Resolução SEFAZ Nº 11 DE 30/09/2014
Publicado no DOE em 2 out 2014
Altera a Resolução nº 3, de 21 de janeiro de 2013, que disciplina a extração, geração, validação, transmissão e recepção de arquivos digitais referentes aos documentos fiscais que especifica, emitidos pelas empresas participantes do Programa Nota Fiscal Gaúcha.
O Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012, e o Decreto nº 49.479 , de 16 de agosto de 2012,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução nº 3, de 21 de janeiro de 2013:
I - No art. 1º, fica acrescentado o inciso III e é dada nova redação ao § 2º, conforme segue:
"III - Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A."
"§ 2º Os documentos referidos nos incisos I a III devem ser idôneos e emitidos por empresa regularmente inscrita e em situação regular no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE."
II - No art. 2º, é dada nova redação ao § 2º e fica acrescentado o § 3º, conforme segue:
"§ 2º Nas hipóteses de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, emitidas a consumidor final, e de Cupom Fiscal emitido por ECF antigo, os arquivos digitais deverão conter documentos fiscais que informem o CPF do consumidor.
§ 3º Para efeitos desta Resolução, ECF antigo é o equipamento emissor de cupom fiscal que não atende ao disposto no Convênio ICMS 85/2001 e não têm a capacidade de gerar os arquivos magnéticos de acordo com o leiaute previsto no Ato COTEPE nº 17/2004."
III - No art. 4º, é dada nova redação ao inciso I e fica acrescentado o parágrafo único, conforme segue:
"I - Os arquivos correspondentes à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF antigo deverão ser gerados de acordo com o leiaute disponibilizado no "site" do Programa, no menu Empresa, submenu Manuais e Aplicativos."
"Parágrafo único. Para o ECF que atende ao disposto no Convênio ICMS 85/2001 , os arquivos deverão ser gerados de acordo com o previsto no inciso II, devendo incluir todos os cupons fiscais emitidos, independentemente de conterem ou não o CPF do adquirente."
IV - No art. 5º, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentado o § 7º, conforme segue:
"Art. 5º Além do disposto no art. 4º, para efetuar a transmissão à SEFAZ dos arquivos relativos aos documentos referidos no art. 1º, o contribuinte deverá:"
"§ 7º Se no período a que se refere o arquivo transmitido a empresa não tiver movimento ou, se havendo movimento, nenhum documento fiscal emitido contiver o CPF do adquirente, a empresa deverá informar esta situação diretamente no aplicativo NFG DESKTOP, assinalando a alternativa correspondente."
V - O título da Subseção II da Seção II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Das Disposições Específicas à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A"
VI - O "caput" do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As etapas de geração e importação de arquivos referentes às Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, às Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, e aos Cupons Fiscais emitidos por ECF antigos poderão ser substituídas pela digitação dos dados dos documentos emitidos diretamente no aplicativo NFG DESKTOP."
VII - No art. 9º, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de operação a consumidor acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Cupom Fiscal emitido por ECF antigo, hipótese em que se aplica o previsto no § 2º do art. 2º."
VIII - Fica revogado o Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2013.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução nº 3, de 21 de janeiro de 2013:
I - No art. 1º, fica acrescentado o inciso III e é dada nova redação ao § 2º, conforme segue:
"III - Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A."
"§ 2º Os documentos referidos nos incisos I a III devem ser idôneos e emitidos por empresa regularmente inscrita e em situação regular no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE."
II - No art. 2º, é dada nova redação ao § 2º e fica acrescentado o § 3º, conforme segue:
"§ 2º Nas hipóteses de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, emitidas a consumidor final, e de Cupom Fiscal emitido por ECF antigo, os arquivos digitais deverão conter documentos fiscais que informem o CPF do consumidor.
§ 3º Para efeitos desta Resolução, ECF antigo é o equipamento emissor de cupom fiscal que não atende ao disposto no Convênio ICMS 85/2001 e não têm a capacidade de gerar os arquivos magnéticos de acordo com o leiaute previsto no Ato COTEPE nº 17/2004."
III - No art. 4º, é dada nova redação ao inciso I e fica acrescentado o parágrafo único, conforme segue:
"I - Os arquivos correspondentes à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF antigo deverão ser gerados de acordo com o leiaute disponibilizado no "site" do Programa, no menu Empresa, submenu Manuais e Aplicativos."
"Parágrafo único. Para o ECF que atende ao disposto no Convênio ICMS 85/2001 , os arquivos deverão ser gerados de acordo com o previsto no inciso II, devendo incluir todos os cupons fiscais emitidos, independentemente de conterem ou não o CPF do adquirente."
IV - No art. 5º, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentado o § 7º, conforme segue:
"Art. 5º Além do disposto no art. 4º, para efetuar a transmissão à SEFAZ dos arquivos relativos aos documentos referidos no art. 1º, o contribuinte deverá:"
"§ 7º Se no período a que se refere o arquivo transmitido a empresa não tiver movimento ou, se havendo movimento, nenhum documento fiscal emitido contiver o CPF do adquirente, a empresa deverá informar esta situação diretamente no aplicativo NFG DESKTOP, assinalando a alternativa correspondente."
V - O título da Subseção II da Seção II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Das Disposições Específicas à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A"
VI - O "caput" do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As etapas de geração e importação de arquivos referentes às Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, às Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, e aos Cupons Fiscais emitidos por ECF antigos poderão ser substituídas pela digitação dos dados dos documentos emitidos diretamente no aplicativo NFG DESKTOP."
VII - No art. 9º, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de operação a consumidor acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Cupom Fiscal emitido por ECF antigo, hipótese em que se aplica o previsto no § 2º do art. 2º."
VIII - Fica revogado o Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2013.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
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