28/07/2015
- INSTRUÇÃO NORMATIVA 037/2015
ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Autoriza
o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica em até 7 dias, contados do momento em
que foi concedida a respectiva autorização. (Tit. I, Cap. XI, 20.4.1)
IN a baixo:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 037/15
Introduz alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de
26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a
seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XI do Título I, é dada nova redação ao subitem 20.4.1,
conforme segue:
“20.4.1 - A NF-e poderá ser cancelada em até 7 (sete) dias,
contados do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que
não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.
Fonte:SEFAZ-RS
(Publicado no D.O.E. de 28/07/15, pág.
08)
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