Introduz alteração na .Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, (DOE 30.10.1998):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 11/2013 (DOU 30.07.2013), no Capítulo XI do Título I:
a) os subitens 20.11.2 e 20.11.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"20.11.2 - Os eventos que deverão ser registrados são:
a) confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como expresso neste documento fiscal;
b) operação não realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas que esta operação não ocorreu ou não se efetivou da maneira expressa no documento fiscal;
c) desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
20.11.3 - O registro de evento deverá ser realizado nos prazos abaixo descritos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
a) nas operações internas:
EVENTO | PRAZO (em dias) |
Confirmação da operação | 20 |
Operação não realizada | 20 |
Desconhecimento da operação | 10 |
EVENTO PRAZO | (em dias) |
Confirmação da operação | 35 |
Operação não realizada | 35 |
Desconhecimento da operação | 15 |
" 29.0 - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (RICMS, Livro II, art. 8º, "j" e "k")
29.1 - Disposições Gerais
29.1.1 - A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, deverá obedecer ao disposto nesta Seção e:
a) no Ajuste SINIEF 07/2005;
b) no Manual de Orientação do Contribuinte, disponível no site http://www.nfe.fazenda.gov.br;
c) em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e, disponíveis no site http://www.nfe.fazenda.gov.br.
29.2 - Contingência
29.2.1 - Serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência:
a) transmitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta do Ajuste SINIEF 07/2005;
b) contingência com geração prévia da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte;
c) imprimir o Documento Auxiliar da NFC-e em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 07/2005 e definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte.
29.3 - Documento Auxiliar da NFC-e
29.3.1 - O contribuinte usuário de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, no ato da entrega da mercadoria ao consumidor, deverá imprimir o respectivo Documento Auxiliar da NFC-e, que deverá obedecer ao disposto:
a) no Ajuste SINIEF 07/2005;
b) no Manual de Orientação do Contribuinte, disponível no site http://www.nfe.fazenda.gov.br;
c) em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e, disponíveis no site http://www.nfe.fazenda.gov.br."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2013.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.
Fonte: DOE em 26 set 2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Actmilenio@ solicita que deixem aqui seus comentários: