Data D.O.: 18/07/2011-O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, lancherias, quiosques e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a oferecerem embalagens descartáveis de condimentos alimentícios, e dá outras providências.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º. Ficam os bares, restaurantes, lancherias, quiosques e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, obrigados a oferecerem aos seus clientes, embalagens individuais, fracionadas e descartáveis como opção de fornecimento de condimentos alimentícios.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, as embalagens individuais mencionadas deverão possuir a respectiva data de validade impressa e restringem-se aos seguintes produtos: catchup, mostarda e maionese.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de Julho de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
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