CEST - obrigatório a partir de abril
O programa da NF-e e NFC-e vai validar o CEST – Código Especificador de Substituição Tributária a partir de 1º de abril de 2016, conforme Convênio ICMS 92/2015, com a nova redação dada pelo Convênio ICMS 146/2015.
O Convênio ICMS 92/2015, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
No exemplo, o produto classificado sob o NCM 3304.10.00 consta do Anexo XXI do Convênio ICMS 146/2015, portanto, a partir de 1º de abril de 2016 o contribuinte deverá informar o Código CEST 20.009.00 na NF-e ou NFC-e, ainda que a operação não esteja sujeita à substituição tributária do ICMS.
Confira informações extraídas do Convênio ICMS 146/2015:
Anexo XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM
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CEST
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NCM/SH
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DESCRIÇÃO
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9.0
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20.009.00
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3304.10.00
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Produtos de maquilagem para os lábios
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CEST – Cadastro de produtos e mercadorias
Para evitar rejeição do arquivo da NF-e e NFC-e os contribuintes deverão até dia 31 deste mês atualizar o cadastro de produtos e mercadorias, para inserir o CEST, sob pena de não conseguir emitir o documento fiscal eletrônico a partir de 1º de abril de 2016.
CEST – Lista Completa
A lista completa do CEST consta dos Anexos ao Convênio ICMS 146/2015.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-146-15
Fonte: http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2016/03/09/cest-obrigatorio-a-partir-de-abril.html
Link: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/03/cest-obrigatorio-partir-de-abril.html
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