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sexta-feira, 28 de junho de 2013

CONEXÃO SEGURA E CONECTIVIDADE SOCIAL - ICP- FGTS


FGTS
CONEXÃO SEGURA  E CONECTIVIDADE SOCIAL - ICP
Circular cef nº 626/2013

 

 

Em 27/06/2013, foi divulgada a Circular CEF nº 626/2013, que além de revogar a Circular CEF nº 582/2012, estabeleceu as regras para a utilização dos certificados digitais via certificação digital ou em disquete conforme esclarecimentos abaixo:
1) Em relação ao MEI e a empresa optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo, podendo ser usados  os certificados  eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente "Conexão Segura" como forma de atendê-los. O microempreendendor individual sem empregados está dispensado da obrigatoriedade de declaração de ausência de fato gerador.
2) Empresas que possuem o certificado eletrônico em disquete expedidos pela CAIXA anteriormente à obrigatoriedade da utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, independentemente do número de empregados, podem utilizar o ambiente "Conexão Segura".
3) Novas empresas, exceto em relação aquelas incluídas no item 1 acima, constituídas após a obrigatoriedade da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social é por acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP.
4) Empregadores com CEI devem utilizar Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social com os certificados digitais em padrão ICPBrasil, devendo constar necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI).
5) Por deliberação do Agente Operador do FGTS fica prorrogado o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos pela CAIXA em disquete, sendo que a sua revogação ou suspensão fica condicionada a prévia emissão de comunicado.
Econet Editora Empresarial Ltda

quarta-feira, 26 de junho de 2013

SPED - MDF-e - Obrigatoriedade - Ajuste Sinief 10/2013

SPED - MDF-e - Obrigatoriedade - Ajuste Sinief 10/2013

 


AJUSTE SINIEF 10, DE 24 DE JUNHO DE 2013
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do
Brasil, na 201ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de junho de
2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de
dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º da cláusula décima primeira:
"§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a
concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima segunda.";
II - os incisos I e II da cláusula décima sétima:
"I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no
transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário
relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no
modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não
optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal
aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário
optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no
transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretaria da Receita
Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto - Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes,
Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias
dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão -
Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato
Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul -
Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de
Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José
de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

Fonte: http://www.spedbrasil.net/forum/topics/mdf-e-obrigatoriedade-ajuste...

terça-feira, 25 de junho de 2013

PELO FIM DA COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DAS MPE



Amigos, mais dois passos IMPORTANTES na luta p/ retirar a cobrança da Diferença de Alicota das PME no RGS.... Falei pessoalmente com o Governador na Sexta a Noite, agora ele tem conhecimento do assunto, que ao que parece não tinha.
O segundo acontecimento foi na Assembleia Legislativa. O dep Frederico Antunes, protocolou medida regimental que tem por finalidade a derrubada do Decreto Lei que instituiu a Medida.
Agora temos efetivamente, quadro frentes: Judiciário, Legislativo, Executivo e Imprensa. Falta só a mobilização dos comerciantes que estamos organizando junto com as demais entidades do segmento para 15/08.
Bom, por enquanto, um super obrigado a toda as diretorias da Federasul e da AGV que encamparam a Luta, em especial ao Ricardo, Ambrosio, Simone e Vilson, que tornaram possível chegarmos até aqui.

Diferença de alíquota do Simples promove sangria no RS

Gustavo Schifino*

O Rio Grande do Sul está dando um passo atrás na sua economia. É um dos únicos Estados do Brasil que optou pela cobrança de Diferença de Alíquotas para empresas do Simples, colocando na UTI segmento que representa 75% das empresas gaúchas de varejo. Micro e pequenos empreendimentos, que representam menos de 2% da receita de ICMS e 44% do volume de empregos do Estado, tiveram sua carga tributária acrescida significativamente, em vários casos, mais que duplicada – uma atitude que não beneficia ninguém, nem o arrecadador. Estamos perdendo vendas significativas para outros estados muito mais que o aumento estabelecido de tributo. Existe um movimento de êxodo e de fechamento das empresas daqui que não conseguem competir. Os empresários que operam por ecomerce ou na fronteira com Santa Catarina, que não aumentou o tributo desse comerciante, estão completamente inviabilizados, e onde a ineficácia da medida fica mais evidente.

A CDL Porto Alegre, AGV e Federasul, tentaram sensibilizar a Secretaria da Fazenda com o tema, mas sem sucesso. Também ingressaram com ações judiciais, pois essa medida gaúcha fere de forma evidente principio Constitucional, os processos seguem e tem seu tramite, ocorre que essas empresas não podem esperar, estão inadimplentes com o Tributo e sendo executadas. Diariamente recebemos na entidade, famílias que estão desistindo do comércio.

Precisamos que o Governador salve esses 250 mil empregos, que sustentam mais de 1 milhão de pessoas. Foi um Decreto Lei 46137, assinado pela ex-governadora Yeda Crusius, que estabeleceu a incremento de imposto. Temos esperança que nosso governante reveja essa cobrança, que faça como seus colegas do Paraná e Santa Catarina, devolvendo esperança aos comerciantes gaúchos.

Pequena Empresa, Grande Imposto não dá Certo!

O assunto é da maior relevância para a sociedade, pois esse pequeno comércio é fundamental para distribuição de renda e geração de emprego. É a corrente sanguínea da comunidade. Ao colocarmos em risco o segmento que deveríamos ajudar, contribuímos muito para violência urbana.
As evidências estão a exaustão que precisamos reverter esse quadro, com urgência. Temos um povo incrível, talhado para o trabalho e desenvolvimento, precisamos que o Estado faça sua parte e Juntos faremos muito mais.

Fonte; CDL POA-RS
Gustavo Schifino é presidente da CDL Porto Alegre*