OLÁ! SEJA BEM VINDO! Estudantes de Contabilidade, e empresários interessados em assuntos na área contábil! Neste Blog você irá encontrar diversos assuntos do dia a dia das empresas. Consulte aqui os arquivos do blog, use o índice por assuntos, assim como as diversas notícias e vídeos . Abraços! e boa leitura. J. Paulo Silvano Contabilista Proprietário e Sócio da Actmilenio@ desde 2003. ASSESSORIA CONTÁBIL TERCEIRO MILÊNIO LTDA

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Contador, item de primeira necessidade

 

Cada profissional sabe o quanto vale o seu trabalho, por isto não pode se deixar levar pelo mercado onde se vende ilusão (cliente finge que paga e o contador finge que realiza o serviço).
 
Não podemos negar que nos últimos anos houve um aumento considerável no número de obrigações acessórias, que devem ser transmitidas periodicamente pelos contribuintes através da pessoa do seu contador, responsável pela empresa. Isto ocorreu por vários motivos, mas, sobretudo para o fisco controlar as operações dos contribuintes e elevar a arrecadação.
Houve aumento na quantidade de obrigações e também na qualidade das informações. Logo, o contador exerce um papel muito importante para a sociedade brasileira.
Sem demagogia, contratar um profissional contábil é um item de “primeira necessidade’.
Muitos empresários, no início da atividade se aventuram ‘paga alguém’ apenas para abrir a empresa (formalizar) e depois sem querer despender qualquer valor, emite documento fiscal sem saber se está certo e por conseqüência, não entrega nenhuma obrigação acessória e também não recolhe nenhum tributo.
O contribuinte percebe de forma “forçada” através dos seus clientes que a sua empresa está irregular, ou seja, em razão de não atender às exigências impostas pelo fisco através de legislação, não consegue emitir Certidão Negativa de Débitos – CND. Conclusão: começa a perder cliente ou ter o valor retido pelo tomador do serviço ou pelo comprador de mercadoria. E isto é extremamente comum no mercado.
Isto ocorre por falta de orientação, mas, sobretudo por falta de valorização profissional, afinal de contas, quem no Brasil trabalha para receber menos de um salário mínimo? Isto sem contar que pesquisas comprovam que o valor do salário mínimo “está pra lá de defasado”.
Oras, sem desmerecer qualquer pessoa que trabalha, pois todos têm a sua importância dentro de qualquer processo, mas é importante ressaltar, que o contador estudou pelo menos quatro anos (curso superior) e para ser um profissional atualizado, deve estudar sempre, sob pena de cometer erros “primários”.
Como um empresário não consegue enxergar que para um funcionário que possui apenas o ensino fundamental ele paga mais que um salário mínimo e para o seu contador com toda a bagagem ele se nega a valorizar o profissional, “oferecendo’ valor pelo serviço que se torna uma ofensa, em ato contínuo de desvalorização.
É como se chegássemos a uma loja de bolsa, e diante do preço, afirmássemos: compro, vou levar, mas vou pagar apenas 50% do valor da etiqueta, pois este preço é um absurdo!
Pergunto: como assim? O consumidor não solicita desconto? Simplesmente impõe o valor ao vendedor e leva a mercadoria? Este comportamento é no mínimo inaceitável.
Desta forma, como os profissionais da contabilidade podem aceitar tal comportamento de seus “clientes”? Muitos afirmam que se não fizer o seu concorrente vai fazer. Oras, estamos diante de uma ilusão. Existem preços impraticáveis! Pois muitos oferecem o trabalho por qualquer valor, mas, como a prestação de serviço depende de mão de obra, e esta não é “barata”. Neste caso, corre-se grande risco do serviço não ser entregue e se for, será parcial ou de forma muito rudimentar.
Portanto, é necessário não se iludir, cada profissional sabe o quanto vale o seu trabalho, por isto não pode se deixar levar pelo mercado onde se vende ilusão (cliente finge que paga e o contador finge que realiza o serviço).
A prática de “certos preços” tem que duvidar da procedência da mercadoria e isto também se aplica à prestação de serviço. “A conta não fecha”. Conta básica: a receita da empresa deve cobrir custos e despesas.
Na prestação de serviço o maior custo é a mão de obra com pessoal (folha de pagamento) , e este valor não é baixo. Se o honorário praticado tiver valor muito baixo, teremos também baixa qualidade nos serviços, pois a mão de obra barata é “carente” de qualificação.
Quando o contador apresentar um orçamento a um “candidato a cliente”, o preço cobrado deve ser justo.
Alguém já tentou contratar um plano de saúde máster com atendimento nos melhores hospitais (internação em apartamento) e oferecer ao operador pagamento de valor igual ao plano básico (atendimento hospitais simples e internação em enfermaria)? Você teve êxito?
Por que o contador tem que aceitar? Afinal de contas, o que deve pesar no preço do honorário do contador é a responsabilidade profissional.
Pense nisto! Diga NÃO a desvalorização profissional. Isto deve começar de você profissional, não espere a valorização de quem está tentando te contratar.
postado Ontem 04:56:28 -
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quinta-feira, 3 de abril de 2014

RS - NFC-e - Implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica inicia em setembro 2014.

RS - NFC-e - 

A partir de 1º de setembro, terá início o cronograma de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). O objetivo da Secretaria da Fazenda é que todos os estabelecimentos varejistas do Rio Grande do Sul emitam a NFC-e em quatro anos.
 
O calendário de obrigatoriedade da Receita Estadual prevê o fim do uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECFs), talão de notas ou qualquer outro documento fiscal até o ano de 2018.
Sete empresas participam do projeto piloto da NFC-e: Colombo (loja de departamento), Panvel (rede de farmácias), Paquetá (calçados), Renner (loja de departamento), Zaffari (loja de departamento), Tok & Stok (loja de departamento) e Wal-Mart (hipermercado).
 
Atualmente, o Rio Grande do Sul possui 260 mil estabelecimentos que realizam operações de varejo.
 
Os que apresentam faturamento superior a R$ 7,2 milhões respondem por mais de 80% do volume de emissão de documentos fiscais.
 
De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, a emissão de NFC-e reduz o custo e simplifica o processo de emissão das Notas Fiscais nas operações de venda para consumidor final. Ele acrescenta que “a NFC-e moderniza o check-out do contribuinte, permitindo ao lojista a criação de alternativas para redução de filas”.
Veja abaixo o cronograma com os seguintes prazos:


Fonte: Sefaz RS

terça-feira, 1 de abril de 2014

Instrução Normativa RFB nº 1422, de 19 de dezembro de 2013 - ECF PPara todas as empresas em 2014


Instrução Normativa RFB nº 1422, de 19 de dezembro de 2013


(Publicado(a) no DOU de 20/12/2013, seção 1, pág. 38)

Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

§ 1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB no 1.306, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);

IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.

§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio junho do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

§ 5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.

Art. 4º O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Art. 6º A não apresentação da ECF nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013, e os arts. 4º, 5º e 19 e o inciso II do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.


(Instrução Normativa RFB nº 1353, de 30/04/13 - INSTITUI A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DO IMP - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1397, de 16/09/13 - ART. 4º A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 2014, - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1397, de 16/09/13 - PARÁGRAFO ÚNICO. A ECF DE QUE TRATA O CAPUT - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1397, de 16/09/13 - ART. 5º A ECF A QUE SE REFERE O ART. 4º SERÁ - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1397, de 16/09/13 - § 1º PARA A APRESENTAÇÃO DA ECF É OBRIGATÓRI - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1397, de 16/09/13 - § 2º PARA OS CASOS DE CISÃO, CISÃO PARCIAL, - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1397, de 16/09/13 - ART. 19. A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 2014, - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1397, de 16/09/13 - I - O LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO APURADO CONFOR - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1397, de 16/09/13 - II - OS LANÇAMENTOS DE AJUSTE DO LUCRO LÍQUID - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1397, de 16/09/13 - III - O LUCRO REAL. - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1397, de 16/09/13 - § 1º A DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL DEVERÁ SER - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1397, de 16/09/13 - § 2º A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ MANTER CONTROL - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1397, de 16/09/13 - § 3º A EFD-IRPJ CONTERÁ TAMBÉM A APURAÇÃO DO - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1397, de 16/09/13 - § 4º A EFD-IRPJ DEVERÁ SER TRANSMITIDA ANUAL - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1397, de 16/09/13 - § 5º PARA A APRESENTAÇÃO DA EFD-IRPJ É OBRIG - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1397, de 16/09/13 - § 6º PARA OS CASOS DE CISÃO, CISÃO PARCIAL, - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1397, de 16/09/13 - II - NA ECF DE QUE TRATA O ART. 4º. - Revogação)

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.