilidade solidária em relação à irregularidade cometida pelo remetente, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 87/96, aplicada ao ICMS.

O contribuinte destinatário não pode alegar que recebeu o documento fiscal com irregularidade por desconhecer a tributação do imposto cabível à operação praticada. Todas as normas de direito tributário são publicadas em Diário Oficial, assim como as normas fiscais, sendo incabível afirmar seu desconhecimento.

Ao ajustar negócios com outro contribuinte que resulte na circulação de mercadorias ou bens, o remetente precisa verificar a situação cadastral do destinatário. Essa obrigação também se aplica ao destinatário, ou seja, este precisa verificar a situação cadastral do remetente.
Em resumo, o contribuinte destinatário deve verificar a situação do remetente no sentido de averiguar se, sendo considerado contribuinte do ICMS, efetuou a sua inscrição estadual e se sua situação perante o fisco é regular. Caso o remetente seja por determinação legal contribuinte do ICMS e mesmo assim não tenha efetuado a sua inscrição, não deve receber mercadorias ou bens por ele enviados. A falta de inscrição do remetente gera ao Estado prejuízos que podem ser repassados ao destinatário por meio de responsabilidade solidária, e aquilo que ele não recebeu do remetente poderá ser cobrado do destinatário inclusive com acréscimos legais.
Ao receber um documento fiscal, o contribuinte deve verificar minuciosamente se o remetente de fato cumpriu com todos os requisitos legais exigíveis no que se refere ao tipo de documento emitido, ao preenchimento de campos obrigatórios e, principalmente, em relação à tributação do imposto.

Receber um documento fiscal irregular pode acarretar sérios prejuízos financeiros para a empresa, vez que sendo considerada como responsável por solidariedade, poderá ser obrigada a pagar ao fisco o imposto não pago pelo remetente com os acréscimos legais cabíveis.
Há ainda o risco de sanções penais, nos casos caracterizados como crime contra a ordem tributária.