TABELA DE ALÍQUOTAS INTERNAS DO ICMS/RS
A alíquota constitui um dos elementos da norma jurídica que, aplicada sobre a base de cálculo, determina o valor do ICMS a ser pago.Observemos as alíquotas aplicadas sobre as operações e prestações internas, bem como nas importações:
25% (vinte e cinco por cento) - RICMS,Livro I, arts. 27, I, Ap. I, Seção I; e 29, II. |
1) bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08 de novembro de 1988, sidra e filtrado doce de maçã, aguardentes classificadas na NBM/SH 2208.40.0200, água mineral e suco de frutas não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, e refrigerantes); |
2) perfumaria e cosméticos das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH; |
3) armas e munições (Capítulo 93 da NBM/SH); |
4) embarcações de recreação ou de esporte; |
5) artigos de antiquários; |
6) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumo para cachimbo e fumos tipo crespo; |
7) cigarreiras; |
8) aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial; |
9) brinquedos, na forma de réplica ou assemelhado de armas e outros artefatos de luta ou guerra, que estimulem a violência. |
10) energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial; |
11) gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; |
12) serviços de comunicação. |
20% (vinte por cento) - RICMS, Livro I, art. 27, IV. |
Energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas. |
18% (dezoito por cento) - RICMS, Livro I, art. 27, III. |
Refrigerantes. |
12% (doze por cento) - RICMS, Livro I, arts. 27, V, Ap. I, SeçãoII; 28, II; e 29, II. |
1) feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja; |
2) arroz; |
3) massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo e espécie; |
4) leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem; |
5) aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados; |
6) pescado, exceto bacalhau, adoque, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã; |
7) frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes; |
8) energia elétrica rural e até 50 kW por mês, residencial; |
9) refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares (não se inclui o fornecimento de bebidas); |
10) óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria |
11) adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária; NOTA: Em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica esta alíquota nas saídas com destino à fabricante de rações. |
12) carvão mineral; |
13) ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização; |
14) cebola e batata; |
15) tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas da posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10 da NBM/SH; |
16) produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da TIPI, nas saídas do estabelecimento fabricante; |
17) máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições da NBM/SH 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300), da NBM/SH; |
18) máquinas e implementos destinados a uso exclusivo na agricultura classificados nas posições da NBM/SH, 8437 (exceto 8434.90.0000), na subposição 8424.81, e nos códigos 7309.00.0100, 8419.31.0000, 8436.80.0000 e 8716.39.0000, da NBM/SH; |
19) aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos nas posições 8802.1, 8802.30, 8802.40, 8803 e 8805.20.0000 da NBM/SH; |
20) cabines montadas para proteção de motorista de táxi; |
21) silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis na posição 8419.89.9900 da NBM/SH; |
22) trigo e triticale, em grão; |
23) empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadeiras, classificados nos códigos 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0200 ou 8429.51.9900 da NBM/SH; |
24) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens. NOTA: Esta alíquota somente se aplica: a) às operações efetuada.s pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente: 1 - o adquirente seja estabelecimento industrial, 2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente; 3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente; b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior. |
25) artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM; NOTA: Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do exercício de 1997 e, ainda, se atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul. |
26) retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas na posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31.08.98, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado. NOTA 01: A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias: a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social- FUNDOPIMES, instituído pela Lei nº 8.899, de 04.08.89, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses. NOTA 02: O contribuinte que efetuar operações de saídas com as mercadorias referidas nesta alínea, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições previstas na nota anterior. |
27) farinha de trigo; |
28) vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM; |
29) café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 31 de outubro de 2006; |
30) basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM; |
31) elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM; |
32) prestações internas de serviços de transporte aéreo, transporte de passageiros, de cargas e escolares. |
17% (dezessete por cento) - RICMS,Livro I, arts. 27, VII; e 29, II. |
Nas demais operações e prestações de serviços, internas e de importação. |
Mencione-se que nas operações e prestações interestaduais serão aplicadas as seguintes alíquotas:
1 - 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
2 - 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES.
3 - 4% prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.
Cabe ressaltar que se aplicam as alíquotas internas, supra referidas, nas operações ou prestações interestaduais cujo destinatário não seja contribuinte do imposto.
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