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sexta-feira, 30 de novembro de 2018

RESOLUÇÃO C F C Nº 1553 DE 22/11/2018


Resolução CFC Nº 1553 DE 22/11/2018




Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade
 (CRCs) para o exercício de 2019.


O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
 com o disposto nos artigos 21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e art. 6º da Lei nº 12.514/2011 ,Resolve:
CAPÍTULO I DAS ANUIDADES DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 1º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento
 em 31 de março de 2019, corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE)
acumulado de outubro de 2017 a setembro de 2018, em 4,53% (quatro vírgula cinquenta e três por cento),
 serão:
I - de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais) para os contadores e de R$ 503,00 (quinhentos e três
 reais) para os técnicos em contabilidade;
II - para as organizações contábeis:
a) de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais) para Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada
 (Eireli);
b) de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais), para sociedades com 2 (dois) sócios;
c) de R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro reais), para sociedades com 3 (três) sócios;
d) de R$ 1.128,00 (mil cento e vinte e oito reais), para sociedades com 4 (quatro) sócios; e
e) de R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais), para sociedades acima de 4 (quatro) sócios.
§ 1º As anuidades poderão ser pagas, antecipadamente, com desconto, conforme prazos e condições
estabelecidas na tabela a seguir:
Prazos  Profissionais  Organizações Contábeis  
Contador  Técnico em Contabilidade  Eireli  Sociedades  
2 sócios 3 sócios 4 sócios Acima de 4 sócios 
Até 31.01.2019 506,00 453,00 251,00 506,00 760,00 1.015,00 1.269,00 
Até 28.02.2019 534,00 478,00 265,00 534,00 802,00 1.072,00 1.339,00

§ 2º Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1º de janeiro de 2019 a 28 de fevereiro de 2019
 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.
§ 3º Os valores vigentes em março de 2019 servirão de base para a concessão de parcelamentos previstos
 nesta Resolução.
Art. 2º As anuidades poderão ser divididas em até 7 (sete) parcelas mensais:
I - se requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31 de março de 2019, as demais parcelas
 com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA;
II - no caso de atraso no pagamento de parcela, na forma requerida no Inciso I do art. 2º, incidirão os acréscimos
 legais previstos no art. 3º.
Art. 3º As anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31 de março de 2019 terão seus
valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros
 de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º Quando da concessão ou restabelecimento do registro profissional ou de organização contábil,
 serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, calculadas
 sobre os valores estabelecidos na forma do art. 1º, incisos de I a II.
Parágrafo único. Quando o restabelecimento do registro profissional ou de organização contábil for
 requerido no mês de janeiro, o pagamento da anuidade será feito na forma prevista pelo art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Resolução.
Art. 5º Na concessão do registro profissional, sem prejuízo das condições estabelecidas no art. 4º desta
Resolução, será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade àqueles
que requererem registro até o prazo de 12 (doze) meses da aprovação em Exame de Suficiência ou da
conclusão do curso de Ciências Contábeis, Considerando-se, para tanto, o que ocorrer por último.
Art. 6º Nos casos de concessão, restabelecimento não abrangido pelo parágrafo único do art. 4º, ou
 baixa de registro profissional ou de organização contábil, poderá ser concedido parcelamento,
condicionado ao valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais) por parcela, respeitados os critérios previstos
 no art. 2º, caput, incisos I e II, desta
Resolução.
CAPÍTULO II DAS ANUIDADES DAS FILIAIS
Art. 7º A filial da organização contábil sediada em jurisdição diversa daquela do registro cadastral da
matriz estará sujeita ao pagamento de anuidade.
Parágrafo único. A anuidade caberá ao CRC ao qual a filial estiver jurisdicionada e será devida de acordo
 com os valores e critérios previstos no art. 1º, Inciso II, e parágrafos.
CAPÍTULO III DAS MULTAS DE INFRAÇÃO
Art. 8º Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais,
 por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o Art. 27, alíneas
 "a", "b" e "c" do Decreto-Lei nº 9.295/1946 , e calculadas sobre o valor da anuidade do técnico em contabilidade, serão aplicados conforme a tabela de referência a seguir:
Em reais
MULTAS ( Art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 )  VALOR  
Mínimo Máximo 
alínea "a" - infração aos artigos 12 e 26 503,00 5.030,00 
alínea "b" - infração aos artigos 15 e 20  
Profissional 503,00 5.030,00 
Pessoa física não profissional 503,00 5.030,00 
Organizações contábeis 1.006,00 10.060,00 
Pessoas jurídicas não contábeis 1.006,00 10.060,00 
alínea "c" - infração aos demais artigos 503,00 2.515,00

Art. 9º A multa de infração poderá ser paga em até 18 (dezoito) parcelas mensais, atualizadas monetariamente
 pelo IPCA, desde que o parcelamento seja requerido dentro do prazo fixado na intimação.
§ 1º O valor da parcela será de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais).
§ 2º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a multa de infração, paga em cota única ou na forma
 parcelada, será atualizada monetariamente e acrescida de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1%
 (um por cento) ao mês.
CAPÍTULO IV DO VALOR DAS TAXAS
Art. 10. Os valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício
 de 2019, pelos profissionais e organizações contábeis, corrigidos de acordo com o índice previsto pelo art. 1º desta Resolução, são:
Em reais
TAXAS VALOR 
Profissionais  
Registro e alterações e certidões requeridas 51,00 
Carteira de Identidade Profissional ou sua substituição 63,00 
Organizações contábeis  
Registro e alterações 128,00

Art. 11. Para fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de documentos
requeridos pelo interessado.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Havendo necessidade de reemissão de guias de pagamento bancário após o prazo de
 vencimento, os eventuais custos de cobrança serão de responsabilidade do profissional, da organização
 contábil ou de terceiros.
Art. 13. O profissional ou a organização contábil que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará
 a anuidade do respectivo exercício, proporcionalmente ao número de meses decorridos.
Art. 14. Em caso de mudança de categoria profissional, não será devida a diferença da anuidade do
exercício apurada em relação à nova categoria.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho