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quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

IRPJ Lucro Presumido – Representação Comercial

IRPJ Lucro Presumido – Representação Comercial

Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 26 de novembro de 2014, a sociedade empresária, prestadora de serviços de representação comercial autônoma, nos termos da Lei nº 4.886, de 1965, deve utilizar o percentual de 32% (trinta e dois por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta, para fins de determinação da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, ainda que aufira receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Por outro lado, a prestadora de serviços de representação comercial autônoma, na forma da referida Lei nº 4.886, de 1965, revestida daquele mesmo tipo societário, cuja receita bruta anual não tenha excedido R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podia empregar o coeficiente de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, para efeito de apuração da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o dia 25 de novembro de 2014.
Lembrando que, por força do § 5º do art. art. 4º da Instrução Normativa RFB 1.515/2014 as empresas de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada foram excluídas do benefício de base de cálculo reduzida.
 
 

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Nova regra do ICMS já altera a vida das lojas virtuais que vendem para outros Estados

Nova regra do ICMS já altera a vida das lojas virtuais que vendem para outros Estados

Lei que entrou em vigor no dia 1º amplia carga tributária e, sobretudo, o peso da burocracia em negócios optantes pelo Simples Nacional; entenda a nova legislação
O empresário Igor GaelzerHá quatro dias, o empresário Igor Gaelzer escreveu na plataforma de publicação online Medium um longo relato de como as alterações na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o varejo virtual devem afetar a sua empresa – uma pequena loja virtual de acessórios de couro. Em poucas horas ele passou a ser procurado por empreendedores, também donos de ecommerces pelo Brasil, consternados ou desorientados sobre o tema retratado.
“Algumas pessoas estavam, como eu, se perguntando o que fazer. Outras nem sabiam o que era essa alteração do ICMS”, conta Gaelzer, que a seis dias da festa de reveillon soube que as regras para o recolhimento e a burocracia contábil em torno da aferição do tributo mudariam sensivelmente para empresas como a dele a partir de 1º de janeiro de 2016. “Nosso contador nos chamou para uma reunião com urgência. A gente ficou bastante preocupado.”
Em resumo. A nova regra do ICMS impacta as transações não presenciais (vendas por telefone ou por internet) entre dois Estados, com destino a um consumidor final. Motivada pelo boom do comércio eletrônico em todo o território nacional, a nova regra reparte o imposto recolhido, gradativamente, com o Estado de destino da venda do produto – na tentativa de compensar Estados que não sediam centros de distribuição, mais concentrados nas regiões Sul e Sudeste. (Entenda as alterações da nova lei na arte abaixo)

A medida visa colocar fim à guerra fiscal entre os Estados, uma queixa constante dos governadores e pauta há tempos entre os congressistas. Mas, na opinião de Miguel Silva, advogado e tributarista do escritório Miguel Silva & Yamashita advogados, do jeito que está, a lei incendeia a vida dos empreendedores, principalmente os que abraçam o Simples Nacional, regime tributário para empresas com faturamento bruto anual de até R$ 3,6 milhões.
“Isso tudo coloca em xeque a instituição do Simples. Antes, o ICMS estava embutido no Simples. Agora, além do Simples e do ICMS embutido, o empresário vai ter de calcular a diferencia entre o ICMS cobrado no estado de origem da mercadoria e no de destino. A diferença, ele vai ter de pagar no ato da emissão da nota”, explica Silva.
Mais imposto. Segundo o advogado, os empresários optantes pelo Simples pagarão mais tributos do que antes e vão se envolver com uma burocracia maior no dia a dia. “É como o ditado romano, a medida visa “dar a César o que é de Cesar”, resolvendo um problema grave de substituição tributária entre os municípios. Mas para dar a César, o empresário vai ter de passar pelo inferno antes”, afirma Miguel Silva.
Para o contador Heber Dionísio, da plataforma Contabilizei, o impacto dessas alterações no cotidiano das empresas passará ou pela necessidade de contratar mão de obra especializada ou gastar mais dinheiro com o escritório de contabilidade. “Ou o contador irá repassar o custo de análise da nota e geração da guia aos honorários ou irá repassar o serviço ao lojista do e-commerce”, diz.
“Além de recolher o ICMS embutido no Simples Nacional através do DAS ele terá de recolher a parte do Estado de destino (atuais 40% sobre a diferença, que será 60% ano que vem, 80% em 2018 e 100% da diferença para o estado de destino em 2019)”, conta Dionísio.
Na prática. O impacto dessa alteração, neste momento, vem sendo analisado por Thibaud Lecuyer, dono da Dafiti. “Nós começamos a nos preparar no ano passado. Foram três meses de trabalho com nossa equipe de tecnologia para adptamos nossos sistemas”, conta ele, que vai aguardar os próximos dias para definir a necessidade ou não de contratações em virtude do aumento da burocracia.
Já Igor Gaelzer, que toca um negócio bem menor que a Dafiti, diz não ter alternativas a não ser contratar alguém. “Somos em três no escritório e, assim que a lei mudou, a gente deixou de ser uma empresa com foco no cliente para ser uma empresa de administração de papelada. Vou ter de contratar mais uma pessoa para me ajudar, um funcionário CLT que vai trabalhar para o governo e que vai gerar mais impostos para o governo”, diz.
Depois de uma série de negociações e iniciativas, como o Protocolo 21, em 2011 foi aprovada em abril de 2015 a emenda constitucional 87/2015, antes chamada de PEC do Comércio Eletrônico, que determina a repartição gradativa da arrecadação de ICMS entre os Estados de origem e de destino.
Para diminuir o impacto nos cofres dos Estados fornecedores, a regra será aplicada aos poucos: para 2016, o Estado de destino ficará com 40% da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, alcançando a totalidade da diferença em 2019 (entenda no quadro ao lado).
Saiba como a nova lei do ICMS impacta no processo de venda de uma empresa optante pelo Simples Nacional (fonte: Igor GAelzer)
Antes de 2016:
1- Gerar a nota fiscal eletrônica.
2- Imprimir duas vias da nota fiscal.
3- Adicionar uma via junto ao produto.
4- Enviar o produto.
5- Pagar a guia do imposto SIMPLES no final do mês.
Em 2016:
1- Gerar a nota fiscal eletrônica.
2- Imprimir duas vias da nota fiscal.
3- Checar a tabela de alíquota de ICMS, de acordo com o seu estado e o do cliente.
4- Calcular a diferença da alíquota interna e a alíquota interestadual entre os dois estados. No caso de uma venda do RS ao RJ, a alíquota interna é de 19% e a interestadual é de 12%. Ou seja, o valor da diferença de ICMS é de 7%.
5- Dividir esta diferença de 7% em duas partes: 40% dela fica para o estado do cliente e 60% para o nosso.
6- Entrar no site do SEFAZ e emitir a guia para pagamento dos 40% dos 7% que vai para o estado do RJ. Este site varia de acordo com o estado do cliente e os campos a serem digitados também mudam. Digitar as informações da sua empresa e da venda manualmente para emitir o GNRE?—?Guia Nacional de Tributos Interestaduais.
7- Imprimir a guia do GNRE.
8- Pagar a guia do GNRE.
9- Imprimir o comprovante de pagamento do GNRE.
10- Juntar a nota fiscal, a GNRE emitida e paga, assim como o comprovante de pagamento e coloque-os junto ao produto.
11- Enviar o produto ao cliente.
12- Pagar a guia do imposto SIMPLES no final do mês.
 
Fonte: http://pme.estadao.com.br/noticias/noticias,nova-regra-do-icms-ja-altera-a-vida-das-lojas-virtuais-que-vendem-para-outros-estados,6183,0.htm
Por: Renato Jakitas, O Estado de S.Paulo

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Empresas do Simples Poderão Ter Que Entregar DCTF

Empresas do Simples Poderão Ter Que Entregar DCTF

A partir de 2016, Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional que pagam Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), ficam obrigadas a entregar a DCTF.
A nova norma decorre da Instrução Normativa RFB 1.599/2015, que revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 (que dispensava todas empresas do Simples à entrega da DCTF).
Pela nova norma, não estão dispensadas da apresentação da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição.
Também continuarão obrigadas à entrega do demonstrativo as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
A nova norma já vale para a competência dezembro/2015, devendo a DCTF ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
A pessoa jurídica que não entregar está sujeita a uma multa mínima de R$ 500,00 e, se for inativa, de R$ 200,00.
 

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Obrigatoriedade da NFC-e no estado RS

   

Obrigatoriedade da NFC-e - Enviada em 06/01/2016

A Receita Estadual alerta que a partir de 01/01/2016 entra em vigor nova fase da obrigatoriedade da NFC-e.
Conforme disposto no RICMS (Decreto 37.699/97), Livro II, art. 26-C, Apêndice XLIV, item IV a partir dessa data os estabelecimentos que iniciarem atividade estão obrigados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor eletrônica (NFC-e) em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF.
Desta forma os estabelecimentos que se enquadrarem nesta obrigatoriedade não irão receber autorização para o uso de equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal) e nem autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF). Esses estabelecimentos deverão iniciar suas atividades fazendo a emissão de NFC-e (Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica).

Receita Estadual

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Obrigatoriedade da NFC-e


 
Obrigatoriedade da NFC-e
 
 
05/01/2016 - Porto Alegre - RS - Brasil
 
A Receita Estadual alerta que a partir de 01/01/2016 entra em vigor nova fase da obrigatoriedade da NFC-e.
Conforme disposto no RICMS (Decreto 37.699/97), Livro II, art. 26-C, Apêndice XLIV, item IV a partir dessa data os estabelecimentos que iniciarem atividade estão obrigados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor eletrônica (NFC-e) em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF.
Desta forma os estabelecimentos que se enquadrarem nesta obrigatoriedade não irão receber autorização para o uso de equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal) e nem autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF). Esses estabelecimentos deverão iniciar suas atividades fazendo a emissão de NFC-e (Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica).
 
Receita Estadual
 

DeSTDA

ICMS-RS: Gaúchos optantes pelo Simples Nacional são instruídos quanto ao preenchimento da DeSTDA

4 jan 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Atráves da Instrução Normativa RE nº 68/2015 - DOE RS de 31.12.2015, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deixarão de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional (GIA-SN), obrigação a ser cumprida somente em relação aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2015. A partir de então, devem apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).

 
Fonte: LegisWeb