Instrução Normativa RFB nº 1422, de 19 de dezembro
de 2013
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2013, seção 1, pág. 38)
Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e
24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas
jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil
Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
§ 1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de
Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida
separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa
RFB no 1.306, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as
operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para
pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD)
relativa ao mesmo período da ECF;
II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente
anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da
ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de
Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro
Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de
Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante
tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório
Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar
ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a
observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza
exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes
dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano
seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização
de certificado digital válido.
§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do
mês subsequente ao do evento.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no §
2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, ocorrido de janeiro a maio junho do ano-calendário, o prazo de
que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido
ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário
anterior.
§ 5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
Art. 4º O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo
informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis
aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de
retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório
Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos
fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do
Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 6º A não apresentação da ECF nos prazos fixados no art. 2º,
ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao
infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.353,
de 30 de abril de 2013, e os arts. 4º, 5º e 19 e o inciso II do
art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.
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