Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 2.685, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011 (DOU 27/12/2011)
Altera a Portaria No- 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei No- 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria No- 1.621, de 14 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:
I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e
II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.
Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.
Art. 3o ..............
IV - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - Anexo V.
Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo II desta Portaria deverá ser impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, e os demais Termos deverão ser impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.
Art. 4º É facultada a confecção dos Termos previstos nesta Portaria em formulário contínuo e a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a sequência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções".
Art. 2º Serão aceitos, até 31 de julho de 2012, termos de rescisão de contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria No- 1.621, de 2010.
Art. 3º Ficam alterados e acrescidos anexos à Portaria No- 1.621, de 14 de julho de 2010, na forma dos anexos a esta portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
fonte: MTE
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