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quinta-feira, 6 de abril de 2017

Caixa regulamenta crédito consignado com garantia do FGTS

Consignado com garantia do FGTS


A Caixa Econômica Federal apresentou as regras de funcionamento do crédito consignado com garantia do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A partir de agora, os bancos já podem começar a firmar convênios com as empresas para que seus trabalhadores tenham acesso à linha de crédito, que dá prazo de até 48 meses para pagamento.

A medida, agora regulamentada, é remanescente da equipe econômica da então presidente Dilma Rousseff que, em fevereiro do ano passado, tinha proposto um pacote de crédito para injetar até R$ 83 bilhões na economia. Naquela época, o Ministério da Fazenda estimou um potencial de liberação de R$ 17 bilhões. Agora, as cifras — bem como o interesse na linha — podem ter mudado depois da autorização para o saque das contas inativas do FGTS.

Pela lei 13.313 de 2016, aprovada em julho do ano passado, o trabalhador poderá dar como garantia para as operações de crédito até 10% do saldo total do FGTS ou 100% da multa paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa, que é de 40% do saldo.

A taxa máxima foi fixada pelo Conselho Curador do FGTS em dezembro do ano passado em 3,5% ao mês, o que equivale a uma taxa anual de cerca de 51%. Assim, a nova modalidade tem um custo pouco acima daquela do consignado em folha dos trabalhadores do setor privado, que fechou fevereiro com taxa anual de 43,8%. Para os beneficiários do INSS a taxa anual estava em 30,7% e para os servidores públicos em 27,4%.

Em nota, o Ministério do Trabalho avalia que a operação é vantajosa para as instituições financeiras, não só pelo desconto das parcelas direto na folha de pagamento, mas também porque o FGTS assegura que o valor emprestado, ou pelo menos parte dele, poderá ser imediatamente recuperado caso o trabalhador perca o emprego.

Regra

A garantia de 10% do saldo mais 100% da multa do FGTS nos empréstimos consignados garantidos pelo fundo só valem em caso de demissão do funcionário sem justa causa. Em caso de demissão por justa causa, não há liberação do FGTS. Portanto, os recursos do fundo não podem ser utilizados para o pagamento do empréstimo consignado.

O esclarecimento foi dado pela assessoria do Ministério do Trabalho, que preside o Conselho Curador do FGTS.

Em caso de demissão sem justa causa, se o trabalhador tem um consignado garantido pelo FGTS, no momento da rescisão a Caixa retém até 10% do saldo e 100% da multa para pagamento do empréstimo consignado.

Se o saldo devedor do empréstimo for maior do que a soma dos 10% e 40% do saldo do FGTS do trabalhador, o banco não terá toda a dívida liquidada, visto que o máximo que a Caixa pode reter é 10% do saldo mais a multa correspondente a 40% do saldo. Se o saldo devedor é menor, a Caixa desbloqueia a diferença e disponibiliza o recurso para saque.
 
Fonte: Valor Econômico

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