Site da OAB-SP
A OAB conseguiu liminar em mandado de segurança coletivo impetrado na Justiça Federal contra MP 507 e Portaria 2166/10, que tratam de sigilo fiscal e fixa obrigatoriedade de procuração pública para os advogados representarem seus clientes no âmbito da administração fazendária. A petição inicial foi preparada pelo conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB SP.
O anúncio da liminar foi feito durante sessão do Conselho Seccional
“Dessa forma , se encerra mais uma exigência sem fundamento, que cerceava o direito de defesa do contribuinte brasileiro, além de burocratizar e encarecer um procedimento amplamente utilizado do instrumento particular. As prerrogativas profissionais dos advogados saem vitoriosas e, por conseguinte, o direito de defesa dos cidadãos”, afirmou Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB SP, que ressaltou o trabalho desenvolvido pelo presidente da Comissão de Direito Tributário da Seccional Paulista.
“A liminar é uma grande vitória da OAB, com abrangência nacional, e que assim permite aos cidadãos voltarem a contar com os advogados de defesa perante os órgãos da administração pública, especialmente a Receita Federal, sem a barreira de acesso instituída pela MP 507 e pelas Portarias (1860/10 e 2166/10) ilegais e inconstitucionais editadas nesse sentido”, garantiu Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, que também irá pedir à Justiça Federal reconsideração para que sejam abrangidos os estagiários de Direito.
A notícia da liminar foi anunciada durante sessão do Conselho Seccional da OAB SP, nesta segunda-feira (22/11), no salão nobre da Seccional Paulista, pelo presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante . “ Foi fundamental o papel da advocacia paulista, especialmente ao conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral , para derrubar o dispositivo da MP507 e portarias, que impunham ao advogado o uso de procuração pública . Quero agradecer pelo empenho e pela peça bem fundamentada que garantiu a liminar”, ressaltou o presidente da Conselho Federal, para quem a MP constitui uma “verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuinte” e institui “prática arcaica e cartorária”.
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