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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Contribuições Sociais Previdenciárias - Construção Civíl

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias


EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETENÇÃO.
A empresa contratante de serviços referidos no caput do art. 7° da Lei n° 12.546, de2011, mediante cessão de mão de obra na forma definida pelo art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea "a" do inciso XXVII do art. 322 da IN RFB n° 971, de 2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas até 19 de junho de 2014, dia imediatamente anterior à publicação da Lei n° 12.995, de 2014, que deu nova redação ao § 6° do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011.
A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea "a" do inciso XXVII do art. 322 da IN RFB n° 971, de 2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas a partir de 20 de junho de 2014, data da publicação da Lei n° 12.995, de 2014, que deu nova redação ao § 6° do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 172, DE 3 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, § 6°, na redação dada pela Lei n° 12.995, de 2014; Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB n° 971, de 2009, arts. 112, 117, 142, 149, 154 e 164; IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 9°, § 7°.


PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe Substituto

Fonte:https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=316361

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