ICMS/NACIONAL
PRODUTOS IMPORTADOS
Operações Interestaduais. Nova Alíquota do ICMS
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 26.04.2012, a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que aprovou a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com produtos importados.
Esta alíquota é aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, e àqueles que ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
A nova alíquota não se aplica aos produtos sem similar nacional, e aos produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos.
As disposições desta Resolução são válidas a partir de 01.01.2013.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda
OLÁ! SEJA BEM VINDO! Estudantes de Contabilidade, e empresários interessados em assuntos na área contábil! Neste Blog você irá encontrar diversos assuntos do dia a dia das empresas. Consulte aqui os arquivos do blog, use o índice por assuntos, assim como as diversas notícias e vídeos . Abraços! e boa leitura. J. Paulo Silvano Contabilista Proprietário e Sócio da Actmilenio@ desde 2003. ASSESSORIA CONTÁBIL TERCEIRO MILÊNIO LTDA
Actmilenio@
quinta-feira, 26 de abril de 2012
terça-feira, 17 de abril de 2012
DASN: prazo é prorrogado- 20/04/2012
DASN: prazo é prorrogado
O Comitê Gestor do Simples nacional acabou de divulgar nota onde prorroga para até a próxima sexta-feira o dia, 20/04, a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN). Essa ação ocorreu devido a diversas reclamações de problemas encontrados por empresários no sistema de envio da mesma.
Hoje no início da tarde a Fenacon já havia enviado ofício solicitando a mudança de data, visto que o sistema ficou indisponível no último final de semana, além de gerar multas indevidas. "Recebemos reclamações de empresários contábeis de todo o país que relataram dificuldades ao acessar o sistema e cumprirem tal obrigação. Creio que essa mudança de data reflete a sensibilidade dos órgãos competentes em entender as necessidades do setor empresarial", afirmou o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon.
Nota Oficial da Receita Federal.
Fonte: Fenacon/SESCONRS
O Comitê Gestor do Simples nacional acabou de divulgar nota onde prorroga para até a próxima sexta-feira o dia, 20/04, a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN). Essa ação ocorreu devido a diversas reclamações de problemas encontrados por empresários no sistema de envio da mesma.
Hoje no início da tarde a Fenacon já havia enviado ofício solicitando a mudança de data, visto que o sistema ficou indisponível no último final de semana, além de gerar multas indevidas. "Recebemos reclamações de empresários contábeis de todo o país que relataram dificuldades ao acessar o sistema e cumprirem tal obrigação. Creio que essa mudança de data reflete a sensibilidade dos órgãos competentes em entender as necessidades do setor empresarial", afirmou o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon.
Nota Oficial da Receita Federal.
Fonte: Fenacon/SESCONRS
sexta-feira, 13 de abril de 2012
Contribuintes terão o Portal de Serviços da Receita Estadual – e-CAC
Contribuintes terão o Portal de Serviços da Receita Estadual – e-CAC
De forma inovadora, a Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, disponibiliza ao cidadão a partir de 16 de abril, desenvolvido em parceria com a PROCERGS, uma nova opção para acessar e utilizar os serviços disponíveis em sua página na Internet, tendo como objetivo facilitar e agilizar as informações e soluções no cumprimento das obrigações fiscais/tributárias.
O Portal de Serviços da Receita Estadual – e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte) é um portal eletrônico da Receita Estadual do RS, onde diversos serviços podem ser realizados via internet pelo próprio contribuinte. A lista de serviços disponíveis está no endereço https://www.sefaz.rs.gov.br/Receita/ServicoseCAC.aspx, abrangendo os serviços e informações de acesso dos perfis Contribuinte/Contador e Contador com Autorização Eletrônica, o que possibilitará ao usuário identificar suas pendências e autorregularizar sua situação fiscal perante a Receita Estadual, sem precisar se deslocar para uma unidade da Receita Estadual.
O acesso obedecerá ao mesmo procedimento já normalmente utilizado. A grande novidade oferecida no Portal de Serviços da Receita Estadual - e-CAC, é que também poderá ser efetuado o acesso por certificação digital ICP-Brasil e, em breve, utilizando o cartão do Banrisul. O usuário poderá obter informações sobre o seu cadastro e pendências referentes a débitos como IPVA’s em atraso, entre outros, possibilitando atualização e regularização online.
Ao acessar o Portal de Serviços da Receita Estadual - e-CAC, na aba “Meus Vínculos”, o usuário terá condições de verificar seus dados como pessoa física, bem como todos os seus vínculos como “Sócio, Responsável Legal, Contador, Titular e/ou participante (Produtor Rural)”. Também poderá verificar “Débitos Pendentes”, tais como “Auto de Lançamento, Omissões de GIA, Omissões de GIA-ST, Omissões de Sintegra, Omissões de GMBs, Cadastro Desatualizado (Carta Devolvida), Baixa de Ofício e GIAs inconsistentes”. Já, na aba “Meus Serviços”, o contribuinte tem condições de verificar quais os serviços que ele tem permissão para executar e acessá-los instantaneamente.
De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, “este é um processo que culminará na transparência total de informações, onde qualquer contribuinte poderá acessar, por meio do Portal de Serviços da Receita Estadual - e-CAC, todos os dados no seu formato original, bem como a lista de inconsistências e, futuramente, a lista de possíveis indícios detectados a partir de cruzamentos de informações. Assim, antes de qualquer procedimento de fiscalização, a empresa poderá preventivamente se autorregularizar”. Atualmente o site conta com 509.870 Contribuintes e 13.649 Profissionais da Contabilidade cadastrados. Só em março desse ano foram 5.524.805 serviços prestados, 63.328 downloads e 1.609.034 visitas ao portal da SEFAZ, conclui Ricardo.
Fonte; Sefaz-RS
https://www.sefaz.rs.gov.br/Receita/ServicoseCAC.aspx
https://www.sefaz.rs.gov.br/Receita/ServicoseCAC.aspx
EIRELI CONSTITUÍDA POR TITULAR PESSOA JURÍDICA
EIRELI CONSTITUÍDA POR TITULAR PESSOA JURÍDICA
Escrito por Equipe Leite Melo & Camargo Consultoria Tributária e Societária Qui, 16 de Fevereiro de 2012 14:21
Na redação original do Projeto de Lei nº 4.605/2009, de autoria do Deputado Federal Marcos Montes (PSD/MG), que culminou na Lei nº 12.441/2011 (norma que alterou o Código Civil, prevendo a EIRELI como nova modalidade de pessoa jurídica), constava expressamente que a empresa individual de responsabilidade limitada (cuja sigla original era “EIRL”) seria constituída “por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade”.
Enfim, além de tratar o titular da EIRELI como um “sócio”, o texto original permitia que apenas uma pessoa natural (física) instituísse essa pessoa jurídica.
Ocorre que o projeto sofreu algumas alterações em sua redação, valendo destacar, neste trabalho, que foi permitida a constituição de EIRELI por pessoa jurídica. Ou, se preferir, que esse direito não foi proibido.
Como se sabe, na esfera particular, aquilo que não é proibido, é permitido. Trata-se de decorrência dos princípios da liberdade e da legalidade: “ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer, senão em virtude de lei”.
No entanto, o Departamento Nacional de Registro do Comércio, extravasando sua competência regulamentar, por meio de sua Instrução Normativa nº 117/2011 vedou a constituição de EIRELI por uma pessoa jurídica, numa flagrante ilegalidade que pode ser combatida judicialmente pelos interessados. Agora, vale ressaltar que esse impedimento (ilegal) somente vai ser seguido pelas Juntas Comerciais, ou seja, somente valerá para os registros empresariais.
Essa observação é importante, na medida em que os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas (civis) também estão oferecendo a abertura de EIRELI, já oficialmente chamadas de EIRELI/Simples pela Receita Federal do Brasil. Com efeito, a própria RFB já se preparou para receber amigavelmente esse novo tipo de pessoas jurídica, prevendo um código próprio no CONCLA para a EIRELI dessa natureza (não empresarial, civil ou simples).
Como os cartórios não se submetem às normas do DNRC, nada impede (muito pelo contrário, ficará plenamente aberta essa possibilidade) a constituição amigável de uma EIRELI/Simples por titular pessoa jurídica. Aliás, nada impede que uma EIRELI/Simples seja titular de uma outra EIRELI/Simples!
Portanto, as pessoas jurídicas com atividade não empresarial terão essa possibilidade de constituir EIRELI perante os cartórios. Além das atividades profissionais em geral, aquelas pessoas jurídicas que atuam na participação e administração de outras pessoas jurídicas (conhecidas como holdings) poderão adotar essa nova modalidade de pessoa jurídica.
Sobre esse assunto, fica a dúvida de como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai proceder com relação à possível adoção de EIRELI/Simples por parte dos advogados. É que a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) somente fala em sociedade de advogados; mas, a princípio, também não vemos nenhum impedimento legal para que os advogados adotem tal modalidade (EIRELI/Simples) para exercerem suas atividades profissionais.
Logo, pelo menos no que diz respeito à EIRELI/Simples (registro em cartório, sem natureza empresarial), as pessoas jurídicas estão autorizadas a constituir uma EIRELI; já para a EIRELI/empresarial (registro na Junta Comercial, com natureza empresarial), a pessoa jurídica interessada deverá buscar a via judicial para fazer valer seu direito, ilegalmente castrado pela IN/DNRC nº 117/2011.
Por fim, vale dizer que esse assunto tem impacto relevante nos campos da limitação da responsabilidade do titular, da blindagem do patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios ou titulares, bem como em planejamentos societários, sucessórios e, especialmente, tributários, pois a tributação da pessoa jurídica acaba sendo inferior ao de uma pessoa física (autônomo). Daí a pertinência de utilizar uma EIRELI para tais fins.
Fonte: site tributação na construção- ver link postado em 16/02/2012.
http://www.tributacaonaconstrucao.com.br/index.php/artigos/tributacao-federal-artigos/151-eireli-constituida-por-titular-pessoa-juridica.html
Escrito por Equipe Leite Melo & Camargo Consultoria Tributária e Societária Qui, 16 de Fevereiro de 2012 14:21
Na redação original do Projeto de Lei nº 4.605/2009, de autoria do Deputado Federal Marcos Montes (PSD/MG), que culminou na Lei nº 12.441/2011 (norma que alterou o Código Civil, prevendo a EIRELI como nova modalidade de pessoa jurídica), constava expressamente que a empresa individual de responsabilidade limitada (cuja sigla original era “EIRL”) seria constituída “por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade”.
Enfim, além de tratar o titular da EIRELI como um “sócio”, o texto original permitia que apenas uma pessoa natural (física) instituísse essa pessoa jurídica.
Ocorre que o projeto sofreu algumas alterações em sua redação, valendo destacar, neste trabalho, que foi permitida a constituição de EIRELI por pessoa jurídica. Ou, se preferir, que esse direito não foi proibido.
Como se sabe, na esfera particular, aquilo que não é proibido, é permitido. Trata-se de decorrência dos princípios da liberdade e da legalidade: “ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer, senão em virtude de lei”.
No entanto, o Departamento Nacional de Registro do Comércio, extravasando sua competência regulamentar, por meio de sua Instrução Normativa nº 117/2011 vedou a constituição de EIRELI por uma pessoa jurídica, numa flagrante ilegalidade que pode ser combatida judicialmente pelos interessados. Agora, vale ressaltar que esse impedimento (ilegal) somente vai ser seguido pelas Juntas Comerciais, ou seja, somente valerá para os registros empresariais.
Essa observação é importante, na medida em que os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas (civis) também estão oferecendo a abertura de EIRELI, já oficialmente chamadas de EIRELI/Simples pela Receita Federal do Brasil. Com efeito, a própria RFB já se preparou para receber amigavelmente esse novo tipo de pessoas jurídica, prevendo um código próprio no CONCLA para a EIRELI dessa natureza (não empresarial, civil ou simples).
Como os cartórios não se submetem às normas do DNRC, nada impede (muito pelo contrário, ficará plenamente aberta essa possibilidade) a constituição amigável de uma EIRELI/Simples por titular pessoa jurídica. Aliás, nada impede que uma EIRELI/Simples seja titular de uma outra EIRELI/Simples!
Portanto, as pessoas jurídicas com atividade não empresarial terão essa possibilidade de constituir EIRELI perante os cartórios. Além das atividades profissionais em geral, aquelas pessoas jurídicas que atuam na participação e administração de outras pessoas jurídicas (conhecidas como holdings) poderão adotar essa nova modalidade de pessoa jurídica.
Sobre esse assunto, fica a dúvida de como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai proceder com relação à possível adoção de EIRELI/Simples por parte dos advogados. É que a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) somente fala em sociedade de advogados; mas, a princípio, também não vemos nenhum impedimento legal para que os advogados adotem tal modalidade (EIRELI/Simples) para exercerem suas atividades profissionais.
Logo, pelo menos no que diz respeito à EIRELI/Simples (registro em cartório, sem natureza empresarial), as pessoas jurídicas estão autorizadas a constituir uma EIRELI; já para a EIRELI/empresarial (registro na Junta Comercial, com natureza empresarial), a pessoa jurídica interessada deverá buscar a via judicial para fazer valer seu direito, ilegalmente castrado pela IN/DNRC nº 117/2011.
Por fim, vale dizer que esse assunto tem impacto relevante nos campos da limitação da responsabilidade do titular, da blindagem do patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios ou titulares, bem como em planejamentos societários, sucessórios e, especialmente, tributários, pois a tributação da pessoa jurídica acaba sendo inferior ao de uma pessoa física (autônomo). Daí a pertinência de utilizar uma EIRELI para tais fins.
Fonte: site tributação na construção- ver link postado em 16/02/2012.
http://www.tributacaonaconstrucao.com.br/index.php/artigos/tributacao-federal-artigos/151-eireli-constituida-por-titular-pessoa-juridica.html
quinta-feira, 12 de abril de 2012
Alteração Termos de Rescisão e de Homologação
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 2.685, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011 (DOU 27/12/2011)
Altera a Portaria No- 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei No- 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria No- 1.621, de 14 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:
I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e
II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.
Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.
Art. 3o ..............
IV - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - Anexo V.
Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo II desta Portaria deverá ser impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, e os demais Termos deverão ser impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.
Art. 4º É facultada a confecção dos Termos previstos nesta Portaria em formulário contínuo e a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a sequência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções".
Art. 2º Serão aceitos, até 31 de julho de 2012, termos de rescisão de contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria No- 1.621, de 2010.
Art. 3º Ficam alterados e acrescidos anexos à Portaria No- 1.621, de 14 de julho de 2010, na forma dos anexos a esta portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
fonte: MTE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 2.685, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011 (DOU 27/12/2011)
Altera a Portaria No- 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei No- 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria No- 1.621, de 14 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:
I - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e
II - TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.
Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.
Art. 3o ..............
IV - Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - Anexo V.
Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo II desta Portaria deverá ser impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, e os demais Termos deverão ser impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.
Art. 4º É facultada a confecção dos Termos previstos nesta Portaria em formulário contínuo e a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a sequência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções".
Art. 2º Serão aceitos, até 31 de julho de 2012, termos de rescisão de contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria No- 1.621, de 2010.
Art. 3º Ficam alterados e acrescidos anexos à Portaria No- 1.621, de 14 de julho de 2010, na forma dos anexos a esta portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
fonte: MTE
quarta-feira, 11 de abril de 2012
Nota Fiscal Eletrônica ganha nova versão e revoluciona o fisco
Nota Fiscal Eletrônica ganha nova versão e revoluciona o fisco
O sistema tributário no Brasil está cada vez mais ágil e dinâmico, graças à tecnologia da informação.
O sistema tributário brasileiro está em plena era da informatização. A relação entre o fisco e o contribuinte migrou do papel para o ambiente virtual há pelo menos sete anos com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), criada em 2005. Porém, o Rio Grande do Sul se orgulha de ser pioneiro na realização da primeira emissão do documento, em 2008. No entanto, a nova modalidade de controle fiscal ainda não está acabada, mas em constante evolução. De acordo com o coordenador do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat) e auditor fiscal da Secretaria da Fazenda da Bahia, Eudaldo Almeida de Jesus, muitas novidades ainda estão sendo planejadas para esse ano.
Uma das mudanças que já está em vigor desde o dia 1 de julho de 2011 e atinge a maioria das empresas do comércio varejista no País é a obrigatoriedade do preenchimento na NF-e, da numeração do código de barras dos produtos comercializados. A determinação do Ministério da Fazenda e do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) é que todos os contribuintes que adotaram a padronização da GS1 Brasil - Associação Brasileira de Automação devem informar o Gtin (Número Global de Item Comercial), numeração localizada abaixo do código de barras. A organização brasileira é responsável pela unificação de processos de logística e rastreabilidade de produtos para o varejo.
De acordo com a assessora de Soluções da GS1, Ana Paula Vendramini Maniero, com a obrigatoriedade do GTIN, houve um aumento em média de 1% no número de empresas associadas. “Não é um crescimento significativo, pois pela normatização, ficam obrigadas apenas aquelas instituições que já possuem o código de barras”, explica a executiva.
Os benefícios dessa obrigatoriedade para as organizações, segundo Ana Paula, é ter as informações de entrada e saída do produto atrelado ao sistema eletrônico. “Ele nada mais é do que os dados do produto na nota alinhado ao estoque”, explica. Anteriormente, cada estabelecimento colocava sua própria numeração e isso dificultava o acesso do fisco. Conforme a assessora, não existe nenhum custo adicional para o cumprimento dessa obrigatoriedade, somente para os que desejarem informatizar e aumentar o controle interno e externo de seu negócio.
No Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade já atinge grande parte do comércio varejista. De acordo com o subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, Ricardo Neves Pereira, a fiscalização da nova regra é feito via sistema. Mas, segundo ele, praticamente todas as empresas já estão adaptadas.
O grupo nacional que coordena a elaboração desses códigos de barras, o GS1, na visão do subsecretário, facilitou o processo de automação de compras e vendas, na relação “business to business”. “Sem a codificação padronizada é impossível a auditoria ter acesso ao que entra e o que sai de mercadorias nos estabelecimentos”, comenta.
Antes de qualquer obrigatoriedade entrar em vigor, conforme o subsecretário, as Secretarias de Fazenda estabelecem um acordo com os empresários e seus representantes e explicam as alterações estabelecendo prazos para a adaptação. “O objetivo é facilitar a vida das organizações e também ampliar o nosso processo de controle e auditoria.”
O Estado conta hoje com 134 mil instituições credenciadas como emissoras de NF-e. Porém, ele explica que, se uma empresa estiver devidamente credenciada a emitir o cupom fiscal, ela não precisa emitir o documento eletrônico. No entanto, se for realizar uma remessa de mercadorias para fora do Estado, nesse caso, é necessário a emissão do documento.
Um dos objetivos da Nota Fiscal Eletrônica, de acordo com o coordenador do Encat, é evitar a sonegação. Com a documentação informatizada ficou mais difícil burlar as informações e, segundo ele, verificou-se aumento na arrecadação em todos os estados, mesmo que isso não comprove exatamente que ela seja a razão desse acréscimo. “O crescimento da arrecadação não se dá apenas por isso, mas pela melhora na economia do País”, analisa.
Inovações são preparadas para o próximo semestre
A cada ano o fisco procura lançar uma inovação. Desde o surgimento da Nota Fiscal Eletrônica, novos eventos estão sendo estudados a fim de torná-la ainda mais completa. O Gtin (Número Global de Item Comercial), numeração localizada abaixo do código de barras, facilitou a fiscalização e o recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), explica a assessora de Soluções da GS1, Ana Paula Vendramini Maniero.
Depois do Gtin, a próxima alteração que promete revolucionar o mercado é o item da Manifestação do Destinatário, que deve entrar em teste em julho desse ano. “Se o destinatário devolver a mercadoria, ele vai manifestar essa informação no sistema”, exemplifica o coordenador do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat) e auditor fiscal da Secretaria da Fazenda da Bahia, Eudaldo Almeida de Jesus. De acordo com dados do Ministério da Fazenda, já foram emitidas mais de 4,3 bilhões de NF-e no País provenientes de 792 mil empresas credenciadas.
De acordo com o coordenador, a organização tributária brasileira é a mais informatizado do mundo. “Com o documento eletrônico, nós só apertamos um botão e temos todo o controle”, diz. Ou seja, o Brasil tem hoje um fisco digital e não mais de papel. “Isso muda o nosso monitoramento sanando as brechas para a Justiça fiscal”, acredita.
Outra novidade que ainda está em estudo pelo Encat é a Nota Fiscal Eletrônica para o consumidor final. Segundo Almeida, as administrações tributárias estaduais terão uma área fiscal voltada para esse sistema e o projeto contará com uma legislação nacional aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Queremos a redução do Custo Brasil”, argumenta.
O auditor adianta, ainda, que o grupo já está elaborando uma forma de simplificar a exportação de produtos, reduzindo a burocracia em alguns elementos. Ou seja, a ideia é criar novos eventos na própria nota fiscal, evitando uma série de caminhos que hoje são necessários e acabam dificultando o processo.
Estado gaúcho larga na frente com documento eletrônico ao consumidor
A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (Sefaz/RS) iniciou antecipadamente uma operação no comércio como forma de preparação para o novo projeto de NF-e ao consumidor. O subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, Ricardo Neves Pereira, informa que a Sefaz/RS está trabalhando numa variação do projeto. “Não é o modelo nacional, mas é um precursor”, adianta.
A ideia não é nova. De acordo com o subsecretário, nas grandes lojas do varejo dos Estados Unidos, a nota da compra é enviada ao cliente por e-mail, eliminando totalmente a impressão em papel, diminuindo as despesas e favorecendo o meio ambiente. “Talvez a tendência do Brasil seja nesse sentido”, aposta.
Uma das instituições que aceitou realizar a experiência é a Lojas Renner. Para o diretor de Tecnologia da Informação e Gestão da regional gaúcha, Leandro Balbinot, a companhia fez questão de aderir ao projeto-piloto do novo modelo com intuito de reduzir custos e diminuir o tempo de espera na fila das lojas. A rede possui em todo Brasil 166 lojas, sendo 21 no Estado, com uma circulação diária em média de 380 mil pessoas em todo o País. “A nossa filosofia é a busca incessante pela superação das expectativas dos nossos clientes, e a Nota Fiscal Eletrônica é mais uma oportunidade de colocar este valor corporativo em prática”, destacou.
Atualmente, as lojas utilizam a impressora fiscal ECF para emissão do cupom e, em períodos de alta, como no Natal, por exemplo, a empresa necessita adquirir novas impressoras para dar conta do volume da comercialização. Com o novo projeto, as impressoras não terão mais utilidade. “A venda pode ser feita até mesmo por um tablet”, comemora o diretor.
Fonte: Jornal do Comércio
O sistema tributário no Brasil está cada vez mais ágil e dinâmico, graças à tecnologia da informação.
O sistema tributário brasileiro está em plena era da informatização. A relação entre o fisco e o contribuinte migrou do papel para o ambiente virtual há pelo menos sete anos com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), criada em 2005. Porém, o Rio Grande do Sul se orgulha de ser pioneiro na realização da primeira emissão do documento, em 2008. No entanto, a nova modalidade de controle fiscal ainda não está acabada, mas em constante evolução. De acordo com o coordenador do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat) e auditor fiscal da Secretaria da Fazenda da Bahia, Eudaldo Almeida de Jesus, muitas novidades ainda estão sendo planejadas para esse ano.
Uma das mudanças que já está em vigor desde o dia 1 de julho de 2011 e atinge a maioria das empresas do comércio varejista no País é a obrigatoriedade do preenchimento na NF-e, da numeração do código de barras dos produtos comercializados. A determinação do Ministério da Fazenda e do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) é que todos os contribuintes que adotaram a padronização da GS1 Brasil - Associação Brasileira de Automação devem informar o Gtin (Número Global de Item Comercial), numeração localizada abaixo do código de barras. A organização brasileira é responsável pela unificação de processos de logística e rastreabilidade de produtos para o varejo.
De acordo com a assessora de Soluções da GS1, Ana Paula Vendramini Maniero, com a obrigatoriedade do GTIN, houve um aumento em média de 1% no número de empresas associadas. “Não é um crescimento significativo, pois pela normatização, ficam obrigadas apenas aquelas instituições que já possuem o código de barras”, explica a executiva.
Os benefícios dessa obrigatoriedade para as organizações, segundo Ana Paula, é ter as informações de entrada e saída do produto atrelado ao sistema eletrônico. “Ele nada mais é do que os dados do produto na nota alinhado ao estoque”, explica. Anteriormente, cada estabelecimento colocava sua própria numeração e isso dificultava o acesso do fisco. Conforme a assessora, não existe nenhum custo adicional para o cumprimento dessa obrigatoriedade, somente para os que desejarem informatizar e aumentar o controle interno e externo de seu negócio.
No Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade já atinge grande parte do comércio varejista. De acordo com o subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, Ricardo Neves Pereira, a fiscalização da nova regra é feito via sistema. Mas, segundo ele, praticamente todas as empresas já estão adaptadas.
O grupo nacional que coordena a elaboração desses códigos de barras, o GS1, na visão do subsecretário, facilitou o processo de automação de compras e vendas, na relação “business to business”. “Sem a codificação padronizada é impossível a auditoria ter acesso ao que entra e o que sai de mercadorias nos estabelecimentos”, comenta.
Antes de qualquer obrigatoriedade entrar em vigor, conforme o subsecretário, as Secretarias de Fazenda estabelecem um acordo com os empresários e seus representantes e explicam as alterações estabelecendo prazos para a adaptação. “O objetivo é facilitar a vida das organizações e também ampliar o nosso processo de controle e auditoria.”
O Estado conta hoje com 134 mil instituições credenciadas como emissoras de NF-e. Porém, ele explica que, se uma empresa estiver devidamente credenciada a emitir o cupom fiscal, ela não precisa emitir o documento eletrônico. No entanto, se for realizar uma remessa de mercadorias para fora do Estado, nesse caso, é necessário a emissão do documento.
Um dos objetivos da Nota Fiscal Eletrônica, de acordo com o coordenador do Encat, é evitar a sonegação. Com a documentação informatizada ficou mais difícil burlar as informações e, segundo ele, verificou-se aumento na arrecadação em todos os estados, mesmo que isso não comprove exatamente que ela seja a razão desse acréscimo. “O crescimento da arrecadação não se dá apenas por isso, mas pela melhora na economia do País”, analisa.
Inovações são preparadas para o próximo semestre
A cada ano o fisco procura lançar uma inovação. Desde o surgimento da Nota Fiscal Eletrônica, novos eventos estão sendo estudados a fim de torná-la ainda mais completa. O Gtin (Número Global de Item Comercial), numeração localizada abaixo do código de barras, facilitou a fiscalização e o recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), explica a assessora de Soluções da GS1, Ana Paula Vendramini Maniero.
Depois do Gtin, a próxima alteração que promete revolucionar o mercado é o item da Manifestação do Destinatário, que deve entrar em teste em julho desse ano. “Se o destinatário devolver a mercadoria, ele vai manifestar essa informação no sistema”, exemplifica o coordenador do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat) e auditor fiscal da Secretaria da Fazenda da Bahia, Eudaldo Almeida de Jesus. De acordo com dados do Ministério da Fazenda, já foram emitidas mais de 4,3 bilhões de NF-e no País provenientes de 792 mil empresas credenciadas.
De acordo com o coordenador, a organização tributária brasileira é a mais informatizado do mundo. “Com o documento eletrônico, nós só apertamos um botão e temos todo o controle”, diz. Ou seja, o Brasil tem hoje um fisco digital e não mais de papel. “Isso muda o nosso monitoramento sanando as brechas para a Justiça fiscal”, acredita.
Outra novidade que ainda está em estudo pelo Encat é a Nota Fiscal Eletrônica para o consumidor final. Segundo Almeida, as administrações tributárias estaduais terão uma área fiscal voltada para esse sistema e o projeto contará com uma legislação nacional aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Queremos a redução do Custo Brasil”, argumenta.
O auditor adianta, ainda, que o grupo já está elaborando uma forma de simplificar a exportação de produtos, reduzindo a burocracia em alguns elementos. Ou seja, a ideia é criar novos eventos na própria nota fiscal, evitando uma série de caminhos que hoje são necessários e acabam dificultando o processo.
Estado gaúcho larga na frente com documento eletrônico ao consumidor
A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (Sefaz/RS) iniciou antecipadamente uma operação no comércio como forma de preparação para o novo projeto de NF-e ao consumidor. O subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, Ricardo Neves Pereira, informa que a Sefaz/RS está trabalhando numa variação do projeto. “Não é o modelo nacional, mas é um precursor”, adianta.
A ideia não é nova. De acordo com o subsecretário, nas grandes lojas do varejo dos Estados Unidos, a nota da compra é enviada ao cliente por e-mail, eliminando totalmente a impressão em papel, diminuindo as despesas e favorecendo o meio ambiente. “Talvez a tendência do Brasil seja nesse sentido”, aposta.
Uma das instituições que aceitou realizar a experiência é a Lojas Renner. Para o diretor de Tecnologia da Informação e Gestão da regional gaúcha, Leandro Balbinot, a companhia fez questão de aderir ao projeto-piloto do novo modelo com intuito de reduzir custos e diminuir o tempo de espera na fila das lojas. A rede possui em todo Brasil 166 lojas, sendo 21 no Estado, com uma circulação diária em média de 380 mil pessoas em todo o País. “A nossa filosofia é a busca incessante pela superação das expectativas dos nossos clientes, e a Nota Fiscal Eletrônica é mais uma oportunidade de colocar este valor corporativo em prática”, destacou.
Atualmente, as lojas utilizam a impressora fiscal ECF para emissão do cupom e, em períodos de alta, como no Natal, por exemplo, a empresa necessita adquirir novas impressoras para dar conta do volume da comercialização. Com o novo projeto, as impressoras não terão mais utilidade. “A venda pode ser feita até mesmo por um tablet”, comemora o diretor.
Fonte: Jornal do Comércio
terça-feira, 10 de abril de 2012
ICMS-Nacional: Confaz celebra diversos Ajustes Sinief, Convênios e Protocolos ICMS
ICMS-Nacional: Confaz celebra diversos Ajustes Sinief, Convênios e Protocolos ICMS
Foram publicados no DO-U de hoje, 9/4, os Ajustes Sinief 2 a 5, os Convênios ECF 2 e 3, os Convênios ICMS 8 a 40, e os Protocolos ICMS 1 a 25, todos de 30-3-2012, que tratam de diversos assuntos, com destaque para a instituição do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, alterações nas regras da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, bem como a substituição tributária nas operações com diversos produtos.
A seguir, a relação dos referidos atos:
AJUSTE SINIEF2, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos bancários.
AJUSTE SINIEF3, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Institui o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF e dispõe sobre a sua emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
AJUSTE SINIEF4, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
AJUSTE SINIEF5, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
CONVÊNIO ECF 2, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias.
CONVÊNIO ECF 3, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.
CONVÊNIO ICMS 8, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
CONVÊNIO ICMS 9, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Disciplina, para as unidades federadas que especifica, o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional-RECOPI NACIONAL.
CONVÊNIO ICMS 10, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica, decorrente de operação interestadual praticada, no território da Unidade Federada onde se localize o destinatário que a tiver adquirido em ambiente de contratação regulada, quando a energia elétrica não for objeto de nova comercialização ou industrialização da qual decorra a sua saída subsequente.
CONVÊNIO ICMS 11, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
CONVÊNIO ICMS 12, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
CONVÊNIO ICMS 13, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da refinaria de petróleo no Estado do Ceará.
CONVÊNIO ICMS 14, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
CONVÊNIO ICMS 15, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
Altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza os Estados de Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97 que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.
CONVÊNIO ICMS 16, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Autoriza a unidade federada que menciona a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de telefonia fixa, na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS 17, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
CONVÊNIO ICMS 18, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém, no Estado do Ceará.
CONVÊNIO ICMS 19, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 99/98, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, do Tocantins e do Rio de Janeiro a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS 20, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera a cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.
CONVÊNIO ICMS 21, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
CONVÊNIO ICMS 22, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
Altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações internas com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
CONVÊNIO ICMS 23, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza os Estados do Acre, Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pirarucu criado em cativeiro.
CONVÊNIO ICMS 24, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Gloria - Fazenda Esperança e dá outra providência.
CONVÊNIO ICMS 25, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 38/09, que autoriza os Estados do Pará, Paraíba e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
CONVÊNIO ICMS 26, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos e insumos efetuada pelo Instituto de Biologia Molecular do Paraná - IBMP e nas saídas internas e interestaduais dos produtos que especifica, quando destinados à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde.
CONVÊNIO ICMS 27, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
CONVÊNIO ICMS 28, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
CONVÊNIO ICMS 29, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Prorroga disposições dos Convênio ICMS 83/07 e 45/10.
CONVÊNIO ICMS 30, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 126/10, que concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica.
CONVÊNIO ICMS 31, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
CONVÊNIO ICMS 32, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
CONVÊNIO ICMS 33, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.
CONVÊNIO ICMS 34, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de uma montanha russa.
CONVÊNIO ICMS 35, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera Convênio ICMS 05/93, que autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/ Escola do SENAC, nas condições que indica.
CONVÊNIO ICMS 36, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 76/09, que autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.
CONVÊNIO ICMS 37, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera os Convênios ICMS 77/11, 87/11, 99/11, 100/11 e 101/11 que alteram convênios ICMS.
CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
CONVÊNIO ICMS 39, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
CONVÊNIO ICMS 40, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 105/11, que concede isenção do ICMS nas saídas de arroz beneficiado destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento e à União, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA.
PROTOCOLO ICMS 1, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 98, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 2, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de vestuário, entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 3, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos para bebê, entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 4, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 28/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, nas operações entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 5, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 31/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, nas operações entre Minas Gerais e São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 6, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 36/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, nas operações entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 7, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 88/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, nas operações entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 8, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 91/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, nas operações entre os Estados de Pernambuco e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 9, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 95/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, nas operações entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 10, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 96/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, entre os Estados de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 11, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 107/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, entre os Estados da Bahia e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 12, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 202/10, que dispõe sobre a remessa de trigo "in natura" por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais para industrialização por encomenda no Estado do Paraná com suspensão do ICMS.
PROTOCOLO ICMS 13, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 27/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas, nas operações entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 14, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 33/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza, nas operações entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 15, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 34/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, nas operações entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 16, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 86/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, nas operações entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 17, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 89/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas, nas operações entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 18, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 106/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza, nas operações entre os Estados da Bahia e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 19, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 164/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, nas operações entre os Estados do Paraná e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 20, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, nas operações entre os Estados do Amapá e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 21, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, nas operações entre os Estados do Amapá e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 22, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 76/11, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Escada - PE.
PROTOCOLO ICMS 23, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima ao Protocolo ICMS 93/10, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos - SCD-e - e o intercâmbio de Informações entre as unidades da Federação.
PROTOCOLO ICMS 24, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças.
PROTOCOLO ICMS 25, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
Fonte: ICMS-LegisWeb
Foram publicados no DO-U de hoje, 9/4, os Ajustes Sinief 2 a 5, os Convênios ECF 2 e 3, os Convênios ICMS 8 a 40, e os Protocolos ICMS 1 a 25, todos de 30-3-2012, que tratam de diversos assuntos, com destaque para a instituição do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, alterações nas regras da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, bem como a substituição tributária nas operações com diversos produtos.
A seguir, a relação dos referidos atos:
AJUSTE SINIEF2, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos bancários.
AJUSTE SINIEF3, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Institui o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF e dispõe sobre a sua emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
AJUSTE SINIEF4, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
AJUSTE SINIEF5, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
CONVÊNIO ECF 2, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias.
CONVÊNIO ECF 3, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.
CONVÊNIO ICMS 8, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
CONVÊNIO ICMS 9, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Disciplina, para as unidades federadas que especifica, o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional-RECOPI NACIONAL.
CONVÊNIO ICMS 10, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica, decorrente de operação interestadual praticada, no território da Unidade Federada onde se localize o destinatário que a tiver adquirido em ambiente de contratação regulada, quando a energia elétrica não for objeto de nova comercialização ou industrialização da qual decorra a sua saída subsequente.
CONVÊNIO ICMS 11, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
CONVÊNIO ICMS 12, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
CONVÊNIO ICMS 13, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da refinaria de petróleo no Estado do Ceará.
CONVÊNIO ICMS 14, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
CONVÊNIO ICMS 15, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
Altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza os Estados de Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97 que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.
CONVÊNIO ICMS 16, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Autoriza a unidade federada que menciona a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de telefonia fixa, na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS 17, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
CONVÊNIO ICMS 18, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém, no Estado do Ceará.
CONVÊNIO ICMS 19, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 99/98, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, do Tocantins e do Rio de Janeiro a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS 20, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera a cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.
CONVÊNIO ICMS 21, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
CONVÊNIO ICMS 22, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
Altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações internas com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
CONVÊNIO ICMS 23, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza os Estados do Acre, Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pirarucu criado em cativeiro.
CONVÊNIO ICMS 24, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Gloria - Fazenda Esperança e dá outra providência.
CONVÊNIO ICMS 25, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 38/09, que autoriza os Estados do Pará, Paraíba e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
CONVÊNIO ICMS 26, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos e insumos efetuada pelo Instituto de Biologia Molecular do Paraná - IBMP e nas saídas internas e interestaduais dos produtos que especifica, quando destinados à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde.
CONVÊNIO ICMS 27, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
CONVÊNIO ICMS 28, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
CONVÊNIO ICMS 29, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Prorroga disposições dos Convênio ICMS 83/07 e 45/10.
CONVÊNIO ICMS 30, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 126/10, que concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica.
CONVÊNIO ICMS 31, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
CONVÊNIO ICMS 32, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
CONVÊNIO ICMS 33, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.
CONVÊNIO ICMS 34, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de uma montanha russa.
CONVÊNIO ICMS 35, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera Convênio ICMS 05/93, que autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/ Escola do SENAC, nas condições que indica.
CONVÊNIO ICMS 36, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 76/09, que autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.
CONVÊNIO ICMS 37, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera os Convênios ICMS 77/11, 87/11, 99/11, 100/11 e 101/11 que alteram convênios ICMS.
CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
CONVÊNIO ICMS 39, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
CONVÊNIO ICMS 40, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Convênio ICMS 105/11, que concede isenção do ICMS nas saídas de arroz beneficiado destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento e à União, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA.
PROTOCOLO ICMS 1, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 98, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 2, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de vestuário, entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 3, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos para bebê, entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 4, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 28/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, nas operações entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 5, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 31/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, nas operações entre Minas Gerais e São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 6, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 36/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, nas operações entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 7, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 88/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, nas operações entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 8, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 91/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, nas operações entre os Estados de Pernambuco e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 9, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 95/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, nas operações entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 10, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 96/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, entre os Estados de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 11, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 107/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, entre os Estados da Bahia e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 12, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 202/10, que dispõe sobre a remessa de trigo "in natura" por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais para industrialização por encomenda no Estado do Paraná com suspensão do ICMS.
PROTOCOLO ICMS 13, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 27/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas, nas operações entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 14, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 33/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza, nas operações entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 15, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 34/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, nas operações entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 16, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 86/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, nas operações entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 17, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 89/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas, nas operações entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 18, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 106/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza, nas operações entre os Estados da Bahia e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 19, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 164/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, nas operações entre os Estados do Paraná e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 20, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, nas operações entre os Estados do Amapá e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 21, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, nas operações entre os Estados do Amapá e de São Paulo.
PROTOCOLO ICMS 22, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 76/11, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Escada - PE.
PROTOCOLO ICMS 23, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima ao Protocolo ICMS 93/10, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos - SCD-e - e o intercâmbio de Informações entre as unidades da Federação.
PROTOCOLO ICMS 24, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças.
PROTOCOLO ICMS 25, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
Fonte: ICMS-LegisWeb
quinta-feira, 5 de abril de 2012
“Manifestação do Destinatário”
O que é a “Manifestação do Destinatário” e como deverá ser implementada pelas empresas?
Segundo Nota Técnica n.º 002/2012, a “manifestação do destinatário” se
trata de um serviço destinado a recepção de mensagem de ocorrência de
evento na NF-e. Ou seja, permite ao destinatário da NF-e emitida para
o seu CNPJ, efetuar a confirmação de sua participação na operação.
Assim, quando do recebimento da NF-e a pessoa jurídica deverá
confirmar sua participação através do envio de uma das seguintes
mensagens:
-Confirmação da operação: confirmando a ocorrência da operação e o
recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de
mercadoria);
-Desconhecimento da operação: declarando o Desconhecimento da Operação;
-Operação não Realizada: declarando que a Operação não foi Realizada
(com Recusa do Recebimento da mercadoria e outros) e a justificativa
porque a operação não se realizou;
-Ciência da operação: declarando ter ciência da operação destinada ao
CNPJ, mas ainda não possui elementos suficientes para apresentar uma
manifestação conclusiva, como as acima citadas (evento opcional).
Tal serviço encontra-se disponível atualmente no ambiente de
homologação da SEFAZ-RS e para sua utilização a pessoa jurídica deverá
observar as determinações constantes da Nota Técnica acima mencionada.
A manifestação da operação deverá ser apresentada no máximo em 180
dias, contados a partir da data de autorização da NF-e e, para seu
envio, a mensagem XML do evento será assinada com o certificado
digital que contenha o CNPJ base do Destinatário da NF-e.
O serviço de “Manifestação do Destinatário” compreende ainda o serviço
de “consulta da relação de documentos destinados” (NF-e, Cancelamento
e Carta de Correção) e o serviço de “download da NF-e confirmada”,
para uma determinada Chave de Acesso informada.
FONTE: FISCOSOFT
Segundo Nota Técnica n.º 002/2012, a “manifestação do destinatário” se
trata de um serviço destinado a recepção de mensagem de ocorrência de
evento na NF-e. Ou seja, permite ao destinatário da NF-e emitida para
o seu CNPJ, efetuar a confirmação de sua participação na operação.
Assim, quando do recebimento da NF-e a pessoa jurídica deverá
confirmar sua participação através do envio de uma das seguintes
mensagens:
-Confirmação da operação: confirmando a ocorrência da operação e o
recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de
mercadoria);
-Desconhecimento da operação: declarando o Desconhecimento da Operação;
-Operação não Realizada: declarando que a Operação não foi Realizada
(com Recusa do Recebimento da mercadoria e outros) e a justificativa
porque a operação não se realizou;
-Ciência da operação: declarando ter ciência da operação destinada ao
CNPJ, mas ainda não possui elementos suficientes para apresentar uma
manifestação conclusiva, como as acima citadas (evento opcional).
Tal serviço encontra-se disponível atualmente no ambiente de
homologação da SEFAZ-RS e para sua utilização a pessoa jurídica deverá
observar as determinações constantes da Nota Técnica acima mencionada.
A manifestação da operação deverá ser apresentada no máximo em 180
dias, contados a partir da data de autorização da NF-e e, para seu
envio, a mensagem XML do evento será assinada com o certificado
digital que contenha o CNPJ base do Destinatário da NF-e.
O serviço de “Manifestação do Destinatário” compreende ainda o serviço
de “consulta da relação de documentos destinados” (NF-e, Cancelamento
e Carta de Correção) e o serviço de “download da NF-e confirmada”,
para uma determinada Chave de Acesso informada.
FONTE: FISCOSOFT
quarta-feira, 4 de abril de 2012
Medida Provisória Nº 563 DE 03/04/2012 (Federal)
Medida Provisória Nº 563 DE 03/04/2012 (Federal)
Data D.O.: 04/04/2012
Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: continua....
http://www.legisweb.com.br/legislacao.php?id=239962
Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
Data D.O.: 04/04/2012
Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: continua....
http://www.legisweb.com.br/legislacao.php?id=239962
Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
'Treinadores' de elite na área tributária ganham até R$ 20 mil
'Treinadores' de elite na área tributária ganham até R$ 20 mil
Mais do que reter talentos para driblar a falta de mão de obra qualificada, as empresas iniciaram um novo movimento constatado nas áreas tributária e fiscal: a "disseminação" de talentos.
Consultores de Recursos Humanos e do setor fiscal explicam que, na prática, isso significa contratar um profissional mais qualificado, com salário na faixa de R$ 20 mil, para "dividir" seu conhecimento e experiência com integrantes de sua equipe.
Henrique Gasperoni, diretor de projetos e operações do Confeb (Conselho Fiscal Empresarial Brasileiro), diz que o movimento se intensifica em empresas de vários setores para baratear o custo com mão de obra na área fiscal.
Reportagem publicada pela reportagem no último domingo mostra que os salários de profissionais que atuam nesses departamentos aumentaram até 30% nos últimos dois anos.
"O que temos visto é a empresa contratar profissionais com mais de dez anos de experiência com salários na faixa de R$ 15 mil a R$ 20 mil e usá-lo para treinar a equipe. É a chamada disseminação de talentos", diz Gasperoni.
O principal fator que tem levado empresas a optarem por tal prática é o chamado "apagão de talentos" na área fiscal, segundo pesquisa feita pelo Confeb com 600 executivos de empresas de todo o país, com faturamento acima de R$ 100 milhões.
Sete em cada dez empresas que participaram do levantamento consideram a qualificação na área fiscal um problema sério a ser resolvido. Somente 23% dizem que o problema pode ser contornado e 7% não consideram o tema de fato um problema.
"O profissional que deixa a faculdade e ingressa em uma empresa não está preparado para a realidade, não tem experiência com novos sistemas implementados como a nota fiscal eletrônica e o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital)", afirma o presidente da Abracont (Associação Brasileira dos Contabilistas), Valdir Jorge Mompean.
Por essa razão, 80% das empresas levam em conta o tempo de experiência na área para contratar um profissional. Somente 9% se baseiam na formação e consideram o curso superior do candidato, segundo pesquisa do Confeb. Outros 6% levam em conta cursos, workshops e treinamentos que o candidato tenha participado. E 5% das empresas optam por profissionais inexperientes.
MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO
Além da qualificação, outros dois fatores são apontados pelas empresas para pressionar o custo da contratação: as mudanças constantes na legislação tributária, e a adoção de sistemas digitais mais complexos exigem mais gastos com a admissão de executivos mais experientes em seus quadros.
"As empresas têm de ter profissionais responsáveis apenas por monitorar mudanças na legislação. Existem também consultorias que fazem este trabalho, dependendo do porte da empresa, a contratação de uma consultaria é mais recomendada", diz Gasperoni. "Muitas vezes uma mudança pode mudar radicalmente o modelo financeiro de uma empresa. Por isso,o monitoramento é fundamental."
Segundo os especialistas, o tamanho das equipes no setor fiscal também cresceu. Empresas de médio porte tinham em média cinco profissionais em departamentos que cuidam de assuntos tributário e fiscal. "Agora, estão com oito ou nove pessoas. Por isso, os profissionais também estão sendo mais disputados", diz Mompean.
É justamente essa disputa para contratar ou manter profissionais que têm impacto direto nos salários, afirma Gasperoni.
"Se uma empresa não tem os profissionais adequados não consegue crescer e competir. Paga mais para ter um bom profissional dessa área fiscal e tributária, porque se ele consegue fazer um planejamento tributário adequado, a empresa sabe que poderá economizar até milhões", diz Marcelo Ferrari, diretor de negócios da Mercer, a maior consultoria de RH do mundo.
PERFIL
A pesquisa do Confeb apontou também que a maior parte dos profissionais das áreas tributária e fiscal têm entre 22 e 28 anos. E sete em cada dez dos que atuam nas empresas têm formação em Ciências Contábeis, 20% em Administração e 5% em Direito.
Dados do setor de educação mostram que 37 mil pessoas concluem o curso depor ano no país. Hoje 490 mil pessoas atuam na área fiscal nas empresas, de acordo com os conselhos Federal de Contabilidade (CFC) e o Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC).
Wellington Vasconcelos passou do balcão de atendimento de um escritório de contabilidade para o setor tributário da empresa Catupiry e só após sete anos foi para a faculdade estudar Ciências Contábeis.
Contratado em 2008 como analista fiscal na Catupiry, hoje com 25 anos ocupa o cargo de supervisor. "Tentaram por duas vezes contratar um profissional para o cargo, mas não deu certo. O retorno não foi como a empresa esperava. Ocupei a vaga e com a promoção o meu salário dobrou", diz.
A experiência na área já rendeu convites de concorrentes ao profissional, mas Vasconcelos dispensou as oportunidades: "Ainda há chances de crescer, me aprimorar e executar minha função onde estou."
SUBIR MAIS RÁPIDO
Com o mercado aquecido e profissionais qualificados em falta, os profissionais do setor fiscal que investem em sua qualificação tem a possibilidade de ascender a cargos de chefia de forma mais rápida, quando comparados a outros setores como vendas ou recursos humanos.
"Com cinco anos de experiência, esse executivo é disputado e tem maturidade para assumir um cargo de gerência e liderar uma equipe", diz Ferrari, da Mercer.
A gerência de planejamento tributário (inclui de administração financeira, contábil e jurídica) lidera há dois anos ranking de salários mais valorizados entre 13 gerências das empresas, segundo levantamento da Mercer no banco de empresas da consultoria.
Fonte: http://www.jornalfloripa.com.br/economia/index1.php?pg=verjornalflo...
Mais do que reter talentos para driblar a falta de mão de obra qualificada, as empresas iniciaram um novo movimento constatado nas áreas tributária e fiscal: a "disseminação" de talentos.
Consultores de Recursos Humanos e do setor fiscal explicam que, na prática, isso significa contratar um profissional mais qualificado, com salário na faixa de R$ 20 mil, para "dividir" seu conhecimento e experiência com integrantes de sua equipe.
Henrique Gasperoni, diretor de projetos e operações do Confeb (Conselho Fiscal Empresarial Brasileiro), diz que o movimento se intensifica em empresas de vários setores para baratear o custo com mão de obra na área fiscal.
Reportagem publicada pela reportagem no último domingo mostra que os salários de profissionais que atuam nesses departamentos aumentaram até 30% nos últimos dois anos.
"O que temos visto é a empresa contratar profissionais com mais de dez anos de experiência com salários na faixa de R$ 15 mil a R$ 20 mil e usá-lo para treinar a equipe. É a chamada disseminação de talentos", diz Gasperoni.
O principal fator que tem levado empresas a optarem por tal prática é o chamado "apagão de talentos" na área fiscal, segundo pesquisa feita pelo Confeb com 600 executivos de empresas de todo o país, com faturamento acima de R$ 100 milhões.
Sete em cada dez empresas que participaram do levantamento consideram a qualificação na área fiscal um problema sério a ser resolvido. Somente 23% dizem que o problema pode ser contornado e 7% não consideram o tema de fato um problema.
"O profissional que deixa a faculdade e ingressa em uma empresa não está preparado para a realidade, não tem experiência com novos sistemas implementados como a nota fiscal eletrônica e o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital)", afirma o presidente da Abracont (Associação Brasileira dos Contabilistas), Valdir Jorge Mompean.
Por essa razão, 80% das empresas levam em conta o tempo de experiência na área para contratar um profissional. Somente 9% se baseiam na formação e consideram o curso superior do candidato, segundo pesquisa do Confeb. Outros 6% levam em conta cursos, workshops e treinamentos que o candidato tenha participado. E 5% das empresas optam por profissionais inexperientes.
MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO
Além da qualificação, outros dois fatores são apontados pelas empresas para pressionar o custo da contratação: as mudanças constantes na legislação tributária, e a adoção de sistemas digitais mais complexos exigem mais gastos com a admissão de executivos mais experientes em seus quadros.
"As empresas têm de ter profissionais responsáveis apenas por monitorar mudanças na legislação. Existem também consultorias que fazem este trabalho, dependendo do porte da empresa, a contratação de uma consultaria é mais recomendada", diz Gasperoni. "Muitas vezes uma mudança pode mudar radicalmente o modelo financeiro de uma empresa. Por isso,o monitoramento é fundamental."
Segundo os especialistas, o tamanho das equipes no setor fiscal também cresceu. Empresas de médio porte tinham em média cinco profissionais em departamentos que cuidam de assuntos tributário e fiscal. "Agora, estão com oito ou nove pessoas. Por isso, os profissionais também estão sendo mais disputados", diz Mompean.
É justamente essa disputa para contratar ou manter profissionais que têm impacto direto nos salários, afirma Gasperoni.
"Se uma empresa não tem os profissionais adequados não consegue crescer e competir. Paga mais para ter um bom profissional dessa área fiscal e tributária, porque se ele consegue fazer um planejamento tributário adequado, a empresa sabe que poderá economizar até milhões", diz Marcelo Ferrari, diretor de negócios da Mercer, a maior consultoria de RH do mundo.
PERFIL
A pesquisa do Confeb apontou também que a maior parte dos profissionais das áreas tributária e fiscal têm entre 22 e 28 anos. E sete em cada dez dos que atuam nas empresas têm formação em Ciências Contábeis, 20% em Administração e 5% em Direito.
Dados do setor de educação mostram que 37 mil pessoas concluem o curso depor ano no país. Hoje 490 mil pessoas atuam na área fiscal nas empresas, de acordo com os conselhos Federal de Contabilidade (CFC) e o Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC).
Wellington Vasconcelos passou do balcão de atendimento de um escritório de contabilidade para o setor tributário da empresa Catupiry e só após sete anos foi para a faculdade estudar Ciências Contábeis.
Contratado em 2008 como analista fiscal na Catupiry, hoje com 25 anos ocupa o cargo de supervisor. "Tentaram por duas vezes contratar um profissional para o cargo, mas não deu certo. O retorno não foi como a empresa esperava. Ocupei a vaga e com a promoção o meu salário dobrou", diz.
A experiência na área já rendeu convites de concorrentes ao profissional, mas Vasconcelos dispensou as oportunidades: "Ainda há chances de crescer, me aprimorar e executar minha função onde estou."
SUBIR MAIS RÁPIDO
Com o mercado aquecido e profissionais qualificados em falta, os profissionais do setor fiscal que investem em sua qualificação tem a possibilidade de ascender a cargos de chefia de forma mais rápida, quando comparados a outros setores como vendas ou recursos humanos.
"Com cinco anos de experiência, esse executivo é disputado e tem maturidade para assumir um cargo de gerência e liderar uma equipe", diz Ferrari, da Mercer.
A gerência de planejamento tributário (inclui de administração financeira, contábil e jurídica) lidera há dois anos ranking de salários mais valorizados entre 13 gerências das empresas, segundo levantamento da Mercer no banco de empresas da consultoria.
Fonte: http://www.jornalfloripa.com.br/economia/index1.php?pg=verjornalflo...
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