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Actmilenio@
quinta-feira, 28 de março de 2013
quinta-feira, 21 de março de 2013
Recolhimento de Impostos - PIS, COFINS e CSLL
Acima de R$ 5 mil, fica para o contratante a responsabilidade de recolher estes impostos
Os condomínios são obrigados a fazer os recolhimentos de COFINS, PIS e CSLL devidos por todos os serviços que contratem cujo valor fique acima de R$ 5 mil. Os recolhimentos terão de ser feitos na semana seguinte à do pagamento.
Acima de R$ 5 mil, fica para o contratante a responsabilidade de recolher o PIS, a COFINS e CSLL relativos a determinados serviços. Entre eles, estão vigilância e limpeza.
Confira abaixo explicações objetivas sobre o recolhimento.
Caso haja dois ou mais pagamentos a um mesmo prestador de serviços e o montante for superior a R$ 5.000,00 os tributos deverão ser retidos e recolhidos normalmente nos moldes da legislação anterior.
Os serviços prestados de pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas deverão fazer a retenção de 4,65% a título de PIS: 0,65%, COFINS 3,00% e CSLL 1,00% quando os pagamentos forem superiores à R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) por nota fiscal.
I- associações, inclusive entidades sindicais, federações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II- sociedades simples, inclusive cooperativas;
III- fundações de direito privado;
IV- condomínios de edifícios.
O fator gerador para aplicação da retenção do PIS / COFINS / CSLL é a data de pagamento, ou seja, obedece ao regime de caixa.
Do dia 1 a 15, paga-se até o final da quinzena subseqüente.
Do dia 16 a 31 paga-se até o fim da primeira quinzena subseqüente.
Fontes consultadas:
- Secovi-SP; Juraci Baenna Garcia - Diretor do Secovi-SP; conteúdo SíndcoNet
Acima de R$ 5 mil, fica para o contratante a responsabilidade de recolher o PIS, a COFINS e CSLL relativos a determinados serviços. Entre eles, estão vigilância e limpeza.
Confira abaixo explicações objetivas sobre o recolhimento.
O que é COFINS
É a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.Modificações nos últimos anos
O COFINS só deve ser retido quando o valor do serviço for superior a R$ 5 mil por nota fiscal. Esta decisão foi introduzida pela lei 10.925/2004, sancionada recentemente pelo presidente Lula. A decisão vale a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, o que aconteceu em 26/07/2004.Caso haja dois ou mais pagamentos a um mesmo prestador de serviços e o montante for superior a R$ 5.000,00 os tributos deverão ser retidos e recolhidos normalmente nos moldes da legislação anterior.
Os serviços prestados de pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas deverão fazer a retenção de 4,65% a título de PIS: 0,65%, COFINS 3,00% e CSLL 1,00% quando os pagamentos forem superiores à R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) por nota fiscal.
Quem contribui
A instrução normativa SRF 381, de 30/12/2003, dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços. Diz ela no seu artigo Primeiro, parágrafo Primeiro 1º que a COFINS aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:I- associações, inclusive entidades sindicais, federações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II- sociedades simples, inclusive cooperativas;
III- fundações de direito privado;
IV- condomínios de edifícios.
Valor das contribuições
O valor da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de:- 1% - CSLL,
- 3% - COFINS,
- 0,65% - PIS/PASEP
Quando recolher
Os tributos retidos por ocasião de serviços prestados acima de R$ 5.000 serão apurados quinzenalmente e pagos até a sexta feira da semana seguinte ao da quinzena encerrada. Por exemplo: retenções de 26/07/2004 a 06/08/2004 deverão ser recolhidas aos cofres públicos até o dia 13/08/2004.O fator gerador para aplicação da retenção do PIS / COFINS / CSLL é a data de pagamento, ou seja, obedece ao regime de caixa.
Do dia 1 a 15, paga-se até o final da quinzena subseqüente.
Do dia 16 a 31 paga-se até o fim da primeira quinzena subseqüente.
Serviços que geram recolhimento em condomínios
Prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, locação de mão-de-obra, administração de contas a pagar e receber, remuneração de serviços profissionais como contador, advogado, despachante.Fontes consultadas:
- Secovi-SP; Juraci Baenna Garcia - Diretor do Secovi-SP; conteúdo SíndcoNet
SEF/SC - Fazenda assina acordo com grandes marcas de cosméticos
20/03/2013
“O acordo é muito importante já que o sistema porta-a-porta representa mais de 60% da arrecadação do ICMS incidente nas operações com cosméticos. A expectativa é de que o acordo traga um aumento de arrecadação da ordem de R$ 3 milhões em 2013”, afirma Carlos Roberto Molim, diretor de Administração Tributária da SEF. As negociações foram conduzidas pelo Grupo Especialista em Produtos Farmacêuticos e Medicamentos (Gesmed/SEF).
Também ficou acordado que todas as empresas passarão a adotar Margem de Valor Agregado (MVA) no percentual de 40%. Até o momento, elas vinham utilizando MVA no percentual de 35%. A diferença em relação aos percentuais será cobrada de forma retroativa, totalizando R$ 300 mil. A MVA é um índice utilizado no regime de substituição tributária que indica o preço final que se presume que o consumidor pagará por um determinado produto. Ela serve para indicar quanto de ICMS o fabricante ou importador deve recolher antecipadamente e cobrar de seus compradores.
Fonte: SEF
quarta-feira, 20 de março de 2013
Protocolo ICMS Nº 31 DE 15/03/2013 (Federal)
Protocolo ICMS Nº 31 DE 15/03/2013 (Federal)
Data D.O.: 19/03/2013
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
O Estado de Minas Gerais e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto se for estabelecimento varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"
do respectivo documento fiscal.
§ 2º O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como "MVA-original" o percentual de 177,19%.
§ 1º Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do "caput" desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.
§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quinta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir das datas previstas em decretos do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal.
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto se for estabelecimento varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares"
do respectivo documento fiscal.
§ 2º O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
§ 1º Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do "caput" desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.
§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quinta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir das datas previstas em decretos do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal.
ANEXO ÚNICO
ITEM | NNCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 50g) |
2 | 2712.10.00 | Vaselina |
3 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
4 | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
5 | 2914.11.00 | Acetona (frasco em até 30 ml) |
6 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima |
7 | 33.01 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
8 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
9 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
10 | 3304.10.00 | Produtos de Maquilagem para os Lábios |
11 | 3304.20.10 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
12 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos |
13 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
14 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
15 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
16 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
17 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
18 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo |
20 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
21 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
22 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
23 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) |
24 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
25 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
26 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
27 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
28 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
29 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
30 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
31 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
32 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
33 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tenso ativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
34 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente |
35 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras |
36 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
37 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples |
38 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla |
39 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
39.1 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
40 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa |
41 | 4818.40.10 | Fraldas |
42 | 4818.40.20 | Tampões higiênicos |
43 | 4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos |
44 | 5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
45 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
46 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
47 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas |
48 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) |
49 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
50 | 9025.11.10 9025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital |
51 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unha se outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
52 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
53 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
54 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
55 | 96.15 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
56 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
57 | 3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 7013.42 Fonte: CONFAZ | Mamadeiras |
Confaz lança manual sobre Nota Fiscal Eletrônica
19/03/2013
A novidade foi instituída pelo Ato Cotepe ICMS nº 7, publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira.
Cada Estado estabelece suas penas. Em Minas Gerais, por exemplo, deve ser paga uma multa de R$ 250,16 por cada preenchimento errado ou omissão, conforme o campo da nota. “
Fonte: Valor
terça-feira, 19 de março de 2013
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL PODEM OBTER REDUÇÃO DE IMPOSTO
Empresas do Simples podem obter redução de imposto | |
Tramita na Câmara dos Deputados, em regime de prioridade, projeto de lei complementar (PLP) que prevê trazer isonomia entre as pequenas empresas no pagamento de tributos, ao criar parcelas dedutíveis do valor devido mensalmente pelos optantes do Simples Nacional. A proposta do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP) altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06). De acordo com o texto, as parcelas dedutíveis variarão conforme a faixa de renda da empresa.
Hoje, em tabelas, são definidas 20 faixas de renda para cada ramo de atividade exercido pela empresa (comércio, indústria, locação de bens móveis ou prestação de serviços), com alíquotas crescentes: quanto maior a receita, maior é a alíquota aplicada para pagamento do Simples.
No entanto, o deputado Vaz de Lima explica que ao elevar a sua receita bruta e ser tributada pela alíquota correspondente à nova faixa de renda, a empresa contribui com o percentual majorado sobre todo o montante, mesmo que o acréscimo que a levou para a nova tributação tenha sido de apenas R$ 1. "Por exemplo, uma empresa do ramo do comércio que fature R$ 180 mil por ano estaria enquadrada na alíquota de 4% e pagaria R$ 7,2 mil de tributos durante o período. Se essa mesma pessoa jurídica faturar R$ 1 a mais, terá a tributação elevada para 5,47% sobre todos seus rendimentos e deverá pagar R$ 9,8 mil. Ou seja, acréscimo de mais de 36% no valor recolhido", aponta o deputado.
Com a proposta, de acordo com o sócio do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, Pedro Gomes Miranda e Moreira, seriam respeitados os princípios, previstos por lei, da proporcionalidade - conforme acontece com o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), da isonomia e até da livre concorrência. "Dentro do mesmo exemplo do deputado, se ficasse estabelecido que todas as empresas que alcançassem receita bruta de até R$ 180 mil pagariam 4% de alíquota, acima disso haveria deduções. Ou seja, em um cálculo mais simples, se a empresa faturasse R$ 200 mil, ela pagaria 5,47% desse montante, mas deduziria disso o valor que resultou da diferença das alíquotas [5,47% menos 4%] multiplicado por R$ 180 mil. Desta forma, quanto maior é a receita, maior é a dedução", justifica.
Questionado se essa mudança reduziria a arrecadação do governo federal, o advogado afirma que "sim". "Mas, não é questão de arrecadação, a questão é que a regra como está fere a lei. Não é justo uma empresa que fatura até R$ 20 mil a mais pagar muito mais de imposto e ter menos margem de lucro, isso fere a livre concorrência", entende.
Para Sérgio Approbato Machado Júnior, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP), seria uma adequação importante. "A proposta traria incentivo e justiça tributária ao regime simplificado, que abrange, atualmente, a maioria das empresas brasileiras", avalia o especialista em contabilidade.
De qualquer forma, Moreira diz que a unificação de impostos feita pelo Simples Nacional torna o regime "muito vantajoso" para as micro e pequenas empresas no País.
O projeto de Vaz de Lima estabelece ainda que o Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal decorrente da medida e o incluirá no projeto de lei orçamentária apresentado após a publicação da lei complementar, se a proposta for aprovada.
O PLP 221 de 2012 está sob análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Em seguida será avaliada pela Comissão de Finanças e Tributação; de Constituição e Justiça e de Cidadania; depois seguirá para o plenário.
Capacitação
Ainda ontem, o Sebrae Nacional informou que os pequenos negócios estão investindo na capacitação para ampliar suas participações nas compras públicas feitas pelo governo federal. Essas empresas, de acordo com a entidade, são responsáveis pelo fornecimento de aproximadamente 30% nesse mercado.
Nos dois primeiros meses de 2013, o número de empresários que buscaram qualificação do Sebrae para o assunto foi equivalente a 92% dos treinamentos na área oferecidos durante todo ano de 2012. Quase 3,7 mil pessoas fizeram o curso de compras públicas em janeiro e fevereiro de 2013 - em 2012 cerca de quatro mil pessoas participaram da qualificação. "Os pequenos negócios estão atentos a esse mercado. Isso reflete o trabalho do Sebrae, que vem orientando os empresários de micro e pequeno porte a aproveitarem os incentivos da Lei Geral para fornecer produtos e serviços aos governos. É um mercado crescente", analisa o presidente do Sebrae, Luiz Barretto.
Segundo a entidade, o curso é gratuito e on-line. O treinamento permite ao empresário compreender o fornecimento para a administração pública como uma nova oportunidade de negócio.
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Fonte: DCI – SP | |
segunda-feira, 18 de março de 2013
RS - SPED - NF-e - Manifestação do Destinatário - Comunicado da Receita Estadual exige a partir de 01/04/13
Com o objetivo de reforçar o combate à fraude e proteger os bons contribuintes a Receita Estadual está implantando, a partir de 1º de abril, a obrigatoriedade da chamada “Manifestação do Destinatário” para Notas Fiscais Eletrônicas com valor superior a R$ 100 mil. Este serviço permite que o destinatário que consta na NF-e confirme ou negue a sua participação na operação, através do envio de uma ou mais das seguintes manifestações:
Ciência da Emissão: o destinatário tomou ciência da existência de NF-e em que esteja envolvido, mais ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
Para transmitir a Manifestação do Destinatário o contribuinte (destinatário constante na NF-e) pode optar:
Pelo uso do aplicativo de manifestação do destinatário, disponível em https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/manifestacao/manifestacao.asp, no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
Por realizar a manifestação através do serviço de “Manifestação Destinatário”, na aba “Serviços”, do Portal Nacional da NF-e;
Por realizar a manifestação através de programa próprio ou locado, que tenha esta funcionalidade implantada, conforme detalhado na Nota Técnica 2012-002.
Como uma quarta alternativa, a Receita Estadual está trabalhando no desenvolvimento da funcionalidade de Manifestação do Destinatário no próprio “Extrato do Contribuinte”, disponível no site da SEFAZ RS.
Legislação: a manifestação do destinatário está prevista nas cláusulas décima quinta-A e décima quinta-B do Ajuste SINIEF 07/2005, que instituiu a NF-e, e deve atender à especificação técnica prevista na Nota Técnica 2012-002, disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br, na aba de “documentos”)
Fonte: Receita Estadual do RS
Ciência da Emissão: o destinatário tomou ciência da existência de NF-e em que esteja envolvido, mais ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
Para transmitir a Manifestação do Destinatário o contribuinte (destinatário constante na NF-e) pode optar:
Pelo uso do aplicativo de manifestação do destinatário, disponível em https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/manifestacao/manifestacao.asp, no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
Por realizar a manifestação através do serviço de “Manifestação Destinatário”, na aba “Serviços”, do Portal Nacional da NF-e;
Por realizar a manifestação através de programa próprio ou locado, que tenha esta funcionalidade implantada, conforme detalhado na Nota Técnica 2012-002.
Como uma quarta alternativa, a Receita Estadual está trabalhando no desenvolvimento da funcionalidade de Manifestação do Destinatário no próprio “Extrato do Contribuinte”, disponível no site da SEFAZ RS.
Legislação: a manifestação do destinatário está prevista nas cláusulas décima quinta-A e décima quinta-B do Ajuste SINIEF 07/2005, que instituiu a NF-e, e deve atender à especificação técnica prevista na Nota Técnica 2012-002, disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br, na aba de “documentos”)
Fonte: Receita Estadual do RS
Desoneração da folha de escolas particulares pode reduzir mensalidades em 45%
Desoneração da folha de escolas particulares pode reduzir mensalidades em 45%
17/03/2013 -
17h20
Brasília - Escolas particulares de ensino básico pedem a desoneração da folha
de pagamentos para aumentar investimentos em educação. Representantes das
instituições negociam com o governo federal um marco legal que os beneficie
diretamente e pedem a inclusão dessas escolas na emenda que trata da desoneração
das instituições superiores de ensino privadas, que está sendo discutida em
comissão mista no Congresso Federal. De acordo com a Federação Nacional das
Escolas Particulares (Fenep), a desoneração poderia gerar uma redução de 45% do
valor das mensalidades.
A discussão começa com a Medida Provisória (MP) 582/12 que permite a alguns
setores da economia substituírem a tradicional contribuição previdenciária,
equivalente a 20% da folha salarial, por uma contribuição baseada em alíquotas
de 1% a 2% da receita bruta, de 2013 a 2017. Com a aprovação da MP pelo
Congresso, uma nova medida visa a ampliar os beneficiados, a MP 601/12 estende
as desonerações a setores da construção civil e varejista, e, incluída a emenda
do deputado Cândido Vacarezza (PT-SP), a instituições privadas de ensino
superior.
Nesta quarta-feira (20), a comissão mista da MP 601/12 se reúne e as escolas
privadas pressionarão para a inclusão das instituições. "O governo é capaz de
estimular o consumo com a desoneração, por que não fazer o mesmo com a educação?
Os valores podem ser transformados em bolsas de estudo, em aumento de salários
ou mesmo na redução da mensalidade dos alunos", diz a presidenta da Federação
Nacional das Escolas Particulares (Fenep), professora Amábile Pacios. Segundo
ela, as escolas têm cerca de 70% do custo operacional em folha.
Representantes das instituições de ensino superior acreditam que a inclusão
das escolas de ensino básico pode "complicar substancialmente". "É preciso
separar as duas etapas. As necessidades são diferentes e devem ser feitos
esforços diferentes para o ensino básico e para o ensino superior", diz a
diretora executiva da Associação Brasileira para o Desenvolvimento da Educação
Superior (Abraes), Elizabeth Guedes. A associação representa grandes grupos de
educação de capital aberto, como Estácio, Kroton, Devry Brasil, Anhanguera e
Laureate.
Em relação ao ensino superior, Elizabeth diz que de 65% a cerca de 100% (no
caso das instituições filantrópicas) das receitas das empresas é direcionada
para a folha de pagamentos e que a desoneração representaria um aumento nos
investimentos de até R$ 1 bilhão no ano. Segundo ela, deveria haver uma
determinação legal de que esse investimento fosse feito em melhorias no
ensino.
"Mesmo que as instituições declarem, informalmente, que direcionarão os
investimentos para melhorias na educação, em nenhum momento se debate, dentro do
projeto, a destinação. Pela nossa experiência, isso não vai acontecer, [o
investimento] vai ser revertido em lucros para os donos das instituições, tanto
no caso das instituições de ensino básico quanto de superior", diz a
coordenadora da secretaria de Assuntos Educacionais da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), Adércia Bezerra
Hostin.
Também esta semana, a Contee se reúne para calcular o que se deixaria de
arrecadar com as instituições de ensino básico. Em relação às de educação
superior, a confederação informa que são beneficiadas com uma série de isenções.
Com a Lei 12.688/12, com o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao
Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), as instituições
podem renegociar as dívidas tributárias com o governo federal, convertendo até
90% do débito em bolsas de estudo, reduzindo o pagamento em espécie a 10% do
total devido. As instituições puderam trocar R$ 25 bilhões em dívida por cerca
de 560 mil bolsas de estudo. As renúncias fiscais com a adesão ao Programa
Universidade para Todos (ProUni) devem chegar a R$ 1 bilhão, em 2013.
Fonte: Mariana Tokarnia
Repórter da Agência Brasil
Repórter da Agência Brasil
Edição: Fábio Massalli
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sexta-feira, 15 de março de 2013
RS - Porto Alegre - ISSQNDec - Versão.8.52.01
RS - Porto Alegre - ISSQNDec - Versão.8.52.01
A Prefeitura Municipal de Porto Alegre disponibilizou em seu site, sem publicação de ato normativo próprio a versão 8.52.01 do programa gerador da escrituração fiscal mensal, da Declaração de Serviços Anual no formato digital e emissor de Guias de recolhimento - ISSQNDec, de utilização obrigatória pelos contribuintes do ISSQN e substítutos tributários estabelecidos no Município.
Principais alterações na nova versão do ISSQN Eletrônica:
• 8.52.01 - Ajuste na consistência de inscrição de substituído.
A obrigatoriedade de utilização do “ISSQNDec” tem suas regras estabelecidas no Decreto nº 15.059/2006 e na Instrução Normativa 06/2007, que dispõe sobre as hipóteses de enquadramento e os respectivos prazos de entrega.
Atenciosamente,
Fonte: MASTERSAF
Principais alterações na nova versão do ISSQN Eletrônica:
• 8.52.01 - Ajuste na consistência de inscrição de substituído.
A obrigatoriedade de utilização do “ISSQNDec” tem suas regras estabelecidas no Decreto nº 15.059/2006 e na Instrução Normativa 06/2007, que dispõe sobre as hipóteses de enquadramento e os respectivos prazos de entrega.
Atenciosamente,
Fonte: MASTERSAF
quinta-feira, 7 de março de 2013
Empresários comemoram redução de multas junto à Receita Federal
Empresários comemoram redução de multas junto à Receita Federal
Dirigentes das principais entidades representativas do empresariado fluminense, políticos e autoridades comemoram, dia 11 de março, na Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ), a aprovação da Lei que reduz as multas aplicadas aos empresários por descumprimento de obrigações tributárias junto à Receita Federal. Na ocasião, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ), autor da Medida Provisória 575/2012, que deu origem à Lei 12.766/2012, será homenageado. Além do parlamentar, já confirmaram presença o vice-governador do Estado, Fernando Pezão; o presidente da Alerj, Paulo Melo (PMDB); o senador Sérgio Souza (PMDB-PR) e o secretário municipal da Casa Civil do Rio, Pedro Paulo Carvalho Teixeira.
De acordo com o presidente do Conselho Empresarial de Comércio de Bens e Serviços da ACRJ, Aldo de Moura Gonçalves, entre outros benefícios, a medida reduz o valor da multa por atraso no recolhimento das obrigações acessórias e substitui o modelo anterior por um sistema de escalonamento. Na prática, a multa que anteriormente era de R$ 5 mil, a partir de agora pode ser escalonada e cai para R$ 500.
- Para o setor produtivo esta decisão é muito importante porque o sistema anterior estava penalizando demasiadamente as empresas. As empresas brasileiras já sofrem pelo excesso de tributos, juros altos e câmbio desfavorável e não poderiam arcar com mais este custo - disse Aldo.
De acordo com Dornelles, as obrigações acessórias são burocráticas e consistem na apresentação das empresas à Receita Federal de 13 documentos, entre eles, Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), Demonstrativo do Crédito Presumido de IPI (DCP), Escrituração Contábil Digital (ECD) e Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Decred).
- As micro e pequenas empresas não precisam apresentar esses documentos, mas muitas empresas pequenas são impedidas por lei de aderir ao regime simplificado de tributação (Supersimples) e nem por isso devem ser submetidas ao mesmo rigor aplicado às grandes empresas, por disporem de uma estrutura reduzida. O valor das multas deve respeitar os princípios constitucionais do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade - ponderou.
Monitor Mercantil
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