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terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Tabela de contribuição do INSS para 2015

Tabela de contribuição do INSS para 2015
 
 - Trabalho / Previdência
Os segurados da Previdência Social devem ficar atentos aos valores das contribuições quando forem recolher a Guia de Previdência Social (GPS) no mês de fevereiro. O pagamento da competência de janeiro deve ser atualizado pela tabela de contribuição vigente para 2015 , conforme Portaria Interministerial publicada no dia 9 de janeiro. Quem recolhe com base no salário mínimo também deve prestar atenção no novo valor do piso previdenciário que passou para R$788,00.
O pagamento do INSS do mês de janeiro deve ser recolhido, sem multa, até o dia16 de fevereiro, pois o dia 15, quando normalmente vence o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias, será num domingo.
O segurado facultativo de baixa renda passará a contribuir com o valor mensal de R$ 39,40, correspondente a 5% do novo salário mínimo. Para se filiar como segurado facultativo de baixa renda, a dona de casa que não possua qualquer outra fonte de rendimento , deve realizar o trabalho doméstico na própria residência, estar inscrita no Cadastro para Programas Sociais do Governo Federal- o CADÚnico- e a renda familiar não pode ultrapassar o valor de dois salários mínimos, hoje R$1.576,00.
O segurado facultativo ou o contribuinte individual que optou por aderir ao Plano Simplificado com a alíquota de 11% do salário mínimo deve recolher R$ 86,68. Já o segurado facultativo ou contribuinte individual que recolhem a alíquota de 20% do salário mínimo, devem pagar, mensalmente, R$ 157,60.
Aqueles que recolhem acima do mínimo também devem levar em conta as novas faixas de contribuição. As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.399,12; de 9% para quem ganha entre R$ 1.399,12 e R$ 2.331,88 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.331,88 e R$ 4.663,75. A alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as três faixas, já a do trabalhador varia entre 8%, 9% e 11%, conforme a faixa de contribuição.
O empreendedor individual recolhe a alíquota reduzida de 5% do salário mínimo devendo pagar R$ 39,40 mais R$ 1,00 de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) para o estado ou R$ 5,00 de Imposto sobre Serviços (ISS) para o município. Aqueles que exercem atividade mista devem recolher os dois impostos, para o município e para o estado, além da contribuição para a Previdência Social.
GPS - A Guia para o cidadão realizar o pagamento da contribuição para o INSS pode ser adquirida em livrarias e papelarias, ou também pode ser emitida pela internet, no site www.previdencia.gov.br . Nesse endereço eletrônico, também podem ser efetuados os cálculos para os pagamentos em atraso.
Mais informações sobre a GPS e as formas de contribuição para o INSS podem ser obtidas pela Central de Atendimento da Previdência Social, no telefone 135 - ligações gratuitas quando realizadas a partir de fixo ou público e custo de chamada local para ligações feitas a partir de celular. A Central 135 funciona de segunda a sábado, das 8h às 23h (horário de Brasília).
 
 
Fonte: Ministério da Previdência Social

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Contribuições obrigatórias do simples nacional

Contribuições obrigatórias do simples nacional
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A Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa (Patronal) é obrigatória para empresa Optante pelo Simples Nacional? Qual a base legal?

Não. Segundo a LC 123/2006 em seu art.13 §3º, NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008,

O art. 5º, § 8º, da Instrução Normativa SRF nº 608/06 entre outras disposições legais, as empresas inscritas no Simples Nacional estão dispensadas da contribuição sindical patronal.

Igualmente, a Solução de Consulta nº 382 de 29/10/2007 do Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal do Brasil – Superintendências Regionais 9ª Região, dispõe sobre a dispensa da Contribuição Sindical Patronal pelas empresas inscritas no Simples Nacional.

Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente na quarta-feira, 15 de setembro de 2010hoje (15) a ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido.

Assim, também dispõe a “Nota B.8.1”, alínea “b” do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.

O artigo 13, § 3.º da lei Complementar 123/06 dispensa as empresas optantes pelo Simples Nacional da obrigação de recolher a contribuição sindical patronal, quando descreve que as empresas optantes pelo Simples “...ficam dispensadas do pagamento de demais contribuições instituídas pela União...”

O artigo 18A, § 3.º, VI da Lei Complementar 123/2006, descreve que o dispositivo acima se aplica ao MEI.

Não obstante, a Consulta n.º 382 de 06/11/2007, da Secretaria da Receita Federal declarou o seguinte: “As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição patronal, instituída pela União.

Assim, tendo em vista que o MEI é regido pelas regras do Simples Nacional, estará dispensado da contribuição sindical patronal.

Informamos que a única contribuição obrigatória é a sindical patronal e dos empregados, prevista no art.580 da CLT.

Dispõem a letra “e” do art. 513, letras “a” e “b” do art. 548 e art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que:

“É prerrogativa dos sindicatos imporem contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas;”

Constituem o patrimônio das associações sindicais, entre outras, as contribuições:

- devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma prevista na CLT;

- dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais.”

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Assim, além da contribuição sindical, de caráter compulsório, prevista em lei, a legislação faculta aos sindicatos cobrar (inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988):

- contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (contribuição confederativa), a ser fixada pela assembléia geral;

- contribuição mensal dos sócios, formalizada pelos estatutos ou pelas assembléias gerais e descontada em folha de pagamento, mediante prévia notificação do sindicato ao empregador;

- contribuição assistencial, que normalmente é estabelecida em cláusula de acordo coletivo celebrado por ocasião da data-base da categoria profissional e constituída de um percentual do salário dos empregados.

Os empregadores são obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado, salvo quanto à contribuição sindical anual prevista no art. 578 da CLT, cujo desconto independe dessas formalidades (Art. 545 da CLT).

Com relação a contribuição sindical patronal, ressalvada a empresa optante pelo Simples, é também compulsória.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a assembléia geral do sindicato pode fixar contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, a qual, no caso de categoria profissional, será descontada em folha. É a contribuição confederativa.

O sindicato também pode estabelecer, nos termos da letra “e” do art. 513 da CLT, por meio de acordo coletivo do trabalho, a contribuição assistencial, cuja arrecadação servirá para, por exemplo, sanear gastos do sindicato durante as negociações de acordo coletivo ou convenção em que foram negociadas condições de trabalho.

O Parecer Canor nº 11/93 divulgou entendimento acerca da contribuição confederativa, cujos principais aspectos destacamos a seguir:

- somente é lícito a assembléia geral fixar a contribuição em relação a todo o seu quadro associativo;

- a decisão da assembléia geral, composta de associados, não tem outorga legal para fixar contribuição a ser descontada em folha de pagamento, indistintamente, de todos os associados ou não, sendo indevido se assim o fizer, porquanto estaria ferindo, respectivamente, os incisos II e V dos arts. 5º e 8º da Constituição Federal em vigor;

- qualquer desconto em favor do sindicato, exceto o da contribuição sindical, previsto no Capítulo III, arts. 578 e seguintes, da CLT, depende de prévia autorização dos empregados, cabendo, inclusive, ao Sindicato notificar o empregador dessa situação.

Por meio do Parecer nº CQ-05, de 24.08.93 (noticiado no MF nº 27/93, pág. 562/93 desta seção), a Advocacia-Geral da União concluiu que a contribuição confederativa é aplicável tão-somente aos trabalhadores associados do sindicato, mediante deliberação da assembléia geral, para o custeio do sistema confederativo da respectiva representação profissional.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao se manifestar sobre o assunto, entendeu que a contribuição instituída pela assembléia geral não pode ser descontada compulsoriamente de empregados não sindicalizados. Veja ementa a seguir.

“Constitucional. Sindicato. Contribuição instituída pela Assembléia Geral: Caráter não tributário. Não compulsoriedade. Empregados não sindicalizados: Impossibilidade do desconto. C.F., art. 8º, IV. I. - A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato. II. - R.E. não conhecido.” (Acórdão unânime da Segunda Turma do STF - RE 198092-3 - São Paulo - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 1 de 16.10.96, pág. 38.509).

O Precedente Normativo nº 119, da Sessão de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tinha a seguinte redação:

“Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização.”

Reformulado por meio da Resolução nº 82/98 (DJU 1 — 20.08.98) do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), noticiada no MF nº 36/98, pág. 4 desta seção, o Precedente Normativo de nº 119 passou a vigorar com a redação a seguir transcrita:

“PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. “Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Assim, pode-se concluir que os trabalhadores não sindicalizados não estão obrigados ao pagamento da contribuição assistencial ou confederativa prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Em relação aos trabalhadores sindicalizados há entendimentos no sentido de que é lícita a cobrança da contribuição assistencial ou confederativa.

Contudo, essa questão é polêmica, pois há quem entenda que não pode haver cláusula de desconto dessas contribuições em convenções ou acordos coletivos de trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fonte:www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2012/2711_contribuicoes_obrigatorias.html  

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Seguro desemprego – Tabela 2015

Seguro desemprego – Tabela 2015

 
Trabalho / Previdência

O reajuste das três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do benefício Seguro-Desemprego, de que trata o artigo 5º da Lei nº 7.998/1990, observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste, conforme a Resolução CODEFAT nº 707/2013.
Seguindo estas recomendações, teremos a seguinte tabela para cálculo do seguro-desemprego, em vigor a partir de 11/01/2015, tendo como base o novo salário mínimo no valor de R$ 788,00.

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO

JANEIRO/2015

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se a fórmula abaixo:

FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIOVALOR DA PARCELA
Até R$ 1.222,77 Multiplica-se o salário médio 0.8 (80%).
De R$ 1.222,78 O que exceder a R$ 1.222,77 multiplica-se por
Até R$ 2.038,15 0,5 (50%) e soma-se a R$ 978,22.
Acima de R$ 2.038,15 O valor da parcela será de R$ 1.385,91,
invariavelmente.

O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
 
 
Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

INFORMAÇÕES SOBRE O PROCESSO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL EM 2015



CONFIRA AS PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE O PROCESSO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL EM 2015


   No Boletim Informativo desta semana consideramos oportuno trazer as orientações da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor relativamente ao processo de opção pelo Simples Nacional em 2015. Vejam:

   Solicitação de Opção pelo Simples Nacional
 
   Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006.

   Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2015. Recomenda-se que a opção seja solicitada no início de janeiro, a fim de que o contribuinte tenha tempo suficiente para regularizar eventuais pendências apresentadas.

   Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

   Conforme artigo 130-E da Resolução CGSN 94/2011 (artigo incluído pela Resolução CGSN 119, de 19/12/2014), o deferimento de opção pelo Simples Nacional apresentada por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade com data de abertura no CNPJ no ano de 2014, que possua atividade só permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015, produzirá efeitos a partir dessa data, não se aplicando efeito retroativo à abertura do CNPJ.

   A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.

   Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

   Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

   A ME/EPP regularmente optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória ou de ofício.

   Inscrições estaduais e municipais

   Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

   Resultado da Solicitação da Opção

   A solicitação da opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006. A análise da solicitação é feita por União (RFB), Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

   O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

   Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 09/01/2015, 16/01/2015 e 23/01/2015, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências mas que as regularizaram antes dessas datas. Caso o contribuinte tenha regularizado, parcialmente, as pendências, serão apresentadas somente as que restarem.  Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios. O resultado final da opção será divulgado no dia 13/02/2015.

   Para opção de empresas em início de atividade, o resultado da solicitação de opção estará disponível nas seguintes datas:
   a) dia 06 (opção realizada entre o dia 20 ao dia 31 do mês anterior);
   b) dia 16 (opção realizada do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês);
   c) dia 26 (opção realizada do dia 10 ao dia 19 do mesmo mês).

   Envio de SMS

   O envio de SMS (mensagem curta de texto) é um serviço disponível aos contribuintes que solicitam opção pelo Simples Nacional. Ativando esse serviço, o contribuinte recebe SMS no celular cadastrado quando o resultado da opção estiver disponível.

   Esta funcionalidade pode ser acessada no Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção >  “Notificações SMS do Simples Nacional), para todas as empresas que solicitarem opção pelo Simples Nacional.

   Para ativar o serviço, o usuário deve cadastrar o número do telefone celular com o DDD.  O sistema é interativo e fornece as informações necessárias para cadastrar e ativar o serviço passo a passo. O usuário pode cancelar o recebimento da mensagem SMS.

   O serviço é gratuito. Os clientes das operadoras de telefonia móvel celular não serão cobrados pelo recebimento destas mensagens de texto (SMS).

   Indeferimento

   Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento.  O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente.

   Assim, caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. O termo emitido pela RFB/PGFN estará disponível no Portal do Simples Nacional. Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

   A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime.

   Agendamento

   A solicitação de opção também pode ser feita mediante agendamento. O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade do contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. O agendamento estará disponível no período de 03/11/2014 a 30/12/2014.

   O agendamento pode ser solicitado no Portal do Simples Nacional na internet (em Simples Nacional – Serviços > Agendamento da Opção pelo Simples Nacional).

   É importante esclarecer, entretanto, que essa possibilidade de agendamento não está disponível à opção de empresas em início de atividade ou que possuam quaisquer das atividades econômicas que passaram a ser permitidas pela Lei Complementar 147/2014. Assim, essas empresas só poderão fazer a opção por meio do serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

   Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até 30/12/2014. Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro (por meio do serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”).

   Cálculo dos tributos e declaração

   Empresa optante pelo Simples Nacional deve efetuar o cálculo dos tributos e transmitir, mensalmente, as  apurações por meio do PGDAS-D, aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet. O prazo de vencimento do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é dia 20 do mês subsequente.

   As informações socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico do PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

   Acesso

   Todos esses serviços exigem controle de acesso. O usuário poderá utilizar o certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional.

   Orientações Complementares

   Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional – item Opção.

   SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
 


quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

MP 664 e 665: veja algumas mudanças


MP 664 e 665: veja algumas mudanças

 
No dia 30 de dezembro a Presidente da República editou as Medidas Provisórias nº 664 e 665, que, entre outros assuntos, determinam novas regras para acesso a benefícios previdenciários como, por exemplo, Abono Salarial, Seguro Desemprego e Auxílio Doença. Confira abaixo alguns pontos e a íntegra das duas MPs:
 
Abono salarial
 
Antes
Quem trabalhava um mês durante o ano – e recebia até dois salários mínimos – tinha direito a um salário mínimo como abono;
 
Agora
Carência de seis meses de trabalho ininterruptos e o pagamento passa a ser proporcional ao tempo trabalhado;
 
Seguro Desemprego
 
Antes
Carência de seis meses de trabalho;
 
Agora
Carência de 18 meses na primeira solicitação; 12 meses na segunda e seis meses a partir da terceira;
 
Auxílio Doença
 
Antes
O benefício era de 91% do salário do segurado, limitado ao teto do INSS. Além disso, as empresas arcavam com o custo de 15 dias de salário antes do INSS;
 
Agora
O teto é a média das últimas 12 contribuições e as empresas arcam com o custo de 30 dias de salário antes do INSS.
 
Texto completo
 
 

Mudanças na legislação exigem mais das empresas em 2015

Mudanças na legislação exigem mais das empresas em 2015

 


São Paulo - Não é só com aumento da carga tributária que as empresas terão de conviver no ano que se inicia. Elas terão de arcar também com a alta do custo das obrigações tributárias para ficar em dia com o recolhimento de tributos e prestação de informações ao Fisco.

As mudanças vão abranger inclusive as pequenas empresas e começaram pela vigência, em primeiro de janeiro, da Lei Complementar 147/2014, que instituiu o novo Simples Nacional. A previsão é que também vai dar dor de cabeça aos pequenos empresários a implantação do maior e mais ambicioso projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o eSocial, ou Sped da área social, que consolidará dados hoje tratados separadamente por órgãos e instituições como a Receita Federal, o Ministério do Trabalho, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal (CEF).
Desde o primeiro dia de janeiro passou a valer a Lei 12.973/2014, considerada por especialistas uma minirreforma tributária.
Ela altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e revoga o Regime Tributário de Transição (RTT) entre o antigo e o novo padrão contábil no País, instituído pela Lei 11.941/2009.
Dispõe ainda sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas, entre outras alterações relevantes.
O custo da gestão tributária das indústrias de todos os portes sofrerá ainda o impacto do chamado "Sped do Bloco K", que trata do controle do estoque e da produção. O tema está em estudo no governo federal e a expectativa é que ainda neste ano a medida seja adotada.
Agenda do ano
"Esses quatro temas, cujo debate foi feito em 2014, estarão permanentemente na pauta das empresas em 2015 porque a partir de agora entrarão na fase de implementação", ressalta Geuma Nascimento, sócia do Grupo TG&C - Trevisan Gestão & Consultoria, mestra em contabilidade e professora universitária.
Essa exigência maior é estendida às novas regras do Simples, pois as empresas terão de melhorar cada vez mais sua contabilidade de custos e tributação para avaliar se vale a pena migrar para o regime simplificado ou permanecer no lucro presumido.
"As mudanças na lei do Simples permitiram o ingresso de um universo maior de empresas, mas algumas podem acabar pagando mais se as contas não forem feitas direito", sublinha Geuma.
O governo federal vem implantando o Sped desde 2007 e hoje o serviço já contempla a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas e dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos, a emissão de livros e demonstrações contábeis, os livros fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a apuração e demonstração do PIS e Cofins.
Na avaliação de Geuma, serão necessários, no mínimo, cerca de dez anos para o governo acomodar na "caixona Sped" toda a escrituração fiscal e contábil, bem como o controle sobre todos os tributos no País. "Se considerarmos os 92 tributos existentes atualmente, incluindo impostos, contribuições e taxas, o que foi feito até agora é só o começo", comenta a especialista em contabilidade.
Estão em curso as providências para a implementação no Brasil das normas internacionais de contabilidade aplicadas ao setor público, ou IPSAS (sigla, em inglês, de International Public Sector Accouting Standards). O assunto está sendo tratado por meio de portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Custo da mão de obra
A vigência do eSocial será um divisor de águas na gestão das empresas em geral, pois exigirá um nível excessivo de detalhamento das informações relativas aos empregados, enfatiza Jaime Rodrigues, mestre em contabilidade e sócio do Grupo TG&C. Embora esta tipologia do Sped não institua novas legislações, prevê ainda a fiscalização on-line, o que facilitará a aplicação automática de multas quando forem detectadas infrações ou incongruências.
A regulamentação do eSocial divulgada em dezembro prevê o prazo de seis meses para a liberação do ambiente para testes das empresas.
O envio dos arquivos integrados de dados, hoje encaminhados separadamente a vários órgãos da administração pública federal - sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Previdência Social e saúde do trabalhador, entre outros - será obrigatório a partir de janeiro de 2016, dentro de um cronograma já determinado.
Começa em janeiro com as grandes empresas, ou seja, as que têm faturamento igual ou acima de R$ 78 milhões. Em julho, passa a valer para aquelas que faturam igual ou acima de R$ 3,6 milhões.
O prazo do eSocial para as que faturam abaixo de R$ 3,6 milhões - maioria optantes do Simples Nacional - ainda está em aberto devido a aperfeiçoamentos que estão em discussão para facilitar o novo sistema para o universo das micro e pequenas empresas.
"Atestados de afastamento de funcionários terão de ser informados no mesmo dia, em tempo real. Isso é positivo em termos de gestão, mas demandará mudança de cultura das empresas, que em boa parte não registram esses fatos", comenta Jaime Rodrigues.
A partir do eSocial, o governo terá mais instrumentos para conhecer o verdadeiro custo de pessoal das empresas, especialmente as de comércio, serviços e agronegócios, de uso intensivo de mão de obra, diz Geuma.
Base tributável
O passo seguinte para o governo mapear completamente a base tributável no País é dominar os dados sobre o custo de produção de indústrias e negócios atacadistas, o chamado "Sped do Bloco K", sobre o controle do estoque e da produção. "Os custos da matéria-prima estão sendo informados corretamente? Qual o custo final da produção de um bem? Tudo isso vai ser abrangido pelo novo Sped", explica Geuma.
"Dados contábeis, trabalhistas e sobre despesas de produção e estoques vão permitir ao governo calcular o custo do que determinada empresa está comprando e gastando no processo produtivo. Até pouco tempo, tudo isso era muito disperso entre os órgãos do governo e dentro das próprias empresas", acrescenta.
Ela prevê que dentro de algum tempo o governo terá condições de fazer a declaração das empresas e enviá-la apenas para a companhia validar, como aconteceu em 2014 com alguns contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Convergência
A lógica principal do Sped, de tornar mais eficiente a fiscalização e a arrecadação, exigiu do governo a compatibilização de dois mundos diferentes: o fiscal-tributário e o contábil. A convergência da contabilidade brasileira às Normas e Padrões Internacionais de Contabilidade (IFRS, sigla em inglês de International Financial Reporting Standards) impactou as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Júrídica (IRPJ) e das contribuições sociais PIS, Cofins e CSLL."Foi uma minirreforma tributária que mexeu nos parâmetros de recolhimento desses tributos", afirma Rodrigues. Essas alterações estão na Lei 12.973/2014, que entrou em vigor no primeiro dia de 2015.
Apenas quatro instruções normativas já editadas pela Receita Federal para orientar a aplicação da Lei 12.973/2014 somam 200 artigos e outras estão para sair com novos detalhes. "No caso de erros, multas pesadas poderão ser impostas às empresas", alerta Geuma Nascimento.

Por Liliana Lavoratti

FONTE; http://www.dci.com.br/

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Profissional liberal terá de identificar clientes a partir de 1º de janeiro

Profissional liberal terá de identificar clientes a partir de 1º de janeiro

6 jan 2015 - IR / Contribuições
A partir da última quinta-feira (1º), os profissionais liberais terão de identificar os clientes pessoas físicas que pagarem por seus serviços. Estão obrigados a fazer a identicação dos clientes, para serviços prestados a partir de amanhã, médicos, odontólogos, fonaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e psicanalistas.
A regra está na Instrução Normativa nº 1.531, que orienta para o uso do programa multiplataforma do Carnê-Leão relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física de 2015. Pela instrução, esses profissionais deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada dos serviços.
A informação será obrigatória no preenchimento da declaração de rendimentos das pessoas físicas em 2016.
Segundo a Receita Federal, o programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) de 2015, que será disponibilizado em janeiro, estará preparado para receber as informações. Os dados poderão ser exportados pelo contribuinte que usar o programa Carnê-Leão 2015 para a declaração de rendimentos do Imposto de Renda Pessoa Física 2016.
De acordo com a Receita, o objetivo é evitar a retenção em malha de milhares de declarantes que preenchem a declaração de forma correta e que, pelo fato de terem feito pagamentos de valores significativos a pessoas físicas, podem precisar apresentar documentos comprobatórios ao Fisco, que defende a equiparação dos profissionais liberais às pessoas jurídicas da área de saúde que hoje estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Demed).
Nos sistemas informatizados da Receita, constam 937.939 declarações retidas em malha fiscal. O maior motivo de retenção em malha, informou a Receita, foi omissão de rendimentos, presente em 52% das retenções. Em segundo lugar, aparecem despesas médicas, respondendo por 20% das retenções. Depois, com 10% das retenções, está a ausência de declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) , que ocorre quando a pessoa física declara um valor, mas o patrão não apresenta essa declaração, ou falta informações no documento.
Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

DSPJ- INATIVAS

Saem Regras para Entrega da DSPJ Inativas 2015

A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2015 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2014.
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
A DSPJ – Inativa 2015 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2015.
A DSPJ – Inativa 2015, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet,
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo  SIMPLES NACIONAL, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ – Inativa 2015.
 
Base Legal:Instrução Normativa RFB 1.536/2014.

NOVO SALÁRIO MÍNIMO 2015


 
 
Salário-Mínimo será de R$ 788,00 mensais a partir de janeiro/2015
Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 30-12, o Decreto 8.381, de 29-12-2014, que fixa, a partir de 1-1-2015, o novo valor do salário-mínimo mensal em R$ 788,00. O valor diário passa a ser de R$ 26,27 e o horário de R$ 3,58.
Veja a seguir a íntegra do Decreto 8.381/2014:
"DECRETO Nº 8.381, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário mínimo será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho"