Atenção!!
Já esta disponível o programa de entrega da DCTF 3.4 no site da Receita Federal.
OLÁ! SEJA BEM VINDO! Estudantes de Contabilidade, e empresários interessados em assuntos na área contábil! Neste Blog você irá encontrar diversos assuntos do dia a dia das empresas. Consulte aqui os arquivos do blog, use o índice por assuntos, assim como as diversas notícias e vídeos . Abraços! e boa leitura. J. Paulo Silvano Contabilista Proprietário e Sócio da Actmilenio@ desde 2003. ASSESSORIA CONTÁBIL TERCEIRO MILÊNIO LTDA
Actmilenio@
quinta-feira, 22 de junho de 2017
sexta-feira, 16 de junho de 2017
DCTF 3.4 DAS INATIVAS
Aprovada Versão PGD da DCTF das Inativas
Após dois adiamentos de prazos e muito estresse para contabilistas e responsáveis pelos departamentos tributários das empresas, foi aprovado a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal que inclui a informação de empresa inativa.
Neste programa, houve a inclusão da Caixa de Verificação “Empresa inativa no mês da declaração”, para simplificar o preenchimento da DCTF pelas pessoas jurídicas inativas, que passaram à condição de obrigadas à entrega da DCTF com a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativas (DSPJ – Inativas).
Lembrando que a entrega da DCTF-Inativas deverá ocorrer até 21.07.2017.
terça-feira, 6 de junho de 2017
Instrução de Serviço JUCERGS Nº 2 DE 01/06/2017
Publicado no DOE em 5 jun 2017
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado para os documentos apresentados como anexo no Registro Digital, conforme IN 12/DREI.
O Presidente da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, JUCISRS, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 20, VI, e art. 83, III, ambos do Regimento Interno da JucisRS, aprovado pelo Decreto 53.512 de 12.04.2017,
Considerando a implantação do Registro Digital no âmbito da JucisRS e a necessidade de instaurar procedimentos com fundamento pela IN DREI nº 12/2013;
Resolve:
Art. 1º Os documentos em papel digitalizados deverão ser apresentados ao registro digital como anexo conjuntamente com a declaração de sua veracidade, manifestada pelo empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda. - Eireli, sociedade empresária, cooperativa, consórcio e grupo de sociedade, conforme o caso, sob as penas da lei e deverão ser assinados digitalmente, observado o disposto no inciso I deste artigo, em consonância com o estabelecido no art. 408 do Código de Processo Civil de 2015, conforme art. 4º, VII, "b" da IN 12/DREI e art.
§ 1º A declaração e os documentos deverão ser assinados digitalmente pelo signatário do requerimento, pelo sócio, pelo administrador ou pelo procurador com poderes específicos para a prática do ato objeto de arquivamento.
§ 2º O uso de documento físico digitalizado é exceção e será permitido apenas na impossibilidade de elaboração de documento eletrônico.
Art. 2º A procuração no registro digital será arquivada individualmente ou trazida como anexo do ato objeto de arquivamento, conforme IN 38/DREI.
§ 1º Quando apresentada em requerimento próprio em papel (forma física), deverá ser protocolada na JucisRS ou nas Unidades Desconcentradas.
§ 2º Quando apresentada em requerimento próprio na forma eletrônica, deverá ser em documento digital assinado por meio de certificação A3 na forma da IN12/DREI.
§ 3º Quando a mesma venha apresentada em anexo (cópia do instrumento físico digitalizado), deverá o usuário assinar a imagem digitalmente e, concomitantemente, apresentar declaração conforme o Artigo 1º desta Instrução de Serviço.
Art. 3º Os atos trazidos a arquivamento no registro digital deverão ser apresentados em arquivo eletrônico e assinados digitalmente por todos seus signatários (sócios, administradores, advogados, testemunhas, etc.).
Parágrafo único. O documento principal trazido a arquivamento com assinaturas físicas dos signatários será objeto de exigência.
Art. 4º O instrumento trazido a arquivamento oriundo de outra Junta Comercial, quando em via única, com chancela digital passível de conferência pelo analista da JucisRS, será arquivado desta forma, bastando ser assinado eletronicamente pelo requerente.
Parágrafo único. Caso seja trazida para arquivamento via digitalizada do instrumento físico, deverá também ser anexada declaração conforme o Artigo 1º desta Instrução de Serviço.
Art. 5º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
PAULO ROBERTO KOPSCHINA,
PRESIDENTE JUCISRS
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