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terça-feira, 28 de agosto de 2018

Simples Nacional – Supermercados – Venda de Bebidas Frias – Exclusão da Receita Tributável – PIS e COFINS

Exclusão da Receita Tributável

 

Os profissionais envolvidos com tributação precisam estar atentos às nuances tributárias de varejistas (supermercados e afins). A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da Contribuição para o PIS e a COFINS em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei 13.097/2015, não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa. Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei 13.097/2015, sujeita-se à Alíquota Zero do PIS e  COFINS, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional. Portanto, no cálculo do programa gerador da DAS/Simples, tais vendas devem ser EXCLUÍDAS da base de cálculo do PIS/COFINS, pois senão o supermercadista estará pagando tributos a maior que o devido legalmente. Bases: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58,-B, 58-I e 58-M; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VII; Lei 13.097/2015, arts. 14, 17, 25, 28, 34, 168 e 169; e Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 17, 19 e 20 a 22 e Solução de Consulta Disit/SRRF 7.010/2018. Veja também, no Guia Tributário Online: PIS e COFINS – Alíquotas Zero PIS NÃO CUMULATIVO - ASPECTOS GERAIS Simples Nacional - Cálculo do Valor Devido [...]

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