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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

RESOLUÇÃO CFC Nº 890/00- DISPÕE SOBRE PARÂMETROS NACIONAIS DE FISCALIZAÇÃO.

RESOLUÇÃO CFC Nº 890/00
PARÂMETROS NACIONAIS DE FISCALIZAÇÃO.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade, na qualidade de Coordenador do SISTEMA
CFC/CRCs, compete disciplinar a ação fiscalizadora do exercício profissional;
CONSIDERANDO que o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade prevê o Departamento de
Fiscalização Nacional, com funções de execução, sob a coordenação do Vice-presidente de Registro e
Fiscalização do CFC;
RESOLVE:
Art. 1.º - A ação fiscalizadora do exercício profissional será desenvolvida pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade, sob a coordenação do Conselho Federal de Contabilidade, para tanto, devendo ser
atendidos os PARÂMETROS NACIONAIS DE FISCALIZAÇÃO.
Art. 2.º - No exercício de 2001, a partir de 1.º de janeiro, serão adotados os PARÂMETROS NACIONAIS
DE FISCALIZAÇÃO seguintes:
– Fiscalização – Trabalhos de Perícia Contábil;
– Fiscalização – Trabalhos de Auditoria Contábil;
– Fiscalização – Demonstrações Contábeis;
– Fiscalização – Elaboração de Escrituração Contábil;
– Fiscalização – Elaboração de Contrato de Prestação de Serviços Profissionais;
Parágrafo único – O estabelecimento, as alterações e adaptações dos projetos específicos e dos
percentuais mínimos, serão propostos pelo Vice-presidente de Registro e Fiscalização à Câmara de
Registro e Fiscalização e referendadas pelo Presidente do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 3.º - Deverá constar do Plano de Trabalho Anual dos Conselhos Regionais de Contabilidade, nos
projetos específicos de fiscalização, as metas de diligências para o cumprimento dos parâmetros fixados
pelo Conselho Federal de Contabilidade.
§1.º - As metas fixadas no Plano Anual do Conselho Regional de Contabilidade não poderão ser
inferiores às estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
§2.º - O cumprimento das metas mínimas estabelecidas nos parâmetros definidos pelo Conselho
Federal de Contabilidade, será observado para fins do disposto no §5.º, do art. 1.º, da Resolução CFC
n.º 849, de 26-07-1999;
Art. 4.º - A orientação normativa e a adoção das medidas necessárias à imediata aplicação dos
PARÂMETROS NACIONAIS DE FISCALIZAÇÃO, caberá ao Departamento de Fiscalização Nacional –
DEFIS, previamente submetidas ao Presidente do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 5.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 09 de novembro de 2000.
Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente
Ata CFC nº 808
Proc. CFC nº 226/00
Relator: Conselheiro Alcedino Gomes Barbosa

Decreto Nº 49479 DE 16/08/2012 (Estadual - Rio Grande do Sul)

Decreto Nº 49479 DE 16/08/2012

Regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Seção I
Do Programa de Cidadania Fiscal
Art. 1º. O Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, denominado Nota Fiscal Gaúcha, compreenderá ações que contribuirão para o aumento da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, por meio de incentivo à emissão de documentos fiscais e de sensibilização e à participação dos cidadãos na aplicação dos recursos públicos, e terá como objetivos:
I - qualificar e apoiar as ações de consumidores e empresas em seu dever cidadão da exigência e da emissão de documentos fiscais em suas transações, do controle da sonegação, do favorecimento à formalização e da concorrência leal, integrando sistemas de informação adequados, favorecendo a apropriação social dos direitos do cidadão e dos valores da justiça fiscal;
II - sensibilizar os cidadãos sobre a importância de participar nos processos decisórios sobre a aplicação dos recursos públicos, fomentando a transparência e o controle social, de forma a estabelecer uma experiência de gestão pública colaborativa e compartilhada com a cidadania; e
III - apoiar as entidades prestadoras de serviço público, de natureza pública ou de interesse social, das áreas vinculadas às Secretarias da Educação, da Saúde, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e do Esporte e do Lazer.
Seção II
Dos Órgãos
Art. 2º. O Programa terá um Conselho Gestor, com a finalidade de supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os resultados do Programa, e contará com a seguinte estrutura:
I - Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos; e
II - Coordenadoria Executiva das Entidades.
Parágrafo único. As Coordenadorias de que trata este artigo serão compostas por membros da Secretaria da Fazenda, que serão responsáveis pelo planejamento, administração e execução das atividades do Programa.
Art. 3º. O Conselho Gestor será composto por um representante titular e respectivo suplente das Secretarias da Fazenda, da Saúde, de Educação, do Trabalho e do Desenvolvimento Social, e do Esporte e Lazer, designados pelos seus respectivos titulares, cabendo ao representante da Secretaria da Fazenda a sua coordenação.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Gestor:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - acompanhar e monitorar os atos de gestão de todas as áreas envolvidas, requerendo informações ou solicitando providências;
III - elaborar recomendações para as Coordenadorias Executivas do Programa;
IV - promover a integração e harmonização do Programa entre as ações de cada área participante; e
V - propor critérios relativos à distribuição dos recursos do Programa destinados às entidades.
Art. 4º. A Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos será responsável pelo planejamento, administração e execução das atividades do Programa no que se referir à participação das empresas e dos cidadãos.
§ 1º A Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos será composta por um coordenador e um coordenador adjunto, membros ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Fazenda.
§ 2º Caberá à Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos as seguintes atribuições:
I - analisar as recomendações do Conselho Gestor, II - promover a integração e a harmonização do Programa com as ações dos cidadãos e das empresas participantes; e
III - propor normas para a regulamentação geral do Programa no que se referir à participação das empresas e dos cidadãos, aos sorteios e às políticas de acesso aos sistemas do Programa.
Art. 5º. A Coordenadoria Executiva das Entidades será responsável pelo planejamento, administração e execução das atividades do Programa, no que se referir à participação das entidades.
§ 1º A Coordenadoria Executiva das Entidades será composta por um coordenador e um coordenador adjunto, membros ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Fazenda.
§ 2º Caberá à Coordenadoria Executiva das Entidades as seguintes atribuições:
I - analisar as recomendações do Conselho Gestor;
II - promover a integração e a harmonização do Programa com as ações das entidades e as áreas participantes; e
III - propor normas para a regulamentação geral do Programa no que se referir à participação das entidades.
Seção III
Dos Cidadãos
Subseção I
Das Ações
Art. 6º. Para participar do Programa, os cidadãos deverão solicitar ao fornecedor de mercadorias ou serviços a inclusão do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF, no documento fiscal que registrar a operação e efetuar o seu cadastramento no site do Programa, aceitando as condições estabelecidas.
§ 1º A efetiva inclusão, pela empresa participante, do número do CPF do adquirente no documento fiscal é condição para a participação do cidadão no Programa, embora a solicitação da inclusão seja facultativa ao cidadão.
§ 2º O documento fiscal que não contiver o número do CPF do adquirente não será computado na pontuação do cidadão, mas poderá ser por este doado a uma das entidades habilitadas no Programa.
§ 3º As operações de que trata o caput deste artigo são as referentes aquisições por pessoa física, consumidor final de mercadorias ou serviços, sujeitas à incidência do ICMS, em que o estabelecimento vendedor, localizado neste Estado e regularmente inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE, esteja credenciado no Programa ou realize as operações conforme critérios definidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º O cidadão deverá indicar, de acordo com os critérios do Programa, no mínimo, uma entidade da sua comunidade, que também será beneficiada com sua pontuação.
§ 5º O cidadão que não tiver indicado uma entidade não participará dos sorteios.
§ 6º O cidadão absoluta ou relativamente incapaz poderá participar do programa, desde que possua CPF e tenha efetuado o seu cadastramento, devendo, na prática dos atos em que sua natureza exija, ser representado ou assistido.
§ 7º A secretaria da Fazenda poderá expedir normas estabelecendo novas condições para participação no Programa, bem como determinar a realização de outras ações por parte dos cidadãos.
Subseção II
Do Cadastramento
Art. 7º. O cidadão deverá efetuar o seu prévio cadastramento no Programa, mediante os seguintes procedimentos:
I - acessar o site do programa, no endereço eletrônico www.notafiscalgaucha.rs.gov.br;
II - preencher os dados cadastrais solicitados para sua identificação, que devem corresponder aos constantes no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal, bem como coincidir com as informações mantidas pela Secretaria da Fazenda em cadastros próprios;
III - escolher as entidades, conforme os critérios do Programa, que serão beneficiadas com a pontuação; e
IV - cadastrar uma senha de acesso pessoal.
§ 1º A Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos estabelecerá política de acesso aos sistemas, por meio de senhas e outros procedimentos, com a finalidade de garantir a segurança das informações e aferir a correta identidade do usuário, inclusive permitindo a utilização de mecanismos de certificação digital, de cartões magnéticos ou outros dispositivos de identificação.
§ 2º O cidadão deverá manter os seus dados cadastrais atualizados.
§ 3º A Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos poderá, a qualquer tempo, solicitar que o cidadão atualize seus dados cadastrais, sob pena de, até o atendimento da solicitação, ter seu acesso ao sistema limitado ou suspenso.
§ 4º O cidadão terá seu cadastro excluído no caso de constatação de fraude.
§ 5º O cidadão poderá desistir de participar do Programa, devendo, para tanto, manifestar essa opção por intermédio do site do Programa.
Subseção III
Do Período de Apuração e da Pontuação
Art. 8º. O período de apuração dos pontos dos cidadãos para a participação nos sorteios será definido pela Secretaria da Fazenda, sendo preferencialmente mensal.
Art. 9º. Para cada compra efetuada pelo cidadão, cujo número do CPF tenha sido incluído no documento fiscal e que tenha sido transmitido à Secretaria da Fazenda pela empresa vendedora credenciada, o cidadão fará jus à conversão do valor da aquisição em pontos, na forma estabelecida em normas expedidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º Não serão considerados no cômputo de pontos os documentos fiscais:
I - que tenham sido emitidos ou registrados com erro, dolo, fraude ou simulação;
II - cujos dados, por qualquer motivo, não correspondam ao montante da operação; e
III - emitidos em favor de pessoa diversa do adquirente.
§ 2º Os pontos serão convertidos em bilhetes para participação nos sorteios, na forma estabelecida em normas expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Subseção IV
Dos Prêmios
Art. 10º. O montante anual dos recursos a serem distribuídos na forma de prêmios aos cidadãos é de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).
§ 1º Do montante previsto no caput deste artigo serão descontados os impostos incidentes sobre os prêmios, que serão distribuídos aos cidadãos em valor líquido.
§ 2º Serão extintos os prêmios:
I - não reivindicados pelos contemplados ou, se reivindicados, não retirados, observado, em ambos os casos, o prazo total de noventa dias, contados a partir da data da divulgação do resultado dos respectivos sorteios; e
II - que excederem em números aos bilhetes participantes do respectivo sorteio, iniciando pelos de menor valor.
§ 3º O plano de premiação e a sistemática de pagamento serão definidos em normas expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Subseção V
Dos Sorteios
Art. 11º. Poderá concorrer em cada sorteio de prêmios o cidadão participante que, cumulativamente:
I - tenha manifestado concordância com os termos deste Regulamento, inclusive autorizando a utilização de seu nome, imagem e voz, conforme o caso, bem como a indicação de seu local de domicílio, exclusivamente bairro e Município, para a divulgação do presente Programa, sem quaisquer ônus para o Estado; e
II - faça jus a bilhetes, na forma definida no art. 9º, § 2º.
§ 1º A manifestação da concordância do cidadão, válida para todos os sorteios posteriores ao ato, ou o cancelamento da manifestação, deverão ser efetivados no site do Programa.
§ 2º A geração dos bilhetes e a execução dos sorteios serão efetivadas mediante sistema de informação especialmente desenvolvido para este fim, sob responsabilidade da Secretaria da Fazenda.
§ 3º O cidadão poderá, antes da realização do sorteio, consultar a quantidade e a numeração dos bilhetes com os quais participará.
§ 4º A data dos sorteios será divulgada com antecedência e os seus resultados serão divulgados no site do Programa.
§ 5º A cada período de apuração serão emitidos bilhetes com nova série de numeração, perdendo totalmente a validade os bilhetes das séries anteriores.
§ 6º A Secretaria da Fazenda poderá instituir regulamento específico para os sorteios.
Seção IV
Das Empresas
Subseção I
Das Ações
Art. 12º. Para participar do Programa, as empresas deverão credenciar-se previamente no site do Programa, no endereço eletrônico www.notafiscalgaucha.rs.gov.br, aceitando as condições estabelecidas, e realizar as seguintes ações:
I - informar o cidadão da possibilidade de incluir o CPF no documento fiscal; e
II - transmitir aos sistemas de informação do Programa os dados das operações correspondentes, na forma e nos prazos estabelecidos em normas expedidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º A inclusão do número do CPF no documento fiscal não pode ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio do cidadão na empresa.
§ 2º A empresa deverá manter atualizados os dados cadastrais de todos os seus estabelecimentos, especialmente seus nomes de fantasia e os seus endereços comerciais, os quais serão disponibilizados aos cidadãos, a fim de que identifiquem corretamente as empresas participantes do Programa.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá expedir normas estabelecendo novas condições para a participação das empresas no Programa, bem como alterar ou excluir as condições existentes.
Subseção II
Do Credenciamento
Art. 13º. Somente poderá efetuar o credenciamento da empresa o sócio, o contador ou o seu representante legal.
§ 1º O credenciamento da empresa é voluntário, podendo a Secretaria da Fazenda, segundo critérios específicos, determinar o credenciamento de oficio de determinadas empresas.
§ 2º O credenciamento abrange todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, sendo que, na hipótese de abertura de novas filiais no Rio Grande do Sul, todas serão automaticamente credenciadas no Programa.
§ 3º As empresas credenciadas deverão atender às seguintes exigências:
I - utilizar equipamentos e sistemas que permitam incluir o número do CPF do adquirente no documento fiscal relativo à venda a consumidor final, ou, no caso de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, fazer essa indicação manualmente, e, em ambos os casos, transmitir os dados à Secretaria da Fazenda, podendo utilizar aplicativo fornecido pela referida Secretaria; e
II - na hipótese de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, este deverá permitir a extração de dados conforme determina o Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004.
§ 4º É possível programar a data de início dos efeitos do credenciamento para uma data fatura, que deverá ocorrer dentro de um prazo máximo de noventa dias, a contar do dia seguinte ao de sua efetivação, sendo que, somente a partir desta data os documentos fiscais emitidos pela empresa credenciada serão computados na pontuação dos cidadãos.
§ 5º A data de início dos efeitos do credenciamento não poderá ser a data de sua efetivação, nem data anterior a essa.
§ 6º A Secretaria da Fazenda poderá expedir normas estabelecendo novas condições para o credenciamento, bem como regulamentar hipóteses de descredenciamento.
Seção V
Das Entidades
Subseção I
Das Ações
Art. 14º. A participação das entidades no Programa ocorrerá sensibilização dos cidadãos da sua comunidade em relação às suas atividades e projetos, contemplando elementos da participação cidadã e da transparência na gestão, por meio das seguintes ações:
I - motivar os cidadãos para que se cadastrem no Programa e indiquem a entidade como também destinatária da pontuação obtida com as suas aquisições;
II - receber em doação dos cidadãos os documentos fiscais que não contenham o número do CPF do consumidor e transmiti-los eletronicamente à Secretaria da Fazenda; e
III - demais ações de sensibilização da população sobre a importância dos tributos e da participação em processos decisórios e de controle social sobre a aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda expedirá normas para fixar os prazos e as condições para a realização dessas atividades.
Subseção II
Do Cadastramento, da Habilitação e da Classificação
Art. 15º. As entidades deverão cadastrar-se e habilitar-se previamente perante as Secretarias do Estado do Rio Grande do Sul a que estiverem diretamente vinculadas.
§ 1º As entidades participantes do Programa Solidariedade, previsto na Lei nº 12.022, de 17 de dezembro de 2003, serão automaticamente cadastradas e habilitadas no Programa de Cidadania Fiscal, bastando apenas a atualização de seus dados, se for o caso, e a aceitação das novas condições de participação.
§ 2º A participação de entidades vinculadas à Secretaria do Esporte e do Lazer será disciplinada em regulamento próprio.
Art. 16º. Compete às Secretarias participantes disponibilizar à Secretaria da Fazenda informações sobre as entidades nelas cadastradas, por meio da utilização de sistemas de informação próprios do Programa ou pela disponibilização de documentos físicos, conforme o caso.
Art. 17º. Compete à Secretaria da Fazenda disponibilizar no site do Programa a relação das entidades cadastradas que possam ser favorecidas pela pontuação dos cidadãos e pelos repasses.
Art. 18º. Ao solicitar o cadastramento na forma na forma do disposto no art. 14, as entidades concordam com a divulgação das seguintes informações:
I - nome ou denominação;
II - endereço;
III - número de inscrição no CNPJ;
IV - valor dos repasses recebidos por período; e
V - projetos e ações em andamento, metas, instâncias de participação e controle por parte da cidadania na gestão das entidades, prestações de contas, bem como outras informações relacionadas ao cumprimento dos objetivos do Programa.
Subseção III
Do Período de Apuração dos Pontos e da Pontuação
Art. 19º. O período de apuração dos pontos das entidades, denominado etapa, corresponderá ao trimestre civil.
Parágrafo único. As etapas serão numeradas considerando a sequência das séries do Programa Solidariedade.
Art. 20º. A pontuação total das entidades, em cada etapa, será apurada considerando:
I - os pontos recebidos por meio das indicações dos cidadãos;
II - os pontos resultantes da digitação, remessa e efetivo recebimento por parte da Secretaria da Fazenda dos dados correspondentes aos documentos fiscais de venda ao consumidor que não contenham o número do CPF; e
III - os pontos outorgados pela realização, por parte das entidades, de ações de caráter transitório relacionadas com os objetivos do Programa, instituídas e disciplinadas pela Secretaria da Fazenda.
Seção VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 21º. As ações, critérios de pontuação, fixação dos montantes e os procedimentos de distribuição dos respectivos repasses para as entidades participantes continuarão sendo regulados pelos dispositivos correspondentes do Decreto nº 42.791, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Fazenda disciplinar os procedimentos relativos à transição entre o Programa Solidariedade e o Programa de Cidadania Fiscal.
Art. 22º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

NOTA FISCAL GAÚCHA


ICMS/RS
NOTA FISCAL GAÚCHA
Programa de Cidadania Fiscal - Regulamentação






O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto n° 49.479/2012, de 16 de agosto de 2012 (DOE de 17.08.2012), regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei 14.020 de 25 de junho de 2012, denominado Nota Fiscal Gaúcha, o qual concede incentivo a emissão de documento fiscais, para incentivar a participação dos cidadãos na aplicação de recursos públicos tornando eminente o controle sobre a sonegação e concorrência leal, visando também apoiar entidades prestadoras de Serviços Públicos.
O referido decreto dispõe sobre o cadastramento do cidadão para participação do programa, bem como a respeito da apuração dos pontos para participação dos sorteios, valores dos prêmios, credenciamento das empresas para participar do programa e a participação das entidades.
Econet Editora Empresarial Ltda

Cadastro no Nota Fiscal Gaúcha será obrigatório para empresas

Cadastro no Nota Fiscal Gaúcha será obrigatório para empresas

Programa lançado ontem por Tonollier (d) vigora em janeiro de 2013
 
Programa lançado ontem por Tonollier (d) vigora em janeiro de 2013
O cadastro de empresas no programa Nota Fiscal Gaúcha (NFG) será obrigatório a partir de janeiro de 2013. O secretário estadual da Fazenda, Odir Tonollier, disse nesta quinta-feira, após o lançamento da iniciativa que pretende aumentar em R$ 100 milhões a arrecadação estadual por meio da distribuição de prêmios em dinheiro em 2013, que este ano será de transição, com adesão ainda voluntária dos estabelecimentos. A exigência no ano que vem deve ser aplicada gradativamente por setores. O principal alvo do programa é o varejo, que soma 230 mil estabelecimentos e que concentraria maior índice de sonegação. A meta é que todos os setores estejam inseridos em até três anos. A inscrição das empresas já começou e pode ser feita pelo www.notafiscalgaucha.rs.gov.br.

Nos pontos de venda, o consumidor deverá pedir o cupom fiscal com seu CPF para poder participar dos sorteios, que só começarão em abril do ano que vem. Em 2013, a cifra total será de R$ 18 milhões, prevista no orçamento estadual. Em 2014, haverá um sorteio especial, em março, de R$ 1 milhão. Cada R$ 1,00 gasto equivalerá a um ponto. A cada 100 pontos acumulados, o cidadão se habilita aos prêmios. A partir de outubro, as pessoas se cadastrarão no site e terão de indicar entidades beneficentes (da área social ao esporte amador) para concorrer. O contribuinte fará a opção ao se cadastrar e poderá mudar a escolha a qualquer momento. Tonollier aposta que a divulgação das entidades garantirá a participação da população. “Depois elas terão de prestar contas do uso dos recursos”, avisou o titular da Sefaz.

O casal de dentistas Andrea Albuquerque e Miguel Ângelo Rodrigues admitiu, logo após tomar café em um estabelecimento a uma quadra do Palácio Piratini, onde a Nota Fiscal Gaúcha estreava oficialmente, que nunca pede nota das despesas de alimentação. E são raros os locais que voluntariamente emitem - da cafeteria ao restaurante mais sofisticado. “Do cafezinho ao restaurante, nunca pedimos. Sabemos que deveríamos fazer isso e o dono fornecer, mas falta alguma compensação”, disse Andrea, que costuma pegar cupom na compra de materiais que usa no trabalho e que pode deduzir de Imposto de Renda. Os dois apostam na nova ação. “Lembro do Paguei Quero Nota. Mas tem de ter o hábito”, preveniu Rodrigues. Para a cúpula da Fazenda, só vai funcionar se o consumidor cobrar o cupom fiscal ao caixa.

A nova versão de campanhas vinculando a nota fiscal a sorteios integra o programa Solidariedade. Com a versão online, as urnas existentes nos estabelecimentos para receber cupons serão eliminadas. “O benefício garantido será social, e não para o cidadão individual”, justificou o secretário, que admitiu ter estudado o modelo paulista, que permite usar pontos acumulados no abatimento de débitos com impostos. O governador Tarso Genro visitou o colega de São Paulo, Geraldo Alckmin, para conhecer a iniciativa e teria ouvido do interlocutor: “Ele recomendou que o modelo da Nota Fiscal Paulista não era o caminho”. Segundo a Sefaz, a prova de que a fórmula paulista não teria dado tão certo é que o estado passou a incluir sorteio. O site da Nota Paulista mostra duas opções – crédito e prêmios.

A inclusão do número de cadastro de pessoa física exigirá que principalmente micro e pequenos negócios invistam em mudanças no sistema para incluir a informação. Segundo Tonollier, o número seria pequeno devido aos programas em vigor da nota eletrônica. “É um conjunto pequeno, que hoje não tem a informação na nota.”

O presidente do Sindicato dos Lojistas da Capital (Sindilojas), Ronaldo Sielichow, que é vice-presidente-financeiro da Fecomércio-RS, entidade que apoia a NFG, admitiu que a medida envolverá custos. “Tudo tem custo”, lembrou. Para ele, a campanha transfere ao cidadão a tarefa de garantir o pagamento de imposto, ante a “impotência da fiscalização”. Para integrar sistemas e garantir armazenamento de dados, a Sefaz calcula investimento de R$ 10 milhões.
FONTE : JORNAL DO COMERCIO

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Caixa exige certificação digital para recolhimento do Fundo de Garantia

 

A partir do próximo dia 30, todas as empresas com mais de dez funcionários terão de usar certificação digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) para realizar operações com a Caixa Econômica Federal, via internet, relacionadas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com o repasse de informações à Previdência Social.
A Caixa informa que a alteração decorre da necessidade de adaptação do programa de Conectividade Social (CS) às determinações da Medida Provisória 2.200/2001, que rege a validade jurídica de documentos eletrônicos.
Destaca também que o uso da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) da ITI facilita a conectividade e a torna mais segura.
De acordo com dados da Caixa, mais de 3 milhões de empresas usam o Conectividade Social todos os meses para informações relacionadas ao FGTS e à Previdência Social. Em torno de 1,6 milhão dessas empresas já está registrado pelo padrão ICP-Brasil.
Atualmente, 35,5 milhões de trabalhadores recebem depósitos mensais em contas vinculadas ao FGTS, que conta com ativo de mais de R$ 300 bilhões.
Essa movimentação possibilita saques de aproximadamente 2,5 milhões de empregados por mês, o que exige modernização do sistema e toda a segurança possível, nos termos da Circular nº 566 da CEF.
Torna-se necessário, portanto, que as empresas migrem para a nova versão do ICP-Brasil, uma vez que a certificação digital será obrigatória para o recolhimento do FGTS e para o envio de informações sobre FGTS e Previdência Social.
O novo mecanismo de segurança permite também consultar saldos do FGTS, informar desligamento de trabalhadores, retificar informações, emitir procuração eletrônica e acessar o sistema da Caixa PIS/Empresa, entre outras funções.
Segundo Júlio Cosentino, vice-presidente da Certisign, empresa especializada no desenvolvimento de soluções de certificação digital, o processo para aquisição do ICP-Brasil é simples e online. Necessita de presença pessoal apenas para a validação da chave de segurança.
Com essa mudança, diz ele, “a empresa ganha na redução de tempo e de gastos operacionais, além de garantir segurança jurídica dos dados que transitarem virtualmente no sistema operacional da Caixa

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Principais obrigações tributárias, Contábeis e Fiscais no Brasil

Principais obrigações tributárias


OBRIGAÇÕES PERANTE A LEGISLAÇÃO COMERCIAL, FISCO FEDERAL E MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
As pessoas jurídicas e equiparadas, perante a Legislação Comercial, Fisco Federal, Ministério do Trabalho e Previdência Social, independentemente do seu enquadramento jurídico ou da forma de tributação perante o Imposto de Renda, estão obrigadas a cumprir com várias obrigações ou normas legais. A seguir, lista-se as principais destas obrigações (você poderá conhecer detalhes clicando no link respectivo):
OBRIGAÇÃO
Estatuto ou Contrato Social
Contabilidade
Balanço
Livro Diário
Livro Razão
Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais (DACON)
Declaração Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (para os sócios)
Declaração de Bens e Direitos no Exterior (DBE/BACEN)
DIRF
Imposto de Renda Retido na Fonte e Comprovante de Rendimentos e Retenção do IRF
Livro de Inspeção do Trabalho
Livro Registro de Empregados
Livro Registro de Inventário
Folha de Pagamento
GPS
GFIP
GRFC
CAGED
RAIS
Contribuição Sindical
Contribuição Confederativa
Contribuição Assistencial
Contribuição Associativa
Norma Regulamentadora 7 (Ministério do Trabalho)
Norma Regulamentadora 9 (Ministério do Trabalho)
Informes de Rendimentos das Pessoas Físicas
Informes de Rendimentos das Pessoas Jurídicas
Publicações Obrigatórias nas Empresas Limitadas
OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
As pessoas jurídicas e equiparadas, conforme classificação abaixo, estão obrigadas a cumprir com as obrigações ou normas legais descritas neste quadro sinótico:
a) Empresas tributadas pelo Lucro Real, quer as com encerramento trimestral, quer as empresas com encerramento anual, com pagamento mensal por estimativa ou balanços de suspensão;
b) Empresas tributadas pelo Lucro Presumido;
c) Empresas optantes pelo Simples Nacional, quer sejam ME ou EPP, independentemente da alíquota em que se encontrem;
d) Pessoas Jurídicas isentas, assim definidas na legislação, como por exemplo, as Associações Civis, Culturais, Filantrópicas e Recreativas, os Sindicatos, etc.;
e) Pessoas jurídicas imunes, assim definidas na legislação, como por exemplo, as Instituições de Educação ou Assistência Social;
f) As organizações dispensadas, também definidas na legislação, como por exemplo os condomínios, que embora possuam inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas), recebem um tratamento fiscal diferenciado.
Ressaltamos ainda a figura do contribuinte inativo (sem movimento) e do arbitrado. O primeiro é aquele que não efetuou nenhuma operação com sua empresa em um determinado período. O segundo é aquele que teve a sua escrita desclassificada pelo fisco, sofrendo tributação arbitrada. As duas exceções continuam obrigadas a cumprir suas obrigações principais e acessórias, nos moldes determinados pelos quadros desta página.
OBRIGAÇÃO
ISENTAS
IMUNES
DISPENSADAS
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
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SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
NÃO
DACONSIMSIM (a partir de 2005)NÃONÃONÃONÃO
OBRIGAÇÕES PARA AS INDÚSTRIAS
As indústrias ou as empresas equiparadas a esta, estão obrigadas a cumprir com as obrigações ou normas legais descritas neste quadro sinótico:
OBRIGAÇÃO
LUCRO REAL
LUCRO PRESUMIDO
SIMPLES
IPI
SIM
SIM
NÃO
Registro de Apuração IPI
SIM
SIM
NÃO
Registro de Entradas
SIM
SIM
*
Registro de Saídas
SIM
SIM
*
Registro Controle da Produção e Estoques
SIM
SIM
NÃO
* Observar a legislação do Estado onde se localiza a indústria, sobre esta obrigação.
OBRIGAÇÕES PARA OS AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
Os Autônomos e Profissionais Liberais estão sujeitos às seguintes obrigações:

OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS

Simples Nacional - Obrigações Acessórias
ICMS
Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
Imposto de Renda - Pessoa Física
ISS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Além do registro dos empregados e retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, os empregadores precisam estar atentos às exigências trabalhistas específicas. Veja maiores detalhes em Principais Rotinas Trabalhistas.

OUTRAS OBRIGAÇÕES – ESTADUAIS E MUNICIPAIS


Consultar a legislação estadual e municipal, para cumprimento das obrigações fiscais (ICMS, ISS).

http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/obrigacoes.htm

Veja também: http://www.crcsp.org.br/portal_novo/publicacoes/guia_pratico/aprese... (publicado em 2011)

Sugestões de Mauricio Massao Orui