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quarta-feira, 28 de outubro de 2015

ISS sobre Locação de Bens Móveis e Imóveis

Não Incidência de ISS sobre Locação de Bens Móveis e Imóveis

O artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003, dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na Lista anexa.
A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.
Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço.
A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República.
Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar. Porém, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista haverá a incidência do ISS, pois há a prestação do serviço.
A empresa deve atentar para que em um contrato ceda em locação a máquina e em outro contrato a cessão da mão de obra, sendo que haverá apenas a incidência do ISS sobre a mão de obra.
(trecho extraído da obra ISS Teoria e Prática, de Reinaldo Luiz Lunelli)
Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”
ISS eletrônico atualizável - bases do imposto e seus principais aspectos teóricos e práticos. Linguagem acessível abrange as principais características do ISS e Tabela de Incidências. Contém exemplos de Apuração e Cálculos. Clique aqui para mais informações.

Fonte: http://guiatributario.net/2015/10/28/nao-incidencia-de-iss-sobre-locacao-de-bens-moveis-e-imoveis-2/
ISS – Teoria e Prática

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Opção pela CPRB Exige Análise e Planejamento

CPRB   EM  01/12/2015! INSS s/ Receita Bruta

A partir de 01.12.2015 há possibilidade de optar ou não pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Até aquela data, as empresas sujeitas ao cálculo sobre o faturamento devem continuar contribuindo sobre esta base de cálculo.
A inovação está prevista na Lei 13.161/2015.
 
Desta forma a empresa pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita). Portanto, é necessário fazer os cálculos para decidir sobre qual regime de tributação é mais econômico.
 
Terceirizar ou “desterceirizar” atividades que exijam mão-de-obra como componente intensivo pode ser uma das opções para redução em escala de custos e tributos.
 
A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
 
Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.