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quinta-feira, 31 de julho de 2014

Sonho da ampliação do Supersimples está prestes a se tornar realidade

Sonho da ampliação do Supersimples está prestes a se tornar realidade


Pequenos e médios fabricantes de refrigerantes do País estão esperançosos com a aprovação do PLC nº 60, que deve ser avaliado pelo Executivo Nacional nos próximos dias
Cerca de 200 empresas pequenas e médias fabricantes de refrigerantes em todo o Brasil poderão optar por mais uma forma de tributação se a proposta de ampliação do acesso ao Supersimples não sofrer veto presidencial. A expectativa é que o Projeto de Lei Complementar nº 60, o qual engloba o setor de serviços no Simples Nacional, seja analisado pelo Executivo Nacional nos próximos dias.
O presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – Afrebras, Fernando Rodrigues de Bairros, afirma que todo o setor de refrigerantes do País está esperançoso para a lei da ampliação do Supersimples ser sancionada: “As pequenas empresas de refrigerantes estão fora do Simples Nacional desde 2002. Essa exclusão foi responsável pelo fechamento de inúmeras fábricas nos últimos anos, o setor era composto por mais de 850 empresas e hoje engloba menos de 200 indústrias”.
Atualmente, a alta carga tributária é o principal entrave para o desenvolvimento do setor e somente duas grandes corporações detêm cerca de 80% do mercado de bebidas em todas as regiões do País. Esse número representa mais de 92% do faturamento total e tem uma tributação efetiva inferior a 20%. Enquanto isso, as pequenas empresas do setor estão sujeitas a uma tributação efetiva superior a 40%. “Com a possibilidade de opção ao sistema, o setor de refrigerantes pode ser atrativo ao mesmo tempo que essa opção torna-se motivadora, assim, o empresário gera uma expectativa de futuro e acabe investindo na sua produção que por consequência gerará emprego e renda nos pequenos municípios onde estão instaladas essas indústrias”, afirma o presidente da Afrebras.
Bairros relata ainda que a sanção presidencial irá amenizar as desigualdades regionais, embora muitas ações ainda precisem ser concretizadas. “Além disso, a opção ao sistema Simples de tributação não trarão nenhum prejuízo a União, aos Estados e aos municípios. Ao contrário, essa medida gerará o menor impacto, já que a renúncia fiscal é irrisória em comparação à que é concedida as grandes corporações do setor ou ainda a outros setores da economia”.
Benefício
Além do setor de bebidas frias, dentre os beneficiados estão profissionais da saúde, arquitetos, engenheiros, fonoaudiólogos, jornalistas, advogados, corretores de imóveis e de seguros, entre outros. Para que essa mudança pudesse acontecer, foi criada uma nova tabela para o segmento de serviços, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. As novas regras começam a valer a partir do dia 1º de janeiro de 2015.
O Simples Nacional surgiu com a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, aprovada em 2006, e passou a valer em julho de 2007. Desde seu início, aproximadamente nove milhões de empresas aderiram a esse sistema de tributação e pagaram, até junho deste ano, mais de R$ 267 bilhões em contribuições para os cofres públicos. Essa é a quinta mudança realizada na Lei Geral.
De León Comunicações

Fonte: Maxpressnet

Distribuição De Lucros- SIMPLES NACIONAL

SIMPLES NACIONAL – Cuidados Com A Distribuição De Lucros

  
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É expediente comum em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a retirada de lucros por parte dos sócios, pois estas, em regra, são beneficiadas com a isenção do imposto de renda e não sofrem a incidência, ao contrário do pro-labore.
É expediente comum em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a retirada de lucros por parte dos sócios, pois estas, em regra, são beneficiadas com a isenção do imposto de renda e não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, ao contrário do pró-labore.

A medida é salutar, porém alguma atenção precisa ser dispensada quanto aos limites de isenção dos lucros distribuídos. Isto é importante para que o contribuinte não seja pego de surpresa em eventual fiscalização.

Lucros Distribuídos

A empresa poderá distribuir lucro sem incidência de Imposto de Renda na Fonte, devendo, porém, registrar o pagamento como saída de caixa sob a rubrica de "lucros distribuídos".

Na declaração de rendimentos da Pessoa Física beneficiária estes lucros também serão considerados isentos.

Pessoas Jurídicas sem Contabilidade

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Os percentuais em referências são aqueles que seriam utilizados para calcular o imposto de renda com base no Lucro Presumido.

Exemplo:

Uma empresa comercial, optante pelo Simples Nacional, com receita bruta em determinado mês de R$ 30.000,00, pretende distribuir lucros do referido mês.

Passo 1: Aplica-se o percentual de presunção de lucro que no caso hipotético seria de 8%, sobre o valor da receita do mês, obtendo um lucro presumido de R$ 2.400,00 (R$ 30.000,00 x 8%).

Passo 2: Do valor apurado no passo “1”, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ. Digamos que seja R$ 81,00.

Passo 3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor do lucro que pode ser distribuído com isenção neste mês: R$ 2.400,00 - R$ 81,00 = R$ 2.319,00.

Pessoas Jurídicas com Contabilidade

Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.

Assim, se no mês a empresa tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$ 10.000,00 este valor poderia ser distribuído normalmente, sem qualquer incidência de imposto de renda.

Na prática, no entanto, muitas vezes a distribuição de lucros acaba sendo realizada “no escuro”, sem a certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados. Isto, futuramente, pode provocar contratempos fiscais.

A vantagem de utilizar a contabilidade pode ser grande, porém muitos contratos de prestação de serviços não contemplam a escrituração contábil completa, com a entrega periódica de balancetes e dos demais livros contábeis usuais.

É importante que os contribuintes conversem com seus contadores sobre a prática que está sendo adotada para a distribuição de lucros. Conforme o caso pode ser interessante, inclusive, realinhar o contrato de prestação de serviços, pois isto poderá resultar em uma economia tributária compensatória.

FONTE: Portal Tributário

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Escrituração Contábil?

Todas as empresas devem efetuar a Escrituração Contábil?

 
Na opinião do conselheiro do CRCSP, Manassés Efraim Afonso, existem muitas dúvidas atualmente sobre a obrigatoriedade ou não de empresas enquadradas no Sistema Tributário Simples Nacional efetuarem a escrituração contábil.

No CRCSP Online, Manassés fala sobre a importância do Profissional da Contabilidade entender que, independente do porte ou enquadramento tributário das empresas, a Contabilidade é a essência dos registros patrimoniais, econômicos e financeiros de uma entidade, fundamental para as tomadas de decisões nos negócios.

As empresas enquadradas no Simples são obrigadas a efetuar a Escrituração Contábil?
Sim, com o apoio de um Profissional da Contabilidade, empresários enquadrados em todos os regimes tributários devem fazer a escrituração, conforme Resolução CFC nº1.330/2011. Essa regra só não é válida para empresas enquadradas no MEI (Microempreendor Individual).

Existe lei específica para essa obrigação?
O novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, em seu artigo 1.179, obriga o empresário a manter escrituração contábil regular, levantando anualmente balanço e resultado econômico.

Quais são as vantagens de fazer a Escrituração Contábil?
Primeiramente, o empresário deve cumprir a lei, independente de ter ou não vantagens. Mas os benefícios existem, sim. A Escrituração Contábil traz, de forma detalhada, todas as informações patrimoniais e de resultado da empresa, o que facilita, agiliza e alavanca os negócios. Esses dados transparentes, organizados são o embasamento para a tomada de decisões dos gestores. A escrituração dá credibilidade para a organização junto aos seus clientes, fornecedores e instituições financeiras.

Existe penalidade para o Profissional de Contabilidade que não realizar a Escrituração Contábil de seus clientes cadastrados no Simples?
Sim, o profissional contábil fica sujeito às normas legais do CRCSP, podendo ser advertido eticamente.

Os MEIs devem manter Escrituração Contábil?
Não. De acordo com a Resolução 10 do CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) esta modalidade de empresa fica dispensada, sendo a única que não deve manter a Escrituração Contábil, desde que não venha a auferir receita bruta anual superior a R$ 60mil.

Fonte: http://www.partnersnet.com.br/boletim/crcsp.php?todas-as-empresas-d...

TABELAS DE PARAZOS PARA ENTREGA DA DCTF 2014


As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa a partir do mês de maio de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar no prazo estabelecido no art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010.

QUADRO EXPLICATIVO DA ENTREGA DA DCTF

PERÍODO
EXISTEM DÉBITOS A DECLARAR?
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
PRAZO DE ENTREGA
BASE LEGAL DO PRAZO DE ENTREGA
VERSÃO DA DCTF
01/2014
SIM
SIM
Até 25/03/2014
Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (12/2013)
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
02/2014
SIM
SIM
Até 23/04/2014
Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (01/2014)
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
03/2014
SIM
SIM
Até 22/05/2014
Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (02/2014)
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
04/2014
SIM
SIM
Até 23/06/2014
Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2,5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (03/2014)
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2,5
05/2014
SIM
SIM
Até 08/08/2014
Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014
2,5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no mês anterior (04/2014)
Até 08/08/2014
Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014
2,5

Fonte: Receita Federal do Brasil

Econet Editora Empresarial Ltda.

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Mudanças no Simples Nacional

Mudanças no Simples Nacional




A Receita Federal dará início à cobrança especial dos contribuintes que optaram pelo Simples Nacional. Aqueles que não regularizarem seus débitos com a Fazenda serão excluídos do regime especial.
 
De acordo com o inciso V, do artigo 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006 é vedado o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional para contribuintes que possuam débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
 
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Ele abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
 
Ele é administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; cumprir os requisitos previstos na legislação; e formalizar a opção pelo Simples Nacional.
 
Fonte: Jornal Contábil
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quinta-feira, 17 de julho de 2014

Empresas terão que informar contratações de funcionários

Empresas terão que informar contratações de funcionários

  
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As empresas terão que informar imediatamente a contratação de funcionários ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged. A portaria nº 768/ 2014 começar a vigorar no dia 29 de julho, com o intuito de coibir o recebimento irregular do Seguro-Desemprego pelo trabalhador recontratado.

A normatização aponta que sempre que houver admissão de novo empregado, é obrigatória a imediata informação ao Ministério, por meio do Caged, a admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego. E ainda, o empregador precisará informar no Caged a data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

O responsável pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego – GRTE/Poços de Caldas, Altair Júnior Barbosa, afirma que as inovações trazidas pela Portaria 768/2014 serão exigidas a partir do dia 29 de julho, quando completará sessenta dias de sua publicação. “A mudança consistirá apenas na exigência dos prazos diferenciados trazidos pela Portaria. E não haverá mudança na relação empresa/ Ministério do Trabalho e Emprego”.

A portaria nº 768/ 2014 é para coibir o recebimento irregular do Seguro-Desemprego pelo trabalhador recontratado. E o empregador que não atender às exigências da Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas Leis nº 4.923/1965 e 7.998/1990. “E o empregado que recebe indevidamente o seguro-desemprego tem de devolver aos cofres públicos os valores respectivos sob pena de ficar inabilitado para novos recebimentos”, alerta Altair.

O contador Ronaldo Francklin, que trabalha com contabilidade técnica especializada, afirma que o empregador e o contador responsável pelo registro do trabalhador deverá verificar a situação do mesmo e informar ao ério do Trabalho e Emprego, por meio do Caged. “Que o empregador possa realizar a consulta da situação de trabalhadores que estão requerendo ou recebendo o benefício Seguro-Desemprego. Deverão acessar o site “maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”, este podendo ser consultado por qualquer um das partes interessadas”.

Fonte: ClicFolha

Aprovada ampliação do Supersimples a todo o setor de serviços

Aprovada ampliação do Supersimples a todo o setor de serviços           

Da Redação
O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (16), projeto de lei que universaliza o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional (Supersimples), regime de tributação simplificado para micro e pequenas empresas (PLC 60/2014). A proposta vai à sanção presidencial.
De autoria do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP), a proposta cria uma nova tabela para serviços, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. Com o acesso geral, entram no regime de tributação, por exemplo, serviços relacionados à advocacia, à corretagem e à medicina, odontologia e psicologia. A nova tabela criada pelo projeto entrará em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação da futura lei.
O texto atribui ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a função de disciplinar o acesso do microempreendedor individual (MEI) e das micro e pequenas empresas a documento fiscal eletrônico por meio do portal do Simples Nacional e também estende a outras empresas facilidades já previstas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006).
O presidente do Senado, Renan Calheiros, ressaltou as vantagens da universalização do Simples para outros setores da economia.
- Além de incentivar a pequena empresa, estende a outras categorias de prestadores de serviço os benefícios desse regime de tributação diferenciado – disse.
Novo enquadramento
Empresas produtoras de refrigerantes, águas saborizadas gaseificadas e preparações compostas não alcoólicas poderão optar pelo Supersimples. O Plenário manteve ainda mudança feita na Câmara em relação ao enquadramento de algumas atividades de serviços, como fisioterapia e corretagem de seguros, que passam da tabela de maior valor (tabela seis), criada pelo projeto, para a tabela três, de menor valor dentre as do setor de serviço.
Já os serviços advocatícios são incluídos na tabela quatro; e os decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural e a corretagem de imóveis são enquadrados na tabela três.
O senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) afirmou que a mudança trará reflexos positivos para a economia do país. Eduardo Suplicy (PT-SP) lembrou que o processo de negociação começou no Senado.
Facilidades
Ao dar o parecer de Plenário sobre a proposta, o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE) destacou o papel das micro e pequenas empresas, responsáveis por mais de 80% dos empregos formais do país.
- O Brasil necessita de instrumentos que contribuam para a desburocratização, a simplificação de tributos e a facilidade de abrir e encerrar um negócio.
Para todas as empresas que se enquadrem como micro (receita bruta até R$ 360 mil ao ano) ou pequena empresa (acima de R$ 360 mil e até R$ 3,6 milhões) e não optem ou não possam optar por esse regime especial de tributação, o projeto estende várias facilidades existentes na lei. A estimativa é de beneficiar 2 milhões de empresas.
Entre as facilidades estão prioridade em licitações públicas, acesso a linhas de crédito, simplificação das relações de trabalho, regras diferenciadas de acesso à Justiça e participação em programas de estímulo à inovação.
Substituição tributária
Com o fim da chamada substituição tributária para alguns setores, prevista no projeto, as secretarias de Fazenda estaduais não poderão mais aplicar o mecanismo de recolhimento antecipado da alíquota cheia do ICMS pelas empresas, cujo repasse ocorre para os compradores do produto.
A substituição tributária dificulta a competição das micro e pequenas empresas porque elas, muitas vezes, compram produtos que vêm com o ICMS embutido no preço, pagando pelo imposto antes mesmo de vender ou usar o produto, diminuindo sua competitividade em relação a outras empresas não optantes pelo Simples Nacional.
Entre os setores que continuam com substituição tributária estão combustíveis; cigarros; farinha de trigo; produtos farmacêuticos, de perfumaria e de toucador; produtos de higiene; autopeças; produtos cerâmicos; sabão em pó e todos os serviços sujeitos atualmente a esse mecanismo.
No caso, por exemplo, de bebidas não alcoólicas, produtos de padaria, molhos, telhas ou detergentes, o projeto prevê que a substituição tributária será aplicada somente se a produção for em escala industrial relevante, segundo definição que caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Para Armando Monteiro (PTB-PE), além da redução da burocracia, a iniciativa disciplina a prática abusiva da substituição tributária, que penalizava cerca de 900 mil empresas.
- É alívio, sobretudo, para o consumidor, com a redução dos preços pela diminuição da carga tributária que hoje incide sobre as pequenas empresas – argumentou.
Transporte
Para o setor de transporte intermunicipal ou interestadual, atualmente proibido de participar do Supersimples, é aberta uma exceção para permitir o recolhimento simplificado quando o serviço tiver características de transporte urbano ou metropolitano ou, ainda, atuar por meio de fretamento para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
Mercado de capitais
As micro e pequenas empresas poderão também recorrer ao mercado de capitais para obter recursos necessários ao desenvolvimento ou à expansão de suas atividades, segundo normatização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Também poderão receber recursos financeiros de pessoas físicas e jurídicas, incluindo sociedades anônimas e fundos de investimento privados.
 
Fonte: Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado

terça-feira, 15 de julho de 2014

ALTERAÇÕES NO REFIS DA COPA - MEDIDA PROVISÓRIA (MP) 651/2014


ALTERAÇÕES NO REFIS DA COPA - MEDIDA PROVISÓRIA (MP) 651/2014

 

   Conforme anunciamos no boletim da semana passada, o governo remodelou o “Refis da Copa” através da Medida Provisória Nº 651, de 9 de julho de 2014, alterando a Lei nº 12.996/2014. Em face das mudanças trazidas por esta MP, consideramos pertinente voltar a este tema e esclarecer como ficaram as novas regras para adesão a este programa. Vejamos:

  • Prazo para adesão após a MP 651/2014: até 25 de agosto de 2014;
  • Quais dívidas poderão ser pagas ou parceladas: débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de que tratam o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidos até 31 de dezembro de 2013;
  • Como os débitos poderão ser pagos ou parcelados:
    • Pagamento à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
    • Parcelamento em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 
    • Parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 
    • Parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
    • Parcelamento em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
  • O que o contribuinte deverá antecipar para aderir ao Refis após a MP 651/2014:
    • Antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
    • Antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
    • Antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
    • Antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

   Para fins de enquadramento das antecipações das dívidas pelos contribuintes, será considerado o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. As antecipações poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

   Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações e os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.  Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados. 
 
Fonte:
 
 

Qual cobrança sindical é obrigatória?

 

 
 
 

Conforme as diversas solicitação recebidas, esclareço o que é obrigatório no sistema sindical.

1) Contribuição Sindical..: A Contribuição Sindical é totalmente devida e obrigatória a todos que participam de uma categoria, sendo sócios ou não sócios do sindicato.


2) Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical..: É a contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Não existe esta contribuição para quem não é filiado ao sindicato.


3) Contribuição Assistencial..: Tem por finalidade cobrir os custos de negociação coletiva objetivando firmar acordo ou convenção coletiva de trabalho aos empregados. O associado pode se opor ao seu pagamento. (Não é obrigatória)


4) Contribuição Confederativa..: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima. Mas ela não é obrigatória para quem não é associado, posicionamento este já pacificado por decisão tomada pelo STF, através da súmula n. 666...

"Súmulas do Supremo Tribunal Federal : STF Súmula nº 666 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato Respectivo:: - Súmula Nº 666
"A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, iv, da constituição, só é exigível dos filiados (sócios) ao sindicato respectivo." E a própria Constituição afirma que ninguém é obrigado a se filiar aos sindicatos ( art. *o. inc.V ), "Portanto não poderá ser cobrada de quem não é filiado (sócio) ao sindicato, não é obrigatória para não sócios." "

LINK DIRETO DA SUMULA 666 DO STF : http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=666.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

Esclarecendo: (Em substituição a Cont. Associativa pela Cont. Confederativa) : Alguns Sindicatos, ao invés de optarem cobrar a mensalidade como Contribuição associativa, optam em ter sua mensalidade associativa como Contribuição Confederativa dos sócios filiados ao sindicato. Como ela é de caracter facultativo, se não deseja pagar, basta se desfiliar do sindicato.
 

Resumindo: A única contribuição obrigatória para sindicatos é a contribuição sindical (ou Taxa Sindical) que relato acima como número 1, as demais não são obrigatórias. É uma contribuição de pequeno valor, paga à vista, geralmente no inicio do ano

quarta-feira, 9 de julho de 2014

DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Alterações

DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Alterações

 
de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa;
d.5) mês de maio de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º, 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014, que se referem ao IRPJ e à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, ao PIS/PASEP, e à COFINS, ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da referida lei, que se referem à tributação em bases universais.
e) a prorrogação para até 8.8.2014, do prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de maio de 2014, excepcionalmente;
Por fim, foram revogados diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, dentre eles o inciso IV do caput do art. 3º, que determinava a dispensa da apresentação da DCTF para as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro de 2011.
Este ato produz efeitos desde 1º de janeiro de 2014.
Para mais informações, acesse na nossa Resenha Diária de hoje a Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014.
Foi publicada no DOU de hoje (8.7.2014), a Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Dentre as alterações, destacam-se:
a) a obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal não está mais condicionada a ter débitos a declarar;
b) a ampliação da dispensa de apresentação da DCTF, a partir do 2º mês em que não tenham débitos a declarar, para incluir:
b.1) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
b.2) as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;
b.3) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
c) a dispensa de apresentar a DCTF pelas Microempresas (ME) e pelas Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
d) a amplicação do rol das pessoas jurídicas não dispensadas da entrega da DCTF, incluindo as pessoas jurídicas mencionadas nas letras “b.1” e “b.2” que não tenham débitos a declarar em relação ao:
d.1) mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
d.2) último mês de cada trimestre do anocalendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de IRPJ ou de CSLL foi dividido em quotas;
d.3) mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da determinação do lucro da exploração;
d.4) mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação
Fonte: Equipe Thomson Reuters - Checkpoint.