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sexta-feira, 30 de novembro de 2012

RFB prorroga prazo de entrega do Dacon- NOV E DEZ.

Notícias Técnicas
Instrução Normativa 1.302 RFB, de 29-11-2012
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 30-11-2012, a Instrução Normativa 1.302 RFB, de 29-11-2012, que prorroga para 7-2-2013 o prazo de entrega do Dacon - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nesses meses.
Fonte: Coad

Fator previdenciário muda para melhor pela primeira vez na história

 



Pela primeira vez desde quando entrou em vigor, em dezembro de 1999, o fator previdenciário, índice aplicado no cálculo das aposentadorias, irá mudar para melhor.
O índice varia de acordo com a idade do segurado, seu tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida da população, calculada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Todos os anos, o instituto faz uma estimativa dessa expectativa. Como na nova tábua do fator, que será usada nos benefícios concedidos a partir de sábado (1º), foram incorporados os dados do Censo de 2010 --e, portanto, mais reais--, houve uma ligeira correção.
Segundo cálculos de Newton Conde, da Conde Consultoria Atuarial, no período de 41 a 80 anos a expectativa de sobrevida teve redução média de 83 dias, o que provocou um ganho de 0,31% --também em média-- nas aposentadorias.
No ano passado, houve redução média de 0,42% no valor do benefício.
Clique aqui para ver a nova tabela.
EXEMPLOS
Um homem com 35 anos de contribuição e 55 de idade, com média salarial de R$ 1.000, terá um benefício de R$ 716,93 com o novo fator. Na tabela antiga, válida até amanhã --a nova entra em vigor no dia 1º de dezembro--, o valor é de R$ 714,09. A diferença, para esse exemplo, é de 0,40%.
Considerando um homem com 57 anos de idade e 37 de contribuição, o benefício seria de R$ 822,29, com a nova tabela, contra R$ 818,81, com a tabela atual --uma diferença de 0,43%.
Ainda de acordo com Newton Conde, a mudança para melhor ocorre apenas para os segurados com mais de 50 anos de idade. No caso dos segurados mais novos, houve aumento na expectativa de vida --e, portanto, queda no fator, tornando-o mais prejudicial.
É o caso de uma mulher com 48 anos de idade e 30 de contribuição, cujo benefício, considerando uma média salarial de R$ 2.000, passaria de R$ 1.119.19 para R$ 1.115,57 com a nova tabela. A redução, nesse exemplo, é de 0,32% no valor da aposentadoria.
Veja a diferença para uma pessoa de 55 anos, com 37 anos de contribuição, com média salarial de R$ 1.000
HOMEM
Tábua IBGE Fator previdenciário Benefício
2010 0,8188 R$ 818,81
2011 0,8223 R$ 822,29
diferença, em %** 0,43%
diferença, em R$** R$ 3,48
MULHER
Tábua IBGE Fator previdenciário Benefício
2010 0,938 R$ 938,01
2011 0,942 R$ 942,00
diferença, em %** 0,43%
diferença, em R$** R$ 3,99
*
COMPARE O VALOR DO BENEFÍCIO POR IDADE AO SE APOSENTAR
Considerando 35 anos de contribuição, para o homem, e 30 anos, para a mulher, e média salarial de R$ 1.000
Idade Fator previdenciário Benefício
50 0,598 R$ 622**
51 0,618 R$ 622**
52 0,643 R$ 642,52
53 0,666 R$ 665,83
54 0,691 R$ 690,59
55 0,717 R$ 716,92
56 0,745 R$ 744,99
57 0,775 R$ 774,97
58 0,804 R$ 803,52
59 0,838 R$ 837,67
60 0,874 R$ 874,40
61 0,910 R$ 909,55
62 0,952 R$ 951,99
63 0,993 R$ 992,78
64 1,037 R$ 1.036,68
65 1,084 R$ 1.084,08
**Previdência paga o salário mínimo (R$ 622) para os valores que ficam abaixo dele
Fonte: Conde Consultoria Atuarial
REGRAS
Para se aposentar por tempo de contribuição, o homem deve comprovar pelo menos 35 anos de pagamento ao INSS e a mulher, 30 anos.
Já para se aposentar por idade, é necessário ter, no mínimo, 65 anos (homens) e 60 anos (mulher). Nesse caso, o uso do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria é opcional, só sendo usado, portanto, se for beneficiar o trabalhador.

Fonte: Folha de S.Paul

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Inscrição em Dívida Ativa da União - débito do Simples Nacional - 28/11/2012

 


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN informa que foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de Simples Nacional, objeto da DASN 2008 (Períodos de Apuração - PA 07/2007 a 12/2007), para os quais não houve respectivo pagamento ou parcelamento.

Pagamento:
O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e Declaração > "Gerador de DAS da Dívida Ativa da União".

Parcelamento:
É possível o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012.

Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção “Parcelamento Simplificado”. Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”).

O acesso aos serviços da Procuradoria no portal e-CAC da PGFN requer cadastramento inicial no próprio portal e-CAC (são solicitados dados da pessoa jurídica e do seu responsável). O cadastramento só será efetuado se houver débitos inscritos, caso contrário, será fornecida mensagem de inexistência de débitos em dívida ativa da União.

O aplicativo “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União” permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).

Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e ISS dos Estados e Municípios que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Sonegação fiscal é perigosíssima para o contribuinte

 



Elaborado em 07/2012
I - Introdução
A alta carga tributária numa espiral crescente pósCF/1988aliada aos altos custos para a gestão dos tributos vigente em nosso país levam alguns contribuintes menos avisados a tentar minimizar seus custos com os números tributos e contribuintes através de omissões que culminam na sonegação fiscal, apesar de incorrer em crime tributário.
Nosso País tem o custo de gestão fiscal mais alto do planeta e também se inclui no topo da pirâmide da quantidade de tributos e/ou contribuintes que incidem sobre a vida dos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas (1).
Com a evolução tecnológica foi possível aos Governos (Federal, Estaduais e Municipais) implantarem os chamados cruzamentos eletrônicos de dados como meio mais eficaz e rápido de se conhecer possíveis sonegações ocorridas nas transações comerciais ocorridas em todo o território nacional.
A evolução da carga tributária pósCF/1988:
1989 - 20% do PIB foram tributados.
1996 - 25% do PIB foram para o erário.
2003 - 32% do PIB foram destinados aos tributos.
2007 - 36% do PIB foram tributados, o que deixa claro que o sistema tributário nacional criado pela Ditadura Militar (e mantido pelos Governos ditos democráticos - PMDB, PSDB, PT, todos governaram com projeto de poder e não com projeto de nação) precisa ser radicalmente repensado e reformulado, para se adequar aos princípios democráticos garantidos pelaCarta Política de 1988. A alta carta tributária é um dos gargalos que impedem o crescimento do País!
II - Alguns tipos de cruzamentos mais comuns
Em artigo anterior já havíamos abordado os casos mais comuns de cruzamentos eletrônicos de dados que, facilmente, dá ao Fisco informações mais que suficientes para concluir que o contribuinte sonegou impostos e/ou contribuições ou omitiu declarações que são passíveis de denúncia por crime contra a ordem tributária. Veja-se parte de nosso texto anterior:
"Atualmente, com as declarações digitalizadas (DCTF, DACON, GEFIP) e on-line (SPED, NF-e) no ágil ritmo da informática, é inconcebível que os contribuintes sejam obrigados a esperar cinco anos para ter certeza de que sua conduta fiscal foi correta.
Ora, os contribuintes são obrigados a informar os fatos geradores das obrigações tributárias através do cipoal de declarações on-line - algumas até repetitivas, como a DCTF e DACON, e são coagidos a fazê-lo sob pena de pesadas multas e abertura de processos criminais, em caso de constatação de omissões ou irregularidades. Basta conferir o grande número de processos em tramitação, versando sobre CRIMES TRIBUTÁRIOS, tendo como réus empresários, advogados, contadores, padres e pastores evangélicos (enquanto responsáveis pelas escolas mantidas pelas igrejas) e diretores de ONG's, justamente por desconhecerem as inúmeras obrigações a que lhes são impostas a cumprir. É fácil comprovar a falta de informação das pessoas que estão submetidas à humilhação de enfrentar o trâmite do processo criminal, tendo em vista o elevado número de acessos em artigo por nós publicado, ainda em 2008, sobre "obrigações tributárias do terceiro setor", sendo o mais acessado em vários portais e sites do ramo, dentre todos os artigos de nossa autoria.
E mais: Com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica e do Sistema Público de Escrituração Digital, o Fisco dispõe de todos os dados necessários para tomar conhecimento dos fatos geradores e promover os lançamentos tributários em tempo real. Por isso somos favoráveis que, além de REDUZIR de CINCO para DOIS ANOS o prazo de DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA, que sejam EXTINTAS as várias DECLARAÇÕES eletrônicas existentes como obrigações acessórias, por se tornarem desnecessárias, tanto pela existência das NF-e como pelo SPED Contábil e Fiscal.
Pois bem. De posse das várias declarações on-line enviadas pelos contribuintes, o Fisco promove os cruzamentos que lhe aprouver, visando encontrar indícios de sonegação e, diante de possíveis ocorrências, expedem-se os cabíveis autos de infração. Como os cruzamentos são feitos pelos poderosos computadores do Sistema de Arrecadação, o prazo de dois anos é mais do que suficiente para dar por encerrado a fase de homologação dos lançamentos promovidos pelos contribuintes.
Existem vários CRUZAMENTOS ELETRÔNICOS promovidos pela RFB, visando apurar omissões de receitas. Dentre tantos, veja-se alguns dos possíveis cruzamentos:
1- DCTF x DIPJ: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações da DIPJ
2 - DCTF x DACON: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DACON
3 - DCTF x DIRF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DIRF
4 - DCTF x DCOMP: confronto dos débitos informados na DCTF e vinculações com créditos compensados na DCOMP
5 - DCOMP x DIPJ: confronto dos créditos informados na DCOMP com as fichas da DIPJ
6 - DCOMP x DCTF x DIPJ: confronto dos créditos informados no DCOMP com valores informados na DCTF e DIPJ
7 - DIRF x DIPJ: confronto dos valores retidos informados na DIRF com as fichas da DIPJ
8 - DCTF x DARF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DARF
9 - DCOMP x DARF: confronto dos créditos informados na DCOMP com as informações do DARF
10 - Outros Cruzamentos: DCOMP x DACON; DARF + DCOMP = DCTF; DCTF + DIRF = DIPJ.
Além desses, todo o Fisco dispõe de acesso ao Sistema Financeiro, com a Quebra do SIGILO FISCAL, em desrespeitos aos vários preceitos de Garantais Constitucionais constantes da Carta Magna de 1988. Não bastasse tantas facilidades, ainda há o envio on-line pelos comerciantes, das informações a respeito das operações com a utilização dos cartões de débitos e créditos pelos consumidores/contribuintes, uma vez que as MÁQUINAS onde são inseridos os cartões para concretizarem as operações dos respectivos pagamentos estão conectadas simultaneamente às operadores dos cartões e aos Fiscos Estaduais."
Com o SPED contábil e todos os possíveis cruzamentos existentes e, ainda, a partir das declarações eletrônicas dos próprios contribuintes não é preciso esperar pelas entregas das Declarações de Ajustes Anuais (DIRF, DIPF e DIPJ) para que a própria RFB tenha conhecimento de todas as operações praticadas pelos contribuintes para que saiba quem está sonegando. Estamos na era do "Big Brother" fiscal.
Portanto, não vale à pena correr riscos, pois certamente o Fisco agirá com rapidez inimaginável ao cidadão comum.
III - A quebra dos sigilos pela justiça
A quebra dos sigilos bancários e fiscal dos contribuintes, embora o STF tenha ultimamente decidido pró-contribuinte, é arma bastante utilizada pelo poder tributante para saciar sua ganância arrecadatória.
A guisa de informação veja-se um despacho exarado pelo Juiz da 5ª Vara da Justiça Federal, Seção de MG, em processo (2) versando sobre improbidade administrativa, para que o leitor possa tomar conhecimento de como são incisivos os atos judiciais quando se tem indício de ato criminoso praticado pelo cidadão. Verbis:
"2. Com estes fundamentos, rejeito a defesa preliminar apresentada e, por conseqüência, recebo a petição inicial da presente ação de improbidade administrativa e determino a citação de ADEMIR LUCAS GOMES nos exatos termos do parágrafo 9º, do art. 17, da Lei 8429/92, para vir apresentar defesa no prazo legal.
3. Quanto o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal, diante dos esclarecimentos prestados às fls. 73/75, com base no art. 1º, § 4º da Lei Complementar n. 105/2001, e art. 198, § 1º, II do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 104/2001, e, mais, tendo em vista que há, nos autos e no Procedimento Administrativo em apenso, fortes indícios de atos de improbidade administrativa imputáveis ao requerido, defiro o pedido de fls. 44/48, para o fim de quebra dos sigilos fiscal e bancário de Ademir Lucas Gomes. Nesse sentido, a jurisprudência vem decidindo. Confira-se: (...). Determino, assim, a intimação da Secretaria da Receita Federal para remessa a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, de: a) cópia da declaração de ajuste anual do requerido, Ademir Lucas Gomes, CPF n. 071.661.096-53, relativa ao ano de 2009 (ano-base 2008); b) cópia completa dos Dossiês Integrados do requerido, Ademir Lucas Gomes, CPF n. 071.661.096-53, em papel e meio eletrônico, do último ano, que deverão conter, entre outras, as seguintes informações: Extrato DW, Cadastro CPF, Ação Fiscal, CADIN, CC5 Entradas, CC5 Saídas, CNPJ, Coleta, Conta Corrente PF, Compras DIPI Terceiros, DCPMF, DERC, DIMOB, DIRF, DIRPF, DOI, ITR, Rendimentos DIPJ, Rendimentos Recebidos PF, SIAFI, SINAL, SIPADE, Vendas DIPJ Terceiros. Determino, ainda, a intimação do Banco Central do Brasil, para encaminhar todos os dados disponíveis no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), no prazo de 10 (dez) dias, em arquivo magnético, no formato Access, devidamente tabulado, referente à pessoa física do requerido nestes autos.Determino, também, a intimação do Banco Central do Brasil para que solicite às instituições financeiras apresentação de toda a movimentação financeira do requerido no prazo de 30 (trinta) dias, bem assim o envio em meio magnético dos extratos de todas as operações financeiras mencionadas no § 1º do art. 5º da Lei Complementar n. 105/2001, em especial de todas as contas bancárias, aplicações de qualquer tipo, investimentos em bolsas de valores e mercadorias e futuros, custódia de títulos mobiliários, aquisição de moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira em nacional.Vindo aos autos as informações supra requeridas, estes passarão a tramitar sob Segredo de Justiça. (negrito nosso).
4. Com as respostas aos itens supra, vista ao MPF.
Publicado em 17/08/2010 no e-DJF-1
Certificado da publicação em 17/08/2010 às 09:08:53 179 INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO"
Logicamente que, com o passar dos meses após a dura decisão prolatada nos autos, o RÉU naqueles autos já conseguiu algumas liberações de bens anteriormente bloqueados, uma vez que é bem defendido por advogados especialistas no ramo. Mas nem todo cidadão tem condições econômico-financeira para contratar bons defensores, sendo mais um motivo para evitar a sonegação.
IV - Alteração da legislação trouxe insegurança para quem pratica crime tributário
Apesar da existência da Súmula Vinculante nº 24 do STF, que contempla a impossibilidade de abertura de processo criminal pela ausência de constituição definitiva do crédito tributário, que impede a persecução penal dos crimes materiais contra a ordem tributária, não é seguro ao contribuinte contar com certezas de que as decisões administrativas, decorrentes de suas impugnações ou recursos aos colegiados administrativos (CARF, por exemplo), lhes serão favoráveis e evitará a constituição definitiva do crédito tributário, condição indispensável para a denúncia criminal.
Eis o teor da SV 24/STF:
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
Para os mais estudiosos e os curiosos vale conferir os debates ocorridos quando da votação do Projeto de Súmula Vinculante que originou a decisão da Excelsa Corte. (3)
Em 2011 foi promulgada Lei (4) que alterou substancialmente o andamento do processo criminal por sonegação fiscal. Antes das alterações inseridas na citadaLei 12.382/2011(com duvidosa constitucionalidade, que não abordaremos aqui), bastava o contribuinte réu em processo por crime tributário parcelar o débito que originou a denúncia criminal para que obtivesse a suspensão do andamento do processo, enquanto adimplente na quitação das referidas parcelas, com a extinção da pretensão punitiva do estado quando da quitação final do financiamento.
Pois bem. A NOVA LEI foi incisiva, verbis:
"Art. 6ºO art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º:
"Art. 83. (... )
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (negrito nosso).
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação."
Portanto, os parcelamentos tributários concedidos a partir de 1º de março de 2011 não mais servirão para suspender o curso do processo criminal, não trazendo nenhuma consequência benéfica no andamento da ação penal.
Não somente é injusto o novo texto legal como também criou um desestímulo ao próprio parcelamento. Em se tratando de lei penal mais rigorosa, não poderá retroagir no tempo nem mesmo ser aplicada para casos em andamento, podendo ter validade apenas para os casos de débitos tributários constituídos definitivamente depois da data de sua vigência. Mais um motivo para se evitar a sonegação fiscal.
Lógico que os contribuintes que aderiram ao último grande parcelamento tributário (REFIS DA CRISE) e estão adimplentes não estão subordinados ao preceituado pelaLei 12.382/2011, pois a legislação criadora daquele parcelamento (5) foi enfática quanto aos crimes tributários, verbis:
"Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva."
"Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal."
É de suma importância, portanto, que os contribuintes que parcelaram débitos através do REFIS DA CRISE, cujos levantamentos fiscais foram objeto de denúncia criminal, sejam rigorosamente pontuais nas quitações das parcelas mensais, para continuarem com os respectivos processos criminais suspensos, até que ocorra a quitação total dos débitos, cuja conseqüência será a extinção do processo criminal.
É oportuno ressaltar a existência de muitas dívidas tributárias podres (por decadência, prescrição ou prescrição intercorrente ou ainda sócios respondendo indevidamente por dívida da empresa, além de multas previdenciárias ilegais e derivadas de obrigações acessórias que foram reduzidas por lei, mas não recalculada pela PGFN) sendo cobradas via judicial em tramitação nos vários fóruns federais e estaduais. Em nosso livro reduza dívidas previdenciárias trabalhamos de forma pragmática esses tópicos contidos no estoque da dívida ativa da união.
O grande órgão arrecadador federal foi criado na época da vigência do AI-5 (Ditadura Militar) e tem o DNA do autoritarismo, sempre desrespeitando os direitos dos contribuintes, órfão de um Código de Defesa, por omissão do Legislativo.
V - Conclusão
Diante do exposto podemos concluir que sonegar tributos e/ou contribuições ou omitir informações obrigatórias não é a melhor decisão que o cidadão contribuinte deva tomar. Vale observar que presidentes e diretores de entidades do terceiro setor também estão sujeitos a serem processados criminalmente, caso haja vacilo em suas decisões em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias.
Enfim, sonegar não compensa. Com a alta carga tributária e o cipoal de textos legais que necessitam ser cumprido pelos gestores de tributos, formalizar, pois si só é um alto risco para o cidadão brasileiro que, apesar da constituição cidadã de 1988, é obrigado a submeter à legislação tributária (exceção do Simples Nacional) forjada pela Ditadura Militar e que vigora até hoje!
Notas
1) Lista de tributos e contribuições: http://www.economiatributaria.com.br/tributos.html
2) AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Processo nº 2009.38.00.033770-4, despacho Publicado em 17/08/2010 no e-DJF-1.
3) http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/PSV_29.pdf
4) LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
5) Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.

Roberto Rodrigues de Morais, especialista em Direito Tributário.

Fonte: FISCOSOFT

Contador, um aliado das micro e pequenas.


Na presidência do CRC-SP, Luiz Fernando Nóbrega afirma que a entidade quer colaborar com a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa./Newton Santos-Hype

A Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa nem saiu do papel, mas o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP) já se antecipou em colaborar com o organismo, que terá status de ministério, com propostas visando melhorar a gestão dos pequenos negócios. Será uma parceria especial, levando em conta todo o conhecimento que os profissionais da contabilidade têm sobre a rotina dos micro e pequenos empresários. "Conhecemos muito a realidade do segmento", afirma o presidente do CRC-SP, Luiz Fernando Nóbrega.
Nesta entrevista ao Diário do Comércio, o contador adianta que pretende formar um grupo de trabalho para formular propostas à nova secretaria. Ele aborda a importância da contabilidade em tempos de Sped e do processo de adaptação da contabilidade aos padrões internacionais. E mais: Nóbrega revela como o excesso de exigências fiscais gera conflitos entre o contador e o cliente.
Diário do Comércio – Qual a sua opinião sobre o projeto recém aprovado pela Câmara que trata da criação da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa?
Luiz Fernando Nóbrega – Somos favoráveis à criação e queremos estar inseridos neste processo. Os profissionais da contabilidade são detentores de um conhecimento profundo das micro e pequenas empresas brasileiras. Como essas empresas não têm uma estrutura completa, com suporte de controladoria, finanças e de contabilidade, tudo é concentrado no contador. Conhecemos muito a realidade do segmento. A nossa ideia é formar um grupo de trabalho não só com pessoas do conselho de São Paulo, mas de entidades que representam a profissão, como o sindicato das empresas, dos auditores, peritos, para fomentar a nova secretaria com informações e sugestões sobre os principais gargalos do segmento. Queremos contribuir com sugestões para que a nova secretaria ajude a alavancar as empresas de pequeno porte.
DC – Por que é importante para as pequenas empresas adequarem a sua contabilidade aos padrões internacionais conhecidos como IFRS (International Financial Reporting Standard). É caro adaptar os balanços à nova realidade?
Nóbrega – Não é um processo simples transformar a contabilidade para os padrões internacionais, por isso é custoso. E hoje o micro e o pequeno empresário não enxergam o benefício. Não enxergam como investimento porque não têm ações na bolsa, não fazem transações frequentes com o exterior. Eles só vão enxergar quando tiverem uma reciprocidade do governo, seja por meio de incentivo tributário (carga menor para quem se adaptar), ou no mercado financeiro, com taxas de juros menores. Isso é possível porque as normas dão transparência às demonstrações contábeis. Quando existe transparência é possível, por exemplo, um banco avaliar melhor uma empresa que vai tomar um empréstimo se ela estiver dentro dos padrões internacionais. A instituição terá mais clareza sobre a realidade da empresa. Só que esse benefício ainda não foi assimilado pelo segmento. Quando o pequeno empresário começar a absorver as vantagens, com certeza vai migrar para as normas internacionais. E tudo indica que as pequenas empresas serão obrigadas a aderir num dado momento. E quanto antes elas se prepararem, melhor. É preciso encarar as normas como investimento e não como um custo.
DC – Qual o prazo para a adaptação às novas regras contábeis? Há algum incentivo governamental para quem aderir?
Nóbrega – As grandes empresas têm até o próximo ano para se adaptarem. Nos bastidores, cogita-se que os bancos, especialmente as instituições ligadas ao governo, deverão adotar taxas diferenciadas para as empresas que apresentarem balanços no padrão IFRS. O governo não sinalizou com incentivos tributários ou fiscais, o que seria muito interessante para aumentar o interesse pela migração do padrão atual ao internacional.
DC – Como está a relação contador/cliente? O acúmulo de trabalho, traduzido por novas obrigações acessórias, vem prejudicando essa convivência?
Nóbrega – O cliente tem toda a razão quando não vê naquele serviço adicional valor agregado nenhum. E de fato, não tem. O cliente entende o esforço dos profissionais da contabilidade para cumprirem as exigências do fisco. As obrigações exigidas pelo governo são crescentes, com altas multas, prazos exíguos para serem cumpridos e muitas delas são redundantes. Mas não trazem nenhum valor agregado para o cliente. Para o governo, ao contrário, os benefícios são nítidos porque ele acumula informações sobre o contribuinte, sabe quem vendeu, a quantidade e para quem. E para os profissionais da contabilidade essas exigências são um problema. Essas obrigações, que não são nossas porque somos apenas os intermediários, caem em nosso colo.
DC – E o que podem fazer?
Nóbrega – Temos de ir até o cliente orientá-lo a nos subsidiar com informações, alertamos sobre os prazos de entrega e o valor das multas. Estamos nos curvando. O governo manda o que ele quer, nós cumprimos, repassamos para o cliente, que tem reticências em pagar pelo serviço adicional.
DC – O que, na sua opinião, poderia ser feito para minimizar eventuais conflitos?
Nóbrega – Se o governo exige cada vez mais informações das empresas, que pague para os contabilistas. Seria uma ótima ideia. Não precisa desembolsar nada. Conceda um desconto em nossos impostos ou para o empresário que entregar no prazo e que esse desconto seja revertido em nossos honorários. Não é justo arcarmos com uma carga tributária cada vez maior, trabalharmos de graça para o governo e cada vez menos para o cliente. E ele ainda tem que pagar a conta? O profissional da contabilidade poderia agregar muito mais valor se fosse discutir um balanço com o cliente, uma estratégia de redução de custo ou resolver algum problema financeiro. Temos de desenvolver uma habilidade para lidar com isso.
DC – Com o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o fisco prometia reduzir o número de obrigações acessórias? Essa redução de fato ocorreu?
Nóbrega – O Sped completou cinco anos de vigência e na época da sua criação o fisco cogitou reduzir a quantidade de obrigações acessórias. Mas, ao contrário, o número delas tem aumentado. As antigas declarações exigidas se tornaram eletrônicas e perduram até hoje. E são redundantes, gerando custo para as empresas e para os próprios profissionais da contabilidade, que precisam de mão de obra para dar conta do acúmulo de trabalho. A contabilidade demanda muita mão de obra, o que tem levado a salários inflacionados. Estamos a ponto de ter um apagão de mão de obra. Hoje o profissional preparado está sendo disputado no mercado e os empresários do setor se esforçam para segurar os melhores.
DC – Em relação ao Sped, a nova exigência parece não ter sido assimilada pelos empresários.
Nóbrega – O empresário não entende muito bem – e não precisa, na verdade – o que é essa obrigação. Só que ele é o astro principal. Ele precisa nos dar condições para ajudá-lo a cumprir essa obrigação. Os profissionais do setor não conseguem resolver o problema do empresário sem o seu o envolvimento e predisposição para fornecer as informações exigidas. E atualmente há Speds de todas as cores, tipos, gêneros e credos e com prazos difusos. É uma gama enorme de obrigações e cabe aos contadores cobrarem os clientes. E se a entrega não ocorre dentro prazo, quem paga a multa é o profissional da contabilidade. É um jogo bem difícil e injusto.
DC – O CRC-SP tem aumentado a fiscalização para conter a atuação de maus profissionais. Como vem sendo realizado esse trabalho?
Nóbrega – Firmamos até o momento convênio com seis prefeituras para integrar as nossas bases de dados. Na maior parte das operações ligadas à abertura de empresas na prefeitura há a figura do profissional da área contábil envolvido, responsável pela operação. A ideia é que a prefeitura consulte a situação do profissional para saber se está ou não apto a exercer a profissão. Hoje, os profissionais se formam, passam por um exame de suficiência e fazem um registro no conselho. Ele pode estar suspenso por algum ato cometido, o registro está ativo, mas a pessoa não tem condições de trabalhar. Cabe à prefeitura tomar a decisão que quiser. O órgão pode denunciar ou bloquear o nome do profissional da sua base. Temos casos de pessoas que se passam por profissionais ou que não estão com registro ativo. Hoje, no Estado de São Paulo, há 140 mil profissionais aptos a trabalhar na contabilidade.
DC – A contabilidade é uma profissão do futuro?
Nóbrega – O curso de ciências contábeis está entre os dez mais procurados por estudantes no vestibular. E isso é animador porque há muita demanda por profissionais a ponto de os salários estarem inflacionados.
 
 

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Contribuição previdenciária patronal

Contribuição previdenciária patronal



Contribuição previdenciária patronal - Substituição da incidência sobre a folha de pagamentos pela receita bruta - Empresa sem empregados e empresas sem faturamento
Adonilson Franco*
I - Histórico e considerações introdutórias
1 - Foi originariamente prevista para viger entre 01.12.2011 e até 31.12.2014 a substituição da incidência da contribuição previdenciária patronal (20% sobre a folha de pagamentos), pela incidência de 2,5% calculada sobre a receita bruta para as empresas de Tecnologia da Informação (TI) e Comunicação (TIC), inclusive Callcenters.
2 - Para empresas de alguns setores industriais (plásticos, borrachas, peles, couros, pastas de madeira, papel ou cartão, pedra, gesso cimento, amianto, mica, cerâmicos e vidro, colchões, almofadas, vestuários e acessórios, outros artefatos têxteis confeccionados, calçados e artefatos, metais, botões, artigos esportivos), a alíquota estabelecida foi de 1,5%.
3 - Esse foi o critério determinado pelaMP 540, depois convertida naLei 12.546(DOU 15.12.2011). Entretanto, o setor empresarial discutiu ferrenhamente com o governo federal tentando redução para uma alíquota razoável, de 0,5% ou no máximo 0,8%. Isto porque, para muitas empresas, a alíquota de 2,5% ou mesmo de 1,5% revelou-se muito pior que o cálculo da parcela patronal até então incidente à alíquota de 20% sobre a folha de pagamentos.
4 - Em razão dessa distorção, já que tais medidas sempre foram anunciadas como tendo sido instituídas com o propósito de desoneração da folha visando estimular a empregabilidade - embora a exposição de motivos daMP 540tenha também fundamentado a alteração no objetivo de compelir à formalização do emprego -, muitas empresas foram, a partir de janeiro passado, buscar no Judiciário o direito de optar entre o sistema antigo (20% sobre a folha de salá-rios) e o novo (incidência sobre a receita bruta).
Ao contrário do que muitos supuseram, a partir da introdução dessa nova regra em dezembro/2011 a lei não conferiu ao contribuinte liberdade alguma de optar entre manter-se no sistema antigo ou no novo. A adoção da nova regra é compulsória e vale desde 01.12.2011, ainda que resulte em agravamento dos custos tributários para muitos contribuintes!
5 - O pecado capital dessa alteração legal foi, assim, não ter dado ao empregador o direito de opção entre os dois sistemas. Ora, se a alteração vem sendo sistematicamente anunciada pelo governo e ecoada na mídia como uma desoneração introduzida para mitigação do custo Brasil, não faz sentido beneficiar alguns com a redução da carga tributária incidente sobre a folha e punir outros com o agravamento!!! Isso não é lógico. Exceto, claro, sob o aspecto arrecadatório, no caso de os contribuintes prejudicados com a nova regra terem sido chamados a custear, compulsoriamente, a perda de receita previdenciária cor-respondente à redução dos encargos para aqueles que foram beneficiados, o-riginariamente estimada à época da instituição daMP 540, em R$ 214 milhões para o ano de 2011 e R$ 1,43 bilhões em 2012.
6 - Entretanto, como aspectos financeiros situam-se no mundo dos elementos pré-jurídicos, são irrelevantes do ponto de vista estritamente jurídico. A inconstitucionalidade e ilegalidade estão presentes ao criar três categorias de empresas, distintas em razão das atividades que exercem e, mesmo dentre aquelas compelidas a adoção das novas regras, tratamento diferenciado entre elas impondo alíquota sobre a receita bruta mais gravosa para um setor que para outros!
7 - Destaque-se, a nova regra somente se aplica para algumas atividades de serviços e de industrialização. Não estão abrangidas, portanto, empresas do setor comercial, cuja Contribuição Social prossegue sendo calculada exclusivamente sobre a folha de salários. No caso de mais de uma atividade debaixo de um mesmo CNPJ, por exemplo, exercício de atividade industrial e comercial ou de serviços (atividades mistas), é obrigatória a proporcionalização a fim de determinação do percentual de receita da comercialização/serviço sobre o total da receita bruta. Nesse caso, apenas parte da receita bruta servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária patronal, recolhida na nova modalidade. As empresas nessa situação prosseguem recolhendo outra parte calculada sobre a folha de salários.
8 - Na época da promulgação daLei 12.546preparamos um Quadro Sinótico idealizado para medir as variáveis envolvidas, capazes de influenciar o impacto decorrente da nova regra, é dizer, majoração ou mitigação na carga tributária de cada empresa, a saber:
a) montante da folha de empregados;
b) volume de receita bruta de comercialização sobre a receita total, no caso de empresas com atividades mistas, por exemplo, indústria ou serviço que também possui comércio debaixo do mesmo CNPJ posto que, conforme sabido, apenas as atividades industrial e de serviços (TI e TIC) foram contempladas - no bom e no mal sentido, isto é, beneficiadas ou prejudicadas - pela nova regra.
9 - Fizemos a opção, ao preparar essa planilha, pela alíquota de 1,5% (a outra, como visto, era 2,5%). Dessa planilha extraímos a conclusão que o percentual de corte capaz de resultar em efeito zero para as duas variáveis, acima, era: a) folha de salários igual a 7,5% da receita bruta, e; b) 75% da receita bruta.
10 - Desse modo, analisando-se apenas a variável indicada em "a", supra, suponha-se que a folha de pagamentos representava 7,5% da receita bruta antes da nova regra (Lei 12.546) e nesse patamar tenha prosseguido após sua promulgação. O efeito da nova regra é nulo. Suponha-se, por outro lado, uma hipótese em que a folha representava e represente, ainda, 10% da receita bruta. Nesse caso, há redução dos encargos, de modo que para essas empresas, passou a ser benéfica a nova regra. É óbvio que para as empresas que tinham e mantém uma folha de salários percentualmente maior sobre sua receita bruta, estas serão beneficiadas. Esse percentual de corte, conforme exposto acima, é de 7,5% (para o caso de empresas obrigadas a adoção da alíquota de 1,5% sobre a receita bruta). A afirmação contrária é também verdadeira, é dizer, se a folha representava qualquer percentual inferior a 7,5% e assim se manteve, as empresas nessa situação foram automaticamente prejudicadas.
11 - Analisando agora a variável indicada em "b", supra, suponha-se empresa que congrega duas atividades, indústria e serviço ou comércio, e na qual a receita de revenda equivalha a 75% da receita total. Nesse caso, o efeito da nova lei é também nulo. Se essa relação percentual for inferior a 75%, as empresas nessa condição foram também beneficiadas pelo novo critério. O contrário também é verdadeiro.
12 - Como é que ficou isso na nova regra em que a alíquota foi reduzida em meio ponto percentual? Vamos pegar o caso de empresas que estavam obrigadas a adoção do percentual de 1,5%, agora reduzido para 1%. Nesses casos, o percentual de corte capaz de produzir efeito zero na carga tributária da empresa passou a ser: a) folha sobre a receita total igual a 5% (para as empresas tributadas a 2%, o corte é igual a 10%); b) receita de comercialização sobre a receita total igual a 50%.
13 - É claro que o percentual de 50% é assim determinado num cenário em que não seja considerada a variação na folha de salários, pois, se o for, o percentual de corte será outro, variável em cada caso. A propósito, vide o 2º Quadro Sinótico abaixo e confrontem-se ambas as colunas (1% e 2%). Por ali é possível confirmar que o percentual de corte somente se manteve em 50% no exemplo dado porque dobramos o valor da folha de salários.
14 - No caso da letra "a", qualquer relação percentual superior a 5% implica em benefício e o contrário é verdadeiro. No caso da letra "b", observado o alerta feito no parágrafo imediatamente antecedente, qualquer relação percentual inferior a 50% revela-se mais benéfica e o contrário é também verdadeiro.
15 - Para melhor ilustrar isto, vamos compor alguns exemplos em dois Quadros Sinóticos de fácil e rápida visualização.
TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA
TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA DE 2% SOBRE A RECEITA BRUTA
FOLHA PAGAMENTOS SOBRE A RECEITA BRUTA
(FOPAG VARIÁVEL E RECEITA REVENDA FIXA)
FOLHA PAGAMENTOS SOBRE A RECEITA BRUTA
(FOPAG VARIÁVEL E RECEITA REVENDA FIXA)
VARIAÇÃO % FOLHA/REC. TOTAL5%6%4%10%12%8%
Receita Revenda (A)150.000,00150.000,00150.000,00150.000,00150.000,00150.000,00
Receita Industrialização (B)50.000,0050.000,0050.000,0050.000,0050.000,0050.000,00
Total Receita Bruta (C)200.000,00200.000,00200.000,00200.000,00200.000,00200.000,00
Folha Salários (D)10.000,0012.000,008.000,0020.000,0024.000,0016.000,00
INSS sobre Folha (E) (D x 20%)2.000,002.400,001.600,004.000,004.800,003.200,00
INSS sobre Receita Bruta (F) (C x 1% ou 2%)2.000,002.000,002.000,004.000,004.000,004.000,00
EFEITO NA CARGA TRIBUTÁRIA0%-16,67%+25%0%-16,67%+25%
TRIBUTAÇÃO À LÍQUOTA DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTATRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA DE 2% SOBRE A RECEITA BRUTA
RECEITA COMERCIALIZAÇÃO SOBRE RECEITA BRUTA (FOPAG = R$ 10K)
(FOPAG FIXA E RECEITA REVENDA VARIÁVEL)
RECEITA COMERCIALIZAÇÃO SOBRE RECEITA BRUTA (FOPAG = R$ 20K)
(FOPAG FIXA E RECEITA REVENDA VARIÁVEL)
VARIAÇÃO % REC. COM/REC. TOTAL50%40%60%50%40%60%
Receita Revenda (A)100.000,0080.000,00120.000,00100.000,0080.000,00120.000,00
Receita Industrialização (B)100.000,00120.000,0080.000,00100.000,00120.000,0080.000,00
Total Receita Bruta (C)200.000,00200.000,00200.000,00200.000,00200.000,00200.000,00
Folha Salários (D)10.000,0010.000,0010.000,0020.000,0020.000,0020.000,00
INSS sobre Folha (E) (D x 20%)2.000,002.000,002.000,004.000,004.000,004.000,00
INSS Proporcionalizado (F) (A)/(C)1.000,00800,001.200,002.000,001.600,002.400,00
INSS sobre Receita Bruta (G) (C x 1% ou 2%)1.000,001.000,001.000,002.000,002.000,002.000,00
INSS Total (F + G)2.000,001.800,002.200,004.000,003.600,004.400,00
EFEITO NA CARGA TRIBUTÁRIA0%-10%+10%0%-10%+10%
16 - Como sabido, existem dois setores básicos abrangidos pela nova regra:
a) SETOR DE SERVIÇOS: Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e Callcenters;
b) SETOR INDUSTRIAL (INDUSTRIALIZAÇÃO). O critério utilizado para eleição dos setores foi a intensiva utilização de mão de obra, muitas vezes subcontratada ou atuando na informalidade sem registro funcional em carteira de trabalho.
17 - Com efeito, além da alteração promovida no percentual aplicável sobre a receita bruta, providência esta que alcança os dois setores sobremencionados (apenas variando as alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme retroexposto), também foi alterado o rol de atividades industriais abrangidas pela nova regra de modo que muitas atividades industriais foram agora incluídas.
18 - Um aspecto que tem gerado dúvidas excruciantes tem a ver com a vigência das alterações promovidas pelaMP 563. A vigência das novas regras teve início em 01.08.2012 (MP 563, art. 54, § 2º). Desse modo, até 31.07.2012 permanecem em vigor as regras daLei 12.546/11, inclusive e principalmente em relação às alíquotas nela previstas (1,5% e 2,5%).
19 - Um esclarecimento importante que ressalta daMP 563é que, no período em que a empresa não contribuir para a Previdência Social com base na nova regra, isto é, prosseguir recolhendo a contribuição patronal com base na folha de salários, as contribuições previdenciárias previstas noart. 22 da Lei 8.212/91incidirão sobre o 13º salário (Lei 12.546/11, art. 9º, § 3º, introduzido pelaMP 563).
20 - Considerando que o objetivo da lei, isto é, desoneração da folha de salários não foi integralmente cumprido, muitos contribuintes que se sentiram prejudicados, mesmo após a redução da base de cálculo, de 1,5% para 1%, ou mesmo de 2,5% para 1,5%, estão ajuizando mandados de segurança contra essa nova exigência, cujo pecado capital foi não ter dado ao contribuinte o direito de optar entre a sistemática antiga e a nova, sendo-lhe vedado eleger entre elas uma ou outra quando mais benéfica no caso concreto. E fundamentos há, vários, de natureza constitucional e também infraconstitucional. Temos notícia de algumas decisões judiciais favoráveis aos contribuintes já estão sendo concedidas, principalmente no Rio Grande do Sul.
No caso de mais de uma atividade exercida debaixo de um mesmo CNPJ em que coexistam simultaneamente o comércio de produtos industrializados pela própria empresa e comércio de mercadorias adquiridas de terceiros, para efeito da proporcionalização aqui referida deve-se considerar como receitas relacionadas (da atividade comercial) e tributadas sobre a folha de pagamentos (20%) aquelas advindas da venda de mercadorias adquiridas de terceiros. As receitas oriundas do comércio de produtos fabricados pela própria empresa obviamente compõem, nesse cálculo, a parcela tributada pela receita bruta. E nem poderia ser diferente já que a única receita obtida pela indústria é aquela originada do comércio que faz dos produtos que industrializa, seja diretamente para comerciantes, seja para suas próprias lojas (se as tiver), ou ambos.
II - Empresas sem empregados ou empresas sem faturamento
21 - A base constitucional do financiamento para a Seguridade Social é:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equi-parada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro; (...)
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obe-decido o disposto no art. 154, I."
22 - O regime jurídico vigente para todas as empresas em geral, inclusive para aquelas alcançadas pela nova regra, encontra-se previsto noartigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/1991.
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços."
23 - AMP 540/2011foi convertida naLei 12.546/2011, em vigor com as alterações daMP 563/2012, cuja redação que aqui interessa, dispõe:
"Art. 7ºAté 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Ativi-dades Econômicas (CNAE 2.0).
§ 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
(...).
Art. 9ºPara fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
V - com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezem-bro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
§ 2º A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º Relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, as contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidirão sobre o décimo terceiro salário.
Art. 10. Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7º a 9º, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts. 7º e 8º serão representados na comissão tripartite de que trata o caput.
24 - Dentre os diversos métodos de financiamento da seguridade social existentes no mundo, o Brasil adotou o da contributividade, universalidade e solidariedade, segundo o qual todos os trabalhadores capazes de produzir riqueza com o seu trabalho contribuem para um fundo comum, o qual é utilizado para pagar os benefícios daqueles que se aposentam. Portanto, ao contrário de diversos países, como o Chile, em que cada trabalhador tem sua própria conta na Previdência Pública mais uma Previdência Privada, cujas contribuições são destinadas a prover os recursos em benefício do próprio trabalhador, no sistema brasileiro todos financiam a aposentadoria de todos.
25 - O princípio da solidariedade, criado pela doutrina jurídica e encampado pelo Supremo Tribunal Federal, implica em que todos devem contribuir para o financiamento da Seguridade Social, ainda que não tenham empregados. Essa tese foi por nós objeto de estudos publicados na Revista Dialética de Direito Tributário nº 52 de 2000 e levada ao Judiciário, tendo chego ao STF, quando então a Suprema Corte decidiu pela aplicação do tal princípio. Até então, vigorava o denominado princípio da referibilidade, segundo o qual a obrigação de contribuir para seguridade social deveria estar atrelada ao nexo entre a contribuição e o benefício direcionado para o trabalhador, cuja contribuição visava assegurar o futuro dele e assim, propiciar com sua satisfação, estímulos à produtividade, dentre outros benefícios.
26 - Portanto, o princípio da referibilidade não assegurava ganhos diretos para a empresa obrigada a contribuir para a Previdência Social, mas sim, indiretos e para seus empregados. Inexistentes empregados, não haveria obrigação de contribuir para a Previdência Social. Esse era o entendimento, a partir da novaConstituição Federalrechaçado pelo STF, quando então ganhou força o princípio da solidariedade.
27 - A discussão judicial em torno do princípio da referibilidade restringiu-se ao exame do PIS, COFINS e CSLL. Não se estendeu à contribuição previdenciária patronal pela simples razão de que a incidência desta é baseada na folha de salários e, se existente folha é porque, antes disso, existentes empregados. Como a referibilidade se justificava pelo fato de inexistência de empregados, daí porque jamais abrangeu a CPP.
28 - Entretanto, a própriaConstituição Federalestabeleceu alguns parâmetros para a aplicação do regime de solidariedade. Esses serão melhor visualizados se decompostas as contribuições que financiam a Seguridade Social em razão de sua incidência.
29 - Nos termos doartigo 195 da CF, existem três espécies de contribuições cuja arrecadação é destinada ao financiamento da seguridade social:
a) Devidas pelo empregador, especificamente incidente sobre folha de salários (CF, art. 195, I, "a" c/cLei 8.212/91, art. 22, I) - Contribuição Previdenciária patronal
b) Devidas pelo empregado, incidente sobre folha de salários (CF, art. 195, I, "a"c/cLei 8.212/91, art. 20) - Contribuição Previdenciária empregado
c) Devidas pela empresa, incidente sobre receita ou faturamento (CF, art. 195, I, "b" c/cLei 10.833/03) - Cofins
d) Devidas pela empresa, incidente sobre o lucro (CF, art. 195, I, "c" c/cLC 70/91) - CSLL
i) Os itens "a" e "b" são a mesma Contribuição Previdenciária, devidas pelo empregador e pelo empregado
ii) O PIS não está incluído nas alíneas acima porque ele não financia a Previdência Social, mas sim um fundo destinado ao seguro desemprego, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) (CF, art. 239).
30 - Portanto, é possível perceber que enquanto a Contribuição Previdenciária (patronal e do empregado) é calculada sobre a folha de salários, a COFINS e a CSLL incidem sobre o faturamento e o lucro, respectivamente.
31 - Qualquer tributo, em cujo conceito se incluem as contribuições sociais, só pode ser exigido, portanto devido, sobre uma base de cálculo eleita pelo legislador, sem a qual ele não poderá ser exigido.
32 - ALei 12.546aqui analisada, versa exclusivamente sobre a contribuição previdenciária patronal. E quanto a essa, a regra está contemplada noart. 7º da Lei 12.546:
a) Vigorará até 31.12.2014
b) É calculada sobre a receita bruta
c) Substitui a Contribuição Previdenciária patronal prevista naLei 8.212/91, art. 22, I e III

No caso de empresas do setor de TI ou TIC, prosseguirão recolhendo a Contribui-ção Previdenciária patronal calculada sobre a folha de salários nos casos em que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador (Lei 12.546, art. 7º, § 2º).
33 - Observar que aMP 540, depois convertida naLei 12.546, instituiu uma nova contribuição previdenciária patronal, incidente sobre a receita bruta. Entre-tanto, ela coexiste a par da Contribuição Previdenciária patronal calculada sobre a folha de salários. Tanto assim é que todas as empresas cujas atividades não foram arroladas em anexo àLei 12.546prosseguem recolhendo a Contribuição previdenciária patronal pela sistemática antiga, isto é, 20% sobre a fo-lha de salários. O mesmo vale para empresas que, inobstante arroladas naLei 12.546, obtêm parte de suas receitas de outras atividades diversas de industrialização ou atividades específicas de TI e TIC, caso em que, em relação às atividades abrangidas pelaLei 12.546, recolhem a CPP calculada sobre a receita bruta e a parte não relacionada, sobre a folha de salários.
34 - Em resumo, a regra geral aplicável a todas as empresas prossegue sendo a incidência da CPP sobre a folha de salários à alíquota de 20%. A exceção, para aquelas empresas cujas atividades foram listadas naLei 12.546, é o cálculo da CPP exclusivamente sobre a receita bruta ou, se atividades mistas, receita bruta + folha de salários.
35 - Cabe assim uma indagação - e essa é o objeto específico dos presentes estudos: se o sistema previdenciário público brasileiro é o da contributividade com solidariedade, como proceder em relação às empresas que, industriais ou prestadoras de serviços de TI ou TICC, não possuem empregados?
36 - Nesse caso, é preciso pôr atenção nas modalidades de contribuições cujo produto de sua arrecadação financia a Previdência Social e, dentre essas, aquelas cujas incidências recaem sobre a receita, o faturamento e o lucro. Essas estão, por força de entendimento do STF, sujeitas ao princípio da universalidade e solidariedade. A CPP, cuja base de cálculo é a folha de salários sobre a qual incide, não pode ser abrangida pelo tal princípio simplesmente porque, se inexistente folha de salários, não há base de cálculo, faltando assim um dos atributos da exigibilidade de qualquer tributo (impostos, taxas, contribuições, etc), sem o qual não é possível calculá-lo e recolhê-lo.
37 - Pode-se alegar, com justa razão, que agora, após a introdução da incidência sobre a receita bruta, tornou-se possível calcular a CPP mesmo para o caso de empresas sem empregados, bastando substituir a folha de salários pela receita bruta - é verdade! Entretanto, imperativo ficar claro que essa nova modalidade não extinguiu aquela calculada sobre a folha de salários, a qual, como aqui visto, prossegue sendo exigida de empresas cujas atividades não foram listadas pelaLei 12.546ou, mesmo tendo sido, obtém receitas de outras atividades não arroladas pela nova lei.
38 - Todavia, em ambas as incidências, é dizer, sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta, a natureza da exigência e a destinação do produto arrecadado prosseguem sendo as mesmas:
a) Contribuição Previdenciária patronal;
b) financiamento da Previdência Social. E Contribuição Previdenciária patronal pressupõe, obrigatoriamente, a figura do patrão, é dizer, empregador. É assim que diz aLei 8.212/91, art. 22, I: a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos empregados a título de remuneração pela prestação dos serviços empregatícios. E foi esseart. 22, I cuja contribuição passou a partir de 01.12.2011 a adotar por base de cálculo, também mas não apenas, a receita bruta (Lei 12.546, art. 7º).
39 - Só pode existir a figura do patrão, empregador, se houver empregado. Só pode haver incidência sobre folha de salários - ou em sua outra modalidade, receita bruta -, se houver folha de salários.
40 - Do exposto extrai-se as seguintes conclusões:
a) Todas as empresas em geral, com ou sem empregados, são obrigadas a contribuir para o financiamento da seguridade social, nas espécies COFINS e CSLL (e também PIS, embora a destinação dessa seja o FAT);
b) Todas as empresas, em geral, que tenham empregado registrado, portanto, folha de salários, prosseguem recolhendo a contribuição previdenciá-ria patronal prevista noart. 22, I e III da Lei 8.212.
c) Apenas as empresas cujas atividades estão arroladas naLei 12.546, que tenham empregado registrado, tornaram-se obrigadas ao recolhimento da CPP sobre a receita bruta (eventualmente, receita bruta + folha de salários)
41 - Imperativo deixar claro que a lei elegeu dentre as atividades cuja base de cálculo passou a ser a receita bruta, aquelas nas quais a informalidade é mais acentuada. O objetivo do legislador foi forçar a empregabilidade, portanto estimular a formalidade. Ora, é sabido que as leis não têm o poder de, por si, transformar a realidade, exceto se preverem a aplicação de punição por seu descumprimento ou, se inexistente tal punição, oferecerem algum ganho.
42 - Nesse ponto pode parecer paradoxal a afirmação, o que merece esclarecimento: mais atrás foi mencionado que o grande pecado daLei 12.546foi não ter facultado ao contribuinte a opção entre a sistemática antiga e a atual, sendo exigível a partir de 01.01.2011 - já que justificou-se com o propósito de desonerar a folha de salários e, portanto, o custo Brasil, deveria ser opcional. Aqui, está dito que não previu punição por seu descumprimento. É necessário esclarecer que seu descumprimento implicará na aplicação de autos de infração e exigência de diferenças de CPP não recolhida ou aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, se for o caso.
43 - O que não significa que todas as empresas que mantinham empregados na informalidade e assim prossigam após o advento daLei 12.546, estarão sujei-tos à autuação com fundamento nela por não terem formalizado a relação de emprego. Existem duas maneiras de as empresas serem penalizadas por manterem empregos informais:
a) fiscalização trabalhista que detecte essa irregularidade;
b) reclamação trabalhista proposta pelo empregado prejudicado pela ausência de relação formal de emprego.
44 - Portanto, não é a nova lei que forçará a formalização da relação de empregos. Principalmente nos casos em que o mercado, há anos, se estruturou numa base informal como ocorre no caso de técnicos de TI e TIC, os quais optam por melhor remuneração ao invés de garantias de direitos trabalhistas. Cito o caso concreto de um fornecedor de bens e serviços de informática, que inclusive presta serviços de desenvolvimento de software para a administração pública, o qual após o advento daLei 12.546concluiu ser impossível forçar seus prestadores de serviços, todos constituídos na forma de pessoas jurídicas, a aceitarem substituir o status quo atual pela vinculação de emprego, porque se assim o fizer, jamais conseguirá preservar sua força de trabalho ou admitir novos prestadores ante a recusa destes em prestar seus serviços sob relação formal de emprego.
45 - A essa idêntica conclusão chegou o setor de vestuário em relação às costureiras que trabalham em suas residências para inúmeros fabricantes. Obviamente recusam-se a aceitar trabalhar para um único empregador, obrigando-se a destinar de duas a quatro horas diárias em transportes públicos no percurso residência-empresa-residência, reduzir suas remunerações, etc.
46 - Pelas mesmas razões e idênticos fundamentos, empresas que, submetidas ao novo regime de tributação, em determinados meses não tenham faturamento, no período em que não houver faturamento também não deverão recolher a CPP calculada, substitutivamente, sobre a folha de salários, já que a nova lei alterou a base de cálculo dessa Contribuição.
III - Conclusão
47 - Por todas as razões apresentadas, a conclusão é no sentido de que as empresas que não possuem empregados registrados devem contribuir para o financiamento da Seguridade Social mediante cálculo sobre a receita bruta apenas em relação ao PIS, COFINS e CSLL. Para a espécie Contribuição Previdenciária patronal somente deverão contribuir se houver folha de pagamento cuja incidência fica, no caso analisado, substituída pela incidência sobre a receita bruta.
48 - Portanto, faz total sentido abster-se de recolher a CPP sobre a receita bruta de empresa que não tem empregados porque o fisco previdenciário não tendo como exigir a CPP dessas empresas, não poderá autuá-las. Portanto elas prosseguirão obtendo CND nos casos em que participem de concorrências públicas. Se eventualmente vierem a ser impedidas de obter a CND, deverão buscá-la no Judiciário.
49 - Suponha-se que a empresa venha a ser autuada. Nesse caso, a discussão administrativa oferece enorme vantagem financeira sobre a qual aqui inexiste espaço para discutir.
50 - De modo que, não apenas em razão do ganho financeiro, mas sobretudo pelo risco que representa precedentes abertos pelo próprio contribuinte ao passar a realizar recolhimentos espontâneos mesmo nas situações em que inexistentes empregados registrados (portanto inexistente folha de salários), caso em que poderá estimular o fisco a exigir de todos as empresas que se encontrem em semelhante situação, desaconselhamos fortemente essa postura, sugerindo que a empresa aguarde uma fiscalização, caso em que, se autuada, deverá defender-se pela via administrativa e judicial. Essa parece-nos a melhor conduta porquanto a carga tributária, já suficientemente elevada, não precisa ser adicionalmente agravada apenas em nome da prevenção a riscos.
51 - Se o fisco entende ser devido tal recolhimento, ele que venha se manifestar formalmente nesse sentido. O fato é, não existe tributação sem prévia previsão legal (CF, art. 150, I,CTN, art. 97, I). E a hipótese objeto dos presentes es-tudos não se encontra expressa na lei, tampouco implícita ou subjacente, lembrando inexistir incidência tributária com base em analogia (CTN, art. 108, § 1º). Idêntica conclusão é aplicável no caso de empresas submetidas às novas regras e que em dados meses não tenham faturamento.
52 - O fato é que governo criou algo que não se sustenta juridicamente por não ter sido pensado juridicamente, mas apenas financeiramente, seja para reduzir os encargos da folha de salários de alguns e majorar a carga tributária de tantos outros que vêm buscando o Judiciário para sanar essa iniquidade.
Adonilson Franco, sócio titular de Franco Advogados Associados, Advogado de Empresas em São Paulo. Pós-Graduado em Direito Tributário. Professor no Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do Centro de Extensão Universitária (CEU). Autor de Matérias Publicadas na Revista Tributária e de Finanças Públicas (RT). Revista Dialética de Direito Tributário. Revista de Estudos Tributários, além de em inúmeros sites especializados.

Fonte: FISCOSOFT