DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Alterações
de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa; d.5) mês de maio de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º, 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014, que se referem ao IRPJ e à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, ao PIS/PASEP, e à COFINS, ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da referida lei, que se referem à tributação em bases universais. e) a prorrogação para até 8.8.2014, do prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de maio de 2014, excepcionalmente; Por fim, foram revogados diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, dentre eles o inciso IV do caput do art. 3º, que determinava a dispensa da apresentação da DCTF para as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro de 2011. Este ato produz efeitos desde 1º de janeiro de 2014. Para mais informações, acesse na nossa Resenha Diária de hoje a Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014.
Foi publicada no DOU de hoje (8.7.2014), a Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Dentre as alterações, destacam-se:
a) a obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal não está mais condicionada a ter débitos a declarar;
b) a ampliação da dispensa de apresentação da DCTF, a partir do 2º mês em que não tenham débitos a declarar, para incluir:
b.1) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
b.2) as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;
b.3) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
c) a dispensa de apresentar a DCTF pelas Microempresas (ME) e pelas Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
d) a amplicação do rol das pessoas jurídicas não dispensadas da entrega da DCTF, incluindo as pessoas jurídicas mencionadas nas letras “b.1” e “b.2” que não tenham débitos a declarar em relação ao:
d.1) mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
d.2) último mês de cada trimestre do anocalendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de IRPJ ou de CSLL foi dividido em quotas;
d.3) mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da determinação do lucro da exploração;
d.4) mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação
Fonte: Equipe Thomson Reuters - Checkpoint. |
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