Para quem está obrigado a emitir a NF-e, é proibido emitir a NF modelo 1/1-A
AJUSTE SINIEF 4, DE 1º DE ABRIL DE 2011
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que instituia Nota Fiscal Eletrônica e o DocumentoAuxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 141ª reunião ordináriado Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio deJaneiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto noart. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 deoutubro de 1966), resolvem celebrar o seguinteAJUSTE
Cláusula primeira O § 3º da cláusula segunda do AjusteSINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com aseguinte redação:
"§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim perm i t i r. " .
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de1º de maio de 2011.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - GlaucoPeter Alvarez Guimarães p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto; Acre -Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá -Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques deSantana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás- Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos,Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos,Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais- Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso TostesNeto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly,Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto ZagalloVillela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, RioGrande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - BeneditoAntônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo -Andrea Sandro Calabi, Sergipe - J
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nfe-proibicao-da-nf-modelo
OLÁ! SEJA BEM VINDO! Estudantes de Contabilidade, e empresários interessados em assuntos na área contábil! Neste Blog você irá encontrar diversos assuntos do dia a dia das empresas. Consulte aqui os arquivos do blog, use o índice por assuntos, assim como as diversas notícias e vídeos . Abraços! e boa leitura. J. Paulo Silvano Contabilista Proprietário e Sócio da Actmilenio@ desde 2003. ASSESSORIA CONTÁBIL TERCEIRO MILÊNIO LTDA
Actmilenio@
terça-feira, 5 de abril de 2011
segunda-feira, 4 de abril de 2011
Contribuintes ganharam mais um ano para apresentar livro e-Lalur
Contribuintes ganharam mais um ano para apresentar livro e-Lalur
Os contribuintes que vinham se preparando para apresentar a versão eletrônica do Livro de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) receberam um boa notícia.
A Receita Federal adiou por um ano o cumprimento dessa obrigação acessória. Com isso, o envio dos dados, cujo prazo final era 30 de junho deste ano, poderá ser feito no mesmo dia e mês de 2012. A referência passará a ser o ano-calendário de 2011 e não mais o de 2010.
Em algumas situações, como cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção, o prazo continua a ser o último dia do mês subsequente ao fato.
O e-Lalur se propõe a facilitar o cumprimento de obrigações acessórias. “Mas ainda não tem um lay out definido, o que se espera que ocorra até meados de abril, via publicação no Diário Oficial da União”, ressalva o professor Roberto Dias Duarte, diretor acadêmico da Escola de Negócios Contábeis e membro do Conselho Consultivo da Mastermaq Softwares.
A mudança do prazo de entrega do e-Lalur consta na Instrução Normativa nº 1.139, publicada na segunda-feira, 28, pela Receita Federal. Ela também altera alguns processos do ECD (Escrituração Contábil Digital) e do FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição).
Segundo a Instrução Normativa, a obrigatoriedade de entrega dos arquivos da ECD não se à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas – incorporadora e incorporada – estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Em relação ao FCONT, a legislação reforça a sua obrigatoriedade também no caso de não haver lançamentos com base em métodos e parâmetros diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária que considerava os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
“Enfim, o projeto do SPED vem se consolidando e mudanças como o novo prazo para a entrega do e-Lalur demonstram que a autoridade fiscal está sensível às dificuldades de adaptação por parte das empresas, diante das muitas mudanças em curso nas estruturas contábil e fiscal brasileiras”, conclui o professor Duarte.
Fonte: TI Inisde
Os contribuintes que vinham se preparando para apresentar a versão eletrônica do Livro de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) receberam um boa notícia.
A Receita Federal adiou por um ano o cumprimento dessa obrigação acessória. Com isso, o envio dos dados, cujo prazo final era 30 de junho deste ano, poderá ser feito no mesmo dia e mês de 2012. A referência passará a ser o ano-calendário de 2011 e não mais o de 2010.
Em algumas situações, como cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção, o prazo continua a ser o último dia do mês subsequente ao fato.
O e-Lalur se propõe a facilitar o cumprimento de obrigações acessórias. “Mas ainda não tem um lay out definido, o que se espera que ocorra até meados de abril, via publicação no Diário Oficial da União”, ressalva o professor Roberto Dias Duarte, diretor acadêmico da Escola de Negócios Contábeis e membro do Conselho Consultivo da Mastermaq Softwares.
A mudança do prazo de entrega do e-Lalur consta na Instrução Normativa nº 1.139, publicada na segunda-feira, 28, pela Receita Federal. Ela também altera alguns processos do ECD (Escrituração Contábil Digital) e do FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição).
Segundo a Instrução Normativa, a obrigatoriedade de entrega dos arquivos da ECD não se à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas – incorporadora e incorporada – estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Em relação ao FCONT, a legislação reforça a sua obrigatoriedade também no caso de não haver lançamentos com base em métodos e parâmetros diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária que considerava os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
“Enfim, o projeto do SPED vem se consolidando e mudanças como o novo prazo para a entrega do e-Lalur demonstram que a autoridade fiscal está sensível às dificuldades de adaptação por parte das empresas, diante das muitas mudanças em curso nas estruturas contábil e fiscal brasileiras”, conclui o professor Duarte.
Fonte: TI Inisde
sexta-feira, 1 de abril de 2011
Assinar:
Postagens (Atom)
