OLÁ! SEJA BEM VINDO! Estudantes de Contabilidade, e empresários interessados em assuntos na área contábil! Neste Blog você irá encontrar diversos assuntos do dia a dia das empresas. Consulte aqui os arquivos do blog, use o índice por assuntos, assim como as diversas notícias e vídeos . Abraços! e boa leitura. J. Paulo Silvano Contabilista Proprietário e Sócio da Actmilenio@ desde 2003. ASSESSORIA CONTÁBIL TERCEIRO MILÊNIO LTDA

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

DESONERAÇÃO DA FOLHA- Ato Declaratório Interpretativo nº 04/2013


PREVIDENCIÁRIO
DESONERAÇÃO DA FOLHA
Ato Declaratório Interpretativo nº 04/2013
 
 
Publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 28.08.2013, o Ato Declaratório Interpretativo nº 04/2013, da Receita Federal, dispõe sobre a forma de recolhimento da contribuição previdenciária patronal nos meses de abril a outubro de 2013, pelas empresas que ingressaram no regime de desoneração da folha por força da Medida Provisória nº 601/2012 - cuja vigência se encerrou em 03.06.2013.
EMPRESAS QUE INGRESSARAM NA DESONERAÇÃO COM A MP 601/2012
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0
Empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira
Empresas de manutenção e reparação de embarcações
Empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II (MP 601/2012)
Produtos incluídos pelo Anexo I da MP nº 601/2012
O recolhimento da contribuição previdenciária por tais empresas deve se dar da seguinte forma:
COMPETÊNCIAS
FORMA DE RECOLHIMENTO
ABRIL E MAIO
1% (artigo 8º da Lei nº 12.546/2011) ou 2% (artigo 7º da Lei nº 12.546/2011) sobre a Receita Bruta
JUNHO A OUTUBRO
20% da folha pagamento de empregados e contribuintes individuais (artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91)
As empresas de manutenção e reparação de embarcações e de comércio varejista que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.546/2011 (na redação da MP nº 601/2012), se prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra (artigo 31 da Lei nº 8.212/91), terão retido pelas empresas contratantes o percentual de:
COMPETÊNCIAS
RETENÇÃO
ABRIL E MAIO
3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
JUNHO A OUTUBRO
11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
Ressaltamos, ainda, que, a partir de novembro de 2013, por força da Lei nº 12.844/2013, a grande maioria das empresas que constava na MP nº 601/2012 voltam a recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, ou seja, ingressam novamente nas regras de desoneração da folha (para verificar se sua empresa volta a recolher sobre a regra da desoneração sobre folha de pagamento, efetue em nosso site a busca rápida por CNAE ou NCM, na área especial da Desoneração da Folha).
Finalmente, também segundo o Ato Declaratório Interpretativo nº 04/2013:
a) a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo da regra da desoneração da folha somente nas competências abril e maio de 2013.
b) os produtos classificados nos códigos NCM 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 retornam ao Anexo I da Lei nº 12.546/2011. Logo, as empresas que os produzem voltam à regra da desoneração sobre folha de pagamento a partir da competência junho de 2013.
Importante salientar que as disposições do Ato Declaratório Interpretativo nº 04/2013 são conflitantes com o disposto na Lei nº 12.844/2013, publicada em 19.07.2013, vez que, segundo o artigo 13 da Lei, que deu nova redação aos artigos 7º, § 7º, e 8º, §§ 6º e 8º, da Lei nº 12.546/2011, foi facultada às empresas que tinham ingressado no regime da desoneração através da MP nº 601/2012 a opção de recolher, até 19.07.2013, a contribuição relativa às competências de junho a outubro de 2013 pela regra da desoneração - ao passo que o Ato Declaratório interpreta que a contribuição deve necessariamente ser calculada sobre a folha de pagamento.
   
FONTE: Econet Editora Empresarial Ltda

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

ISSQNDec -Versão 8.53.00- PORTO ALEGRE-RS

RS - Porto Alegre - ISSQNDec -Versão 8.53.00

 
A Prefeitura Municipal de Porto Alegre disponibilizou em seu site, sem publicação de ato normativo próprio a versão 8.53.00 do programa gerador da escrituração fiscal mensal, da Declaração de Serviços Anual no formato digital e emissor de Guias de recolhimento - ISSQNDec, de utilização obrigatória pelos contribuintes do ISSQN e substítutos tributários estabelecidos no Município.
Principais alterações na nova versão do ISSQN Eletrônica:
• 8.53.00 - Corrige erro na criação de declaração retificadora de construção civil com mais de 230 obras.
A obrigatoriedade de utilização do “ISSQNDec” tem suas regras estabelecidas no Decreto nº 15.059/2006 e na Instrução Normativa 06/2007, que dispõe sobre as hipóteses de enquadramento e os respectivos prazos de entrega.

Atenciosamente,

FONTE:MASTERSAF

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Lucro Real: Vantagens e Desvantagens

Lucro Real: Vantagens e Desvantagens

Em relação à outras formas de tributação admissíveis (Lucro Presumido e Simples Nacional), é comum que os gestores tenham dúvidas das vantagens e desvantagens da opção pela tributação dos resultados contábeis ajustados (Lucro Real).
 
Regra geral, o Lucro Real é mais burocrático e leva ao sistema de não cumulatividade do PIS e COFINS (com alíquotas maiores e crédito das contribuições). Porém, além de incidir sobre uma base mais próxima da efetiva geração de lucro (ou mesmo prejuízo) do negócio, há vantagens pelas possibilidades maiores de utilização de planejamento tributário.
 
Por comodidade, várias empresas optam pelo Lucro Presumido. Entretanto, cabe uma análise, pelo menos anual, verificando nos balancetes contábeis (devidamente ajustados e conciliados) a tributação total por este regime (incluindo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) x tributação simulada pelo Lucro Real (com a utilização de técnicas de planejamento tributário).
 
Se a diferença for significativa, sugere-se alterar a forma de tributação. Mesmo as empresas que optam pelo Simples Nacional podem fazer este comparativo, no mínimo anualmente, visando certificar-se do melhor regime tributário.
 
Em resumo, as vantagens do Lucro Real seriam:
 
1. Possibilidade de compensar prejuízos fiscais anteriores (ou do mesmo exercício).
2. Admissão de créditos do PIS e COFINS.
3. Possibilidades mais amplas de planejamento tributário.
As desvantagens ficariam por conta de:
 
1. Maior rigor contábil pelas regras tributárias (ajustes fiscais), teoricamente com maior burocracia (mas não necessariamente, já que todas empresas, mesmo as tributadas pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, devem ter contabilidade, conforme exigências da legislação comercial).
2. Alíquotas do PIS e COFINS mais elevadas (especialmente onerosas para empresas de serviços, que tem poucos créditos das referidas contribuições).
 
Obras recomendadas relativas a estes assuntos: