NF-e: Empresas do Simples Nacional são obrigadas ou não à emissão?
Postado por Geraldo Nunes em 1 dezembro 2010 às 20:00
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Tenho acompanhado a repercussão em vários Blog’s dos quais participo sobre NF-e e SPED e até em jornais de grande circulação com relação às empresas optantes pelo Simples Nacional: afinal, elas são ou não obrigadas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e? Algumas entendem que sim, outras que não. E há as que não querem saber e têm raiva de quem sabe.
Inicialmente, vamos nos remeter ao que diz a legislação - primeiramente a regra geral, em âmbito nacional.
O Protocolo ICMS 10/07, de 18 de Abril de 2007 (com alterações posteriores) iniciou a obrigatoriedade de emissão da NF-e, enquadrando diversos segmentos industriais e atacadistas. Após dois anos, o CONFAZ publicou o Protocolo ICMS 42/09, que estabeleceu a obrigatoriedade de emissão da NF-e pelo critério de CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) ao qual está vinculado o CNPJ das empresas. Contudo, é importante ressaltar que em momento nenhum a legislação dispensa as empresas enquadradas no Simples Nacional de tal obrigatoriedade.
Agora, vamos nos remeter ao que diz a legislação específica concernente às empresas enquadradas no Simples Nacional.
O artigo 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 diz que
“As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento”.
Já o artigo 8º do referido diploma legal diz que “O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações”.
Nesse mesmo sentido, os artigos 12 e 13 da Resolução discorrem:
Art. 12. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.
Art. 13. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução.
(...)”
Finalmente, corroborando o entendimento sobre a obrigatoriedade, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, dia 1º/12/2010 o Protocolo ICMS 192, de 30 de Novembro de 2010, que dispensa claramente da emissão de NF-e:
a) O Microempreendedor Individual – MEI (Inciso I); e
b) O produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Concluindo, caso a empresa enquadrada no Simples Nacional ainda possua dúvidas, resta uma última análise, fazendo a si mesma as seguintes perguntas:
1) Realiza alguma operação constante do Protocolo 10/07?
2) Tem seu CNAE publicado no Protocolo 42/09?
3) Realiza alguma operação interestadual, de importação ou venda para Órgãos Públicos conforme o Protocolo 85/10?
Se todas as respostas forem NÃO, então ela pode relaxar e continuar sua vida normalmente. Se alguma das respostas acima for SIM e não se tomou nenhuma providência, ela está efetivamente emitindo documento fiscal inidôneo (art. 13 supracitado) e com um passivo fiscal em aberto que pode chegar a multas de 50% do valor total das operações e, além disso, a glosa por parte do Fisco dos créditos efetuados por seus clientes.
* Geraldo Nunes é Contador e Consultor Tributário em Belo Horizonte/MG e possui MBA em Finanças, Auditoria e Controladoria pela Fundação Getulio Vargas
Fonte: Blog de Geraldo Nunes
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quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA Alterações Quanto à Obrigatoriedade
ICMS/Nacional
NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Alterações Quanto à Obrigatoriedade
Foram publicados no DOU desta quarta-feira, 01.12.2010, três Protocolos firmados junto ao CONFAZ que alteram as regras acerca da obrigatoriedade de utilização e emissão da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
De acordo com o Protocolo ICMS nº 192/2010, a obrigatoriedade de emissão da NF-e não se aplica às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Já o Protocolo ICMS nº 193/2010 prorrogou para 01.04.2011 a obrigatoriedade de emissão da NF-e nas operações internas destinadas a órgãos públicos, nas operações realizadas pelos contribuintes dos seguintes Estados: Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. Nas operações interestaduais destinadas a órgãos públicos dos contribuintes localizados nos Estados acima, bem como no caso dos contribuintes localizados em Estados não citados acima, permanece a obrigatoriedade de emissão da NF-e nas operações destinadas a órgãos públicos a partir de 01.12.2010.
Finalmente, o Protocolo ICMS nº 191/2010 prorrogou para 01.07.2011 os prazos de obrigatoriedade para início da utilização da NF-e para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos de CNAE relacionados a seguir - o prazo é prorrogado para 01.07.2011 para estes contribuintes, inclusive em relação às operações mencionadas na cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009 (operações interestaduais, operações destinadas a órgãos públicos e operações de comércio exterior):
CNAE Atividade
1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do
comercio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e
outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações
5310-5/01 Atividades de Correio Nacional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
Econet Editora Empresarial Ltda.
NF-e - NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Alterações Quanto à Obrigatoriedade
Foram publicados no DOU desta quarta-feira, 01.12.2010, três Protocolos firmados junto ao CONFAZ que alteram as regras acerca da obrigatoriedade de utilização e emissão da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
De acordo com o Protocolo ICMS nº 192/2010, a obrigatoriedade de emissão da NF-e não se aplica às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Já o Protocolo ICMS nº 193/2010 prorrogou para 01.04.2011 a obrigatoriedade de emissão da NF-e nas operações internas destinadas a órgãos públicos, nas operações realizadas pelos contribuintes dos seguintes Estados: Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. Nas operações interestaduais destinadas a órgãos públicos dos contribuintes localizados nos Estados acima, bem como no caso dos contribuintes localizados em Estados não citados acima, permanece a obrigatoriedade de emissão da NF-e nas operações destinadas a órgãos públicos a partir de 01.12.2010.
Finalmente, o Protocolo ICMS nº 191/2010 prorrogou para 01.07.2011 os prazos de obrigatoriedade para início da utilização da NF-e para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos de CNAE relacionados a seguir - o prazo é prorrogado para 01.07.2011 para estes contribuintes, inclusive em relação às operações mencionadas na cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009 (operações interestaduais, operações destinadas a órgãos públicos e operações de comércio exterior):
CNAE Atividade
1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do
comercio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e
outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações
5310-5/01 Atividades de Correio Nacional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
Econet Editora Empresarial Ltda.
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
Construtora é isenta de pagar diferença de ICMS
Construtora é isenta de pagar diferença de ICMS
A Fazenda de Pernambuco não pode cobrar da Construtora OAS a diferença das alíquotas interestaduais e internas do tributo do estado.
Empresas de construção civil, ao adquirirem insumos, estão isentas de pagar a diferença do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado pelo estado onde será construído o empreendimento. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a Fazenda de Pernambuco não pode cobrar da Construtora OAS a diferença das alíquotas interestaduais e internas do tributo do estado.
Segundo o relator do recurso em Mandado de Segurança, ministro Luiz Fux, há um entendimento consolidado pela 1ª Seção do STJ de que as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS. Logo, não podem recolher o diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. A Turma acompanhou o voto do relator e reformou o acórdão estadual.
O caso
A Construtora OAS entrou com Mandado de Segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco. Alegou ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS, já que é contribuinte de ISS. Também afirmou que não estava adquirindo os materiais para comercialização, mas para utilização em sua atividade fim.
Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido. Apesar de conhecer a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem materiais para empregá-los como insumos, e não para comercializá-los, não são contribuintes do ICMS, no caso não teria sido apresentada cópia do contrato social ou outro documento que provasse que a empresa não promove circulação de mercadorias.
A OAS recorreu ao STJ. Argumentou que a ausência do contrato social não corresponde a falha na produção de provas, mas uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deve acompanhar a procuração dos seus advogados e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Segundo a defesa da empresa, o Mandado de Segurança tinha uma irregularidade processual. Com isso, deve ser observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), que afirma que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve dar prazo para que seja sanado o defeito, o que não aconteceu.
Sobre esse ponto, o ministro Luiz Fux aceitou a tese da defesa. Ele mencionou precedentes do STJ que demonstram que a incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa ensejam a suspensão do processo para que seja concedido prazo para a parte solucionar o defeito, conforme previsto no artigo 13 do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 23.799
Fonte: Consultor Jurídico
A Fazenda de Pernambuco não pode cobrar da Construtora OAS a diferença das alíquotas interestaduais e internas do tributo do estado.
Empresas de construção civil, ao adquirirem insumos, estão isentas de pagar a diferença do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado pelo estado onde será construído o empreendimento. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a Fazenda de Pernambuco não pode cobrar da Construtora OAS a diferença das alíquotas interestaduais e internas do tributo do estado.
Segundo o relator do recurso em Mandado de Segurança, ministro Luiz Fux, há um entendimento consolidado pela 1ª Seção do STJ de que as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS. Logo, não podem recolher o diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. A Turma acompanhou o voto do relator e reformou o acórdão estadual.
O caso
A Construtora OAS entrou com Mandado de Segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco. Alegou ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS, já que é contribuinte de ISS. Também afirmou que não estava adquirindo os materiais para comercialização, mas para utilização em sua atividade fim.
Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido. Apesar de conhecer a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem materiais para empregá-los como insumos, e não para comercializá-los, não são contribuintes do ICMS, no caso não teria sido apresentada cópia do contrato social ou outro documento que provasse que a empresa não promove circulação de mercadorias.
A OAS recorreu ao STJ. Argumentou que a ausência do contrato social não corresponde a falha na produção de provas, mas uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deve acompanhar a procuração dos seus advogados e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Segundo a defesa da empresa, o Mandado de Segurança tinha uma irregularidade processual. Com isso, deve ser observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), que afirma que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve dar prazo para que seja sanado o defeito, o que não aconteceu.
Sobre esse ponto, o ministro Luiz Fux aceitou a tese da defesa. Ele mencionou precedentes do STJ que demonstram que a incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa ensejam a suspensão do processo para que seja concedido prazo para a parte solucionar o defeito, conforme previsto no artigo 13 do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 23.799
Fonte: Consultor Jurídico
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