OLÁ! SEJA BEM VINDO! Estudantes de Contabilidade, e empresários interessados em assuntos na área contábil! Neste Blog você irá encontrar diversos assuntos do dia a dia das empresas. Consulte aqui os arquivos do blog, use o índice por assuntos, assim como as diversas notícias e vídeos . Abraços! e boa leitura. J. Paulo Silvano Contabilista Proprietário e Sócio da Actmilenio@ desde 2003. ASSESSORIA CONTÁBIL TERCEIRO MILÊNIO LTDA

quinta-feira, 25 de julho de 2013

ICMS-RS: Fazenda alerta para prazo de resgate de prêmios do Nota Fiscal Gaúcha

ICMS-RS: Fazenda alerta para prazo de resgate de prêmios do Nota Fiscal Gaúcha

25/07/2013
A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul alerta para o prazo limite de resgate dos prêmios do Programa Nota Fiscal Gaúcha. No caso do segundo sorteio, realizado em 24 de abril, mais de uma centena de premiados ainda não solicitou os valores em dinheiro.

O pedido deve ser feito até o próximo sábado (27-7) pelo site do programa, seguindo o passo a passo:

1) Acessar o site do Nota Fiscal Gaúcha - www.notafiscalgaucha.rs.gov.br
Clicar em "Login Cidadão" (canto superior a esquerda da tela).
Preencher a tela com informações do CPF, Senha e clicar em "Entrar".
2) Para solicitar o resgate de seu prêmio, clique na opção de menu "Conta Corrente" (último item da barra azul apresentada quase no centro da tela).
3) Clicar no botão azul "Solicitar Resgate" e ler a Declaração que o sistema apresenta.
4) Se estiver de acordo clicar no pequeno quadrado ao lado do texto "Aceito os termos da declaração e estou ciente das regras do programa" e clicar no botão "Confirmar declaração", caso contrário clicar em "Cancelar".
5) O sistema apresenta uma tela contendo o CPF, o nome do titular e o valor do resgate e solicita as informações de endereço. Informar o seu endereço completo e clicar no botão "Confirmar".
6) O sistema apresentará uma mensagem de "Solicitação de resgate efetuada com sucesso." E, logo abaixo o sistema apresentará as movimentações ocorridas em sua conta corrente: o crédito a partir do bilhete do prêmio, o débito da solicitação de resgate e o saldo disponível para resgate estará zerado.
7) Consulte periodicamente este extrato disponível no Menu Conta Corrente para acompanhar a data em que a Ordem de Pagamento estará disponível em alguma agência bancária do Banrisul. Para isso clique sobre o ícone que aparece ao lado da Solicitação de Resgate - na coluna Acompanhar andamento do resgate.
8) O Acompanhamento das Etapas de Resgate irá informar a data prevista para a Ordem de Pagamento. Quando a Ordem de Pagamento já se encontra na agência bancária o sistema informa: "Emissão de Ordem de Pagamento (OP), com o valor do prêmio, para resgate em qualquer agência do Banrisul".



Fonte: Sefaz-RS

Contribuição Adicional-FGTS

FGTS – Vetado Prazo para Extinção da Contribuição Adicional

Através do despacho 301/2013, a Presidenta da República vetou o Projeto de Lei Complementar 200/2012, que estabelecia prazo para a extinção da contribuição social sobre o FGTS. As razões do veto foram as seguintes:
”A extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) por ano nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, contudo a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal. A sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FI-FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS.”
Lamentável a atitude da presidenta, ao soerguer do pó um dos 90 tributos que oneram a produção no Brasil. A prosseguir assim, nenhum tributo, temporário (como a extinta CPMF) como permanente sairá da novela tributária do Brasil. O Governo Federal, ao invés de reduzir seus gastos, desperdícios e corrupções, afunda ainda mais a sociedade produtiva com a manutenção de mais um perverso tributo que suga as forças da sociedade brasileira.
 
FONTE; EM 25/07/2013: Blog Guia Tributário

terça-feira, 23 de julho de 2013

Lei 12.844/2013

Lei 12.844/2013: Disposições sobre a Desoneração da Folha de Pagamento

A Lei 12.844/2013 reestabeleceu diversas alterações relativas à desoneração da folha de pagamento, veja como fica:
1) As atividades, a seguir, determinarão a contribuição previdenciária mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre a receita bruta ajustada:
a) de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a partir de 01.11.2013;
Nota: A lei facultou antecipar para 04.06.2013, de forma irretratável.
b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014;
c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014 e;
d) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014.
2) As atividades, a seguir, determinarão a contribuição previdenciária mediante a aplicação da alíquota de 1% sobre a receita bruta ajustada:
a) de manutenção e reparação de embarcações, a partir de 01.11.2013;
Nota: A lei facultou antecipar para 04.06.2013, de forma irretratável.
b) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.844/2013, a partir de 01.11.2013;
Nota: A lei facultou antecipar para 04.06.2013, de forma irretratável.
c) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014;
d) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014;
e) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014; e
f) jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014.
3) Estarão sujeitos à retenção de 3,5% os seguintes serviços, quando prestados mediante cessão de mão de obra: manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; transporte aéreo de carga e de passageiros regular; transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem; transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso; navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; manutenção e reparação de embarcações; operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 e; jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Setores da economia voltam a ter a folha de pagamento desonerada


Setores da economia voltam a ter a folha de pagamento desonerada e redução da alíquota do RET é restabelecida

Foi publicada na Edição Extra, do Diário Oficial de 19-7-2013, a Lei 12.844, de 19-7-2013, que, entre outras normas, altera a Lei 12.546/2011, relativamente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

A Lei 12.844/2013 reestabelece alguns setores da economia, incluídos pela Medida Provisória 601, de 28-12-2012, cujos efeitos se encerraram em 3-6-2013, bem como, relaciona outros setores já incluídos pela Medida Provisória 612, de 4-4-2013.

Sendo assim, entre outras, contribuirão com a alíquota de 2% sobra a receita bruta, em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento as empresas dos seguintes setores:

a) de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 (a partir de 1-11-2013);

b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014);

c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014); e

d) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014).

Conforme comentamos na notícia divulgada no dia 12-7-2013, a Lei possibilitou que as empresas mencionadas na letra "a" antecipassem para 4-6-2013, de forma irretratável, sua inclusão na tributação substitutiva, desde que o recolhimento sobre a receita bruta, relativo à competência junho/2013, fosse realizado até o vencimento, dia 19-7-2013.

Contudo, a Lei 12.844, embora publicada na edição extra do Diário Oficial de 19-7-2013, somente foi disponibilizada após o fechamento diário das matérias, consequentemente após o encerramento do expediente bancário, impossibilitando as empresas de optar pela antecipação.

Contribuirão com a alíquota de 1%, entre outras, as empresas dos seguintes setores:

a) de manutenção e reparação de embarcações (a partir de 1-11-2013);

b) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II (a partir de 1-11-2013);

c) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014);

d) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014);

e) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014); e

f) jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014).

Foi possibilitado também que as empresas mencionadas nas letras "a" e "b" antecipassem para 4-6-2013 sua inclusão na tributação substitutiva, mediante recolhimento da competência junho/2013 até 19-7-2013.

No caso de contratação de empresas para a execução dos seguintes serviços, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços:

a) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

b) transporte aéreo de carga e de passageiros regular;

c) transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem;

d) transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso;

e) navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;

f) manutenção e reparação de embarcações;

g) varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II;

h) operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

i) transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

j) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e

k) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

A Lei 12.844/2013 também volta a reduzir para 4% a alíquota do Regime Especial de Tributação (RET) das incorporações imobiliárias submetidas ao patrimônio de afetação, previsto na Lei 10.931/2004. A alíquota anterior do RET estava fixada em 6%. Esta redução também constava da Medida Provisória 601/2012.

Foram adotadas, pela referida Lei, as seguintes disposições contidas na Medida Provisória 612/2013:

- definição dos limites de dedução do Imposto de Renda das doações relativas ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD); e

- redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as indenizações dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados dos segmentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica das concessões outorgadas anteriormente à Lei 8.987/95.
De acordo com a nova redação do artigo 6º da Lei 9.430/96, promovida pela Lei 12.844/2013, a pessoa jurídica que apure saldo negativo do IRPJ poderá compensá-lo, na forma do artigo 74 daquela Lei, a partir do período subsequente ao pagamento a maior e com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, exceto Contribuições Previdenciárias. Na redação anterior do artigo 6º a compensação se daria com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente.

Fonte Coad News.

Desoneração da folha de pagamento-LEI 12.844/2013

Desoneração da folha de pagamento: Lei traz novas regras

22/07/2013
A Lei nº 12.844/2013 - DOU 1 de 19.07.2013 - Edição Extra, objeto de conversão com emendas da Medida Provisória nº 612/2013, trouxe novas regras sobre a desoneração da folha de pagamento.
Observa-se que essas novas regras já haviam sido estabelecidas na Medida Provisória nº 601/2012, que tratava da inclusão na desoneração da folha de pagamento de alguns setores da economia, tais como construção civil e comércio varejista, a qual teve seu prazo de vigência encerrado em 03.06.2013.





Fonte: LegisWeb

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Diferença de Alíquota nas entradas do RS--fim da bitributação do ICMS

Deputados aprovam fim da bitributação do ICMS
Reunião aprovou texto que acaba com cobrança da diferença de alíquota para empresas gaúchas enquadradas no Simples Nacional
 
Roberta Mello
MARCELO G. RIBEIRO/JC
Após a aprovação pelos membros da CCJ, o governador tem 10 dias para se manifestar sobre o tema
 
Após a aprovação pelos membros da CCJ, o governador tem 10 dias para se manifestar sobre o tema
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa garantiu que o Dia Nacional do Comércio tivesse um forte motivo para comemoração. Em um plenário tomado por membros de entidades representativas de classe, a CCJ aprovou, na manhã de ontem, a sustação do Decreto-Lei nº 46.485 de 2009, que permite a cobrança da diferença na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de empresas gaúchas enquadradas no Simples Nacional – conhecido como o imposto de fronteira.

O presidente da Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL), Gustavo Schiffino, celebrou a decisão dos deputados e lembrou que o ICMS pago pelos pequenos empresários responde por apenas 0,4% da receita total estadual. Conforme dados da CDL, entre 2008 e 2012, apenas 0,7% do total de ICMS arrecadado pelo governo do Estado veio das micro e pequenas empresas (MPEs), aproximadamente R$ 143 milhões em um total de R$ 20,9 bilhões.

A vice-presidente de integração da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul (Federasul), Simone Leite, defende que o governo poderia abrir mão do valor, que, segundo ela, “acrescenta muito pouco aos cofres públicos, mas representa a sobrevivência das micro e pequenas empresas estaduais”. O temor dos empresários e trabalhadores do varejo é que o acréscimo de 5% nos preços dos produtos nacionais e de 13% nos produtos importados ao consumidor final provoque o fechamento das 66 mil micro e pequenas empresas gaúchas, responsáveis por 77% do total de estabelecimentos comerciais no Estado e geradoras de mais de 189 mil empregos diretos.

O deputado estadual e relator da CCJ, Giovani Feltes (PMDB), já havia manifestado o apoio ao requerimento 109, de autoria do deputado Frederico Antunes (PP). Durante a leitura do seu parecer, o parlamentar enfatizou que o Simples “foi criado para reduzir a burocracia e favorecer as micro e pequenas empresas, o que não vem acontecendo no Rio Grande do Sul, onde os pequenos pagam a mesma alíquota dos grandes”. “Enquanto um empresário de Santa Catarina gasta R$ 240 mil em produtos, o empresário gaúcho terá de pagar R$ 252 mil pelas mesmas mercadorias”, exemplificou Feltes.

O presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio (Sindilojas) de Porto Alegre, Ronaldo Sielichow, declarou que deveria haver uma lei federal que regulasse a cobrança da bitributação em estados e ressaltou que a mobilização marcava um momento histórico de união das entidades comerciais em torno de uma causa comum. Além de Sielichow, o deputado Edson Brum (PMDB) também parabenizou os comerciários pela união pediu que eles se mantivessem exercendo pressão para frear o aumento de impostos.

Após a aprovação na CCJ, o governador Tarso Genro terá 10 dias de prazo para se manifestar sobre o conteúdo. Caso o governador não se posicione sobre o assunto, a matéria segue para votação do plenário da Assembleia Legislativa.

Durante reunião realizada ontem à tarde, no Palácio Piratini, com membros da Frente Parlamentar das Micro e Pequenas Empresas da Assembleia Legislativa (FPMEs), coordenada pelo deputado José Sperotto (PTB), o governador Tarso Genro determinou ao secretário da Fazenda, Odir Tonollier, a imediata realização de estudo para ver a possibilidade da redução dos impostos atualmente pagos pelos micro e pequenos empresários gaúchos.

O ato público Chega de Mordida! reuniu lideranças de entidades como CDL Porto Alegre, Federasul, Associação Gaúcha do Varejo (AGV) e Fecomércio, além de organizações como o Sindicato dos Comerciários de Porto Alegre (Sindec).
FONTE: JORNAL DO COMERCIO Em 17/07/2013

terça-feira, 16 de julho de 2013

Governo do RS anuncia redução de ICMS para insumos industriais

Governo do RS anuncia redução de ICMS para insumos industriais

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Alíquota em agosto cairá de 17% para 12% sobre saídas de indústrias. Serão beneficiadas 40 mil micro e pequenas empresas de 16 setores.
O governo do Rio Grande do Sul anunciou nesta segunda-feira (15) a redução de ICMS de 17% para 12% sobre a aquisição de insumos de indústria para indústria no mês de agosto. Segundo a Secretaria da Fazenda (Sefaz), a medida tem como objetivo estimular o setor e desestimular aquisições de outros estados.
“A medida está sendo tomada para dar maior competitividade à indústria gaúcha no momento em que o setor começa a dar sinais de declínio de sua atividade”, explica o secretário da Fazenda, Odir Tonollier.
Conforme a Sefaz, o decreto desonera a produção sem prejuízo da arrecadação de ICMS na medida em que transfere o recolhimento para a fase de comercialização. Inicialmente, a medida beneficiará 16 segmentos, mas pode ser estendida a outros setores após avaliação de impacto econômico da iniciativa.
O presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas (FCDL-RS) e do Sebrae-RS, Vitor Koch, diz que a medida vai beneficiar 40 mil micro e pequenas empresas do estado optantes do Simples e terá reflexo na redução de preços para o consumidor final.
Os setores beneficiados são arroz; café, chá, erva-mate e especiarias; comunicações; cosméticos, perfumaria e óleos essenciais; energia elétrica; equipamentos e material médico-odontológico; farinha de cereais; indústria extrativa mineral; indústria oceânica; laticínios; madeira e seus produtos; medicamentos; optica, precisão e foto; produtos minerais; têxtil, vestuário e malharia; tintas e corantes.

terça-feira, 9 de julho de 2013

Empresas reclamam de instabilidade jurídica

 


Sem a desoneração da folha, carga tributária sobe. Mas benefício pode voltar
Fernanda Nunes
fernanda.nunes@brasileconomico.com.br
A suspensão da Medida Provisória 601 - que trata da desoneração da folha de pagamento de uma série de segmentos produtivos, entre indústrias, serviços e comércio- instaurou um ambiente de insegurança entre as empresas beneficiadas até o mês passado. A MP 601 foi suspensa porque não foi votada a tempo no Senado. Mas o seu conteúdo deverá ser incluído na MP 610, cuja votação é aguardada para os próximos dias. Enquanto não há uma definição sobre a continuidade da desoneração da folha de pagamentos, empresários reclamam de instabilidade jurídica.
“Orçamentos foram elaborados considerando a desoneração da folha. Se não houver uma continuidade, as empresas perderão receita. São muitas as situações adversas. Por fim, o quadro é de incerteza generalizada”, afirma José Carlos Martins, vice-presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), um dos segmentos beneficiados pela MP601. Ele complementa que, caso seja aprovada a retroatividade do benefício relativo ao período de indefinição jurídica, não haverá prejuízo para as empresas. A MP 601 foi aprovada na Câmara no fim do ano passado e gerou redução no pagamento de tributos nos meses de maio e junho. No dia 3 do mês passado, no entanto, caducou. E, como consequência, já no início deste mês, passou a valer o cálculo anterior, em que o pagamento da contribuição patronal considera como referência a alíquota de 20% da folha de pagamento. Pela MP 601, a referência era a receita bruta das empresas, sobre a qual incidia alíquota de 1%, no caso da indústria, ou 2%,para comércio e serviços. A desoneração foi possível, porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar inferior ao da metodologia em vigor anteriormente. Com isso, o governo pretendia melhorar a competitividade do setor produtivo e estimular a formalização do mercado de trabalho.
Ainda na época em que a MP 601 tramitava no Congresso, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) protestou contra a alteração compulsória do cálculo da contribuição patronal, com o argumento de que para algumas atividades ela não era benéfica, conta o economista da confederação Fábio Bentes. “A nossa reivindicação é para que a medida não seja compulsória. A medida só é positiva para os segmentos intensivos em mão de obra, como o de hiper e supermercados”, diz ele. Se a reivindicação do comércio, assim como a da CBIC, de retroatividade do benefício, e outros detalhes do novo texto serão atendidas, não se sabe. A MP 610, que passará a tratar também da desoneração, é, na verdade, voltada a ações emergenciais para socorrer municípios atingidos pela seca da região Nordeste do País. Pelas contas da CBIC, ainda que o governo tenha sucesso em sua manobra de incluir o conteúdo da MP 601 na 610, dificilmente o texto será sancionado pela presidente Dilma Rousseff antes do fim de agosto. E, mesmo ultrapassada essa etapa, “cabe saber se o benefício terá validade imediata ou se deverá obedecer o período de 90 dias após a sanção para ser validado”, segundo Martins. Ele afirma que a confederação foi informada sobre uma regra que deve ser incluída no texto, suspendendo a obrigatoriedade de espera de 90 dias para a validade do benefício.

Fonte: Brasil Econômico

FONTE:http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/023726112434478

ATENÇÃO A O FIM DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Empresários pedem atenção a fim de desoneração de folha


Fernanda Bompan
O fim da vigência da Medida Provisória (MP) 601 de 2012, que previa a desoneração da folha de pagamentos de setores do varejo, da construção civil e de embarcações, devido à falta de aprovação do Congresso, está causando uma enorme insegurança jurídica, segundo representantes de algumas dessas companhias entrevistados pelo DCI.
Por não ter sido convertida em lei, há um risco de a desoneração ser invalidada ou, pelo menos, ter efeito entre janeiro e junho. De qualquer forma, principalmente para o comércio varejista e construção civil, o planejamento contábil ou tributário terá que ser refeito, o que pode afetar investimentos dessas empresas e chegar até a ter impactos na inflação.
O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, de São Paulo, Welinton Mota, explica que com o Ato do presidente da Mesa do Congresso Nacional, Renan Calheiros, número 36 de 2013 - que colocou fim a vigências das regras da MP 601 em 3 de junho -, dentre seus clientes, um do setor de varejo deixará de economizar cerca de R$ 280 mil por mês com o fim da desoneração (cujo faturamento gira em torno de R$ 4 milhões a R$ 5 milhões). "Mesmo uma empresa de menor porte que chegava a economizar R$ 2 mil por mês terá que refazer seu planejamento. Uma economia dessa para uma pequena companhia é bastante relevante", comenta Mota.
A desoneração faz com que a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% seja substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) que em geral é de 1% à 2%. Desde 2011, setores industriais e da tecnologia da informação já contam com o benefício.
De acordo com todos os especialistas, para aqueles que têm uma folha de pagamento pequeno e um faturamento alto, essa medida não é benéfica, mas, segundo a maioria deles, para grande parte das empresas já contempladas ou que contavam com a desoneração - antes do ato número 36 -, a norma representa "uma economia significativa".
O advogado do JCMB Advogados e Consultores, de Belo Horizonte, Marcos Freire, afirma que o fim da vigência da MP 601 afetou, principalmente, as empresas de construção civil porque estas costumam trabalhar com planejamento de longo prazo.
A advogada do escritório mineiro Homero Costa Advogados, Ana Carolina Barbosa, comenta que, principalmente no caso da construção civil, "como há muitas obras em andamento", as empresas poderão ter que reajustar seus preços, o que pode impactar na inflação. "Pela questão da segurança jurídica, é um absurdo que a MP 601 tenha perdido seus efeitos. Falta um plano mais concreto do Ministério da Fazenda sobre esses assuntos, porque não há previsibilidade se um benefício vai valer ou não", critica.
Segundo Freire, há, porém, uma grande expectativa para uma definição sobre esse assunto nos próximos dias. "O Congresso tem 60 dias para decidir se mantém ou não o efeito da medida no período em que a MP era vigente. Como normalmente acontece, o Congresso vai deixar passar esses 60 dias e terá que criar uma lei para que a desoneração possa valer e o efeito se mantém entre janeiro e junho de 2013", explica.
Posicionamento
Segundo o diretor da Confirp, o ideal seria que o governo se posicionasse claramente sobre o tema, "publicando ou republicando uma MP que faça rapidamente voltar a valer o benefício e sua ampliação para as empresas de varejo e outros ramos de atividade". "Caso o governo não se posicione a tempo, voltaremos a fazer as apurações no modelo antigo, o que proporcionará acréscimo nos valores de muitas empresas".
Para o advogado do escritório carioca Gaia, Silva, Gaede & Associados, Yan Dutra Molina, falta um posicionamento também do Supremo Tribunal Federal (STF) para validar ou não a desoneração entre janeiro e junho deste ano. "Irão surgir vários questionamentos sobre esse assunto se nada for feito. O pagamento de maio foi feito em junho, quando houve o fim da vigência e isso vai gerar problemas. O STF precisa decidir se [a desoneração] é definida por lei ou não, se a MP foi válida ou não. Essas questões são novas para o Supremo", analisa.
Há movimentações no governo para que as desonerações que eram da MP 601 voltem a ter eficácia. A ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, tenta incluir o benefício na MP 610, que trata de renegociação da dívida de agricultores no semiárido do Nordeste, cujo relator é o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE).

Fonte: DCI – SP
FONTE : http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/023731112434478

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO- MP 601/2012- PERDE O EFEITO APARTIR DE JUNHO/2013.


DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
EXCLUSÃO DE SETORES (CONSTRUÇÃO CIVIL, COMÉRCIO VAREJISTA E OUTROS)
MP 601/2012

 
Todos os setores que foram incluídos pelo art. 1ºeda MP 601/2012 na regra da desoneração da folha de pagamento (ex: setor de construção civil, dos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0 e comércio varejista elencados no Anexo II da Lei nº 12.546/2011 dentre outros), voltam a recolher a partir da competência de junho/2013, o percentual de 20% sobre a folha de pagamento sobre empregados e contribuintes individuais, deixando de recolher sobre o valor da Receita Bruta.
A MP 601/2012 , perdeu a vigência por falta de aprovação conforme o Ato Declaratório n° 36 do Congresso Nacional, no dia 03/06/2013 (conforme informação repassada através da Síntese Diária, Síntese Semanal e no setor especial de Desoneração sobre Folha de Pagamento). Salientamos que no período em que vigorou a MP n° 601/2012, para as atividades previstas nos art. 1º e 2º da referida MP e Anexos (produtos), de acordo com o que expressa o §3° do art. 62 da CF/1988, as relações jurídicas definidas no período de vigência deverão ser disciplinadas por Decreto Legislativo, que deverá ser editado no prazo de 60 dias da perda da vigência. Caso não seja editado o Decreto no prazo de 60 dias, até sessenta dias após a perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência serão convalidadas.
Por fim, ressaltamos ainda, que o percentual de 3,5% para empresas que fazem cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, permanece para aquelas atividades que estão na regra da desoneração sobre folha de pagamento.
 
FONTE: Econet Editora Empresarial Ltda

 

   
Econet Editora Empresarial Ltda

terça-feira, 2 de julho de 2013

Nota Fiscal Gaúcha tem novidades a partir desta segunda-feira

 

02/07/2013

NFG
 
A partir desta segunda-feira, dia 1º de julho, os frequentadores de restaurantes poderão pedir a nota fiscal e solicitar a inclusão do CPF. A medida da Secretaria da Fazenda (Sefaz) é extensiva a outros nove segmentos varejistas, que ficam obrigados a se cadastrar no programa Nota Fiscal Gaúcha.

Entre os demais incluídos, destaque para as lanchonetes, livrarias e joalherias. A meta da Sefaz é incluir todos os setores do mercado varejista até dezembro, totalizando mais de 230 mil empresas.

Entre as novidades que deverão ser implementadas, a partir de setembro, estão a inclusão de mais prêmios em dinheiro de menor valor (R$ 50,00) e o crédito direto na conta bancária dos sorteados na NFG.

De acordo com o placar do site da Nota Fiscal Gaúcha, já são mais de 400 mil cidadãos cadastrados, com cerca de 72 mil estabelecimentos credenciados e 1.900 entidades indicadas.
Sorteios

Para participar dos sorteios da Nota Fiscal Gaúcha, o cidadão precisa estar cadastrado no programa. Basta entrar no site da Nota Fiscal Gaúcha e indicar entidades beneficentes que também receberão repasses do Estado, em dinheiro, para ampliar projetos assistenciais. Na sequencia, é só procurar estabelecimentos credenciados e incluir o CPF na nota fiscal, no momento das compras. A lista de empresas pode ser consultada no site do programa.

Ao longo do ano serão realizados sorteios mensais, com prêmios de R$ 100 mil ou R$ 500 mil (em datas especiais como Dia das Mães, dos Namorados, dos Pais, das Crianças e Natal), e demais valores. E, sempre em março, haverá o prêmio anual de R$ 1 milhão.



Fonte: SEFAZ-RS

Setor de transporte digitaliza documentos

FENACON

Setor de transporte digitaliza documentos


"Empresas não optantes do Simples precisarão incorporar esse novo sistema a partir de 1 de agosto"
A onda da tributação digital chegou a um dos principais setores de movimentação da economia nacional. Desde dezembro do ano passado o transporte de mercadorias vem se adaptando ao novo projeto do Fisco Nacional, para inserir em sua documentação o tradicional símbolo -e, que significa no mundo virtual o conceito de eletrônico, assim como aconteceu com o NF-e, CNPJ-e e tantos outros.
No setor de transportes, para as empresas não optantes do sistema tributário Simples Nacional, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Manifesto de Documento Fiscal Eletrônico (MDF-e) passarão a ser documentações obrigatórias a partir de 1 de agosto deste ano, para qualquer transporte de mercadorias que circulem em território nacional. Se não respeitarem a determinação, essas empresas poderão ser autuadas pelo Fisco de diferentes formas que vão desde uma multa até um processo de Crime Contra a Ordem Tributária. Já as empresas optantes do Simples têm até o dia 1 de dezembro deste ano para começar a emitir os documentos digitalmente.
Quem explica esse novo processo é o contador e especialista tributário, José Ricardo Fernandes, que participa ativamente do grupo de trabalho do projeto que propôs esse modelo para o setor. Segundo Fernandes, a informatização das informações de transporte se resume à formatação de dois documentos eletrônicos.
O primeiro é o CT-e, que se equipara à nota fiscal para o comércio, que antes era em papel para cada modalidade, ou seja, transporte aéreo, ferroviário, aquaviário, dutoviário e rodoviário. "Teoricamente ele evoluiu do papel para o eletrônico apenas enquanto forma, não enquanto conteúdo, porque ele continua tendo os mesmos efeitos que tinha no papel, os efeitos tributários", explica Fernandes.
A segunda sigla desse novo processo é o MDF-e, que é uma declaração de todos os documentos fiscais eletrônicos que os veículos de transporte precisam dispor para carregar mercadorias de um local para outro. O que muda com esse novo processo é a forma cultural na emissão dos documentos, ou seja, geralmente o CT é emitido como uma cópia da Nota Fiscal, que retrata aquilo que está acontecendo na venda através da transportadora. No mundo eletrônico se o emitente coloca essa condição ou faz uma declaração que por ventura não condiz com a realidade, seja ela por vício ou erro formal de preenchimento, a exposição desse documento passa a ser muito maior nesse universo virtual. Uma vez que no modelo tradicional o documento ficava entre a pessoa que comprava e a pessoa que prestava o serviço, agora com o meio eletrônico, também fica arquivado na base de dados do Fisco.
Na prática, com este novo modelo serão abolidas as vias em papel e passa-se a trabalhar no mundo eletrônico, onde todos os envolvidos devem receber o documento. Entretanto para o efeito de fiscalização, principalmente nas estradas, onde o transporte rodoviário, segundo o DNIT, representa 56% do tráfego de cargas no País, foi criada mais uma sigla. Fernandes explica que "como é preciso trabalhar essa informação e o mundo ainda exige papel, foi criado o Documento Auxiliar do CT-e - (Dact-e), que é uma folha impressa do conhecimento, em uma única via".
Uma boa notícia para o setor é que o Governo disponibiliza um software gratuito para a emissão de CT-e, o que ajuda a reduzir os custos, mas as empresas também podem optar por contratar softwares específicos de outras empresas. Para maior conhecimento sobre o assunto, o Sescap-Ldr realizará no dia 24 de julho um curso sobre CT-e e MDF-e com a participação de José Ricardo Fernandes.
 
 
Fonte: SESCAP-LDR | Folha de Londrina


 

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Empresas passam a declarar IRPJ e CSLL via Sped Fiscal

 

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De olho na desburocratização de obrigações acessórias, a Receita Federal deu mais um passo na implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), programa que torna eletrônica a escrituração contábil e fiscal das empresas. No último dia 30 de abril, o Fisco publicou a Instrução Normativa 1.353, que obriga os contribuintes a declarar o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) por meio do sistema.
A nova EFD-IRPJ (Escrituração Fiscal Digital – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) será obrigatória a partir do ano-calendário 2014. O prazo de entrega é até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao do ano-calendário ao qual se refira. Contribuintes que transmitirem suas informações fiscais por meio da nova declaração ficam desobrigados, a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Fica revogado também o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur), instituído pela IN 989/2009.
Segundo a consultora tributária Eliane Gomes, da Moore Stephens Prisma Auditores e Consultores, “a ideia é a de que, com a EFD-IRPJ, seja eliminada, além das obrigações relativas ao Lalur e à DIPJ, também do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont)”. Estão obrigadas à entrega as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, pelo Lucro Presumido, pelo Lucro Arbitrado e as pessoas jurídicas imunes e isentas. A medida não afeta as pessoas jurídicas que optaram pelo Simples Nacional. De acordo com a consultora, a mudança facilita o entendimento de algumas regras da Receita, além de englobar mais itens em apenas um procedimento.
As pessoas jurídicas deverão informar na EFD-IRPJ todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido de CSLL. Para as pessoas jurídicas obrigadas à Escrituração Contábil Digital (ECD), por intermédio da EFD-IRPJ será possível a recuperação dos saldos das contas contábeis informadas, que serão utilizadas na apuração do lucro real e cálculo do IRPJ e da CSLL.
Eliane Gomes recomenda que, uma vez disponibilizado o programa, as empresas procedam aos ajustes necessários em seus sistemas para cumprir os prazos previstos. “A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001”, alerta.
As multas variam de R$ 500 por mês-calendário ou fração às pessoas jurídicas que tenham apurado lucro presumido e a R$ 1,5 mil às que tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento. A inexatidão ou omissão de informações na apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital pode acarretar em multa de 0,2% — não inferior a R$ 100 — sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada.
“A multa prevista pela apresentação extemporânea será reduzida à metade quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício”, lembra Eliane.
De acordo com a IN 1.353, o Guia Prático da EFD-IRPJ, com informações de leiaute dos arquivos de importação e regras de validação, será divulgado por meio de Ato Declaratório Executivo a ser publicado.
Informação centralizadaEm implantação desde 2007, o Sped se sustenta em três pilares: o Sped Contábil, que transforma os livros Diário e Razão em arquivos eletrônicos, recebidos também pela Receita e autenticados pelos órgãos de registro civil; o Sped Fiscal, que recebe em um servidor central as informações de faturamento lançadas nos softwares fiscais das empresas, apurando os tributos federais e estaduais; e a Nota Fiscal Eletrônica, que permite aos Fiscos da União e dos estados centralizar todas as movimentações dos contribuintes e evitar a sonegação.
A expectativa é de que, com a implantação definitiva do Sped, a elaboração e entrega de declarações se torne mais ágil, e progressivamente desonere as empresas, já que hoje é necessária mão de obra praticamente exclusiva para isso. Para o Fisco, que recebe as informações de forma centralizada, o acompanhamento da movimentação dos contribuintes é mais fácil e rápido.
Leia a IN:
Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013
DOU de 2.5.2013
Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.
Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Consultor Jurídico