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quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 1.001, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013
(1ª Região Fiscal)
D.O.U.: 11.12.2013
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura predial faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 20, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17 e 18.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
 

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