OLÁ! SEJA BEM VINDO! Estudantes de Contabilidade, e empresários interessados em assuntos na área contábil! Neste Blog você irá encontrar diversos assuntos do dia a dia das empresas. Consulte aqui os arquivos do blog, use o índice por assuntos, assim como as diversas notícias e vídeos . Abraços! e boa leitura. J. Paulo Silvano Contabilista Proprietário e Sócio da Actmilenio@ desde 2003. ASSESSORIA CONTÁBIL TERCEIRO MILÊNIO LTDA

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Como se Proteger do Aviltamento de Honorários?

Como se Proteger do Aviltamento de Honorários?

Para vencer uma guerra é necessário estudar detalhes da atuação do inimigo e, de forma unida, atacá-lo. Coibir a prostituição dos honorários contábeis exige a mesma estratégia.
Na semana passada um leitor fez a seguinte indagação no artigo que publiquei sobre os critérios para precificar os serviços contábeis: “E como ficam os que praticam o aviltamento cobrando mixarias e acumulando clientes?” Agradeço a oportunidade de poder refletir mais uma vez sobre este espinhoso tema que é o aviltamento.
Primeiramente, com o auxílio de dicionários busquei o significado de aviltamento e vejam os muitos adjetivos e que, a meu ver, são próprios para definir o que ocorre na profissão contábil: indignidade, desonra, descrédito, depreciação, desvalorização, desprezível e um termo ainda mais pesado – canalhice.
Atenção: a abordagem aqui é específica para o meio da prestação de serviços contábeis. Como acontece o aviltamento ou a prostituição do mercado? É bastante simples a técnica destes maléficos profissionais. Primeiro eles conquistam os clientes, especialmente aqueles que só enxergam o preço, oferecendo-se por valores muito abaixo do mercado, só que não entregam o serviço completo. Claro, eles prestam só uma parte do serviço, pois do contrário não teriam recursos financeiros para manter funcionários capazes, constantemente treinados e na quantidade necessária. O cliente não percebe que o serviço está incompleto, só descobrirá depois de muito tempo. E daí as atribulações podem ser grandes.
Até aqui não há nenhuma novidade e como já escrevi diversas vezes, de nada adianta chorar e/ou reclamar. É preciso planejar uma ação que bloqueie os malfeitores. Uma das formas seria fiscalização duríssima nas empresas contábeis visíveis e naquelas que ficam escondidas, principalmente. Infelizmente, esse pedido já foi implorado, sem sucesso, junto aos conselhos regionais de contabilidade.
Diante deste cenário proponho duas ações que certamente desarticularão a façanha destes predadores dos serviços de contabilidade com qualidade: divulgação e união.
Divulgação – é necessário aprender a divulgar a qualidade dos serviços. Jeffrey Thull, autor de livros e requisitado consultor na área de estratégia de vendas, disse que “para que esta venda seja bem-sucedida é imprescindível conferir ao cliente a possibilidade de entender o real valor do que você está fornecendo”. Como se pode desejar que o cliente escolha, ao invés do preço, a qualidade do serviço, se ele não compreende a real importância e necessidade daquele trabalho?
União – não dá para esperar que alguém faça o trabalho por você. É preciso unir pessoas com os mesmos ideais e debater o tema até encontrar soluções. Desenvolver campanhas de conscientização dos clientes e de fortalecimento fica mais barato quando a ação é dividida pelo grupo. Contrate consultores, palestrantes e outros profissionais do interesse mútuo.
União e divulgação são as armas que darão a vitória aos profissionais contábeis honrados e desejosos de servir a sociedade com qualidade, mas a preços justos.
 
Gilmar Duarte da Silva é empresário contábil, palestrante e autor do livro “Honorários contábeis. Uma solução baseada no estudo do tempo aplicado”.
 

terça-feira, 10 de junho de 2014

O prejuízo da inadimplência do MEI

 

  
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Ivan Hussni*
São inquestionáveis as vantagens que a criação da figura do Microempreendedor Individual (MEI) proporcionou a quem trabalha por conta própria. Porém, a alta inadimplência da categoria, que beira os 60% no País, joga por terra os avanços conquistados.

Por, no máximo, R$ 42,20 mensais, o MEI garante benefícios da Previdência Social e carga tributária reduzida. Mas quem está com os pagamentos em atraso perde os direitos.
P
ela regra, o MEI é optante do Simples Nacional, mais exatamente do Simples Nacional em Valores Fixos Mensais, o SIMEI. Todo mês, ele tem de fazer o recolhimento ao INSS e pagar o ISS ou ICMS. Para isso, usa o Documento de Arrecadação do Simples Nacional para o MEI, o chamado DAS-MEI. O mês sem pagamento ou quitado com atraso não é contado para cumprir o tempo de carência exigido pela Previdência. Assim, tomemos como exemplo uma mulher que se formalizou em junho de 2013 e teve filho em abril de 2014. De junho a abril seriam 11 contribuições, mas para ter direito a licença-maternidade seriam necessárias 10 contribuições. Mas suponhamos que ela fez três recolhimentos com atraso, neste caso, perde o direito ao benefício, pois apenas oito meses pagos em dia valeram para a carência.

Agora veja uma situação que leva à exclusão do Simples e obriga a empresa a quitar seus tributos na forma do Lucro Presumido. Pensemos em uma cabeleireira que fatura o teto do MEI, isto é, R$ 60 mil por ano ou R$ 5 mil ao mês. A contribuição dela é de R$ 41,20 mensais (R$ 36,20 de INSS e R$ 5 de ISS) e, pela regra, está dispensada de contabilidade.

Pelo Lucro Presumido, ela paga R$ 13,93% sobre a renda bruta mensal (IRPJ, CSLL, Cofins, PIS e ISS no município de São Paulo). Isso dá R$ 696,50. A contribuição à Previdência é de 11% sobre o pró-labore, de pelo menos um salário mínimo, o que resulta em R$ 79,64. A contribuição previdenciária patronal (da empresa) é de 20% sobre o pró-labore (também sobre um salário mínimo pelo menos), ou R$ 144,80. O total no Lucro Presumido pago por mês é de R$ 920,94. Somam-se a isso os honorários contábeis, pois nesse regime a contabilidade é obrigatória. Precisa dizer mais para comprovar o prejuízo?
Todo empreendedor quer fazer bons negócios. Manter a contribuição mensal em dia é o primeiro deles e o meio para o empreendedor garantir sua cidadania.
*Ivan Hussni – diretor técnico do Sebrae-SP

FONTE: http://www.jornalcontabil.com.br/v2/Contabilidade-News/4279.html

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Lei 12.741/2012- Penalidade por não informar tributos na nota fiscal é adiada para 2015


 
 
Penalidade por não informar tributos na nota fiscal é adiada para 2015
O Governo Federal, através da Medida Provisória 649/2014, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira, 6-6, estabelece que a fiscalização, no que se refere à informação na nota fiscal relativa à carga tributária que influencie na formação dos preços dos  produtos e serviços, prevista na Lei 12.741/2012, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014. Portanto, as penalidades pela falta de informação no documento fiscal terão início a partir de 1-1-2015.

Também foi publicada no mesmo Diário Oficial o Decreto 8.264/2014 que regulamenta a Lei 12.741/2012.

Segundo a regulamentação, nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente. A informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

A informação dos tributos na nota fiscal é facultativa para o Microempreendedor Individual (MEI), optante do Simples Nacional. A microempresa e a empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
                               FONTE:

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Decreto 8.243?- TODOS DEVEM LER E SABER DO QUE SE TRATA, PELO MENOS DEVERIAM SABER...

Afinal, o que é esse tal Decreto 8.243?

A “máquina do tempo” que nos leva de volta a 1917

   
Presidente Dilma Roussef
“Been away so long I hardly knew the place / Gee, it’s good to be back home! /Leave it till tomorrow to unpack my case / Honey, disconnect the phone! / I’m back in the USSR!” (The Beatles – Back in the USSR)
O maior problema do estado é que, tal qual um paciente de hospício, ele acredita possuir superpoderes, podendo violar as regras da natureza como bem entender. Dois exemplos bem conhecidos pelos liberais: ele considera ser capaz de ler mentes de milhares de pessoas ao mesmo tempo com uma precisão incrível e ter uma superinteligência capaz de fazer milhões de cálculos econômicos por segundo. Um roteirista de história em quadrinhos não faria melhor.
O estado brasileiro, no entanto, não está satisfeito com seus delírios atuais, e pretende aumentar o espectro dos seus poderes sobrenaturais para dois campos que a Física considera praticamente inalcançáveis. E parece estar conseguindo: desde 26/05/2014, viagem no tempo e teletransporte passaram a ser oferecidos de graça a todo e qualquer cidadão brasileiro.
Obviamente, a tecnologia está nos seus primórdios e ainda tem suas limitações, de tal modo que você, pretenso candidato a Marty McFly, pode escolher apenas um destino para suas aventuras: a Rússia de abril de 1917. Em compensação, prepare-se: graças ao estado brasileiro, você está prestes a enfrentar a experiência soviética em todo o seu esplendor.

A “máquina do tempo” que nos leva de volta a 1917 tem um nome no mínimo inusitado: chama-se “Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014”. Aqui a denominaremos apenas de “Decreto 8.243”, ou “Decreto”.
Este artigo se destina a investigar o seu funcionamento – ou, mais especificamente, quais as modificações que esse decreto introduz na administração pública. Também farei algumas breves considerações a respeito da analogia que se pode fazer entre o modelo por ele instituído e aquele que levou à instauração do socialismo na Rússia: trata-se, no entanto, apenas de uma introdução ao tema, que, pela importância que tem, com certeza ainda gerará discussões muito mais aprofundadas.

O Decreto 8.243/2014

Chamado por um editorial do Estadão de “um conjunto de barbaridades jurídicas” e por Reinaldo Azevedo de “a instalação da ditadura petista por decreto”, o Decreto 8.243 foi editado pela Presidência da república em 23/05/14, tendo sido publicado no Diário Oficial no dia 26 e entrado em vigor na mesma data.
Entender qual o real significado do Decreto exige ler pacientemente todo o seu texto, tarefa relativamente ingrata. Como todo bom decreto governamental, trata-se de um emaranhado de regras cuja formulação chega a ser medonha de tão vaga, sendo complicado interpretá-lo sistematicamente e de uma forma coerente. Tentarei, aqui, fazê-lo da forma mais didática possível, sempre considerando que grande parte do público leitor dessa página não é especialista na área jurídica (a propósito: que sorte a de vocês.).
Iniciemos do início, pois. Como o nome diz, trata-se de um “decreto”. “Decreto”, no mundo jurídico, é o nome que se dá a uma ordem emanada de uma autoridade – geralmente do Poder Executivo – que tem por objetivo dar detalhes a respeito do cumprimento de uma lei. Um decreto se limita a isso – detalhar uma lei já existente, ou, em latinório jurídico, ser “secundum legem”. Ao elaborá-lo, a autoridade não pode ir contra uma lei (“contra legem”) ou criar uma lei nova (“præter legem”). Se isso ocorrer, o Poder Executivo estará legislando por conta própria, o que é o exato conceito de “ditadura”. Ou seja: um decreto emitido em contrariedade a uma lei já existente deve ser considerado um ato ditatorial.
É exatamente esse o caso do Decreto 8.243. Logo no início, vemos que ele teria sido emitido com base no “art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683”. Traduzindo para o português, tratam-se de alguns artigos relacionados à organização da administração pública, dentre os quais o mais importante é o art. 84, VI da Constituição – o qual estabelece que o Presidente pode emitir decretos sobre a “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.
Guarde essa última frase. Como veremos adiante, o que o Decreto 8.243 faz, na prática, é integrar à Administração Pública vários órgãos novos – às vezes implícita, às vezes explicitamente –, algo que é constitucionalmente vedado ao Presidente da República. Portanto, logo de cara percebe-se que se trata de algo inconstitucional – o Executivo está criando órgãos públicos mesmo sendo proibido a fazer tal coisa.
Os absurdos jurídicos, contudo, não param por aí.

A “sociedade civil”

Analisemos o texto do Decreto, para entender quais exatamente as modificações que ele introduz no sistema governamental brasileiro.
Em princípio, e para quem não está acostumado com a linguagem de textos legais, a coisa toda parece de uma inocência singular. Seu art. 1º esclarece tratar-se de uma nova política pública, “a Política Nacional de Participação Social”, que possui “o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil”. Ou seja: tratar-se-ia apenas de uma singela tentativa de aproximar a “administração pública federal” – leia-se, o estado – da “sociedade civil”.
O problema começa exatamente nesse ponto, ou seja, na expressão “sociedade civil”. Quando usado em linguagem corrente, não se trata de um termo de definição unívoca: prova disso é que sobre ele já se debruçaram inúmeros pensadores desde o século XVIII. Tais variações não são o tema deste artigo, mas, para quem se interessar, sugiro sobre o assunto a leitura deste texto de Roberto Campos, ainda atualíssimo.
Para o Decreto, contudo, “sociedade civil” tem um sentido bem determinado, exposto em seu art. 2º, I: dá-se esse nome aos “cidadãos, coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”.
Muita atenção a esse ponto, que é de extrema importância. O Decreto tem um conceito preciso daquilo que é considerado como “sociedade civil”. Dela fazem parte não só o “cidadão” – eu e você, como pessoas físicas – mas também “coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”. Ou seja: todos aqueles que promovem manifestações, quebra-quebras, passeatas, protestos, e saem por aí reivindicando terra, “direitos” trabalhistas, passe livre, saúde e educação – MST, MTST, MPL, CUT, UNE, sindicatos… Pior: há uma brecha que permite a participação de movimentos “não institucionalizados” – conceito que, na prática, pode abranger absolutamente qualquer coisa.
Em resumo: “sociedade civil”, para o Decreto, significa “movimentos sociais”. Aqueles mesmos que, como todos sabemos, são controlados pelos partidos de esquerda – em especial, pelo próprio PT. Não se enganem: a intenção do Decreto 8.243 é justamente abrir espaço para a participação política de tais movimentos e “coletivos”. O “cidadão” em nada é beneficiado – em primeiro lugar, porque já tem e sempre teve direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, “a” da Constituição); em segundo lugar, porque o Decreto não traz nenhuma disposição a respeito da sua “participação popular” – aliás, a palavra “cidadão” nem é citada no restante do texto, excetuando-se um princípio extremamente genérico no art. 3º.
Podemos, então, reescrever o texto do art. 1º usando a própria definição legal: o Decreto, na verdade, tem “o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e os movimentos sociais”.
Compreender o significado de “sociedade civil” no contexto do Decreto é essencial para se interpretar o resto do seu texto. Basta notar que a expressão é repetida 24 (vinte e quatro!) vezes ao longo do restante do texto, que se destina a detalhar os instrumentos a serem utilizados na tal “Política Nacional de Participação Social”.

“Mecanismos de participação social”

Ok, então: há uma política que visa a aproximar estado e “movimentos sociais”. Mas no que exatamente ela consiste? Para responder a essa questão, comecemos pelo art. 5º, segundo o qual “os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas”.
Traduzindo o juridiquês: a partir de agora, todos os “os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta” (ou seja, tudo o que se relaciona com o governo federal: gabinete da Presidência, ministérios, universidades públicas…) deverão formular seus programas em atenção ao que os tais “mecanismos de participação social” demandarem. Na prática, o Decreto obriga órgãos da administração direta e indireta a ter a participação desses “mecanismos”. Uma decisão de qualquer um deles só se torna legítima quando houver essa consulta – do contrário, será juridicamente inválida. E, como informam os parágrafos do art. 5º, essa participação deverá ser constantemente controlada, a partir de “relatórios” e “avaliações”.
Os “mecanismos de participação social” são apresentados no art. 2º e no art. 6º, que fornecem uma lista com nove exemplos: conselhos e comissões de políticas públicas, conferências nacionais, ouvidorias federais, mesas de diálogo, fóruns interconselhos, audiências e consultas públicas e “ambientes virtuais de participação social” (pelo visto, nossos amigos da MAV-PT acabam de ganhar mais uma função…).
A rigor, todas essas figuras não representam nada de novo, pois já existem no direito brasileiro. Para ficar em alguns exemplos: “audiências públicas” são realizadas a todo momento, a expressão “conferência nacional” retorna 2.500.000 hits no Google e há vários exemplos já operantes de “conselhos de políticas públicas”, como informa este breve relatório da Câmara dos Deputados sobre o tema. Qual seria o problema, então?
A questão está, novamente, nos detalhes. Grande parte do restante do Decreto – mais especificamente, os arts. 10 a 18 – destinam-se a dar diretrizes, até hoje inexistentes (ao menos de uma forma sistemática), a respeito do funcionamento desses órgãos de participação. E nessas diretrizes mora o grande problema. Uma rápida leitura dos artigos que acabei de mencionar revela que várias delas estão impregnadas de mecanismos que, na prática, têm o objetivo de inserir os “movimentos sociais” a que me referi acima na máquina administrativa brasileira.
Vamos dar um exemplo, analisando o art. 10, que disciplina os “conselhos de políticas públicas”. Em seus incisos, estão presentes várias disposições que condicionam sua atividade à da “sociedade civil” – leia-se, aos “movimentos sociais”, como demonstrado acima. Por exemplo: o inciso I determina que os representantes de tais conselhos devem ser “eleitos ou indicados pela sociedade civil”, o inciso II, que suas atribuições serão definidas “com consulta prévia à sociedade civil”. E assim por diante. Essas brechas estão espalhadas ao longo do texto do Decreto, e, na prática, permitem que “coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações” imiscuam-se na própria Administração Pública.
O art. 19, por sua vez, cria um órgão administrativo novo (lembram do que falei sobre a inconstitucionalidade, lá em cima?): “a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas”. Ou seja: uma bancada pública feita sob medida para atender “pautas dos movimentos sociais”, feito balcão de padaria. Para quem duvidava das reais intenções do Decreto, está aí uma prova: esse artigo sequer tem o pudor de mencionar a “sociedade civil”. Aqui já é MST, MPL e similares mesmo, sem intermediários.
Enfim, para resumir tudo o que foi dito até aqui: com o Decreto 8.243, (i) os “movimentos sociais” passam a controlar determinados “mecanismos de participação social”; (ii) toda a Administração Pública passa a ser obrigada a considerar tais “mecanismos” na formulação de suas políticas. Isto é: o MST passa a dever ser ouvido na formulação de políticas agrárias; o MPL, na de transporte; aquele sindicato que tinge a cidade de vermelho de quando em quando passa a opinar sobre leis trabalhistas. “Coletivos, movimentos sociais, suas redes e suas organizações” se inserem no sistema político, tornando-se órgãos de consulta: na prática, uma extensão do Legislativo.

“Back in the U.S.S.R.”!


Esse sistema de “poder paralelo” não é inédito na História – e entender as experiências pretéritas é uma excelente maneira de se compreender o que significam as atuais. É isso que, como antecipei no início do texto, nos leva de volta a 1917 e aos “sovietes” da Revolução Russa, possivelmente o exemplo mais conhecido e óbvio desse tipo de organização. Se é verdade que “aqueles que não podem lembrar o passado estão condenados a repeti-lo”, como diz o clássico aforismo de George Santayana, é essencial voltar os olhos para o passado e entender o que de fato se passou quando um modelo de organização social idêntico ao instituído pelo Decreto 8.243 foi adotado.
Essa análise nos leva ao momento imediatamente posterior à Revolução de Fevereiro, que derrubou Nicolau II. O clima de anarquia gerado após a abdicação do czar levou à formação de um Governo Provisório inicialmente desorganizado e pouco coeso, incapaz de governar qualquer coisa que fosse.
Paralelamente, formou-se na capital russa (Petrogrado) um conselho de trabalhadores – na verdade, uma repetição de experiências históricas anteriores similares, que na Rússia remontavam já à Revolução de 1905. Tal conselho – o Soviete de Petrogrado – consistia de “deputados” escolhidos aleatoriamente nas fábricas e quarteis. Em 15 dias de existência, o soviete conseguiu reunir mais de três mil membros, cujas sessões eram realizadas de forma caótica – na realidade, as decisões eram tomadas pelo seu comitê executivo, conhecido como Ispolkom. Nada diferente de um MST, por exemplo.
A ampla influência que o Soviete possuía sobre os trabalhadores fez com que os representantes do Governo Provisório se reunissem com seus representantes (1º-2 de março de 1917) em busca de apoio à formação de um novo gabinete. Isto é: o Governo Provisório foi buscar sua legitimação junto aos sovietes, ciente de que, sem esse apoio, jamais conseguiria firmar qualquer autoridade que fosse junto aos trabalhadores industriais e soldados. O resultado dessas negociações foi o surgimento de um regime de “poder dual” (dvoevlastie), que imperaria na Rússia de março/1917 até a Revolução de Outubro: nesse sistema, embora o Governo Provisório ocupasse o poder nominal, este na prática não passava de uma permissão dos sovietes, que detinham a influência majoritária sobre setores fundamentais da população russa. A Revolução de Outubro, que consolidou o socialismo no país, foi simplesmente a passagem de “todo o poder aos sovietes!” (“vsia vlast’ sovetam!”) – um poder que, na prática, eles já detinham.
Antes mesmo do Decreto 8.243, o modelo soviético já antecipava de forma clara o fenômeno dos “movimentos sociais” que ocorre no Brasil atualmente. Com o Decreto, a similaridade entre os modelos apenas se intensificou.
Em primeiro lugar, e embora tais movimentos clamem ser a representação do “povo”, dos “trabalhadores”, do “proletariado” ou de qualquer outra expressão genérica, suas decisões são tomadas, na realidade, por poucos membros – exatamente como no Ispolkom soviético, a deliberação parte de um corpo diretor organizado e a aclamação é buscada em um segundo momento, como forma de legitimação. Qualquer assembleia de movimentos de esquerda em universidades é capaz de comprovar isso.
Além disso, a institucionalização de conselhos pelo Decreto 8.243 leva à ascensão política instantânea de “revolucionários profissionais” – pessoas que dedicam suas vidas inteiras à atividade partidária, em uma tática já antecipada por Lênin em seu panfleto “Que Fazer?”, de 1902 (capítulo 4c).
Explico melhor. Vamos supor por um momento que o Decreto seja um texto bem intencionado, que de fato pretenda “inserir a sociedade civil” dentro de decisões políticas (como, aliás, afirma o diretor de Participação Social da Presidência da República neste artigo d’O Globo). Ora, quem exatamente teria tempo para participar de “conselhos”, “comissões”, “conferências” e “audiências”? Obviamente, não o cidadão comum, que gasta seu dia trabalhando, levando seus filhos para a escola e saindo com os amigos. Tempo é um fator escasso, e a maioria das pessoas simplesmente não possui horas de sobra para participar ativamente de decisões políticas – é exatamente por isso que representantes são eleitos para essas situações. Quem são as exceções? Não é difícil saber. Basta passar em qualquer sindicato ou diretório acadêmico: ele estará cheio de “revolucionários profissionais”, cuja atividade política extraoficial acabou de ser legitimada por decreto presidencial.
A questão foi bem resumida por Reinaldo Azevedo, no texto que citei no início deste artigo. Diz o articulista: “isso que a presidente está chamando de ‘sistema de participação’ é, na verdade, um sistema de tutela. Parte do princípio antidemocrático de que aqueles que participam dos ditos movimentos sociais são mais cidadãos do que os que não participam. Criam-se, com esse texto, duas categorias de brasileiros: os que têm direito de participar da vida púbica [sic] e os que não têm. Alguém dirá: ‘Ora, basta integrar um movimento social’. Mas isso implicará, necessariamente, ter de se vincular a um partido político”.
Exatamente por esses motivos, tal forma de organização confere a extremistas de esquerda possibilidades de participação política muito mais amplas do que eles teriam em uma lógica democrática “verdadeira” – na qual ela seria reduzida a praticamente zero. Basta ver que o Partido Bolchevique, que viria a ocupar o poder na Rússia em outubro de 1917, era uma força política praticamente irrelevante dentro do país: sua subida ao poder se deve, em grande parte, à influência que exercia sobre os demais partidos socialistas (mencheviques e socialistas-revolucionários) dentro do sistema dos sovietes. Algo análogo ocorre no Brasil atual: salvo exceções pontuais, PSOL, PSTU et caterva apresentam resultados pífios nas eleições, mas por meio da ação de “movimentos sociais” conseguem inserir as suas pautas na discussão política. As manifestações pelo “passe livre” – uma reivindicação extremamente minoritária, mas que após um quebra-quebra nacional ocupou grande parte da discussão política em junho/julho de 2013 – são um exemplo evidente disso.
O sistema introduzido pelo Decreto 8,243 apenas incentiva esse tipo de ação. O Legislativo “oficial” – aquele que contém representantes da sociedade eleitos voto a voto, representando proporcionalmente diversos setores – perde, de uma hora para outra, grande parte de seu poder. Decisões estatais só passam a valer quando legitimadas por órgãos paralelos, para os quais ninguém votou ou deu sua palavra de aprovação – e cujo único “mérito” é o fato de estarem alinhados com a ideologia do partido que ocupa o Executivo.
Pior: a administração pública é engessada, estagnada. Não no sentido definido no artigo d’O Globo que linkei acima (demora na tomada de decisões), mas em outro: os cargos decisórios desse “poder Legislativo paralelo” passam a ser ocupados sempre pelas mesmas pessoas.
Suponhamos, em um esforço muito grande de imaginação, que o PT perca as eleições presidenciais de 2018 e seja substituído por, digamos, Levy Fidelix e sua turma. Com a reforma promovida pelo Decreto 8.243 e a ocupação de espaços de deliberação por órgãos não eletivos, seria impossível ao novo presidente implantar suas políticas aerotrênicas: toda decisão administrativa que ele viesse a tomar teria que, obrigatoriamente, passar pelo crivo de conselhos, comissões e conferências que não são eleitos por ninguém, não renovam seus quadros periodicamente e não têm transparência alguma. Ou seja: ainda que o titular do governo venha a mudar, esses órgãos (e, mais importante, os indivíduos a eles relacionados) permanecem dentro da máquina administrativa ad eternum, consolidando cada vez mais seu poder.

Conclusão

O Decreto 8.243 é, possivelmente, o passo mais ousado já tomado pelo PT na consecução do “socialismo democrático” – aquele sistema no qual você está autorizado a expressar a opinião que quiser, desde que alinhada com o marxismo. Sua real intenção é criar um “lado B” do Legislativo, não só deslegitimando as instituições já existentes como também criando um meio de “acesso facilitado” de movimentos sociais à política.
Boa parte dos leitores dessa página podem estar se perguntando: “e daí?”. Afinal, sabemos que a democracia representativa é um sistema imperfeito: suas falhas já foram expostas por um número enorme de autores, de Tocqueville a Hans-Hermann Hoppe. É verdade.
No entanto, a democracia representativa ainda é “menos pior” do que a alternativa que se propõe. Um sistema onde setores opostos da sociedade se digladiam em uma arena política, embora tenda necessariamente a favorecimentos, corrupção e má aplicação de recursos, ainda possui certo “controle” interno: leis e decisões administrativas que favoreçam demais a determinados grupos ou restrinjam demasiadamente os direitos de outros em geral tendem a ser rechaçadas. Isso de forma alguma ocorre em um sistema onde decisões oficiais são tomadas e “supervisionadas” por órgãos cujo único compromisso é o ideológico, como o que o Decreto 8.243 tenta implementar.
Esse segundo caso, na verdade, nada mais é do que uma pisada funda no acelerador na autoestrada para a servidão.
Artigo publicado originalmente no Liberzone e cedido gentilmente ao Administradores.com pelo autor.
fONTE: http://administradores.com.br/artigos/cotidiano/afinal-o-que-e-esse-tal-decreto-8-243/77918/  

 

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Contadores à beira de um ataque de nervos- ALGUÉM AINDA DUVIDA?

Contadores à beira de um ataque de nervos

  
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Bem remunerados e mais demandados pelas empresas, os contadores têm pela frente o desafiode encarar os altos índices de estresse.

Planilhas, documentos, folhas de pagamentos, guias preenchidas pela internet, prazos apertados para a entrega da documentação, cobranças dos contratantes e tensão ante a constante possibilidade de ter as informações prestadas confrontadas pela Receita Federal. Por trás de tudo isso está o contador, profissional que ocupa as primeiras colocações nos rankings dos segmentos com maior nível de estresse.

Estudo recente da instituição de prevenção e combate ao estresse International Stress Management Association no Brasil (Isma Brasil) aplicado a mil entrevistados de Porto Alegre e São Paulo no ano passado, comprova que o profissional de Finanças – ramo que abrange a Contabilidade – fica atrás apenas dos trabalhadores da Saúde e Indústria no ranking dos mais estressados. Na terceira posição entre os ramos pesquisados, o profissional sofre para traspor desafios como acúmulo de tarefas, instabilidade e falta de autonomia.

Os níveis de estresse entre todos os brasileiros são preocupantes. Pesquisas do Isma Brasil indicam que 70% dos profissionais brasileiros sofrem alguma sequela devido ao alto nível de stress. Desse total, 30% atingiram o nível mais elevado, conhecido como Burn Out - esgotamento mental intenso causado por pressões no ambiente profissional.

O mesmo levantamento do instituto de controle do estresse aponta que o Brasil é o segundo país com o maior nível dessa mistura de frustração, irritação e ansiedade do mundo. Dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) demonstram que doenças causadas por estresse e depressão afastam do trabalho mais de 200 mil pessoas por ano no País.

Tido como um dos males da pós-modernidade, o estresse pode assolar o trabalhador de qualquer área, mas, inegavelmente, aqueles que lidam diretamente com as contas de uma pessoa física ou jurídica e são responsáveis pelos balanços, fechamentos e relatórios tornam-se os mais atingidos. Tudo isso combinado com o aumento das obrigações e a obrigatoriedade de adaptação às novas exigências fiscais e ferramentas tecnológicas agrava ainda mais esse “gatilho” para o aparecimento de outras doenças.

















Obstáculos também

ajudam a evoluir na profissão

A dor de cabeça nas Ciências Contábeis parece não ter fim. Por outro lado, os profissionais de contabilidade nunca foram tão valorizados, inclusive economicamente. Pesquisa realizada pela empresa de recrutamento especializada Robert Half estima que 58% dos diretores financeiros do Brasil esperam aumento na remuneração dos profissionais de finanças e contabilidade em 2014. Os resultados do estudo, realizado com 2.535 executivos de finanças e contabilidade de 16 nacionalidades, colocam o Brasil como quarto país em que mais se aposta em aumento salarial para esses executivos neste ano, atrás apenas da China (70%), Hong Kong (69%) e Nova Zelândia (60%).

Para o empresário contábil Cláudio Nasajon, da Nasajon Sistemas Contábeis, isso se explica exatamente pelas dificuldades enfrentadas na prática contábil. “Quanto mais difícil é uma tarefa, mais valor têm aqueles que conseguem executá-la bem. No caso da legislação empresarial brasileira, é preciso ser quase um mago para se atingir um nível razoável de proficiência”, adverte.

O contador e perito contábil Márcio Lavies Bonder, do Escritório Lavies Bonder de Porto Alegre, aproveita os obstáculos para evoluir na profissão. Graduado em duas universidades, Bonder não para de se qualificar e diz que só isso garante tranquilidade no dia a dia. O desafio, então, é tirar proveito da grande demanda por profissionais sem colocar em risco a própria saúde. As pressões e demandas estão aumentando, e não há perspectiva de que vão baixar. Pelo menos não num futuro próximo. “É responsabilidade de cada profissional estabelecer seus próprios limites e zelar pela sua qualidade de vida. O dinheiro que eventualmente você pode estar recebendo a mais agora pode ser gasto em hospitalização ou no tratamento de uma doença mais tarde”, salienta a psicóloga Ana Maria Rossi.

É preciso atenção ao surgimento de novas tecnologias

Entre os principais geradores de estresse, segundo levantamento da Isma Brasil, em primeiro lugar está a falta de tempo para realizar um número cada vez maior de tarefas. A sobrecarga de trabalho e o excesso de atividades são apontados por 64% dos entrevistados como o primeiro dos grandes vilões para o bem-estar.

Após, na lista da entidade, está o medo da demissão, tido como grande fonte de ansiedade para 56% das pessoas ouvidas. Em terceiro lugar, vem o excesso de responsabilidade e a falta de autonomia, fator destacado por 47% dos entrevistados e que “assola principalmente os responsáveis pela área financeira e, consequentemente, contábil”, enfatiza a presidente do Isma Brasil e doutora em psicologia clínica, Ana Maria Rossi.

Além desses três fatores diagnosticados em pesquisa, a psicóloga lembra que o desequilíbrio entre a valorização e o esforço empenhado também é um fenômeno a ser levado em conta ao analisarmos os níveis de estresse no País. “Muitos profissionais sentem que estão trabalhando mais do que deveriam por que não são gratificados pela colaboração. E essa gratificação nem precisa ser financeira. Às vezes, um tapinha nas costas é suficiente”, pontua.

O presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRCRS), Antônio Palácios, afirma que há um certo agravamento do estresse cotidiano exatamente pela necessidade de estar em constante adaptação e pelo grande acúmulo de tarefas e responsabilidades nas mesas dos contadores. “Aumentaram as exigências da Receita Federal, que hoje são o principal motivo de atenção da maioria dos nossos profissionais, e as evoluções tecnológicas ocorrem em uma velocidade que a categoria não consegue acompanhar”.

Não é à toa que a rotina tida pela maior parte dos contadores como a mais estressante é o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). A ferramenta exige adaptação técnica e maior atenção às informações fornecidas devido ao cruzamento completo de todos os dados prestados. Ao mesmo tempo, as dúvidas colocam os setores tributários e fiscais em lugar de destaque no organograma empresarial, no centro da tomada de decisões e do tratamento de informações. Esta dinâmica pode servir de exemplo do protagonismo que vem sendo assumido pelo profissional contábil na dinâmica empresarial e, paralelamente, do peso que recai sobre as suas costas.

O perito contábil Márcio Lavies Bonder, com formação em Ciências Contábeis e Direito, é jovem no ramo (atua há 10 anos) e, talvez por isso mesmo, diz não sentir desgaste ao ter de buscar qualificação e aprender a utilizar as novas tecnologias. O segredo, segundo ele, é não levar o estresse para casa, estudar para não se desesperar ao se deparar com um processo complicado e se organizar para cumprir os prazos apertados. “É claro que quanto mais valorizado, maior é a responsabilidade, mas não é por isso que eu me digo estressado. Mas também sou de uma geração que conheceu a contabilidade com o uso de tecnologias, diferente de quem está há muitos anos na profissão”, admite o contador.

Representante dos profissionais contábeis no Estado, Antônio Palácios informa que, depois do eSocial, o que mais tira o sono da classe é a adoção das Normas Internacionais. Segundo Palácios, o problema agora não são as regras, que já estão bem estabelecidas, mas a falta de preparo das empresas para prestar aos profissionais da contabilidade as informações necessárias para desenvolver o trabalho e elaborar os balanços de acordo com o que as normas exigem.
 Fonmte: http://www.jornalcontabil.com.br/v2/Contabilidade-News/4258.html