IPI
CAPÍTULO 87 - VEÍCULOS
Redução de Alíquotas
Publicado hoje no Diário Oficial da União, o Decreto n° 7.725, de 21 de maio de 2012, altera as Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) do capítulo 87 da TIPI/2011 - Decreto 7.660/2011 - reduzindo as alíquotas do IPI para os veículos de transporte de passageiros, de mercadorias, de valores e de uso misto, mencionados nas referidas Notas.
Veja no quadro comparativo a seguir como ficam as alíquotas do IPI para os fabricantes habilitados no Regime Automotivo (ou seja, veículos nacionais ou com um percentual de peças nacionais) e para os importadores sem habilitação no Regime:
Veículo
Fabricantes habilitados ao Regime Automotivo-Importadores sem habilitação ao Regime
Até 1.000 cilindradas IPI = 0% IPI = 30%
Até 2.000 cilindradas com motor Flex-IPI = 5,5% IPI = 35,5%
Até 2.000 cilindradas com motor a gasolina-IPI = 6,5% IPI = 36,5%
Utilitários IPI = 1% IPI = 31%
O Decreto 7.725/2012 traz a possibilidade de devolução ficta dos veículos existentes em estoque, e ainda não negociados até 21.05.2012, pelas concessionárias conceituadas na Lei nº 6.729/1979, bem como a reintegração do estoque de veículos já negociados e não entregues ao consumidor final até a presente data.
As concessionárias devem emitir Nota Fiscal de devolução contendo a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto n° 7.725, de 21 de maio de 2012".
Os veículos vendidos a consumidor final, e não entregues até a presente data serão objeto de Nota Fiscal de Entrada emitida pelo fabricante, contendo a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto n° 7.725, de 21 de maio de 2012."
A devolução ficta enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária e para o consumidor final.
Econet Editora Empresarial Ltda
Reprodução autorizada (Fonte: Redação Econet Editora).
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