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A Contribuição
Sindical, Assistencial e Confederativa (Patronal) é obrigatória para empresa
Optante pelo Simples Nacional? Qual a base legal?
Não. Segundo a LC 123/2006 em seu art.13 §3º, NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008, O art. 5º, § 8º, da Instrução Normativa SRF nº 608/06 entre outras disposições legais, as empresas inscritas no Simples Nacional estão dispensadas da contribuição sindical patronal. Igualmente, a Solução de Consulta nº 382 de 29/10/2007 do Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal do Brasil – Superintendências Regionais 9ª Região, dispõe sobre a dispensa da Contribuição Sindical Patronal pelas empresas inscritas no Simples Nacional. Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente na quarta-feira, 15 de setembro de 2010hoje (15) a ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido. Assim, também dispõe a “Nota B.8.1”, alínea “b” do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida. O artigo 13, § 3.º da lei Complementar 123/06 dispensa as empresas optantes pelo Simples Nacional da obrigação de recolher a contribuição sindical patronal, quando descreve que as empresas optantes pelo Simples “...ficam dispensadas do pagamento de demais contribuições instituídas pela União...” O artigo 18A, § 3.º, VI da Lei Complementar 123/2006, descreve que o dispositivo acima se aplica ao MEI. Não obstante, a Consulta n.º 382 de 06/11/2007, da Secretaria da Receita Federal declarou o seguinte: “As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição patronal, instituída pela União. Assim, tendo em vista que o MEI é regido pelas regras do Simples Nacional, estará dispensado da contribuição sindical patronal. Informamos que a única contribuição obrigatória é a sindical patronal e dos empregados, prevista no art.580 da CLT. Dispõem a letra “e” do art. 513, letras “a” e “b” do art. 548 e art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que: “É prerrogativa dos sindicatos imporem contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas;” Constituem o patrimônio das associações sindicais, entre outras, as contribuições: - devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma prevista na CLT; - dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais.” A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Assim, além da contribuição sindical, de caráter compulsório, prevista em lei, a legislação faculta aos sindicatos cobrar (inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988): - contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (contribuição confederativa), a ser fixada pela assembléia geral; - contribuição mensal dos sócios, formalizada pelos estatutos ou pelas assembléias gerais e descontada em folha de pagamento, mediante prévia notificação do sindicato ao empregador; - contribuição assistencial, que normalmente é estabelecida em cláusula de acordo coletivo celebrado por ocasião da data-base da categoria profissional e constituída de um percentual do salário dos empregados. Os empregadores são obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado, salvo quanto à contribuição sindical anual prevista no art. 578 da CLT, cujo desconto independe dessas formalidades (Art. 545 da CLT). Com relação a contribuição sindical patronal, ressalvada a empresa optante pelo Simples, é também compulsória. De acordo com a Constituição Federal de 1988, a assembléia geral do sindicato pode fixar contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, a qual, no caso de categoria profissional, será descontada em folha. É a contribuição confederativa. O sindicato também pode estabelecer, nos termos da letra “e” do art. 513 da CLT, por meio de acordo coletivo do trabalho, a contribuição assistencial, cuja arrecadação servirá para, por exemplo, sanear gastos do sindicato durante as negociações de acordo coletivo ou convenção em que foram negociadas condições de trabalho. O Parecer Canor nº 11/93 divulgou entendimento acerca da contribuição confederativa, cujos principais aspectos destacamos a seguir: - somente é lícito a assembléia geral fixar a contribuição em relação a todo o seu quadro associativo; - a decisão da assembléia geral, composta de associados, não tem outorga legal para fixar contribuição a ser descontada em folha de pagamento, indistintamente, de todos os associados ou não, sendo indevido se assim o fizer, porquanto estaria ferindo, respectivamente, os incisos II e V dos arts. 5º e 8º da Constituição Federal em vigor; - qualquer desconto em favor do sindicato, exceto o da contribuição sindical, previsto no Capítulo III, arts. 578 e seguintes, da CLT, depende de prévia autorização dos empregados, cabendo, inclusive, ao Sindicato notificar o empregador dessa situação. Por meio do Parecer nº CQ-05, de 24.08.93 (noticiado no MF nº 27/93, pág. 562/93 desta seção), a Advocacia-Geral da União concluiu que a contribuição confederativa é aplicável tão-somente aos trabalhadores associados do sindicato, mediante deliberação da assembléia geral, para o custeio do sistema confederativo da respectiva representação profissional. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao se manifestar sobre o assunto, entendeu que a contribuição instituída pela assembléia geral não pode ser descontada compulsoriamente de empregados não sindicalizados. Veja ementa a seguir. “Constitucional. Sindicato. Contribuição instituída pela Assembléia Geral: Caráter não tributário. Não compulsoriedade. Empregados não sindicalizados: Impossibilidade do desconto. C.F., art. 8º, IV. I. - A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato. II. - R.E. não conhecido.” (Acórdão unânime da Segunda Turma do STF - RE 198092-3 - São Paulo - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 1 de 16.10.96, pág. 38.509). O Precedente Normativo nº 119, da Sessão de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tinha a seguinte redação: “Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização.” Reformulado por meio da Resolução nº 82/98 (DJU 1 — 20.08.98) do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), noticiada no MF nº 36/98, pág. 4 desta seção, o Precedente Normativo de nº 119 passou a vigorar com a redação a seguir transcrita: “PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. “Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.” Assim, pode-se concluir que os trabalhadores não sindicalizados não estão obrigados ao pagamento da contribuição assistencial ou confederativa prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Em relação aos trabalhadores sindicalizados há entendimentos no sentido de que é lícita a cobrança da contribuição assistencial ou confederativa. Contudo, essa questão é polêmica, pois há quem entenda que não pode haver cláusula de desconto dessas contribuições em convenções ou acordos coletivos de trabalho. FONTE: Consultoria CENOFISCO Fonte:www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2012/2711_contribuicoes_obrigatorias.html |
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