Quais Créditos do PIS e COFINS são
Admissíveis?
A legislação do PIS e COFINS
determina a possibilidade de créditos no regime não cumulativo em
relação:
A sistemática do PIS e COFINS não cumulativos possibilita ao contribuinte o
direito de apropriar créditos sobre determinados bens, insumos, custos e
despesas.
A legislação do PIS e COFINS determina a possibilidade de créditos no regime
não cumulativo em relação:
- aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
- aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País;
- aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos;
- em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio
de 2004 (art. 1 da IN SRF 457/2004).
Bens Adquiridos para Revenda
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, poderão descontar
créditos em relação as aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas
domiciliadas no país, de bens para revenda, exceto o álcool para fins
carburantes, as mercadorias e produtos sujeitos à substituição tributária e à
incidência monofásica das referidas contribuições.
Bens e Serviços Utilizados Como Insumos
Poderão ser descontados créditos das aquisições efetuadas no mês, de pessoas
jurídicas domiciliadas no país, de bens e serviços, utilizados como insumo na
prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados
à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
Energia Elétrica e Térmica
São passíveis de apropriação de créditos as despesas e os custos incorridos
no mês, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, relativos
à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas
nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Créditos de Aluguéis e Arrendamentos
Destaque-se que a legislação impôs apenas duas restrições à possibilidade de
aproveitamento de créditos relativos às despesas de aluguéis de prédios,
máquinas e equipamentos:
1. que os aluguéis sejam contratados com pessoas jurídicas e
2. utilizados nas atividades empresariais. – desta forma não há restrição de
que os bens alugados sejam utilizados diretamente nas atividades da empresa, mas
que haja relação ao menos indireta com essas atividades, a exemplo dos aluguéis
de prédios, máquinas e equipamentos do setor administrativo ou comercial da
empresa.
Fretes e Armazenagem na Operação de Venda
É facultada a apropriação de créditos em relação às despesas de armazenagem
de mercadoria e o frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo
vendedor.
Podem ser apurados créditos sobre os valores pagos, a pessoas jurídicas
domiciliadas no Brasil, relativos à armazenagem de produtos industrializados
pelo depositante e destinados a venda, desde que o ônus dessas despesas de
armazenagem seja por ele suportado.
Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
Os contribuintes podem apropriar créditos em relação aos encargos de
depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:
- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
- edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da
empresa.
Devoluções de Vendas
O valor das devoluções de vendas cuja receita tenha integrado o faturamento
do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada no regime não cumulativo, gera
direito a apropriação de crédito.
Peças e Serviços de Manutenção
As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados
na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem
acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e,
ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de
propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o
produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de
crédito a ser descontado do PIS e COFINS (Solução de Consulta Cosit
76/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.023/2015).
Vale Transporte, Alimentação e Uniformes
São admissíveis os créditos relativos aos gastos de vale-transporte,
vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos
empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de
serviços de limpeza, conservação e manutenção (inciso X do art. 3º da Lei
10.833/2003).
A Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit 106/2015, admitiu que
as pessoas jurídicas que prestam serviço de manutenção podem descontar créditos
relativos aos dispêndios com fardamentos ou uniformes fornecidos a seus
empregados.
FONTE: Link: http://guiatributario.net/2015/07/22/quais-creditos-do-pis-e-cofins-sao-admissiveis/
Fonte: Blog Guia Tributário.
FONTE IMAGEM: http://www.portaldeauditoria.com.br/cursos/credito_pis_cofins_sp.htm