Vendedores de automóveis terão que informar valores dos tributos aos compradores
A exigência consta da Lei nº 13.111, publicada no Diário Oficial da União desta quinta feira (26/03).
De acordo com o texto, os empresários que comercializam veículos
automotores deverão informar ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre
a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas
anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros
que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
A exigência começa a valer no prazo de 60 dias.
Confira:
Lei nº 13.111, de 25 de março de 2015
DOU de 26-03-2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos
automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a
venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas
anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros
que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que
comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao
comprador:
I - o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do
veículo;
II - a situação de regularidade do veículo quanto a: a) furto; b) multas e
taxas anuais legalmente devidas; c) débitos de impostos; d) alienação
fiduciária; ou
e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do
veículo.
Art. 2º Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou
usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do
veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da
Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa
a:
I - furto;
II - multas e taxas anuais legalmente devidas;
III - débitos quanto ao pagamento de impostos;
IV - alienação fiduciária; ou
V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do
veículo. Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado entre vendedor
e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o
valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre
a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais
restrições previstas no caput.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os
empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem
com:
I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas,
emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da
aquisição do bem pelo comprador;
II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o
veículo ter sido objeto de furto. Parágrafo único. As sanções previstas neste
artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 25 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Link: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2015/03/vendedores-de-automoveis-terao-que.html
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