O Instituto de Contabilidade do Brasil se manifestou sobre a dúvida recorrente de algumas pessoas de que se o novo SPED PIS/Cofins é um “derivativo” do antigo Dacon. A seguir, reproduziremos o resultado do estudo:
O SPED PIS/COFINS é igual ao DACON? A pergunta é singela, porém a resposta é muito mais complexa.
Algumas empresas têm a interpretação errônea de que “o DACON está mudando”. Essa afirmação é muito comum nos corredores das áreas fiscais das empresas. Porém, está bastante distante da realidade. Por inúmeros motivos, é possível perceber o equívoco do entendimento que minimiza o principal fato de que haverá ESCRITURAÇÃO das operações geradoras de Débitos e Descontos das Contribuições Sociais.
Diante desse entendimento simplificado, e sem fundamento, as empresas ficam entre duas alternativas: tentar, sem o aprofundamento necessário, atender a nova obrigação ou seguir acreditando que se trata de uma mudança no Dacon.
Há ainda uma terceira alternativa: analisar detalhadamente o que está no escopo da NOVA OBRIGAÇÃO e seus impactos. Isso mesmo. É uma nova obrigação. O Dacon, como sua denominação afirma: Demonstrativo de Apuração de Contribuições Socias é uma demonstração sintética de como deve ser uma demonstração. A EFD PIS/COFINS, estabelecida pela IN RFB 1.052/10, é uma escrituração, ou seja, prevê as informações em detalhe, pois é um livro digital, onde estão assentadas as operações sujeitas à incidência das Contribuições.
Quando foram publicadas as MPs (Medidas Provisórias) da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não foram estabelecidos mecanismos de escrituração fiscal para registro das operações. Essa opção do Fisco Federal foi posteriormente sucedida por atos legais que exigiram das empresas montar mecanismos que demonstrassem ao Fisco a possibilidade de auditoria das operações (planilhas, memórias de cálculos, etc). Essa sistemática permaneceu até os dias atuais, quando então o Fisco estabeleceu o nível de detalhe de registro das operações, periodicidade, entrega e autenticação dos livros - nesse caso, APENAS NA FORMA DIGITAL. Enquanto os Livros de Registros de Entrada e Saída, bem como os de apuração, datam de pelo menos 40 anos atrás (Ajuste SINIEF SN/70), o livro das Contribuições Sociais é de 2010. Sua semelhança com o DACON está restrita ao bloco M da EFD PIS/COFINS (apurações).
A correlação com a NF-e e a EFD ICMS/IPI e as múltiplas formas de apresentar as informações na EFD PIS/COFINS é um avanço técnico significativo. Parabéns à equipe do Projeto SPED que trabalhou na fase de layout! Isso não simplifica a legislação, excessivamente complexa, e em nada está próxima ao ICMS, IPI ou ISS. A maioria das empresas tenta ajustar as determinações da COFINS e PIS ao registro em seus sistemas pelos mesmos critérios do ICMS. Essa situação é muito comum. É por esse motivo que a Tecnologia da Informação terá um esforço considerável para aplicar, nos sistemas atualmente em uso, os ajustes de controle e captura de informações necessárias para atender a EFD PIS/COFINS.
A intenção do legislador com a não cumulatividade das Contribuições Sociais foi a de permitir menor carga tributária na cadeia produtiva. Porém, a vinculação das deduções e descontos entre o faturamento e as aquisições e despesas incorridos para realizar essas receitas de faturamento trouxe um nível absurdo de complexidade aos sistemas. Está no intuito da lei que a contribuição decorrente da receita, quando for o caso, tenha descontos pelos créditos decorrentes das aquisições - nesse caso, pelo critério da Apropriação Direta. Alternativamente, há outra forma de realizar os descontos: pelo critério do Rateio da Receita Bruta Mensal. Ótimo!Porém, para a maioria dos sistemas, será um “terror” voltar ao início do mês para sensibilizar os documentos de aquisição para o creditamento de PIS/COFINS, conforme a receita produzida (exportação, monofásicos, alíquota zero, etc).
O cenário apresentado é totalmente distinto entre o DACON e a EFD PIS/COFINS, pois, em cada item adquirido, será informado o crédito (CST de PIS e da COFINS estabelecidos pelo novo livro) e sua composição (pela apropriação direta ou pelo critério de rateio). Nesse rol de inconsistência, percebe-se mais um equívoco comum: apropriação de créditos de retenções, referentes ao recebimento de parcelas de títulos a receber (pagamentos realizados por clientes), pelo regime de competência, quando a lei estabelece o regime de caixa.
Ainda nesse cenário de livros digitais das Contribuições, destacam-se as escriturações extemporâneas. Casos em que o documento estará escriturado em apurações distintas do efetivo faturamento/recebimento. Atualmente, essas operações são apropriadas no período que melhor convier às empresas, pois compõem centenas, milhares, milhões de operações sumarizadas no DACON. Quando escrituradas de forma analítica, poderão significar risco fiscal.
Contestar o que os Governos efetivamente fazem com os recursos arrecadados infelizmente não resolve o problema, especialmente para as companhias que operam estritamente dentro da legalidade. Ainda que seja inconteste e justa a reclamação da complexidade das leis em vigor, especialmente no caso das Contribuições Sociais, também não suscita a dispensa do cumprimento da obrigação acessória.
Por fim, seguem alguns lembretes importantes para o novo cenário:
■Será preciso especificar a origem das receitas financeiras, ainda que estejam sujeitas à alíquota zero;
■As retificações de escriturações serão possíveis até o encerramento do exercício (mesmo prazo da DIPJ);
■Notas de serviços prestados deverão compor a escrituração (receitas) e no caso dos tomados, somente aqueles que gerem descontos/deduções das Contribuições;
■Até que haja dispensa formal (Ato legal), a apresentação do DACON permanece obrigatória.
Fonte: Informe nº 014 do Grupo Skill (http://www.gruposkill.com.br/informes/014_2011(1).pdf)
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