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quinta-feira, 6 de abril de 2017

Caixa regulamenta crédito consignado com garantia do FGTS

Consignado com garantia do FGTS


A Caixa Econômica Federal apresentou as regras de funcionamento do crédito consignado com garantia do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A partir de agora, os bancos já podem começar a firmar convênios com as empresas para que seus trabalhadores tenham acesso à linha de crédito, que dá prazo de até 48 meses para pagamento.

A medida, agora regulamentada, é remanescente da equipe econômica da então presidente Dilma Rousseff que, em fevereiro do ano passado, tinha proposto um pacote de crédito para injetar até R$ 83 bilhões na economia. Naquela época, o Ministério da Fazenda estimou um potencial de liberação de R$ 17 bilhões. Agora, as cifras — bem como o interesse na linha — podem ter mudado depois da autorização para o saque das contas inativas do FGTS.

Pela lei 13.313 de 2016, aprovada em julho do ano passado, o trabalhador poderá dar como garantia para as operações de crédito até 10% do saldo total do FGTS ou 100% da multa paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa, que é de 40% do saldo.

A taxa máxima foi fixada pelo Conselho Curador do FGTS em dezembro do ano passado em 3,5% ao mês, o que equivale a uma taxa anual de cerca de 51%. Assim, a nova modalidade tem um custo pouco acima daquela do consignado em folha dos trabalhadores do setor privado, que fechou fevereiro com taxa anual de 43,8%. Para os beneficiários do INSS a taxa anual estava em 30,7% e para os servidores públicos em 27,4%.

Em nota, o Ministério do Trabalho avalia que a operação é vantajosa para as instituições financeiras, não só pelo desconto das parcelas direto na folha de pagamento, mas também porque o FGTS assegura que o valor emprestado, ou pelo menos parte dele, poderá ser imediatamente recuperado caso o trabalhador perca o emprego.

Regra

A garantia de 10% do saldo mais 100% da multa do FGTS nos empréstimos consignados garantidos pelo fundo só valem em caso de demissão do funcionário sem justa causa. Em caso de demissão por justa causa, não há liberação do FGTS. Portanto, os recursos do fundo não podem ser utilizados para o pagamento do empréstimo consignado.

O esclarecimento foi dado pela assessoria do Ministério do Trabalho, que preside o Conselho Curador do FGTS.

Em caso de demissão sem justa causa, se o trabalhador tem um consignado garantido pelo FGTS, no momento da rescisão a Caixa retém até 10% do saldo e 100% da multa para pagamento do empréstimo consignado.

Se o saldo devedor do empréstimo for maior do que a soma dos 10% e 40% do saldo do FGTS do trabalhador, o banco não terá toda a dívida liquidada, visto que o máximo que a Caixa pode reter é 10% do saldo mais a multa correspondente a 40% do saldo. Se o saldo devedor é menor, a Caixa desbloqueia a diferença e disponibiliza o recurso para saque.
 
Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 3 de abril de 2017

Governo define novas regras relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

Governo define novas regras relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)  com extinção de diversas atividades econômicas desoneradas

A Medida Provisória nº 774/2017, publicada no DOU 1 de 30.03.2017 – Edição Extra, alterou as regras da desoneração da folha de pagamento previstas na Lei nº 12.546/2011, para estabelecer que:
A partir de 01º.07.2017, a desoneração da folha de pagamento continuará sendo opcional, porém, com as regras descritas abaixo:
A alíquota da contribuição sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 7º da citada), em substituição às contribuições previdenciárias patronais de 20% sobre a folha de pagamento de remunerações pagas a empregados, trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais, que tenham prestado serviços a empresa (incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991), será de:

2%, para as empresas de transporte:
  • rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0;
  • ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
  • metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
 
4,5%, para as empresas:
  • do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
  • de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

Poderão contribuir com alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 8º da Lei nº 12.546/2011), em substituição às contribuições previdenciárias patronais de 20% sobre a folha de pagamento de remunerações pagas a empregados, trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais, que tenham prestado serviços a empresa (incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991):
  • as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Lei nº 10.610/2002), enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Excetuadas as atividades econômicas acima, cujas empresas continuarão com a opção de realizarem a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) sem alteração de alíquotas, ficarão impedidas de contribuírem sobre a receita bruta as empresas com atividades econômicas de:
  • serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), previstas nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008;
  • teleatendimento (call center);
  • setor hoteleiro (subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0);
  • setor de transportes e serviços relacionados (exceto os transportes descritos em “a.1”);
  • comércio varejista (anexo II da Lei nº 12.546/2011);
  • setor industrial (códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, descritos no anexo I da Lei nº 12.546/2011).
Até 30.06.2017, as empresas citadas acima continuarão com a opção de contribuir normalmente sobre a receita bruta, conforme a atividade econômica desenvolvida prevista nas normas da desoneração.
A partir de 1º.07.2017, tais empresas passarão a contribuir obrigatoriamente com o percentual de 20% sobre a folha de pagamento.
     
Fonte: http://www.spednews.com.br/governo-define-novas-regras-relativas-a-contribuicao-previdenciaria-sobre-a-receita-bruta-cprb-com-extincao-de-diversas-atividades-economicas-desoneradas/