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sexta-feira, 26 de junho de 2015

DIPJ Foi ExtintaDIPJ Foi Extinta

DIPJ Foi Extinta

Até o período base encerrado em 31.12.2013, as pessoas jurídicas deveriam apresentar, anualmente, a declaração de rendimentos (DIPJ) compreendendo o resultado das operações do período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à da declaração.
 
No lugar da DIPJ, foi instituída a ECF – Escrituração Contábil Fiscal.
Portanto, a última entrega prevista da DIPJ é relativa ao ano-base de 2013, cujo prazo de apresentação sem multa encerrou-se em 30.06.2014.
 
Aguarda-se possível norma da Receita Federal, sobre as informações que as entidades imunes/isentas que não estão obrigadas à ECF tenham que entregar ao órgão, em lugar da DIPJ.
 

e-SOCIAL-escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial).



Segue publicação do Diário Oficial da União de hoje, a Resolução nº 1 do Comitê Diretivo, que dispõe sobre o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial).
 
Leia texto que trata a matéria na integra:
 

SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO No - 1, DE 24 DE JUNHO DE 2015

 
Dispõe sobre o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial).
 
O Comitê Diretivo do eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 41 da consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-a da lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos i, iii e iv do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-a e 58 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos Arts. 219, 1.179 e 1.180 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos Arts. 10 e 11 da medida provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e no decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
 
Art. 1º conforme disposto no decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do eSocial se dará conforme o seguinte cronograma
I - A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de r$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) deverá ocorrer
a)A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);
b)A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.
 
II - A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer

a)A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b)A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho
 
§ 1º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos previstos no caput.
 
§ 2º Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.
 
§ 3º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comitê gestor do eSocial, a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial.
 
Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do comitê gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta resolução.
 
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
 

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
p/Ministério da Fazenda
 
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
p/Ministério da Previdência Social
 
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
p/Ministério do Trabalho e Emprego
 
JOSÉ CONSTANTINO BASTOS JÚNIOR
p/Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Retenções de PIS/COFINS/CSLL - sem limites para retenção a partir de R$ 215,05.

Retenções de PIS/COFINS/CSLL Não Tem Mais Limite de R$ 5 Mil na Nota

A Lei 13.137 de 19 de Junho de 2015, que elevou o PIS/Pasep Importação para 2,10% e o Cofins-Importação para 9,65% nos casos de regra geral teve várias modificações dentre elas a alteração do § 3o do art. 31 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que dispensava retenção federais do PIS/COFINS/CSSL para notas fiscais com valores iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dando a seguinte redação:
“….
Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. ………………………………………….
………………………………………………………………………..
3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
4o (Revogado).” (NR)
“
De acordo com as modificação acima caso a empresa esteja no rol das atividades obrigadas a retenção do PIS/COFINS/CSSL (Art. 30 da Lei 10.833/20013) qualquer nota fiscal com valor superior a R$ 215,05 (duzentos e quinze reais e cinco centavos) deve conter as retenções federais, ou seja, R$ 215,05 x 4,65% = R$ 10,00.
Essa modificação está em vigor desde o dia 22 de junho de 2015, data da publicação da lei.
E como diz o ditado popular “Nada é tão ruim que não possa piorar”, só nos resta lamentar e trabalhar mais!!
Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR, Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 15 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná .
Fonte:http://guiatributario.net/2015/06/25/retencoes-de-piscofinscsll-nao-tem-mais-limite-de-r-5-mil-na-nota/
*Reprodução autorizada, desde que citado a fonte e site do autor.