NF ELETRÔNICA – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
I – aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados;
II – aos números de NF-e utilizados em arquivos digitais que tiveram Autorização de Uso de NF-e denegada;
III – às NF-e emitidas e posteriormente canceladas.
Para cumprimento dessa obrigação, o cliente, emitente de NF-e, deverá enviar mensalmente ao Setor Fiscal, essas informações, por escrito ou através de e-mail.
Regra geral, o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais (5 anos), devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado. Assim, o emitente deve armazenar apenas o arquivo digital.
Importante observar que pelo parágrafo 6º do artigo 13 da Portaria CAT 162/2008, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização, ao destinatário.
Reforçamos que o destinatário deverá sempre verificar a validade da assinatura digital, a autenticidade do arquivo digital da NF-e e a concessão da Autorização de Uso da NF-e,
Fonte Pratica contábil em 22/06/2010
OLÁ! SEJA BEM VINDO! Estudantes de Contabilidade, e empresários interessados em assuntos na área contábil! Neste Blog você irá encontrar diversos assuntos do dia a dia das empresas. Consulte aqui os arquivos do blog, use o índice por assuntos, assim como as diversas notícias e vídeos . Abraços! e boa leitura. J. Paulo Silvano Contabilista Proprietário e Sócio da Actmilenio@ desde 2003. ASSESSORIA CONTÁBIL TERCEIRO MILÊNIO LTDA
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