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quinta-feira, 30 de julho de 2015

REVENDA DE VEÍCULOS -SIMPLES NACIONAL

Simples Nacional – Revenda de Veículos – Base de Cálculo e Tabela Aplicável

A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria, para fins de tributação pelo Simples Nacional, é receita bruta (produto da venda), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A venda é tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar 123/2006. Entretanto, é inaplicável a equiparação do art. 5°, da Lei n° 9.716, de 1998 (dedução do valor da compra), para fins de Simples Nacional.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio.
Nesta hipótese (contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.
No contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.
 
FONTE: http://guiatributario.net/2015/07/30/simples-nacional-revenda-de-veiculos-base-de-calculo-e-tabela-aplicavel/
 
Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709 e Solução de Consulta Disit/SRRF

terça-feira, 28 de julho de 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA 037/2015- cancelamento nf-e até 7 dias


28/07/2015 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 037/2015

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:

1. Autoriza o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica em até 7 dias, contados do momento em que foi concedida a respectiva autorização. (Tit. I, Cap. XI, 20.4.1)
IN a baixo:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 037/15



Introduz alteração na Instrução

Normativa DRP nº 45/98, de

26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de

atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a

seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):


1. No Capítulo XI do Título I, é dada nova redação ao subitem 20.4.1,

conforme segue:



“20.4.1 - A NF-e poderá ser cancelada em até 7 (sete) dias,

contados do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que

não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.”


2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.


 Fonte:SEFAZ-RS

(Publicado no D.O.E. de 28/07/15, pág. 08)

Autorregularização Simples Nacional- SEFAZ-RS-(Créditos de ST)


Receita Estadual RS lança 1ª fase de programa de autorregularização para o Simples Nacional

Sistemática irá permitir que contribuintes possam realizar pagamento de ICMS ST não recolhidos aos cofres públicos.

A Receita Estadual RS está intensificando ações de fiscalização objetivando identificar erros, omissões e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Estes eventos vêm gerando graves prejuízos aos cofres públicos.

Neste sentido, inicia no mês de julho o Programa de Autorregularização, por meio do envio de comunicação na Caixa Postal Eletrônica dos contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL que emitiram notas fiscais eletrônicas (NF-e) relativas a produtos com Substituição Tributária e que não realizaram o respectivo recolhimento. São aproximadamente 2.200 contribuintes que emitiram notas fiscais no período de 2012 a 2014, deixando de recolher aos cofres públicos do Estado do RS cerca de R$ 7,6 milhões.

Nesta primeira fase, não serão todos os contribuintes que receberão a comunicação. No entanto, recomendamos aos contribuintes não comunicados nesta fase que tenham emitido nota com destaque do ICMS relativo à Substituição Tributária, mas não declararam e nem recolheram o imposto, que providenciem a regularização o quanto antes, evitando sanções como autuação e exclusão do Simples Nacional.

Os estabelecimentos que receberem a comunicação terão prazo para a regularização espontânea das pendências, que pode ser efetuada pela retificação ou envio da Guia Mensal de Apuração do Diferencial de Alíquota e da Substituição Tributária de Contribuintes do Simples Nacional – (GIA - SN) ou por meio de recolhimento do valor integral devido em guia de arrecadação disponível no site da SEFAZ RS.

As informações e orientações sobre as divergências e procedimentos para autorregularização estarão disponíveis na Caixa Postal Eletrônica do estabelecimento, que pode ser acessada pelo portal e-CAC (Portal de Serviços da Receita Estadual) no site www.sefaz.rs.gov.br.

A sistemática, prevista em legislação estadual (Lei nº 6.537/73), não consiste em início de ação fiscal; no entanto, se não houver o recolhimento espontâneo, o contribuinte estará sujeito a procedimento fiscal com cobrança do ICMS devido, com multa de até 120%, além de exclusão do Simples Nacional.

 

Receita Estadual

sexta-feira, 24 de julho de 2015

SPED- ECF- versão 1.0.4 do programa da ECF


Sped: Receita Federal publica a versão 1.0.4 do programa da ECF

Por Karin Rosário

24.07.2015
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informou, em seu sitío (www.receita.fazenda.gov.br), que foi publicada a versão 1.0.4 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros detectados na versão anterior.
Portanto, somente essa versão deve ser utilizada para a transmissão dos arquivos da ECF.
Fonte: Portal SPED

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Quais Créditos do PIS e COFINS são Admissíveis?

Quais Créditos do PIS e COFINS são Admissíveis?



A legislação do PIS e COFINS determina a possibilidade de créditos no regime não cumulativo em relação:


A sistemática do PIS e COFINS não cumulativos possibilita ao contribuinte o direito de apropriar créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas.

A legislação do PIS e COFINS determina a possibilidade de créditos no regime não cumulativo em relação:
  1. aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
  2. aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
  3. aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos;
  4. em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1 da IN SRF 457/2004).



Bens Adquiridos para Revenda

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, poderão descontar créditos em relação as aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens para revenda, exceto o álcool para fins carburantes, as mercadorias e produtos sujeitos à substituição tributária e à incidência monofásica das referidas contribuições.

Bens e Serviços Utilizados Como Insumos

Poderão ser descontados créditos das aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

Energia Elétrica e Térmica

São passíveis de apropriação de créditos as despesas e os custos incorridos no mês, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Créditos de Aluguéis e Arrendamentos

Destaque-se que a legislação impôs apenas duas restrições à possibilidade de aproveitamento de créditos relativos às despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos:

1. que os aluguéis sejam contratados com pessoas jurídicas e

2. utilizados nas atividades empresariais. – desta forma não há restrição de que os bens alugados sejam utilizados diretamente nas atividades da empresa, mas que haja relação ao menos indireta com essas atividades, a exemplo dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos do setor administrativo ou comercial da empresa.

Fretes e Armazenagem na Operação de Venda

É facultada a apropriação de créditos em relação às despesas de armazenagem de mercadoria e o frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Podem ser apurados créditos sobre os valores pagos, a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, relativos à armazenagem de produtos industrializados pelo depositante e destinados a venda, desde que o ônus dessas despesas de armazenagem seja por ele suportado.

Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado

Os contribuintes podem apropriar créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:
  • máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

  • edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.



Devoluções de Vendas

O valor das devoluções de vendas cuja receita tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada no regime não cumulativo, gera direito a apropriação de crédito.

Peças e Serviços de Manutenção

As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado do PIS e COFINS (Solução de Consulta Cosit 76/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.023/2015).

Vale Transporte, Alimentação e Uniformes

São admissíveis os créditos relativos aos gastos de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (inciso X do art. 3º da Lei 10.833/2003).

A Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit 106/2015, admitiu que as pessoas jurídicas que prestam serviço de manutenção podem descontar créditos relativos aos dispêndios com fardamentos ou uniformes fornecidos a seus empregados.

FONTE: Link: http://guiatributario.net/2015/07/22/quais-creditos-do-pis-e-cofins-sao-admissiveis/
Fonte: Blog Guia Tributário.
FONTE IMAGEM: http://www.portaldeauditoria.com.br/cursos/credito_pis_cofins_sp.htm

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Obrigatoriedade dos Profissionais Liberais Informar CPF de Clientes

Obrigatoriedade dos Profissionais Liberais Informar CPF de Clientes

A estratégia da Receita Federal é cruzar as informações, a partir destes dados, o obter indícios de omissão de receita de tais clientes.
Esta nova obrigação está prevista na Instrução Normativa RFB 1.531/2014.
Mesmo que não utilizarem o programa da Receita para o Carnê Leão, as informações relacionadas deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.
Portanto, cabe o alerta aos profissionais respectivos, pois os cruzamentos eletrônicos tendem a se intensificar com esta nova obrigatoriedade.

Fonte: http://guiatributario.net/2015/07/10/obrigatoriedade-dos-profissionais-liberais-informar-cpf-de-clientes/

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Escrituração Contábil Fiscal (ECF)-PRAZO 30/09/2015

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a DIPJ, a partir desse ano

 
Na prática, esse será o primeiro ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida.
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
 
 
1.As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
2.Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
3.As pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012;
4.As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da IN/RFB nº 1.252/2012.
 
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
 
Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.
 
Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
 
Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.
 
As informações para preenchimento da ECF, bem como a descrição de seus blocos, registros, campos, regras de validação e planos referenciais constam no Manual de Orientação do Leiaute da ECF, documento anexo ao Ato Declaratório Cofis nº 43, de 25 de maio de 2015, e disponível para download no site do Sped.
 
Fonte: site RFB – 03.07.2015.