DCTF das pessoas jurídicas inativas: Prorrogado prazo de entrega para até 22.05.2017 em relação aos meses de janeiro e fevereiro/2017.
A Instrução Normativa RFB nº 1.697/2017 – DOU 1 de 06.03.2017, incluiu o art. 10-B à Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), para dispor que o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22.05.2017, ficando canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF apresentadas dentro do prazo, antes previsto para os dias 21.03 e 25.04.2017, respectivamente.
Também foi alterado os arts. 3º, § 2º, III, e 6º, § 12, da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 que estabelece:
a) não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa;
b) a dispensa de informação dos valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades nos relativa aos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 na DCTF, aplica-se retroativamente desde 14.12.2015;
c) as DCTF apresentadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, em desacordo com o disposto na letra “b” supra, deverão ser retificadas.
Também foi alterado os arts. 3º, § 2º, III, e 6º, § 12, da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 que estabelece:
a) não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa;
b) a dispensa de informação dos valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades nos relativa aos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 na DCTF, aplica-se retroativamente desde 14.12.2015;
c) as DCTF apresentadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, em desacordo com o disposto na letra “b” supra, deverão ser retificadas.
Fonte: LegisWeb
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