Governo revoga Regime Tributário de Transição
(RTT)
Medida provisória
publicada hoje dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por
pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no
Brasil
Brasília, 12 de novembro de 2013 - Foi publicada
hoje no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de
2013, que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, e que dispõe sobre a tributação dos lucros
auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no
Brasil. A MP tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação
societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro
fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e,
consequentemente, extinguindo o RTT. Além disso, traz as convergências
necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS.
As principais alterações relativas à extinção do
RTT são:
1) manutenção da sistemática de ajustes em Livro
Fiscal para os ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT;
2) foi estabelecida multa específica pela falta
de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio
digital, ou pela sua apresentação com informações incorretas ou omissas, com
base na capacidade contributiva da empresa;
3) disciplinamento de ajustes decorrentes dos
novos métodos e critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das
normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais;
4) tratamento dos efeitos provocados em razão da
alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil
(leasing) na Lei das SA, com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem
arrendado, desde a formalização do contrato.
5) na avaliação dos investimentos pela
equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do valor
decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida
(mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).
6) ainda com relação às participações societárias avaliadas
pelo valor do patrimônio líquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao
tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura, também
conhecido como goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a dedução do
novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver
patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha
participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade
do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas
independentes;
7) de forma a manter o tratamento tributário, a
MP elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do
goodwill na apuração do lucro real;
8) dispõe sobre o tratamento tributário do ganho
por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação
societária que gerou o referido ganho;
9) estabelece a isenção dos lucros ou dividendos
distribuídos até a data da publicação desta Medida Provisória em valor excedente
ao lucro apurado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007. Também
autoriza a utilização do patrimônio líquido mensurado de acordo com as
disposições da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações das Leis nº 11.638, de
2007, e nº 11.941, de 2009, para fins do cálculo do limite dedutível de juros
sobre o capital próprio e do valor do investimento avaliado pela equivalência
patrimonial. Essas regras só podem ser utilizadas pelas pessoas jurídicas que
optarem pela aplicação das regras contidas na Medida Provisória para o ano de
2014.
Tributação em Bases Universais
A MP tem como objetivo alterar a tributação dos
lucros auferidos no exterior.
As principais alterações são:
1) A MP possibilita que a pessoa jurídica
investidora domiciliada no Brasil pague o Imposto sobre a Renda e a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes de lucros auferidos no exterior
por controladas na proporção em que os resultados forem distribuídos. O
pagamento poderá ser efetuado até o quinto ano subsequente ao período de
apuração. No primeiro ano, serão considerados distribuídos, no mínimo, vinte e
cinco por cento do lucro apurado;
2) os lucros auferidos por intermédio de
controladas no exterior são tributados pelo regime de competência;
3) permite a consolidação de lucros com prejuízos
no exterior por um período experimental de 4 anos desde que a investida esteja
localizada em país que mantenha acordo para troca de informações tributárias e
não seja paraíso fiscal;
4) permite a utilização de prejuízo da mesma
empresa no exterior para compensar lucros nos exercícios subseqüentes, limitados
a cinco anos;
5) os lucros auferidos por intermédio de
coligadas no exterior serão tributados pelo regime caixa, desde que a investida
não esteja localizada em paraíso fiscal, não seja controlada por empresa
domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda ativa própria igual ou superior
a oitenta por cento da sua renda total;
6) permite a compensação dos tributos devidos no
Brasil com valores efetivamente pagos no exterior;
7) permite crédito sobre tributos retidos no
exterior sobre dividendos recebidos pela investidora no Brasil;
8) Além disso, a MP altera o momento da
tributação dos lucros no exterior auferidos por pessoa física controladora no
Brasil nas seguintes hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em
paraíso fiscal, ou a pessoa física não possua os documentos da pessoa jurídica
domiciliada no exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que
fossem apurados em balanço.
Parcelamentos
A presente norma, em seu artigo 92, trouxe também algumas
alterações nos parcelamentos aprovados pela Lei 12.865.
a) Parcelamento dos débitos do PIS e da Cofins das instituições
financeiras e companhias seguradoras:
Regras da Lei
12.865
|
Alterações
introduzidas pela MP 627
|
Para pagamento à
vista, eram concedidas reduções de 100% das multas de mora e de ofício, de 80%
das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo
legal;
|
Para
pagamento à vista, será concedida redução total das multas, dos juros e
do encargo legal.
|
Para usufruir dos
benefícios havia a obrigatoriedade da desistência de todas as ações judiciais do PIS e da
Cofins
|
Para usufruir dos
benefícios o contribuinte deve desistir apenas das ações judiciais relativas aos débitos
pagos ou parcelados.
|
A lei não estabeleceu
norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das multas, dos
juros e do encargo legal.
|
Os ganhos decorrentes
da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não serão computados na
apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins
|
b)
Parcelamento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros de controladas e
coligadas no exterior
Regras da Lei
12.865
|
Alterações
introduzidas pela MP 627
|
Permitia pagar ou
parcelar débitos vencidos até 31
de dezembro de 2012
|
Permite pagar ou
parcelar débitos relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2012
|
Previa a
possibilidade de parcelar débitos em até 120
prestações, com redução de 80% das multas, de
40% dos juros e de 100% do
encargo legal.
|
Permite o
parcelamento em até 180 prestações, com redução de 80% das multas, de 50% dos
juros e de 100% do encargo legal.
|
Previa a
possibilidade de utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e de base de cálculo
negativa da CSLL para a liquidar apenas o valor das multas e dos juros
|
Permite a utilização
de prejuízos fiscais do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para a
liquidar o valor das multas e dos juros e também até 30% do valor principal dos
tributos.
|
Previa a
possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo
negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladas até 31 de dezembro de 2011.
|
Permite a
possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo
negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladoras e controladas até 31 de dezembro de 2012.
|
Não disciplinava o
assunto
|
Permite a utilização
de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL entre
controladas e controladoras que tenham vínculo direto ou através de outras
controladas.
|
Não estabeleceu norma
sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das multas, dos juros e
do encargo legal.
|
Os ganhos decorrentes
da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não serão computados na
apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins
|
FONTE: RFB
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Actmilenio@ solicita que deixem aqui seus comentários: