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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

A inviolabilidade dos escritórios de contabilidade

A inviolabilidade dos escritórios de contabilidade

Há um bom tempo estamos observando a falta de respeito com colegas

contabilistas cujos escritórios são invadidos a qualquer hora, suas mesas,

papéis e documentos revirados, sem cumprimento sequer da lei comum. Há uma

tendência de culpar o contabilista, mesmo antes da apuração dos fatos, por

crimes financeiros, fraudes em empresas e coisas do gênero.



Estamos lançando um movimento nacional, junto com as entidades contábeis,

para exigir mais respeito aos contabilistas, pelo menos no que deve a lei

conceder. Vamos elaborar uma proposta de inviolabilidade dos escritórios de

contabilidade nos mesmos termos do que a legislação prevê ao profissional do

Direito. Para entrar em um escritório de advocacia, a polícia é obrigada a

comunicar a ação à OAB e estar acompanhada de um representante da ordem.

Queremos um dispositivo similar em nossa lei de regência profissional.



Fomos sobrecarregados de responsabilidades nos últimos tempos, sem a

contrapartida de amparo legal. Basta ver a responsabilidade civil do

contabilista, sob os aspectos subjetivo e objetivo, no Código Civil, artigos

186, 187, 927, 1.177 e 1.178, que prevêem punição ao profissional que causar

dano a terceiros, por meio de alguma ação ou omissão voluntária,

negligência, imprudência, violação ou extrapolação de direitos. Agrava que a

identidade do profissional foi confundida com a do empresário, com o qual é

solidário, podendo até mesmo perder bens pessoais em processos judiciais. O

contabilista já é um profissional rigorosamente fiscalizado – esse trabalho

é feito o tempo todo pelo CRC -, podendo ser punido em casos de omissão,

erro, até mesmo com a cassação do registro.



O que não queremos é assumir pecados que não cometemos; e em processos de

responsabilização criminal – passível de acontecer a qualquer um -, dê-se o

rito legal. De acordo com a Constituição Federal, a garantia da

inviolabilidade contempla todos os cidadãos abrigados em uma casa, definida

como “asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem

consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou

para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.



Tanto a casa como o escritório não são invioláveis em termos absolutos,

autoridades podendo ingressar em ambos, mas “a busca domiciliar deverá ser

precedida da expedição de mandado”.



Nem essa regulamentação comum tem sido obedecida no caso dos escritórios de

contabilidade. O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello deu

ganho de causa a um contabilista que teve seu ambiente de trabalho invadido

para apreensão de livros contábeis e documentos fiscais, por agentes

fazendários e policiais federais, sem mandado judicial.



É por essas e outras que vamos pleitear ao Congresso Nacional a aprovação de

dispositivo semelhante ao que contempla os escritórios de advocacia, a Lei

nº. 8.906/94, que prevê a inviolabilidade do escritório “bem como de seus

instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica,

telefônica e telemática”.

FONTE;  Paulo César Caetano de Souza - Presidente. CRCPR

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