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quarta-feira, 29 de março de 2017

RECEBIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL IRREGULAR


RECEBIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL IRREGULAR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA  -
Tão importante quanto a conferência dos documentos fiscais por parte do remetente é a conferência efetuada pelo contribuinte destinatário. Isso porque o recebimento de documento fiscal com incorreções pode ocasionar a chamada responsabilidade solidária em relação à irregularidade cometida pelo remetente, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 87/96, aplicada ao ICMS.

O contribuinte destinatário não pode alegar que recebeu o documento fiscal com irregularidade por desconhecer a tributação do imposto cabível à operação praticada. Todas as normas de direito tributário são publicadas em Diário Oficial, assim como as normas fiscais, sendo incabível afirmar seu desconhecimento.

Ao ajustar negócios com outro contribuinte que resulte na circulação de mercadorias ou bens, o remetente precisa verificar a situação cadastral do destinatário. Essa obrigação também se aplica ao destinatário, ou seja, este precisa verificar a situação cadastral do remetente.
Em resumo, o contribuinte destinatário deve verificar a situação do remetente no sentido de averiguar se, sendo considerado contribuinte do ICMS, efetuou a sua inscrição estadual e se sua situação perante o fisco é regular. Caso o remetente seja por determinação legal contribuinte do ICMS e mesmo assim não tenha efetuado a sua inscrição, não deve receber mercadorias ou bens por ele enviados. A falta de inscrição do remetente gera ao Estado prejuízos que podem ser repassados ao destinatário por meio de responsabilidade solidária, e aquilo que ele não recebeu do remetente poderá ser cobrado do destinatário inclusive com acréscimos legais.
Ao receber um documento fiscal, o contribuinte deve verificar minuciosamente se o remetente de fato cumpriu com todos os requisitos legais exigíveis no que se refere ao tipo de documento emitido, ao preenchimento de campos obrigatórios e, principalmente, em relação à tributação do imposto.

Receber um documento fiscal irregular pode acarretar sérios prejuízos financeiros para a empresa, vez que sendo considerada como responsável por solidariedade, poderá ser obrigada a pagar ao fisco o imposto não pago pelo remetente com os acréscimos legais cabíveis.
Há ainda o risco de sanções penais, nos casos caracterizados como crime contra a ordem tributária.

quarta-feira, 22 de março de 2017

ICMS-RS: NAVi (Núcleo de Atendimento Virtual), plantão virtual


      ICMS-RS: Fazenda lança serviço de plantão virtual

 
          Fonte: Sefaz-RS



















 


   
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quinta-feira, 9 de março de 2017

Parcelamento Especial do Simples Vai até 10/Março

Parcelamento Especial do Simples Vai até 10/Março

Adesão ao parcelamento especial de débitos do Simples Nacional se encerra no próximo dia 10
O débito poderá ser parcelado em até 120 vezes
O contribuinte que pretende aderir ao parcelamento especial de débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) precisa estar atento.
O prazo para adesão a essa modalidade de parcelamento se encerra no próximo dia 10 de março. O parcelamento foi regulamentado pela Portaria PGFN nº 1.110 de 8 de dezembro de 2016.
O contribuinte poderá selecionar as inscrições em DAU que deseja parcelar e o pedido poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável. É vedada a concessão do parcelamento aos sujeitos passivos com falência decretada.
A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma do valor principal, da multa de mora ou de ofício, dos juros de mora, e dos encargos legais. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada em até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300 por parcela.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, inclusive a primeira. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) emitido através do e-CAC da PGFN, pelo sistema de parcelamento da Procuradoria.
Os contribuintes que possuem parcelamentos em curso, inclusive aqueles concedidos com base na Portaria PGFN nº 802/2012, deverão, antes de solicitar o pedido de adesão ao parcelamento especial, desistir dos parcelamentos a que aderiram anteriormente. A desistência pode ser feita por meio do e-CAC.
Aqueles que possuem débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial deverão apresentar “Requerimento de Revisão de Dívida Inscrita”, para solicitar a alteração da situação da inscrição em dívida ativa, e comprovar a desistência expressa e irrevogável da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funde a ação judicial.
Em ambos os casos, as medidas deverão ser realizadas até o dia 10 de março de 2017.
Para aderir à essa modalidade de pagamento, o contribuinte deverá ir até o Portal e-CAC, selecionar a opção “Parcelamento” e em seguida “Parcelamento Especial Simples Nacional”.
 
 
Fonte: Comunicação PGFN – 09.03.2017

terça-feira, 7 de março de 2017

DCTF das pessoas jurídicas inativas: Prorrogado prazo

DCTF das pessoas jurídicas inativas: Prorrogado prazo de entrega para até 22.05.2017 em relação aos meses de janeiro e fevereiro/2017.                   


A Instrução Normativa RFB nº 1.697/2017 – DOU 1 de 06.03.2017, incluiu o art. 10-B à Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), para dispor que o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22.05.2017, ficando canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF apresentadas dentro do prazo, antes previsto para os dias 21.03 e 25.04.2017, respectivamente.

Também foi alterado os arts. 3º, § 2º, III, e 6º, § 12, da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 que estabelece:

a) não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa;

b) a dispensa de informação dos valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades nos relativa aos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 na DCTF, aplica-se retroativamente desde 14.12.2015;

c) as DCTF apresentadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, em desacordo com o disposto na letra “b” supra, deverão ser retificadas.
 
Fonte: LegisWeb